TJ/MG: Justiça garante transporte interestadual de “boia fria” para colheita de grãos

Produtora de sementes deverá cumprir determinações sanitárias, de higiene e segurança.


Uma empresa produtora de sementes garantiu na Justiça o direito de realizar o transporte interestadual de trabalhadores que atuarão na colheita de grãos destinados à produção de sementes. A empresa deverá sempre cumprir as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o pedido, a Deliberação nº 11 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) proibiu o transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado de Minas Gerais, o que está impedindo os transporte dos trabalhadores responsáveis pela colheita dos grãos.

Ainda de acordo com o pedido, o Grupo KWS é uma subsidiária brasileira da KWS SAAT SE & Co. e atua como produtor e distribuidor de sementes para plantação de milho, soja, entre outros cereais. Para realização da colheita, a empresa contrata diversos trabalhadores temporários de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

O pedido citou o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tratam das exceções das suspensões de serviços considerados essenciais, como a produção, distribuição e comercialização de alimentos.

Decisão

Para o magistrado, a Deliberação nº11 está em desconformidade com a Constituição da República no que se refere à competência do Estado para legislar sobre trânsito, transporte e políticas nacionais relacionadas a tais matérias.

“Além de apenas a União ser a legitimada para dispor sobre tais matérias, o presente caso não se encontra contemplado pela exceção disposta no parágrafo único do art. 22, CF/88, uma vez que não há, até o momento, Lei Complementar que autorize o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e gestores, a legislar sobre o transporte estadual e interestadual”, registrou na decisão.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu destacou ainda a necessidade de interpretação sistêmica das legislações em vigor, em especial a Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais estabelecem em seus dispositivos que deverão ser mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública. Entre esses serviços, destacou o magistrado, estão aqueles considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, entre outros.

Ainda na decisão, o juiz determinou que a empresa observe sempre “as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança mínima em todos os seus procedimentos (uso de máscaras, higienização das mãos e rosto, distanciamento de outras pessoas com margem de segurança), de forma a garantir a segurança e saúde de todos aqueles que, por força da necessidade, permanecem laborando no período de isolamento social”.

Veja a decisão.
Processo nº 5053524-14.2020.8.13.0024

TJ/MG: Casamento civil poderá ser feito por videoconferência

Portaria 6.405 também permite que escritura pública seja assinada em meio digital.


Casamento por videoconferência e assinatura de escrituras de forma eletrônica. Será possível realizar esses atos, em que normalmente é necessária a presença das partes em cartório, por meio digital. Essa novidade faz parte do projeto piloto instituído pela Portaria 6.405, publicada nesta quarta-feira (22/4).

A prática dos atos em meio eletrônico será realizada por meio de plataforma tecnológica que irá tanto receber quanto realizar os pedidos. Os serviços estão disponíveis no 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Barreiro e no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Venda Nova. Todos têm sede em Belo Horizonte.

Os cartórios elencados irão informar as plataformas em suas páginas na internet e os usuários deverão realizar cadastro prévio, fornecendo informações pessoais, conforme descrição na portaria. Para os procedimentos em que haja necessidade de certificado digital, os cartórios irão informar como obtê-los.

De acordo com a portaria, o atendimento será feito ao público em geral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos da Administração Pública Direta, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços.

Para a elaboração desse projeto piloto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais considerou a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços.

O projeto, conforme a portaria, “representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados”.

Veja a portaria.

TJ/MG: Empresa de energia Cemig pagará reparação a família de trabalhador que encostou acidentalmente uma trena na fiação

Os familiares de um homem que morreu eletrocutado enquanto fazia reparos em sua residência deverão receber, cada um, R$ 50 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pela Cemig. Além disso, a viúva do trabalhador e um dos filhos receberão uma pensão mensal da empresa. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso se deu na Comarca de Betim. O falecido estava construindo um telhado para sua casa, quando, sem querer, encostou uma trena na fiação de um poste de luz e levou um choque fatal.

A companhia recorreu da sentença de primeira instância, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil para cada membro da família.

Um dos argumentos foi que não havia dever de reparar a viúva, pois ela não esteve envolvida direta ou indiretamente no acidente. A Cemig alegou, ainda, que o acidente teve culpa concorrente da vítima, que foi desatenta ao trabalhar.

Irregularidade

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que havia irregularidade na fiação do poste e na distância entre o equipamento e a edificação. Ficou comprovado que a Cemig tinha conhecimento da irregularidade e não fez nada para repará-la, conforme o voto do relator.

Para ele, não resta dúvida da culpa da concessionária, em relação à imperícia e negligência quanto ao sinistro que vitimou o morador. No entanto, o magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente porque, apesar de o imóvel ser próprio, a construção não foi regularizada pelo Município de Betim nem obedecia à legislação em vigor. Por esse motivo, determinou que o valor da indenização fosse de R$ 50 mil para cada familiar.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.164718-9/001

STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

STF decide que Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias de 60 dias

É inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada entre 10 e 17/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594481, com repercussão geral reconhecida.

No período de 10 a 17/4, o Plenário do STF julgou 78 processos na sessão virtual . A Primeira Turma julgou 61 processos e, no mesmo período, a Segunda Turma julgou 53 processos. Confira abaixo os principais destaques dessa sessão virtual do Plenário.

Férias de 60 dias

O colegiado acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e deu provimento ao recurso da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia assegurado as férias de 60 dias por ano aos procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo Barroso, a concessão de férias por esse período desfalcaria o contingente de pessoal da PGFN ou poderia levar o erário a um prejuízo milionário caso os beneficiários optassem pela conversão das férias em dinheiro.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação infraconstitucional e constitucional vigentes”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Veja outras decisões na sessão virtual do STF encerrada na sexta-feira (17):

Tribunais de Contas x municípios

Por unanimidade, foi julgado procedente o Recurso Extraordinário (RE) 576920, em que se discute a natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos municípios. O recurso (Tema 47 da repercussão geral) foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para o qual a decisão do Tribunal de Contas Estadual que examinou atos administrativos do Município de Amaral Ferrador não tem caráter mandamental, apenas opinativo.

Foi aprovada a seguinte tese, sugerida pelo ministro Edson Fachin (relator), para fins de repercussão geral: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”.

Prescrição de reparação ao erário

O Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 636886 (Tema 899), interposto pela União, em que se discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas. O tema tem repercussão geral reconhecida e resultou na suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.

No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, mas a obrigação não foi cumprida, o que levou a União a ajuizar ação de execução. A decisão do STF mantém a extinção do processo determinada pela primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, com a fixação da seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Ressarcimento por dano ambiental

O Plenário, por maioria, decidiu que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Esta foi a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se buscava afastar a tese da imprescritibilidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em relação ao espólio de Orleir Messias Cameli e à Marmud Cameli Ltda, ficando prejudicado o recurso extraordinário.

Contrato por prazo determinado

Também por maioria de votos, o Plenário julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado. Em abril do ano passado, o Plenário havia indeferido medida cautelar na ADI 1764, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB). A esta ação foram apensadas para julgamento conjunto as ADIs 1765, 1766, 1768, 1794.

Isenção de IR para doenças graves

Por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 6025, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004). Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador e a inexistência de razões para a declaração de inconstitucionalidade da norma. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Militares

O Plenário deu provimento ao RE 596701, com repercussão geral reconhecida (Tema 160), interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre as Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Também julgou legítima a cobrança a partir da promulgação da EC 41/2003, desde que instituída por lei específica posterior. A decisão foi por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

Perícia de acidente do trabalho

Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ADI 3931, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestava o artigo 21-A da Lei 8.213/1991, que trata da caracterização do acidente de trabalho pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)..

Integração de cargos na Receita

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 5391, de relatoria da ministra Rosa Weber, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco) contra dispositivos da lei federal que integra em uma mesma carreira os cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil.

Transposição de cargos em SP

Ao julgar procedente a ADI 5817, o Plenário declarou inconstitucional a Lei Complementar 1.260/2015 do Estado de São Paulo, que promoveu a transposição e o provimento derivado de cargos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público. A lei transformou os cargos e as funções de agente administrativo judiciário em cargos de escrevente técnico judiciário. A decisão foi por maioria, no termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Farinha de trigo (CE)

Em decisão unânime, o Plenário suspendeu dispositivos de leis do Ceará que concediam benefícios fiscais a título de substituição tributária de ICMS a fabricantes de massas, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6222, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra decretos do governador do Ceará.

Petróleo (RJ)

Em decisão unânime, foram julgadas procedentes as ADIs 5480 e 5512 para declarar inconstitucional a Lei estadual 7.182/2015 do Rio de Janeiro, que institui taxa sobre atividades de produção e exploração de petróleo e gás em território fluminense, inclusive em alto mar.

Fundap (ES)

O Plenário negou provimento ao RE 635443, com repercussão geral reconhecida (Tema 391), que trata da incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) no Estado do Espírito Santo.

Bebidas em estádios (ES)

Por maioria, foi julgada improcedente a ADI 5250, que questionava a Lei estadual 10.309/2014 do Espírito Santo, que autoriza e regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas no estado.

Licença ambiental (AP)

O Plenário, por maioria, julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 5/1994 do Amapá que criava Licença Ambiental Única (LAU) para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais. A decisão se deu no julgamento da ADI 5475.

Depósitos judiciais (PR)

Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ADI 5099 e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 159/2013 do Paraná, que permitia o repasse de 30% dos depósitos judiciais não tributários do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) para o Executivo estadual. A norma previa a utilização dos valores nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e para pagamento de requisições judiciais de pequeno valor.

Certificado de veículos (RS)

O Plenário declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.109/1985 do Rio Grande do Sul que trata da cobrança da alteração de registro e expedição do certificado de veículos e estabelece valores das taxas conforme o tipo de veículo, a potência e o ano de fabricação. A decisão se deu no julgamento da ADI 3775.

Serviços tarifados de telefonia (SC)

Por maioria, o Plenário declarou inconstitucional a Lei 17.691/2019 de Santa Catarina, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. A decisão se deu no julgamento das ADIs 6068 e 6124.

Usineiros

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes adiou a conclusão do julgamento de um processo em que se discute a responsabilidade civil da União de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro em decorrência da política geral de congelamento de preços. O tabelamento foi estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme os critérios previstos na Lei 4.870/1965. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, no qual a Usina Matary S/A questiona decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação ordinária de indenização ajuizada contra a União. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 826).

Até o momento, o ministro Edson Fachin (relator), votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Eles entendem que, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a comprovação de prejuízo econômico mediante perícia técnica. Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio divergiram.

Adiado

Foi adiado para 8/5 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612 (Tema 698), em que se discute os limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho. O recurso tem repercussão geral reconhecida, e o relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

STF: Reajuste de taxa tributária deve obedecer aos índices oficiais de correção monetária

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, desde que seja por índices oficiais de correção monetária.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1258934, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação. Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1258934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4. Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.

Processo relacionado: RE 1258934

STJ susta liminar que afastava exigência de regularização do CPF para o auxílio emergencial

​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da União e sustou os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido a exigência de regularização do CPF para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.

“Se, em circunstâncias normais, a possibilidade do atraso de 48 horas nas operações referentes ao pagamento de auxílio à população representa intercorrência administrável do ponto de vista da gestão pública, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por alguns dias, o recebimento do benefício emergencial acarretará consequências desastrosas à economia nacional e, por conseguinte, à população”, afirmou o ministro.

Na análise de tutela cautelar requerida pelo estado do Pará, o TRF1 entendeu que o Decreto Federal 10.316/2020, ao estabelecer a exigência de regularização do CPF, extrapolou seu poder regulamentar, impondo uma condição não prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o benefício emergencial.

Ainda segundo o TRF1, a necessidade de regularização do CPF seria contrária às medidas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19, já que estimularia a aglomeração de pessoas em agências da Receita Federal.

Remode​​​lação
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União alegou que o cumprimento da liminar do TRF1 demandaria remodelação da plataforma da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e causaria atraso no pagamento do auxílio para mais de 45 milhões de brasileiros que já tiveram reconhecido seu direito de recebê-lo.

Segundo a União, a exigência do CPF regularizado tem o objetivo de evitar fraudes; além disso, o processo de regularização do documento pode ser feito pela internet, de forma gratuita, no site da Receita Federal – o que afasta o risco de aglomerações.

Atraso inevit​​​ável
O ministro João Otávio de Noronha considerou que a readequação do sistema da Dataprev para cumprimento da decisão do TRF1 traria grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que implicaria atraso inevitável no processamento de pedidos futuros de auxílio e na análise daqueles que ainda não foram apreciados, além de adiar o pagamento do benefício para as pessoas que já tiveram seu direito de recebimento reconhecido.

O presidente do STJ observou também que a Receita Federal, desde a última sexta-feira (17), implementou sistema on-line destinado à regularização do CPF. Dessa forma, apenas em último caso haveria a necessidade de deslocamento pessoal a um posto de atendimento do órgão.

Em sua decisão, Noronha destacou que, de acordo com documentos juntados aos autos, as demandas referentes ao cadastro do CPF em abril totalizam, até o momento, apenas 35% dos atendimentos presenciais realizados pela Receita, com sinalização de queda significativa nos últimos dias. Segundo os documentos, a diminuição é fruto de um intenso trabalho de esclarecimento à população sobre a possibilidade de utilização dos canais digitais de atendimento, sem necessidade do suporte presencial para a regularização do CPF.

“Está demonstrada, portanto, a grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da possibilidade de atraso no pagamento do auxílio emergencial instituído para fazer frente aos efeitos devastadores da atual pandemia, tendo sido comprovada nos autos, por outro lado, a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em postos da Receita Federal do Brasil”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos da decisão do TRF1.

Veja a decisão​.
Processo: SLS 2692

STJ: Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1273396

STJ: Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1679501

STJ: Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.

Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.

Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados.

Cadastro ger​​​al
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.

Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.

Inviabilidade de com​​petição
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.

“Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.

Veja o acórdão.
Processo: RESp 1747636


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