STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Características ​​peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência funda​​mental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823834

STJ: Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.

Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.

No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e​​​ indivisível
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.

Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum prov​​​eito
No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.

Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1433650

TRF1: Acúmulo de aposentadorias é permitido apenas em casos previstos na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, no art. 37, veda o acúmulo de cargos públicos, exceto de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Da mesma, forma, a Carta Magna estabelece que a percepção de mais de uma aposentadoria só é permitida se for decorrente desses cargos passíveis de acumulação.

Com base nisso, uma mulher recorreu à Justiça Federal na intenção de anular a suspensão de sua aposentadoria por parte do Ministério da Fazenda. Ocorre que ela recebia dois benefícios referentes aos cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, que ocupou entre 1985 e 1998, e de Professor da Educação Básica da Fundação Educacional do Distrito Federal, que exerceu de 1991 a 2016.

O ente público, em cumprimento à orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), considerou a irregularidade da acumulação das aposentadorias e suspendeu o benefício até a conclusão do processo administrativo correspondente.

Em sentença, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), afirmou que a aposentada tem o direito de receber ambos os benefícios, já que para ser considerado técnico um cargo deve requerer conhecimento específico na área de atuação profissional e as atribuições da servidora no cargo ocupado no Ministério “necessitam de conhecimentos concentrados em determinada área do saber, a saber: finanças e controle”.

Porém, ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o acúmulo de aposentadorias por parte da servidora é ilegítimo, tendo em vista que a definição da natureza técnico-científica de um cargo público para fins de acumulação de cargos requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu exercício e o fato de constar a nomenclatura “Técnico” em sua denominação é irrelevante.

De acordo com o relator, desembargador federal Francisco Betti, o cargo exercido pela parte autora de Técnico de Finanças e Controle não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, pois não requer formação específica ou conhecimento técnico para viabilizar a atuação da servidora.

Sendo assim, a Turma decidiu, por unanimidade, que a requerente não faz jus à percepção de mais de uma aposentadoria referente aos aludidos cargos públicos, já que a acumulação de cargos se torna vedada por estar em desacordo com a Carta Magna brasileira.

Processo: 1002839-68.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 11/02/2020

TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

Decisão do JEF permite saque até que estado de calamidade pública termine.


Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP, uma decisão favorável à liberação parcial de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19.

O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92), mas o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida acatou apenas a liberação parcial do valor, limitado a R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.

Segundo o magistrado, a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.

Na decisão, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta também que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia.

“Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.

Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119

TRF3: Médico acusado de corrupção deve ser afastado de atividades periciais

Investigações apontaram existência de atos ilícitos na Justiça do Trabalho com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.


Decisão liminar do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve determinação da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que suspendeu atividades relacionadas a perícias judiciais médicas de um profissional acusado de corrupção na Operação Hipócritas.

O médico havia pedido a anulação da sentença para assegurar o livre exercício da profissão, já que tem especialização em medicina do trabalho, presta serviços de assistente técnico e não tem vínculo com o Poder Judiciário.

Na Operação Hipócritas, investigações apontaram existência de atos ilícitos em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.

Perícias falsas em favor de empregadores tinham a finalidade de negar a doença ocupacional do trabalhador, descaracterizar a origem da moléstia e das atividades laborais exercidas e afirmar a ausência de incapacidade para o trabalho.

O perito traía a confiança do juízo para obter sentença favorável ao empregador. A companhia, por meio de pagamento ao perito, deixava de arcar com indenizações ao trabalhador, que era o principal prejudicado.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que o profissional não foi impedido do exercício de sua atividade como médico e que, diante dos indícios da participação nos delitos investigados, a suspensão das atividades relacionadas a perícias judiciais é medida adequada e necessária para se resguardar a ordem pública.

O magistrado também citou precedente da Quarta Seção do TRF3 e destacou, que, embora a medicina seja profissão regulamentada e sujeita à fiscalização por órgão profissional, não é somente a entidade de classe que pode determinar a suspensão de atividades, tendo em vista que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser aplicadas pelo juízo competente.

Mandado de Segurança Criminal Nº 5003588-07.2020.4.03.0000

TRF4 garante vaga de professor em Universidade Federal para diplomado na Venezuela

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (14/4), a liminar que determinou que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) reservasse a vaga de professor obtida por um engenheiro civil diplomado na Venezuela, que não possuía validação do documento pelo Ministério da Educação (MEC). O relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, observou que o venezuelano concluiu o curso na Universidad Centroccidenteal Lisandro Alvarado durante a vigência do Decreto nº 80.419/77, que previa o reconhecimento imediato dos diplomas de curso superior entre os países da América Latina.

O engenheiro civil ajuizou o mandado de segurança contra a instituição após ser impedido de ocupar a vaga obtida por sua colocação em terceiro lugar no concurso para o cargo de professor de magistério superior na área de Engenharia Civil. O autor alegou que o diploma adquirido em 1991 em seu país de origem não teria sido revalidado por questões burocráticas impostas pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). O venezuelano requereu o direito a ser empossado como professor na UFPR, apontando também que possuiria formação superior à exigida pelo edital do concurso, por ter mestrado validado no país e doutorado concluído na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Em análise liminar, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UTFPR assegurasse a vaga conquistada pela colocação do candidato no concurso. O juízo de primeiro grau verificou que a demora na revalidação do diploma pela UFSM não seria de responsabilidade do autor, não podendo prejudicá-lo.

A UTFPR recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que a apresentação do diploma devidamente revalidado não poderia ser relativizada, por se tratar de exigência legal do MEC.

No TRF4, Favreto manteve o entendimento de primeira instância, considerando que a exigência somente é aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Observando as exceções, o magistrado ressaltou não se tratar de “condição legal insuprimível e insubstituível para a titulação produzir efeitos jurídicos, funcionais e acadêmicos”.

Segundo o desembargador, “é evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público, possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da eficiência”.

JT/SP determina inscrição de médica cubana em edital de seleção para o Mais Médicos

Uma médica cubana garantiu, por meio de liminar, o direito de se inscrever em um processo seletivo para reincorporação ao programa Mais Médicos, previsto no Edital nº 9/2020 do Ministério da Saúde. A profissional alega que houve equívoco no fato de seu nome não constar na lista de médicos aptos a concorrer, uma vez que preenche todos os requisitos previstos no edital. A decisão, do dia 13/4, é da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP.

De acordo com a médica, que impetrou o mandado de segurança, o aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Saúde para a inscrição dos interessados não permitiu que ela concluísse o processo. Afirma que seu nome não constou da listagem de profissionais considerados aptos a participar da referida seleção, a qual, embora contenha informação de que foi elaborada com base em dados fornecidos pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), não permite impugnação ou questionamento, nem é transparente quanto aos critérios utilizados.

Na decisão, o juiz federal Luiz Augusto Fiorentini ressalta que a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do processo. “Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante”.

O juiz afirma que, de acordo com as provas juntadas aos autos, a médica preenche todos os requisitos exigidos pelo edital. “O que transparece é que a elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, e sem a indicação de quais critérios foram adotados, configura ato abusivo, a ferir direito líquido e certo da impetrante”, diz a decisão.

Luiz Augusto Fiorentini pondera, ainda, que a liminar não trará prejuízo para a União Federal ou para os demais candidatos, pois o que está sendo deferido é somente a possibilidade de a médica participar do chamamento. “Não se está dando a ela o direito de se reincorporar no programa, o que será analisado pela instância administrativa”, destaca.

A decisão determina ao secretário de atenção primária à saúde do Ministério da Saúde que considere a impetrante como inscrita na listagem de médicos interessados na reincorporação ao Projeto Mais Médicos, procedendo a análise de aptidão, conforme os termos do edital, validando ou não sua inscrição. Sendo validada, deverá ser disponibilizada à medica a oportunidade de realizar a escolha de vagas, como se tivesse sido feita no prazo estabelecido no cronograma revisado. (JSM)

Ação nº 5000781-26.2020.403.6107

TJ/SC: indefere tutela para empresa postergar impostos para depois da Covid-19

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, indeferiu pedido de tutela provisória formulada em agravo de instrumento por empresa que pretendia obstaculizar a ação do fisco estadual em exigir, autuar, multar, penalizar e cobrar obrigações acessórias e principais correlatas ao ICMS, a partir de março de 2020 e enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, com a consequente prorrogação dos prazos de vencimento do ICMS por 60 dias, inclusive o de março de 2020, enquanto perdurar a decretação de calamidade pública.

O magistrado admitiu os reflexos da pandemia na atividade econômica, mas fulminou o pleito “uma vez que a autoridade apontada como coatora é incompetente”. Nesta circunstância, afirmou, fica afastada a possibilidade de análise do mérito do direito pretendido. A empresa, depreende-se dos autos, buscou seu direito com pedido para que o diretor de administração tributária do Estado se abstivesse de promover atos contra eventual inadimplência ou atraso no recolhimento de seus tributos. Boller entendeu, contudo, pela incompetência da autoridade dita coatora.

AI n. 50078776220208240000.

TJ/SP nega pedido de empresa para prorrogar pagamento de imposto em razão da Covid-19

Medida acarretaria ainda mais impacto aos cofres públicos.


A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, ontem (16), mandado de segurança impetrado por empresa de bens de consumo que, em virtude da pandemia resultante da Covid-19, pretendia prorrogar o prazo de vencimento do imposto devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por 90 dias, a partir de março de 2020 (ou seja, o fato gerador de março de 2020 venceria em julho de 2020, e assim sucessivamente), até que fosse decretado o fim do estado de calamidade pública.

De acordo com o juiz Emílio Migliano Neto, a concessão da liminar e a postergação de recolhimento de tributos acarretaria ainda mais impactos nos cofres públicos. “Autoridades vinculadas à área de saúde, neste momento, estão se organizando para lidar com a pandemia, consequências dela para a população, principalmente para os que são integrantes do grupo de risco e dependentes exclusivamente da rede pública de saúde”, afirmou.

“Esse dever fundamental de pagar impostos corresponde ao objetivo predominante de obtenção de receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a saber: financiamento não só do funcionamento da máquina estatal, mas também de propiciar ao Estado Social contemporâneo, fundado no valor da solidariedade, os recursos necessários para que ele faça face às prestações sociais que lhe estão incumbidas, e no caso de uma grave pandemia mundial como aí está, vultuosos investimentos na área de saúde pública, com condições materiais para rápida tomada de atitudes, assegurando o que mais de valioso todos nós humanos temos que é a vida”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança nº 1018882-33.2020.8.26.0053

TJ/PB: Cobrança de energia de Shopping deve ser com base no consumo efetivo e não pela demanda contratada

O desembargador Saulo Benevides deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar que a Energisa proceda com a cobrança da fatura de energia elétrica do Condomínio Empresarial Shopping (Mag Shopping) com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar a pandemia causada pela Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803890-22.2020.8.15.0000.

A parte autora alega que possui com a Energisa um Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) para fins de garantir o fornecimento de energia no Condomínio Empresarial Shopping, o que representa um valor fixo mensal vultoso de aproximadamente R$ 100 mil, sendo, atualmente, o serviço faturado pela demanda contratada e não pelo efetivo consumo. Ocorre que, tendo em vista o Decreto n° 06/20 do Governo Federal, que reconhece o estado de calamidade pública nacional, ante a pandemia do novo Coronavírus – Covid 19, bem como diante do Decreto Municipal nº 9.461/2020, que determinou o fechamento dos Shoppings Centers da Capital, o Condomínio vem enfrentando grave situação financeira, o que inviabiliza a manutenção do contrato, nos termos estabelecidos inicialmente.

Requereu, portanto, que a energia fosse faturada, conforme o disposto no artigo 100 da Resolução 414/2010 da ANEEL, pelo efetivo consumo, com aplicação da tarifa do grupo B, e não pela demanda contratada, ante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid 19, bem que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, ainda que parcial, enquanto perdurarem os decretos que suspendem as atividades comerciais.

Relator do caso, o desembargador Saulo Benevides destacou que, nas situações de caso fortuito ou força maior, os contratos podem e devem ser flexibilizados. “Na hipótese dos autos, impossível não reconhecer a existência de força maior, situação que não era possível evitar ou impedir. Assim sendo, considerando que as políticas públicas adotadas para a contenção do avanço da Covid-19 têm ocasionado sérios efeitos econômicos, pertinente o pedido autoral”, ressaltou.

Já quanto ao pedido para que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, Saulo Benevides observou não ser possível o seu deferimento, tendo em vista que a própria Resolução nº 878/2020 da ANEEL estabelece as hipóteses em que não poderá haver suspensão do serviço. Ele explicou que dentre as hipóteses da resolução, não se incluem as empresas com fins lucrativos de forma indiscriminada, o que não significa, por outro lado, que não teriam direito a tal benesse. Todavia, faz-se necessária a comprovação de que o requerente não tem condições financeiras de arcar com os custos de energia elétrica.

“Sendo assim, inexistindo qualquer indício de prova de que o agravante não tem condições financeiras de arcar com os custos do fornecimento de energia elétrica, não cabe ao Judiciário limitar o corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, de forma genérica, como pretende o agravante”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº: 0803890-22.2020.8.15.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat