JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183

TJ/AC: Justiça autoriza pagamento de 50% do valor de aluguel a empresária impedida de desenvolver atividades

Decisão da 5ª Vara Cível considerou que isolamento social necessário para o combate à pandemia do novo coronavírus afetou faturamento da empresa, localizada em shopping de Rio Branco.


Autora de ação apresentou pedido de suspensão de pagamento de encargos contratuais referentes a aluguel e condomínio, em decorrência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

A empresária alegou que, em razão de decreto governamental promulgado para conter o contágio comunitário pelo coronavírus, não pode abrir a loja, restando impossibilitado, assim, diante do não faturamento, o pagamento regular de encargos, funcionários e até mesmo das mensalidades contratuais.

Dessa forma, foi requerida tutela de urgência para que seja suspendida a exigibilidade do contrato, em razão da excepcionalidade representada pela emergência em saúde pública. Nesse sentido, foi solicitada, alternativamente, autorização para pagamento de valor mínimo do aluguel e do condomínio, durante o período de três meses, como forma de viabilizar a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas pela autora da ação.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, entendeu que os requisitos estabelecidos em Lei para concessão da medida foram devidamente evidenciados nos autos.

A magistrada destacou, na decisão, que a questão levada ao Poder Judiciário é “atípica, na medida em que não há como se falar na atribuição de culpa a qualquer das partes pela suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial”, devendo prevalecer, no caso, o bom senso e equilíbrio, sob pena de inviabilização das atividades de ambas as partes.

“Tanto autora quanto réus terão que, neste caso, lidar com o limite do sacrifício (…) e, inevitavelmente, arcar com prejuízos financeiros nos próximos meses. Persistir na busca pelo adimplemento (pagamento) forçado, sem considerar o contexto econômico e social, pode pôr em risco a continuidade da atividade empresarial de ambas as partes ”, assinalou a juíza de Direito na decisão.

Assim, a titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido para suspensão total dos pagamentos, fixando, alternativamente, o valor a ser arcado pela autora em 50% do valor das mensalidades do aluguel e condomínio, considerado suficiente para manutenção do estabelecimento demandado, “enquanto permanecer a suspensão de funcionamento do shopping (…) por determinação do Poder Público”.

Vale ressaltar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião na qual a decisão cautelar poderá ser confirmada ou mesmo anulada, a depender das evidencias e provas apresentadas pelas partes no decorrer da instrução processual.

TJ/MS: Imóvel em zona urbana sem destinação rural deve pagar IPTU

Mato Grosso do Sul tem muitos municípios onde a população mora em chácaras e sítios muito próximos das áreas rurais. Mas se o imóvel está localizado em zona urbana e não se comprova sua exploração rural, é devido o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Foi o que decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos, o apelado possui propriedade objeto de execução fiscal, em que o município busca o recebimento do IPTU do exercício 2013. O proprietário alega que o imóvel gerador do imposto possui destinação rural, apesar de estar localizado na área urbana, sendo que por esta razão não há fato gerador do IPTU, mas sim do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), de competência da União.

De outro lado, o município alega que não há provas de que o imóvel objeto de discussão possui destinação agrícola e que, entre outras coisas, a matrícula do imóvel não contém averbação ou registro a respeito da destinação do bem, tampouco há seu cadastro no INCRA, órgão responsável pelo ordenamento fundiário.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, a discussão envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando se tratar de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, já se encontra pacificada na jurisprudência.

Segundo o desembargador, o proprietário do imóvel não comprovou a destinação rural dada a seu imóvel, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966. “Note-se que o embargante limitou-se a colacionar aos autos fotografias que supostamente reproduzem imagens do imóvel em questão. (…) Aliás, deparando-me com a escassa instrução processual, quando do recebimento do recurso de apelação, proferi despacho convertendo o julgamento em diligência para o fim de determinar a realização de um auto de averiguação/constatação”, disse no voto.

Durante as diligências, o Oficial de Justiça constatou que não há presença de animais de grande porte, apenas algumas galinhas, plantações de mandioca e bananeira. Além disto, o imóvel é servido de pavimento asfáltico na rua e rede elétrica. A água que abastece a propriedade é de poço artesiano.

“Ou seja, o imóvel não apresenta características de que seja utilizado na exploração rural, sendo que o Oficial de Justiça sequer encontrou os animais de grande porte (gado), que aparecem nas fotografias”, disse o relator, finalizando a voto.

A decisão foi unânime em dar provimento ao recurso do município. O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/SC: Juiz abre prazo recursal após advogado se posicionar sobre decisão nas redes sociais

Procuradores que demonstrarem conhecimento das decisões judiciais antes mesmo de suas intimações terão o prazo recursal contado a partir daquele momento e não deste. Baseado na teoria da ciência inequívoca, o juiz Humberto Goulart da Silveira, titular da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, em ação sob sua responsabilidade, determinou ao cartório da unidade que certificasse o prazo recursal inaugurado a partir da postagem de advogados em rede social.

Em decisão nesta semana, o magistrado destacou que, pelo conteúdo do vídeo publicado no Facebook, os procuradores tiveram acesso e analisaram os autos antes da intimação. Segundo a teoria da ciência inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. O vídeo com a irresignação dos advogados da parte embargante foi postado em 7 de fevereiro de 2020, antes da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

“No caso em tela o vídeo publicado pelos advogados (…), na rede social da Associação, demonstra que acessaram os autos digitais e tomaram ciência do conteúdo decisório de maneira espontânea, antes de sua intimação”, registrou Goulart da Silveira. No conteúdo da manifestação publicada nas redes sociais, os procuradores demonstram irresignação com a decisão, promovem análises sobre os autos e adiantam estudos em que garantem a reforma da matéria em 2º grau de jurisdição.

Autos n. 0307099-69.2019.8.24.0023

TJ/SC: Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

TJ/RN: Liminar mantém validade de decreto que autoriza funcionamento de feiras e supermercados em Natal

Ao julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador Amaury Moura indeferiu, nesta quinta-feira (16), em decisão liminar, pedido da Procuradoria Geral de Justiça para suspender o Decreto nº 11.939/2020, editado pelo prefeito de Natal, de 09 de abril, que autoriza o funcionamento de supermercados e feiras livres no âmbito do aludido Município em feriados e, nos dias úteis, em horários mais amplos. Com a decisão, o decreto continua válido. Ao final, o magistrado estipulou prazo de cinco dias para que o prefeito, presidente da Câmara Municipal e procurador geral de Justiça se manifestem sobre o tema.

“Reservado o exame mais aprofundado da matéria de mérito na fase processual adequada, penso nesse primeiro momento, que não emerge dos autos, a plausibilidade jurídica do direito, pelo menos com força suficiente para autorizar a concessão do provimento cautelar”, frisou o desembargador em sua decisão.

O magistrado de segundo grau entendeu, a priori, que o decreto 11.939, ao regulamentar os horários de funcionamentos do comércio e serviços essenciais e feiras livres na capital observou os limites da competência do ente federado municipal acerca da matéria, sem descurar das orientações técnicas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde atinentes à preservação do direito à saúde pública.

Argumentos do MP

Na ação interposta pela Procuradoria é salientado que o que levou a governadora do Estado a editar o Decreto 29.600/2020, limitador do funcionamento dos supermercados e feiras livres, foi a realização de uma projeção de crescimento dos casos de coronavírus, a qual, levando em consideração o ritmo de crescimento até então constatado, chegou ao patamar de 352%, num período de sete dias. “Daí a necessidade de se adotar medidas mais rigorosas quanto ao isolamento social”, pontua o texto da ação.

A PGR defendeu que a limitação do horário, dias e condições de funcionamento dos supermercados e feiras livres mostrou-se um imperativo, a fim de conter a escalada do coronavírus no Estado e proteger a saúde da população, sendo as restrições contidas no Decreto Estadual n° 29.600/2020, proporcionais à gravidade da pandemia e baseadas em dados objetivos que confirmam o aumento dos casos da doença, com projeções de uma possível expansão em larga escala do número de pessoas contaminadas.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 0803093-08.2020.8.20.0000

TJ/PB: Justiça determina redução em 50% do aluguel de imóvel em aeroporto

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por uma representante de um estabelecimento comercial no aeroporto Castro Pinto para determinar a redução do pagamento do aluguel devido, no patamar de 50%, até o término do estado de emergência decretado em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0822259-75.2020.8.15.2001, que tem como parte a empresa Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, concessionária responsável pela administração dos aeroportos de Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB, Aracaju/SE, Campina Grande/PB e Juazeiro do Norte/CE.

Na ação, a parte promovente alega que, consoante a pandemia da Covid-19 e o decreto estadual que suspendeu o funcionamento do comércio, não tem sentido o pagamento integral do aluguel, já que não tem como obter recursos se o seu imóvel alugado e fonte de renda se encontra fechado. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que o pagamento referente a competência de março/2020, com vencimento em 10/04/2020, fosse suspenso até o retorno normal das atividades.

Requereu, ainda, a suspensão do contrato e, consequentemente, das parcelas vincendas, a suspensão da mora, bem como que a parte promovida se abstenha de novas cobranças, de inserir a parte autora em cadastros de restrição de crédito e cobrar juros e encargos moratórios, até que as atividades normais de voos e funcionamento do estabelecimento comercial sejam restabelecidas.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Carvalho entendeu que a suspensão integral do pagamento do aluguel acabaria por transferir todo o ônus desse momento delicado para a parte promovida, que também sofrerá em suas finanças nesse momento de instabilidade, daí ter concedido parcialmente a tutela antecipada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Energisa não pode cortar fornecimento de energia de empresa de hotelaria durante a pandemia

Por decisão da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, a Energisa não poderá efetuar o corte de energia da Confortel Hotelaria enquanto perdurar as medidas de isolamento social com vistas a evitar o contágio pela Covid-19. A parte autora alega que trabalhava como serviço de hotelaria, atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo do Estado e pelo Município de Campina Grande. Com isso, viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.

Ao conceder a tutela de urgência, requerida na ação nº 0807322-46.2020.8.15.0001, a juíza Thana Michelle destacou que não se pretende estimular a inadimplência de usuários, notadamente porque, para que prossiga prestando serviços essenciais de qualidade, as empresas concessionárias necessitam da arrecadação de recurso. “Ocorre que estamos vivendo situação de natureza excepcionalíssima, onde cada cidadão, cada empresa, o próprio governo, precisará nortear suas condutas, mais do que nunca pela solidariedade, notadamente com vistas a salvaguardar a subsistência de empresas de pequeno porte como a em comento, que geram empregos e alimentam a economia local”, ressaltou.

A magistrada observou que embora possa ocorrer a interrupção do serviço de energia em casos de inadimplência, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

“Há que se considerar também o que preceitua o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em relação à manutenção de serviços básicos à população”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0807322-46.2020.8.15.0001

TJ/DFT: Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.

A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso publico para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.

Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.

O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas. “Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado”, concluiu.

Por fim, ressaltou que “o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça suspende visitas paternas temporariamente para evitar disseminação do coronavírus

Em decisão liminar, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal. O pedido para suspender a visitação foi feito pelo próprio pai da criança, sob o argumento de que vive com seus genitores já idosos, integrantes, portanto, do grupo de risco estabelecido pelos órgãos de saúde, e com os deslocamentos poderia se contaminar com o vírus COVID-19, colocando a vida dele e dos familiares em risco.

Na ação inicial, o MPDFT oficiou pela suspensão temporária das visitas, levando em consideração a atual situação epidemiológica por que passa o país e o mundo. Na 1ª instancia, a magistrada, a principio, deferiu o pedido por entender que pai e mãe estavam de acordo com a proposta. No entanto, a genitora da criança formulou pedido de reconsideração, que foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família de Brasília, tendo em vista não ter havido alteração de fatos ou de direitos apta a modificar o acordo de convivência paterna firmado anteriormente.

Em sede de recurso, o apelante voltou a destacar os argumentos relativos à gravidade da pandemia provocada pelo novo coronavírus e ressaltou recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes no sentido de não submeter infantes a risco de saúde em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência.

“A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia”, pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. “Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai”, ponderou o magistrado.

Assim, o desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.

O processo tramita em segredo de justiça, visto dizer respeito à área de família.


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