TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio para tratamento doença rara e incurável

O Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer tratamento médico para uma cidadã sob pena de pagamento de multa, que pode chegar a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão modificou parcialmente sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que não havia atendido o pedido da paciente.

A autora da ação sofre da doença de Fabry, enfermidade rara e hereditária causada pelo acúmulo de gordura em todas as células do organismo, podendo afetar vários órgãos. A condição não tem cura, mas tem tratamento.

A paciente pediu a reforma da sentença. Segundo ela, a perícia realizada demonstrou a necessidade tanto da terapia quanto da disponibilização do medicamento necessário para o tratamento.

Para o relator, desembargador Washington Ferreira, o pedido era procedente. “É direito constitucional do cidadão, portador de doença grave, a obtenção do tratamento médico indicado para o restabelecimento de sua saúde”, ponderou.

O magistrado afirma que não restou dúvida quanto à necessidade da medicação. Segundo ele, o laudo pericial registra que não há tratamento para a doença de Fabry disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o magistrado entendeu que é dever da União, dos estados e dos municípios agir em conjunto para garantir o acesso à saúde a seus cidadãos, devendo, então, ser reformada a decisão de primeira instância.

Havendo duas opções de medicação que podem ser utilizadas no tratamento (Fabrazyme e Replagal), o relator concedeu ao estado a opção de escolher aquela que cause menos ônus ao erário, sendo mantida a dosagem necessária prescrita.

Por fim, foi fixada uma multa que pode chegar a R$ 10 mil caso a medida não seja cumprida, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde.

Veja a decisão.
Processo n º 1.0024.13.255372-8/003

TJ/MG: Loja de autopeças deverá receber R$ 70 mil da Cemig

Estoque pegou fogo após rompimento de fio de condução elétrica.


Na cidade de Bom Despacho, o rompimento de um cabo de condução elétrica próximo a um estabelecimento de peças automobilísticas ocasionou um incêndio no estoque. A loja receberá mais de R$ 75 mil em indenização por danos materiais da Cemig Distribuição S.A.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da comarca do Centro-Oeste de Minas.

A Auto Peças Bom Despacho LTDA. alega que em janeiro de 2016 o rompimento de um cabo de energia ocasionou uma descarga elétrica na fiação de seu estabelecimento. Tal fato provocou a queima de todos os produtos estocados, bem como a necessidade de reformar seu estabelecimento.

Por sua vez a Cemig alegou que no período de 1º a 3 de janeiro de 2016 não houve nenhuma intervenção na rede elétrica que caracterizasse a reclamação do estabelecimento em 2 de janeiro. Além disso, que a administração da loja não demonstrou ter sofrido dano concreto.

Sentença

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da Comarca de Bom Despacho, sentenciou a companhia energética ao pagamento de R$ 77.245,28 em indenização por danos materiais.

Dentro da compensação imposta à estatal, estão o valor de R$ 10.064,53 pelos reparos na estrutura comercial, de R$ 300 pela despesa com a elaboração e confecção do laudo pericial, de R$ 3.648,70 pelos gastos na reestruturação do aparato tecnológico e R$ 63.232,05 a título de danos emergentes.

Recurso

A Cemig recorreu. Para a companhia, a documentação apresentada pela loja não comprova suas alegações, pois o laudo técnico apresentado é unilateral, e as fotografias anexadas nos autos não permitem concluir que houve falha na prestação dos serviços pela concessionária.

Além disso, a empresa afirma que o fornecimento de energia elétrica pode sofrer interrupções acidentais, o que ocorre à revelia da vontade da distribuidora. Assevera que os danos alegados decorreram de atos externos à atividade exercida pela concessionária, razão pela qual não há obrigação de arcar com indenização.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes o pedidos iniciais ou para que seja reduzido o valor fixado pelos danos materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Geraldo Augusto, diante da ausência de provas capazes de demonstrar o quanto, em média, deixou a loja de lucrar, por consequência direta do evento danoso e da paralisação de seu serviço, é preciso manter a sentença com o reparo material necessário.

Acompanharam o voto do magistrado os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0074.16.007776-9/001

STF aprova súmula vin​culante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

STJ nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.

Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.

Processo: HC 572996

STJ: Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Processo: HC 572879

STJ extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Veja a decisão.
Processo: MS 26024

STJ reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 883574

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

TRF1 suspende exigibilidade da regularização de CPF como condição para recebimento de benefício emergencial

O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o gabinete do desembargador federal Souza Prudente, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade da regularização do CPF como condição para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto na Lei nº 13.982/2020.

Entendeu o magistrado que, além de desprovida de amparo legal, a exigência resultou na formação de aglomeração onde somente no estado do Pará, parte autora, foi registrado o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA e diversas outras aglomerações em outras cidades.

Para o relator, tudo isso contrariou as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias em virtude da quarentena imposta pela pandemia decorrente da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundia da Saúde (OMS).

Ilan Presser concluiu sustentando que as aglomerações, “com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica para atender à finalidade pelo decreto regulamentar: de que sejam regularizadas as indigitadas pendências alusivas aos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal”.

O magistrado determinou o prazo de 48 horas para que os órgãos Caixa Econômica Federal e Receita Federal cumpram a decisão, que tem validade em todo o território nacional.

Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000

Data da decisão: 15/04/2020

TRF4 assegura direito de médico cubano concorrer a vaga no Mais Médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão liminar permitindo que um médico cubano residente em Viamão (RS) concorra a vaga de reincorporação no Programa Mais Médicos para o Brasil. Ele teve a inscrição no certame negada por supostamente não preencher todos os requisitos estipulados no Edital nº 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março. Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não seria razoável em momento de crise pandêmica impedir o médico intercambista de participar do chamamento público. Na decisão monocrática proferida nesta semana (14/4), a magistrada ressaltou que a participação no edital não garante a convocação do candidato, e que, portanto, caberá à autoridade competente avaliar se o profissional preenche os requisitos estabelecidos para ser reincorporado ao programa.

O médico ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha após seu nome não constar na relação de profissionais aptos a participarem do processo seletivo. A lista foi fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde e publicada pelo Ministério da Saúde junto ao edital. O autor apresentou na petição inicial do processo documentos comprovando sua permanência em território brasileiro e o exercício de atividades em edições anteriores do Programa Mais Médicos nas datas requisitadas.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que, apesar de o intercambista não ter apresentado na petição inicial a portaria que o teria desligado do programa, não seria razoável no cenário atual do país impedir sua participação por questões meramente formais.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal com um pedido de efeito suspensivo alegando que a decisão de primeira instância teria afrontado as normas do edital.

No despacho, a desembargadora Pantaleão Caminha ressaltou que a liminar não acarretará prejuízo grave à União. “Não se está relativizando os critérios estabelecidos para a participação dos intercambistas. O que se pretende é assegurar a oportunidade de o agravado comprovar o implemento dos requisitos e, em caso positivo, atuar como médico no combate à pandemia da COVID-19.”, frisou a magistrada.

A relatora ainda afirmou que “a situação demanda uma análise mais apurada quanto ao preenchimento pelo agravado de todos os requisitos legais e editalícios para participar do chamamento. É provável que o seu desligamento tenha sido motivado pela ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde, o que deverá ser objeto de verificação no âmbito administrativo”.

Veja Também:

TRF4: Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas do mais médicos

 


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