TRF1: Administração pública tem poder para estabelecer normas e critérios em concursos internos de remoção

Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido do Sindicato de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal do ano de 2012.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no art. 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para¿as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como¿para as demais unidades previstas no sistema,¿ainda que não haja¿vaga¿disponível no momento¿da abertura do concurso, que¿deverão ser indicadas¿por ordem de preferência, sem¿limites de¿escolha”.¿

O magistrado destacou que Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.

“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade.

Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, ressaltou o desembargador.

Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a lei, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do Sindicato.

Processo: 007188 60 2012 401 4300

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TJ/MT inova mais uma vez com sessões de julgamento colegiado por videoconferência

Em tempos de pandemia pela Covid-19, o Poder Judiciário de Mato Grosso não para de se reinventar. A partir da próxima semana, Câmaras julgadoras do Tribunal de Justiça começam a realizar sessões de julgamento por videoconferência, com os desembargadores e o procurador de Justiça interagindo de casa, em home office, tudo transmitido ao vivo pelo canal Youtube da instituição. E mais, as sessões de julgamento por videoconferência vão permitir que os advogados possam realizar sustentação oral. Trata-se de um momento histórico para o Poder Judiciário que, além de manter boa produtividade na modalidade de teletrabalho, vem lançando mão de novas tecnologias e ferramentas de trabalho, a fim de manter o isolamento social necessário ao combate ao coronavírus.

As primeiras sessões online estão marcadas para quarta-feira (22 de abril). Nesse dia, às 8h, ocorrerá sessão da Quarta Câmara de Direito Privado, presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, quando serão julgados os processos adiados e publicados para a pauta dos dias 18 e 25 de março de 2020.

E às 14h, sob a presidência do desembargador Dirceu dos Santos, será realizada a sessão da Terceira Câmara de Direito Privado, que também fará o julgamento dos processos publicados para as sessões de 18 e 25 de março.

As sessões de julgamento por videoconferência atendem a Portaria 283, de 13 de abril de 2020, publicada pelo presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que institui o sistema de julgamento das Câmaras por videoconferência. A portaria não estabelece a obrigatoriedade de as Câmaras aderirem ao julgamento por videoconfência, sendo facultado aos presidentes dos respectivos órgãos julgadores editar normas complementares.

As pautas das sessões por videoconferência também serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e indicarão a ferramenta e/ou plataforma que serão utilizadas. Nas sessões fica garantida, de acordo com a portaria, a sustentação oral dos operadores do Direito, na forma do artigo 93 do Regimento Interno do TJMT, através de inscrição, desde que seja solicitada em até 24 horas antes da sessão e encaminhada para o endereço eletrônico: sustentacaooral@tjmt.jus.br.

No pedido de inscrição para sustentação oral deve ser indicado o telefone e endereço eletrônico do advogado/procurador para eventual contato e cadastro no ambiente virtual da sessão; número do processo; o nome da(s) parte(s); do desembargador relator; número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); data e horário da sessão plenária.

Veja a integra a Portaria TJMT que institui as sessões de julgamento por videoconferência.

TJ/TO: Juiz dá 48 horas para Prefeitura fornecer equipamentos e produtos de prevenção a servidores

“O perigo de dano restou caracterizado pela necessidade de preservar a saúde dos servidores públicos daquela Secretaria que não dispõe dos equipamentos necessários mencionados no Decreto Municipal n° 498/20”, ponderou o juiz Nassib Cleto Mamud ao determinar, nesta segunda-feira (13/4), que a Prefeitura de Gurupi forneça, em 48 horas, mascaras e álcool em gel 70% aos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e organize a chegada deles na sede da pasta para manter a distância exigida no decreto e evitar a aglomeração.

Titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, o magistrado determinou ainda que o Município providencie a higienização do transporte dos trabalhadores e da caneta de ponto no momento da assinatura, mantendo o distanciamento entre eles. A decisão de conceder a liminar foi proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gurupi (SISEMG).

Ao ser referir ao art. 8 do referido decreto municipal, Nassib Cleto Mamud lembrou que este “impõe a obrigatoriedade de EPI’s, sendo inclusive já utilizado pelo comércio local, tais como: supermercados e lojas em geral. Assim, não justifica que o ente público não forneça o material para proteção de seus servidores como exigido no Decreto Municipal n° 498/2020”.

Na ação, o sindicato lembrou, entre outros pontos, que, nas semanas anteriores, a jornada ocorreu em três turnos (às 6, 7 e 8 horas), ao passo que nesta última todos os servidores, com exceção do que trabalham na coleta de lixo urbano, passaram a cumprir sua jornada a partir das 7 horas.

TJ/MS: Desentendimento entre moradora e síndica de condomínio não gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que alegava ofensa à honra realizada pela síndica do condomínio onde morava. A mulher não conseguiu provar a responsabilidade que as agressões existiram e que ensejasse reparação civil. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime.

Segundo argumenta a apelante, ao fazer sua mudança do condomínio, a síndica da época a teria impedido de transportar seus pertences no caminhão até que a neta da autora pagasse uma dívida com sua irmã (coapelada). Após tentar abrandar a situação, as requeridas, além de xingamentos e ameaças de morte, teriam começado a agredir a filha e a neta da requerente, deixando-a constrangida e apavorada diante dos vizinhos.

Por conta disto, a apelante pleiteou, como compensação por dano moral, a quantia de R$ 80.000,00.

Em primeiro grau, os pedidos foram negados, por falta de conteúdo comprobatório, já que os documentos colacionados não se prestam a comprovar os fatos, e a prova testemunhal não menciona a presença de crianças durante a confusão, não passando de um desentendimento entre vizinhas em que ambas se ofenderam.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, o caso trata-se de Responsabilidade Civil Subjetiva, consagrada no Código Civil, tendo com elementos essenciais o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo ou relação de causalidade, sendo que o ato ilícito não foi devidamente comprovado.

“As partes alegaram, em suas defesas, que os xingamentos e ameaças foram recíprocos, não restando comprovada uma culpa exclusiva de alguma das partes em específico. Além disso, não foram ouvidas testemunhas que comprovem a versão do que de fato ocorreu naquele dia, na forma como foi narrado na inicial”, disse o relator.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, restou arquivado ante a ausência de indícios de materialidade dos fatos alegados. Em depoimento, juntado aos autos como prova emprestada, a testemunha alega não ter visto agressão física, apenas xingamentos, sem constar presença de crianças.

“Assim, inexistindo a prova de materialidade de ato ilícito, é ilegítima qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme concluiu o julgador de primeira instância”, concluiu o Des. Vladimir Abreu da Silva.

TJ/PB: Liminar determina que Estado se abstenha de impedir a prestação dos serviços pelos contadores

Medida liminar deferida parcialmente pelo juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior determina que o Governo do Estado e a Polícia Militar se abstenham de impedir a prestação dos serviços pelos contadores paraibanos, respeitadas as regras sanitárias de isolamento e quarentena, vedação à aglomeração e ao atendimento presencial e com portas abertas. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 0803489 23.2020.8.15.0000 impetrado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba (Sescon/PB).

Na ação, o Sindicato alega que o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que determinou as medidas de isolamento e quarentena, é omisso em relação aos escritórios de contabilidade. Diz que, diante dessa omissão, a Polícia Militar tem, coercitivamente, determinado o fechamento dos estabelecimentos, mesmo aqueles que funcionam de portas fechadas, dali retirando todo o pessoal prestador de serviços contábeis às empresas. Ainda de acordo com a entidade, os escritórios de contabilidade se enquadram no previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente da República, que autoriza o funcionamento físico de atividades essenciais.

Para o juiz José Ferreira Ramos, não será toda atividade que presta assessoramento que será essencial e indispensável o seu funcionamento físico. Ele observou que a atividade de contador pode ser exercida a distância, sem necessidade de portas abertas e atendimento presencial. “Permitir que eles abram suas portas de maneira indiscriminada, seria desrespeitar todos os cidadãos paraibanos, do Brasil e do mundo. Por outro lado, não se pode perder de vista que a ausência de produção normal dos bens de consumo e de serviço, como um todo, tem gerado um aumento na recessão. Esse cenário pode se agravar se de alguma forma a atividade de contador estiver impedida, pois considero essencial para a arrecadação tributária e concretização da função social da empresa, na medida em que o prolongamento dessa crise sanitária poderá desencadear danos irreparáveis à economia de um modo geral”, afirmou.

Na decisão, o juiz mandou notificar as autoridades (Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar) para, querendo, prestarem informações, no prazo de dez dias, dando também ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o preceituado no artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº. 12.016/2009.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/SP nega suspensão de pagamentos a credores trabalhistas e a serviços essenciais de empresa em recuperação judicial

Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a questão.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, hoje (15), pedido de empresa em recuperação judicial que pretendia, devido à pandemia do novo coronavírus, obter a suspensão do pagamento dos credores trabalhistas e de serviços essenciais (como água, energia elétrica, internet, telefonia e gás natural), bem como a reduzir a 10% o pagamento dos credores colaboradores.

De acordo com o magistrado, não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores trabalhistas. Os motivos invocados pela agravante devem ser submetidos ao crivo dos credores, que deliberarão em Assembleia Geral sobre eventual alteração do plano recuperatório. A decisão diz, ainda, que também não cabe ao PJ avaliar o pedido de suspensão do pagamento das faturas de serviços essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda. As demandas devem ser direcionadas diretamente a cada fornecedor do serviço que se pretende manter.

Para o relator, sobre o pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores, além da ofensa ao Princípio da Legalidade, seria desarrazoado impor coercitivamente tal regramento, “haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”, afirmou.

Agravo de Instrumento nº 2067546-43.2020.8.26.0000

TJ/PE acata pedido de construtora para suspensão temporária de dívida em época de pandemia

“É recomendável aos contratantes uma saída negocial, pautada no bom senso, colaboração e boa-fé, para se evitar o rompimento abrupto dos contratos”. Com esse entendimento, o desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Bartolomeu Bueno, suspendeu, por 60 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma construtora e uma instituição financeira. A decisão foi assinada e publicada nesta terça-feira (13/4), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Em ação de apelação inicial, a parte autora alegou que em 10 de janeiro de 2019 findou o prazo de 18 meses de carência, concedido pelo magistrado de Primeiro Grau do Judiciário estadual em sentença, para que fossem depositados em Juízo apenas os juros do valor do empréstimo efetuado junto ao banco. No entanto, afirmou que, desse modo, deveria arcar com o pagamento do valor total da parcela do contrato, razão pela qual almejou tutela de urgência para que fosse mantida a decisão do magistrado e a empresa continuasse fazendo o depósito em Juízo, até o fim do processo, de parcelas relativas aos juros sobre o valor principal do contrato, alternativamente, e pedindo, também, que fosse concedida a dilação do prazo para o pagamento do referido empréstimo – em 15 anos ao invés dos sete anos e meio contido na cédula de crédito junto ao BNB.

Em sede de cognição sumária, o pedido pleiteado foi negado. Contudo, a parte devedora impetrou nova petição aduzindo que, em razão das recentes medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o empreendimento hoteleiro foi frontalmente atacado, o que ocasionou na inatividade de seus serviços e em queda abrupta de sua receita. Na nova petição, a construtora pediu a suspensão dos pagamentos do valor total das parcelas do financiamento realizado com o credor; e pediu ainda que a mesma passasse a arcar unicamente com os juros mensais pelo prazo de 12 meses das parcelas vincendas, atualmente no valor mensal de R$ 11.748,31; ou ainda, uma mudança na tabela de pagamentos vincendos.

O relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, levou em consideração o fato de o apelante estar diante de situações de impossibilidade do cumprimento da prestação ou de excessiva onerosidade para o seu cumprimento. Em sua decisão, o magistrado vislumbrou que não é o caso de a empresa autora arcar, unicamente, com os juros da dívida, tampouco decidir antecipar o mérito com a renegociação da dívida, mas sim de uma suspensão temporária no pagamento da dívida, com base na utilidade das regras de interpretação do negócio jurídico presentes no Código Civil.

Para o magistrado, foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela empresa autora, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pleiteado. Portanto, em análise preliminar, e tomando por base as medidas adotadas recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à luz de tais considerações, foi concedia a tutela de urgência pleiteada, devendo ficar suspensa, em caráter extraordinário, o pagamento da dívida pelo prazo de 60 dias a contar da data da publicação da decisão.

“A pandemia já está exigindo de todas as partes – e promete exigir ainda mais – sacrifícios pessoais e econômicos. É hora de suportarmos todos, na medida das relações jurídicas, esses sacrifícios. Ao Poder Judiciário compete servir de instrumento para soluções que preservem, tanto quanto possível, os direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas e as bases econômicas necessárias para que esses direitos sejam exercidos em sua máxima intensidade, sempre buscando a pacificação social. Para isso, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados. A tutela de urgência perseguida tem caráter excepcional e prazo definido; é mister que o apelante busque o apelado para encontrar uma solução administrativa mais ampla”, afirmou o desembargador Bartolomeu Bueno em seu relatório.

Para consulta processual:

Ap 0001494-95.2017.8.17.2218

TJ/PE nega liminar para manter funcionamento de empresas de chocolates finos

O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, nesta terça-feira (14/4), pedido de uma empresa de alimentos para manter os seus estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado enquanto perdurar a pandemia da covid – 19. A liminar foi indeferida com base nas medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado com a finalidade de conter a propagação do coronavírus.

A empresa de chocolates finos alegou que o Decreto Governamental nº 48.834, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, excluiu da suspensão, expressamente, os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, ramo no qual se enquadra a atividade do impetrante. Assim, destacou que, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em extrema desvantagem em relação aos concorrentes que fornecem produtos do mesmo gênero por intermédio desses locais, implicando ofensa à livre concorrência.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde e um colapso social. “Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no art. 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20 consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, observa na decisão.

Segundo o desembargador Fábio Eugênio Lima, em sua decisão, o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde. “Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer”, avaliou.

Para consulta processual:

Processo nº- 004052-59.2020.8.17.0000

TJ/DFT: Planos de saúde devem custear atendimento de emergência em período de carência do contrato

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde ao custeio de despesas médicas e ao pagamento de danos morais à usuária que teve negada realização de cirurgia de emergência, sob a justificativa de que o plano de saúde contratado estava em período de carência. O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home, também réu na ação, foi condenado a deixar de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

A parte autora, mãe da beneficiária, contou que sua filha foi diagnosticada com apendicite e precisou, além da cirurgia, do uso de medicação, da realização de exames e de internação pediátrica. “Todos os requerimentos foram negados pelo plano de saúde”, relatou. Diante da negativa, a genitora disse que se viu obrigada a assinar um contrato com o hospital que a responsabilizava pelo pagamento de todas as despesas.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que, pelo regulamento do contrato, é exigido o cumprimento de 90 dias de carência, a contar da data da adesão, para qualquer tipo de atendimento ambulatorial e hospitalar. A instituição médica, por sua vez, não se manifestou.

Após analisar o caso, a juíza declarou que o relatório médico da paciente não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de cirurgia emergencial. Esclareceu que as operadoras devem garantir proteção integral à saúde, conforme determina a Lei n.º 9.656/98. “A legislação deixa clara a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, descreveu.

A julgadora explicou, ainda, que, apesar de o contrato firmado estipular um prazo de carência de 90 dias, a cláusula não pode prevalecer. “A regra não é absoluta, pois, nos termos da lei, os planos de saúde devem observar, quando fixarem períodos de carência, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de emergência”, informou a juíza.

Assim, ao considerar ilícita a conduta da operadora, a julgadora determinou que a Geap Autogestão em Saúde custeie todas as despesas relativas aos procedimentos médicos prescritos à autora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais. A magistrada também determinou que o hospital Home se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717535-05.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Casas Bahia deve indenizar consumidor que teve nome negativado por compra não realizada

A Casas Bahia foi condenada a indenizar consumidor após incluir seu nome nos cadastros restritivos do SPC/Serasa, em razão de compras não efetuadas. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré por conta de dois contratos de consumo. Ele alega que não possui relação jurídica comercial com a empresa e que tanto as cobranças quanto a inscrição do seu nome no SPC/SERASA são indevidas. O autor afirma que, por conta disso, passou por uma situação vexatória e pede indenização por danos morais e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, a empresa relata que, em razão de compras realizadas e não pagas, encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirma que, cientificada de possível erro, instaurou procedimento interno para apurar falhas e que, ao verificar indícios de fraude, iniciou o processo para que o nome do autor fosse excluído da lista de inadimplentes. A Casas Bahia assevera que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a pessoa, cujos documentos extraviados são usados de forma criminosa para aquisição de produtos e serviços não deve ser responsabilizada “pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”.

Para a julgadora, a celebração de contratos por meio de documentos falsos ou de qualquer meio fraudulento evidencia falha na prestação de serviço, o que gera “responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos”.

“Sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito (…). A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. Os contratos que ensejaram o nome do autor para os cadastros de inadimplentes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709517-43.2019.8.07.0004


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