TJ/DFT: Resort e suposta agente de turismo são condenados por fraude em venda de pacote de viagem

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Marulhos Muro Alto Resort, localizado na praia de Porto de Galinhas/PE, e uma suposta corretora de viagens ao pagamento de danos morais e materiais por venderem pacote falso de hospedagem.

O autor da ação contou que planejou a viagem para o período das festas de Natal e Réveillon. Entrou em contato com a agente de turismo e fechou pacote no valor de R$ 7.500,00 que incluía serviços de alimentação, lazer e hospedagem em um flat de propriedade particular situado no Marulhos Resort.

O requerente relatou que, dez dias antes da data da viagem, a corretora informou que o cliente não poderia se hospedar no flat pois havia um problema no encanamento do banheiro. Fez a devolução de R$ 1.500,00 e sugeriu que o cliente mudasse a data da viagem para outro período. Ao tentar solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um golpe confirmado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Chamada à defesa, a ré não apresentou contestação pois estava presa, preventivamente, em penitenciária da cidade do Recife/PE. O hotel, por sua vez, alegou que o contrato foi feito diretamente com o proprietário do flat e, por isso, não teve nenhuma relação com os prejuízos suportados pelo autor.

O juiz confirmou, após analisar provas documentais, que a suposta agente vendeu pacote turístico “de forma fraudulenta e trouxe todos os dissabores causados pelo cancelamento da viagem às vésperas dela acontecer”. Quanto ao hotel, o magistrado declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 6.250,00, por danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701172-74.2018.8.07.0020

TJ/AC: Candidatos de concurso que foi adiado devem ser ressarcidos dos gastos

Autores foram informados da alteração da data de realização da prova do concurso com um dia de antecedência, quando já tinham se deslocado até o estado onde ocorreria o certame

O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu que três candidatos fossem ressarcidos dos custos de transporte e alimentação que tiveram com deslocamento para fazer prova de concurso público. Pois, o certame foi adiado e eles foram informados com um dia de antecedência.

De acordo com os autos, os três autores já estavam no estado onde a prova seria aplicada, quando foram comunicados da alteração da data. Assim, a banca promotora do concurso deverá pagar para cada um dos três os seguintes valores: pelos danos materiais R$ 411,13 e R$ 3 mil reais à título de danos morais.

Na sentença, publicada na edição n°6.573 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed explica que foi decretado a revelia da reclamada e os autores conseguiram demonstrar ter ocorrido má prestação de serviços.

“No caso vertente, não existem elementos contrários à minha convicção fundamentada no descaso da ré em se defender nos autos, bem como nos depoimentos dos autores em juízo e nos documentos (…) que comprovam a má prestação de serviços da empresa ré que informou o adiamento da prova do concurso somente um dia antes da data prevista, não oferecendo a qualidade e segurança esperada pela consumidora”, escreveu o magistrado.

TJ/MG: Bradesco Saúde deve indenizar paciente com esclerose múltipla por recusa de cobertura

Convênio se recusou a cobrir medicação para tratamento.


O plano Bradesco Saúde terá que indenizar um de seus conveniados em R$10mil, por danos morais, por ter se negado a pagar o medicamento Ocrelizumab, fundamental para o tratamento de esclerose múltipla. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o consumidor, ao solicitar o medicamento, registrado pela Anvisa, para tratar sua doença autoimune, obteve recusa por parte do convênio.

O Bradesco Saúde alegou que o remédio não estava previsto no contrato firmado entre as partes e que não constava do rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Conforme o autor da ação, os relatórios médicos que instruíram o pedido de cobertura foram enfáticos ao atestar que o Ocrelizumab é o único tratamento atualmente capaz de obstar os efeitos evolutivos da esclerose múltipla.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a ordem de fornecimento do medicamento, pelo período necessário ao tratamento. E julgou improcedente o pedido de danos morais.

Recurso

O consumidor recorreu, e o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que a seguradora agiu de má-fé ao recusar medicação necessária a um paciente em início de tratamento.

O magistrado afirmou ainda que os transtornos causados pela recusa em cobrir o tratamento foram maiores que apenas o de descumprimento de um contrato. Ele reformou a sentença por entender que o paciente sofreu danos morais, fixando o valor da indenização em R$10 mil.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.125273-5/002

STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Competência concorrente

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

Processo relacionado: ADI 6341

STF: Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada entre 3 e 14/4, em que foram julgados mais de 100 processos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 122 processos na sessão virtual realizada entre 3 e 14/4. Foi a primeira sessão do Plenário realizada por meio virtual em que foram apresentadas as sustentações orais de forma eletrônica, com o envio de áudio ou vídeo por advogados e outras partes habilitadas. No mesmo período, a Primeira Turma julgou 142 processos, e a Segunda Turma julgou 108.

Confira, abaixo, alguns dos temas julgados na sessão plenária virtual de 3 a 14 de abril:

Funrural
Por 6×4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. A matéria foi examinada no Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), em que um produtor rural de Joaçaba (SC) questionava a contribuição para o Funrural de 2% da receita bruta de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991”. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

Caminhoneiros
O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Em consequência, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na ADI 3961. Foi firmada a seguinte tese:
“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Orçamento impositivo
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Até o momento, a votação está em 4×3 no sentido da confirmação de liminar.

Educação Física
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ADI 3428, proveniente da Procuradoria-Geral da República contra os artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da regulamentação da profissão e criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de Educação Física. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com a ressalva de dar eficácia a partir de 24 meses após a data de conclusão do julgamento. Antes do pedido de vista, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

Depósitos judiciais
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, com eficácia a partir da data do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Desestatização
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da ADI 5841 , ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto presidencial 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Antes do pedido de vista, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) deferiu em parte a medida cautelar e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fundeb
Também foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.

Fogos de artifícios
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes também suspendeu o julgamento da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele já havia restabelecido a eficácia da lei, ao reconsiderar medida liminar anteriormente concedida. Ele levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de a legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais. Divergiu o ministro Edson Fachin.

Piso salarial de professores
Mais um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 4848, ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina para questionar o piso salarial nacional dos professores. O relator, ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Barroso já havia negado pedido de liminar aos governadores, que pediam a suspensão, com efeitos retroativos, do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. O pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes.

Cartórios
Por maioria de votos o Plenário julgou improcedente a ADI 3760. O objeto da ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), era a Lei estadual 12.919/1998 de Minas Gerais, que dispõe sobre concursos e ingresso nos serviços notariais e de registro.

Corretores de Seguro
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4673, que trata da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário manteve a validade do caput, do inciso III e do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/1999, e a correspondente cobrança de 20% a título de contribuição para a seguridade social.

Testes com animais
Em decisão unânime, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5996, que contesta lei do Estado do Amazonas que proíbe testes com animais para a indústria cosmética e de produtos de limpeza. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) contra a Lei estadual 289/2015. Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, fica mantida a lei em sua integralidade.

STF: Bancos não podem cobrar por cheque especial que não é utilizado

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, ou cobrança antecipada de juros.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, ajuizada pelo partido Podemos, que será submetida a referendo do Plenário.

O relator verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.

O ministrou apontou que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).

De acordo com o relator, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo com a ciência de que podem nunca vir a utilizá-la. “Toda essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor”, disse.

Legalidade

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF).

Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da CF), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

Proporcionalidade

Para o relator, o CMN poderia ter tomado soluções menos gravosas para diminuir o custo e a regressividade da cobrança, considerando que o cheque especial é mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira, além de racionalizar o seu uso pelo consumidor.

O ministro Gilmar Mendes frisou que o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, porém escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações.

De acordo com o relator, em análise liminar, há indícios de que a resolução também contraria o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), pois incide sobre contratos em curso, já que retroage sua eficácia (a partir de 1º de junho de 2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

STJ: Em meio à pandemia, ministro determina que bebê saia de abrigo e fique com casal interessado na adoção

​​​Em razão dos perigos decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e como forma de proteger o melhor interesse da criança, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva deferiu pedido de liminar para que um bebê de oito meses de idade seja retirado do abrigo e devolvido a um casal que busca regularizar a sua adoção.

Além de levar em consideração informações de que o bebê tem problemas respiratórios – e que, portanto, pode estar mais suscetível ao risco epidemiológico da Covid-19 –, o ministro entendeu que o acolhimento institucional não poderia se sobrepor à manutenção da criança no núcleo familiar que a recebeu desde o seu nascimento, especialmente por inexistir evidência de conduta prejudicial por parte do casal.

“Não há, assim, a princípio, nenhum perigo na permanência do menor nessa fase com os impetrantes, já que há a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Após o acolhimento institucional, o casal que vinha cuidando da criança – nascida em julho de 2019 – impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para retirá-la do abrigo. Porém, a corte local indeferiu o pedido por entender que a família tentava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação brasileira.

Posteriormente, o juiz da Vara da Infância e da Juventude vedou a visita de pessoas sem parentesco biológico com o bebê. Segundo o magistrado, a criança estava bem-cuidada e não tinha problemas de saúde, de forma que a presença dos interessados em sua guarda não a beneficiaria.

Perigo elevado
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a família alegou que o bebê tem problemas respiratórios desde o nascimento, o que eleva o perigo de que ele sofra sérios danos à saúde caso venha a contrair a Covid-19. O casal também afirmou que o acolhimento familiar deve ter preferência sobre o institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a observância obrigatória do melhor interesse da criança. Segundo ele, o próprio ECA prevê em seu artigo 98 que as medidas de proteção, como o acolhimento institucional, devem ser adotadas quando houver violação ou ameaça de violação dos direitos da criança, inclusive em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

No caso dos autos, todavia, o ministro ressaltou que os impetrantes têm buscado regularizar a guarda provisória do menor e, por enquanto, não há nada que os desabone.

Alterações a​​bruptas
Na liminar, Villas Bôas Cueva mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que – salvo evidente risco à sua integridade física ou psíquica – não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

“Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é melhor mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em casa-abrigo, diante da própria pandemia de Covid-19 que acomete o mundo”, concluiu o ministro ao determinar a permanência do bebê com o casal até a conclusão das ações de guarda, de acolhimento institucional e de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por humorista Danilo Gentili da TV Bandeirantes

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto
O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, “na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional”.

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1569008

STJ reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento
Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática
No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721716

TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia em Campo Grande/MS

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ação Civil Pública

O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Direito individual

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Origem comum

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).

Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1327-20.2013.5.24.0005


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