TJ/SP: Justiça aceita pedido para levantamento de depósito elisivo

Empresa alegou necessidade em razão da Covid-19.


O desembargador Cesar Ciampolini, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido de fabricante de veículos para que seja realizado o levantamento de depósito elisivo feito a ex-fornecedora.

De acordo com os autos, no processo de falência requerido pela fornecedora, a empresa afirmou ser credora de dívida por venda de equipamentos automotivos para a fabricante. Porém, após prova pericial, verificou-se a presença de saldo credor em favor da fabricante de veículos. Agora, em razão da pandemia de Covid-19 e do fechamento de atividades não essenciais, incluindo concessionárias, que trarão “notórios malefícios à economia”, a empresa solicitou o levantamento do depósito elisivo feito à ex-fornecedora, para que mantenha capital de giro.

Na decisão, Cesar Ciampolini afirmou que, além de ter sido negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, ainda se apontou saldo credor. “Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento. Posto que notória a necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia, claramente se tem por presumido o periculum in mora.”

Apelação nº 1028183-62.2016.8.26.0564

TJ/MS: Avó com guarda do neto tem direito a incluí-lo no plano de saúde

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS garantiu o direito de uma avó a incluir em seu plano de saúde o neto que está sob sua guarda legal. Para isto, a mulher terá que arcar com os custos da inclusão do dependente, em percentual previsto no estatuto do plano de saúde. O julgamento deste caso foi realizado em sessão permanente e virtual e a decisão foi por unanimidade.

Segundo a defesa do plano de saúde, a sentença deixou de considerar as disposições estatutárias para a inclusão de beneficiário, sendo influenciado por sentimentalismo, humanitarismo e caridade, já que os seus planos de saúde não são comercializados no mercado, mas estão restritos a um grupo específico de beneficiários.

Além disto, alega que não pode arcar com as responsabilidades assumidas por sua associada com a guarda de menor e que o regramento específico diferencia a inclusão de agregados e dependentes naturais, onde, naquele caso, existe cobrança específica dos agregados.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, é inegável que o usuário de um plano de saúde possui proteção da própria legislação da saúde (Lei 9.656/98). A relação jurídica desta natureza deve ser analisada sob o enfoque tanto da legislação específica como pela regulamentação protecionista, visando, de fato, resguardar os direitos da parte hipossuficiente.

Ainda segundo o desembargador, não obstante os contratos de plano de saúde, celebrados por adesão, há a necessária especificação das limitações de direito à cobertura de forma clara e adequada. O magistrado ressalta que no caso em tela não se vislumbra limitação, mas sim caso de adequação aos termos jurídicos constantes do estatuto.

A relação jurídica entre o plano de saúde e seus beneficiários foi modificada durante a tramitação do processo, com escalonamento da contribuição, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, baseada na quantidade de dependentes que os titulares tiverem.

“Se o menor for incluído como dependente natural, em razão da guarda judicial mantida pela avó e esta realizar o pagamento da quota parte como dependente da mesma perante a associação, não haverá qualquer desrespeito ao estatuto ou ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes”, disse o relator, que manteve o neto como dependente natural de sua avó no plano de saúde, com o pagamento da devida contraprestação.

TJ/MG condena Embracon Administradora de Consórcio por desconto indevido de cota contemplada

Consorciado tem direito a valor integral quando é contemplado na modalidade sorteio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que a Embracom Administração de Consórcio Ltda. pague o valor integral do crédito contratado por um consorciado.

O entendimento é que ele foi contemplado através de sorteio, e não de lance embutido — ferramenta que permite usar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, a fim de aumentar as chances de contemplação. Contudo, a Justiça manteve a negativa para o pedido de indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou ação contra a administradora porque contratou um crédito de R$ 130 mil, mas recebeu apenas R$ 97 mil ao ser contemplado. Ele requereu o recebimento do valor intetral, além de indenização por danos morais.

Caso não obtivesse o valor integral, requereu alternativamente a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sem qualquer ônus, uma vez que ele não deu causa à rescisão, e a condenação da administradora à devolução das parcelas já pagas, acrescidas de perdas e danos.

A Embracom alegou que a modalidade do consórcio a que ele aderiu tinha custos. Com isso, o montante recebido sofria um abatimento.

A administradora argumentou que o consorciado optou pelo lance embutido, a chamada “teimosinha”, visando facilitar a contemplação. Essa modalidade é oferecida pela empresa para que o lance seja feito automaticamente todos os meses, independemente do pedido do consorciado.

Sentença desconstituída

Em primeira instância, a solicitação do consumidor foi indeferida, porque o magistrado, com base na súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser cabível a cobrança de taxa de administração. O resultado fez o cliente recorrer ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, avaliou que a sentença deveria ser desconstituída, pois em momento algum o consorciado questionou a validade da taxa de administração. Assim, a sentença não examinou apropriadamente o pedido nem os argumentos apresentados.

Passando ao exame do mérito, a magistrada obervou que as partes firmaram um contrato de consórcio de bem imóvel a ser pago em 150 prestações fixas de R$ 866.

Ela levou em conta a alegação do consumidor, que disse nunca ter feito um lance e não estar informado sequer da possibilidade de fazê-lo. Segundo a magistrada, a administradora não conseguiu comprovar que o consorciado optou pelo lance na forma embutida.

“Nesse contexto, tendo-se chegado à conclusão de que o autor foi contemplado por sorteio, bem como de que não optou pela utilização de parte do crédito para pagamento da diferença devida, este faz jus ao recebimento integral da carta de crédito, o que não lhe retira, todavia, a obrigação de cumprir com o que foi contratado.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão registrou que as parcelas vencidas durante o curso do processo não foram devidamente quitadas pelo autor por culpa exclusiva da Embracon, que, conforme depoimento pessoal de sua preposta, suspendeu as cobranças das prestações mensais devido ao ajuizamento da ação.

Assim, determinou que a empresa entregue ao cliente a carta de crédito, equivalente ao valor do imóvel na data da assembleia geral ordinária de contemplação, devidamente corrigido desde a referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer abatimento.

O consumidor poderá, para pagamento da diferença devida, em razão do plano escolhido (Mais por Menos), renegociá-la; pagá-la, integralmente, com recursos próprios; ou retirar 75% do crédito recebido, sem alterações no valor da sua parcela.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.159417-5/001

TJ/MS: Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.

Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.

Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.

Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/AM autoriza Estado a suspender por seis meses o pagamento das parcelas de financiamentos contraídos junto ao Banco do Brasil

Proferida pelo desembargador Délcio Luís Santos, a decisão considerou o argumento do Estado de que é necessário redirecionar os valores das parcelas às ações de enfrentamento ao avanço da covid-19 no Amazonas.


O desembargador Délcio Luís Santos, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, do pagamento, por parte do Estado do Amazonas, das parcelas de contratos de financiamento contraídos junto ao Banco do Brasil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 4002276-50.2020.8.04.0000 interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para reformar decisão de 1º Grau, que havia indeferido o pedido de suspensão temporária do pagamento. Os valores das parcelas suspensas deverão ser aplicados nas ações de enfrentamento da pandemia de covid-19 no Estado, com a aplicação dos recursos para este fim devidamente comprovada perante a Justiça.

“Defiro o efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre agravante e agravado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, consectariamente, não havendo mora, suspender a possibilidade de aplicação de sanções decorrentes do não pagamento, afastando a incidência das cláusulas que autorizam a agravada a realizar o débito automático em conta e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, além da possibilidade de negativar o nome do agravante e inserir seu nome em cadastros públicos de devedores”, diz trecho da decisão.

O magistrado estabeleceu que o Estado deverá comprovar à Justiça, quinzenalmente, que os valores das parcelas estão sendo integralmente aplicados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da covid-19, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada descumprimento, enquanto perdurar o prazo de suspensão da exigibilidade das parcelas a vencer.

No relatório que precede o texto da decisão, o desembargador Délcio Santos frisa que “(…) deve ficar consignado, ainda, que a tutela antecipada recursal pleiteada não se apresenta como irreversível. Ao contrário. Não se está aqui isentado o agravante de honrar seus compromissos para com o agravado, mas tão somente postergando o momento de vencimento por prazo determinado em razão de uma situação de força maior”.

O magistrado destaca que “ (…) dada a situação de força maior, há por todo o País decisões acenando positivamente com a possibilidade de suspender a exigibilidade de dívidas do poder público com vistas a possibilitar maior disponibilidade de recursos para fazer frente à pandemia da covid-19”, mencionando recente decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes, em caso semelhante, que beneficiou o Estado de São Paulo.

Argumento

No recurso interposto ao Segundo Grau da Justiça Estadual, a PGE-AM alegou que, assim como as demais unidades de federação, o Amazonas tem destinado substancial parcela de seu orçamento à saúde para o combate à propagação da covid-19 e tratamento dos enfermos. Afirma que o cenário de pandemia afetará fortemente a capacidade arrecadatória do Estado, conforme nota técnica elaborada pela Secretaria de Fazenda, a qual estima, já a partir de maio, uma queda de 40% na arrecadação mensal, o que comprometerá os repasses constitucionais.

Sustenta, ainda, a PGE-AM, que há necessidade de aumentar os investimentos na saúde pública e na segurança, setores que juntos totalizam aumento nominal de R$ 1.360.000,00 no exercício de 2020, “o que exigirá medidas de ajuste fiscal, desvinculação de receitas e despesas e postergação da dívida pública estadual para que se possa mitigar os efeitos da crise da pandemia”.

Conforme a PGE, ao longo do período compreendido entre abril e dezembro deste ano, O Estado deverá desembolsar o valor de R$ 285.002.991,72 para honrar os contratos de financiamento junto ao Banco do Brasil, “recursos que pela urgência do momento devem ser direcionados ao combate à pandemia”.

Ao pedir a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a instituição financeira, o Estado requereu que a medida se estendesse por período não inferior a 6 meses e preferencialmente até 31/12/2020, remetendo-se o vencimento das parcelas diferidas para o final do contrato, com incidência dos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato.

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/AM: Juiz concede perdão judicial a réu que, ao dar marcha à ré em veículo, ocasionou, involuntariamente, a morte da própria filha de dois anos de idade

No processo, réu narrou que sem saber que a filha se encontrava próxima ao veículo, acabou por atropelá-la, levando-a a óbito.


O juiz Yuri Caminha Jorge (foto acima), titular da Comarca de Itamarati e respondendo, cumulativamente, pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus, concedeu perdão judicial a um réu que respondia por homicídio culposo (sem intenção de matar) por um crime de trânsito que vitimou a própria filha.

A extinção da punibilidade foi proferida pelo magistrado com base no art. 107, inciso IX do Código Penal.

Conforme o juiz Yuri Caminha Jorge, durante a instrução processual procedeu-se ao interrogatório e nele o réu narrou que ao dar marcha à ré em seu veículo, sem perceber que a filha se encontrava próximo ao carro, acabou por atropelá-la. O fato ocorreu no ano de 2016 e a criança, à época, com dois anos de idade, veio a óbito.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta imprudência que vitimou a criança, no entanto, no entendimento do juiz, a maior punição (sentimento de culpa pelo falecimento de sua filha) já assola o réu e a sanção penal mostra-se desnecessária. “O réu vai conviver pelo resto da vida com a culpa e o remorso de ter, infelizmente, tirado nesse acidente a vida da própria filha”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Yuri Caminha Jorge, a sentença acolheu as alegações finais do Ministério Público (MPE-AM) e da Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da aplicação do perdão judicial.

TJ/DFT: Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA terão que indenizar casal por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

TJ/AC: Cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública por e-mail

A Corregedoria-Geral da Justiça publicou Provimento nº 08/2020 que favorece maior agilidade e resultado eficaz no atendimento primário ao público do Poder Judiciário Acreano. Trata-se da disponibilização de e-mail para o cidadão iniciar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

A nova modalidade, que evita o público se dirigir até à Cidade da Justiça, altera artigos e parágrafos ao Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre, instituído pelo Provimento COGER nº 16/2016.

Com a alteração, o usuário da Justiça pode relatar seu problema, pedir a causa e enviar documentação em PDF para o e-mail atermacaoonline@tjac.jus.br, juntamente com o formulário (baixe aqui), onde o reclamante deve informar alguns dados. Antes, a atermação era realizada diretamente no setor de Atermação dos Juizados, única e exclusivamente de forma presencial.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto destaca que a medida já vinha sendo estudada por algum tempo para facilitar o serviço tanto para o jurisdicionando quanto para os próprios servidores.

“Muitas vezes o cidadão não tem tempo de se deslocar até à Cidade da Justiça para entrar com uma ação, então, essa nova ferramenta vem para agilizar os serviços, como a redução de tempo de espera, por exemplo”, destacou.

Ele ressalta ainda que o e-mail criado, por enquanto, destina-se apenas para atermação dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, mas que a equipe estuda a possibilidade de criar novos endereços eletrônicos para as unidades do interior.

O Provimento nº 08/2020 foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 17.


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