STJ admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta

​Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mediante o qual foi negado o pedido de indenização, sob o fundamento de que, apesar das limitações impostas pelo ente público, como não houve desapropriação indireta, eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação de natureza pessoal.

O recurso teve origem em ato de limitação administrativa praticado pelo município de Rio das Ostras (RJ), que, ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu o uso do imóvel de propriedade de um casal.

Em ação de desapropriação indireta, o casal alegou que não podia mais construir nas áreas de preservação e que o imóvel perdeu o seu conteúdo econômico. Por isso, pediu indenização equivalente ao preço de mercado.

Proprieda​​de mantida
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.

O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos.

Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.

Esgotamento econ​​​ômico
A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.

Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.

Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda.

Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal.

Veja o acórdão.
Recurso Especial nº 1.653.169

TRF1: Não configura preterição a nomeação de candidato com classificação inferior que optou por localidade diversa dos demais candidatos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de ser nomeado para o cargo de agente de correios em virtude de alegada preterição, alegando que outros candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.

O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os aprovados de acordo com as regras estabelecida no edital do certame, que previa a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o autor alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.

Em apelação ao Tribunal, o requerente alegou que os Correios desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido preterição a outros candidatos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, explicou que, de acordo com os documentos apresentados pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.

Segundo o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.

O relator esclareceu que os impetrantes ao se inscreverem no certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos apelantes.

João Batista disse, ressaltou, que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF) a intervenção do Poder Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TRF4 Restabelece direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).

O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.

No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral – a indicação do real infrator – mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.

Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que – a princípio – não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.

Processo nº 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Delegado da PF que não teve candidatura registrada pela Justiça Eleitoral não tem direito à licença remunerada

Conforme a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº 8.112), o servidor que candidatar-se em eleições somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Com base nesta lei e em entendimento equivalente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última semana (17/4) recurso de um delegado da Polícia Federal de Curitiba (PR) que requeria o pagamento integral de sua remuneração enquanto estiver afastado do cargo para concorrer na eleição municipal de 2020.

O delegado, que pretende concorrer ao cargo de vereador em Curitiba, ajuizou mandado de segurança após a Superintendência Regional da PF ter negado no início de abril o pedido administrativo de licença remunerada durante o período de 6 meses que ele deverá ficar afastado de suas funções. Ele defendeu que o indeferimento da licença iria contra os princípios da isonomia e da razoabilidade frente a direitos fundamentais.

A 6º Vara Federal de Curitiba negou o pedido de forma liminar por entender que, enquanto o autor não estiver registrado como candidato na Justiça Eleitoral, não se tem garantia de que irá de fato concorrer a algum cargo eletivo, e que, portanto, não deve permanecer afastado com remuneração.

O delegado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a imposição não seria razoável, mas teve o recurso negado.

No despacho, o desembargador Favreto destacou o artigo 86 da Lei nº 8.112 e o entendimento firmado pelo STJ sobre a questão há cerca de uma década. “Desde a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor terá direito à licença não-remunerada. A partir do registro da candidatura até 10 dias após o pleito eleitoral, terá direito à licença remunerada”, observou o relator.

TJ/SC: Empresa indenizará cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade

Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023

TJ/AC: Empresa de seguro residencial consegue redução de indenização

Membros da Segunda Turma Recursal reformularam decisão referente a danos morais e materiais a um consumidor.


Membros da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram Recurso Inominado feito por uma empresa de seguro residencial e reformaram parcialmente a sentença de 1º Grau, reduzindo os valores de indenização por danos morais e materiais a um consumidor.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), no último dia 16, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, avaliou ter ocorrido falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, entende-se pela manutenção do dever de indenizar, comportando redução, contudo, o montante indenizatório.

Entenda o caso

A empresa de seguro residencial entrou com recurso em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.244,79 e R$ 4.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, em razão da negativa de cobertura integral dos prejuízos decorrentes de sinistro previsto em apólice de seguro residencial ajustado entre as partes.

Segundo os autos, houve um furto mediante arrombamento na residência do contratante, sendo-lhe subtraídos diversos produtos chegando ao total de R$ 6.720,89, ressarcidos pela seguradora, porém, somente R$ 1.476,10, em razão do que ajuizou a presente demanda objetivando a percepção do valor remanescente e indenização extrapatrimonial.

No decorrer do processo, foi informado ainda que a cobertura para o sinistro furto é limitada e que alguns objetos não são acobertados pelo seguro, tendo a ciência do contratante, segundo os autos.

Voto

No voto da relatora, além de ela ressaltar sobre falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, ela ainda destaca que para dimensionar o valor da reparação pecuniária, deve-se levar em consideração, além das funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto do dano moral, a proporcionalidade entre os bens jurídicos tutelados.

Com isso, ela votou pelo dano moral ser reduzido para R$ 1.000,00 e o dano material para R$ 4.274,17.

Participaram do julgamento também os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró.

TJ/AC: Justiça nega pedido de indenização a homem que diz não lembrar de ter contratado serviço

Juízo entendeu que instrumento de antecipação é reservado a casos urgentes; mérito do caso ainda será julgado.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, de tutela de urgência antecipatória, de um consumidor que alegou ter tido o nome negativado indevidamente por um empresa de telefonia. Ele disse não recordar de ter contratado os serviços da empresa.

“Não verifico probabilidade do direito autoral, pois o autor não colacionou qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda”, diz trecho da decisão.

Ao indeferir a tutela de urgência vindicada, o juiz de Direito, Marcelo Carvalho, enfatizou que a expressão utilizada pelo autor de que “não se lembra” em ter contratado com a empresa remonta resta uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. “Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada”, decidiu.

A empresa de telefonia será citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, finalizou.

STF afasta decisão que permitia a servidores passar a nível superior com apresentação de diploma

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do prefeito de Uruará (PA) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que permitia mudança de cargo para servidores sem realização de concurso público. A legislação municipal, que possibilitava que integrantes da carreira do magistério público em nível médio progredissem para o cargo de nível superior mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade, havia sido suspensa em 2014 por meio de medida cautelar. Mas a liminar foi revogada pela nova relatora do caso no TJ-PA, levando o município a ajuizar no STF a Suspensão de Liminar (SL) 1312.

Para o presidente do STF, a revogação pode acarretar graves consequências à ordem jurídico-administrativa do município e a seus cofres públicos. O ministro também lembrou que, em ações de contracautela, não se aprofunda no exame do mérito, mas que o caso específico exigia análise dos termos por envolver muitos servidores públicos, afrontar a jurisprudência do Supremo e causar insegurança jurídica.

Toffoli assinalou ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1312

STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.

A partir de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Potelo requereu o direito constitucional à liberdade de informação e à regra da publicidade dos atos processuais. Alegou que, em levantamento que contemplou apenas os processos em tramitação no TJ, identificou mais de 400 ações em andamento sobre o assunto no órgão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo do requerimento de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) é garantir a promoção da segurança jurídica e evitar a dispersão de entendimentos nos demais estados-membros ou nas regiões sobre o assunto discutido. “É importante sublinhar que o legitimado deve expor, no requerimento de suspensão nacional, que a questão objeto do incidente veicula matéria de envergadura constitucional e que ela se repete em processos seriais em outros estados-membros ou regiões”, explicou.

De acordo com o presidente do STF, a empresa não demonstrou, estatisticamente, esse caráter serial da controvérsia em âmbito nacional no presente caso, limitando-se a mencionar algumas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SIRDR 12

 

STJ: Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou transitoried​​ade
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat