JF/SP: Liminar determina que calendário do ENEM seja readequado devido à pandemia

A juíza federal Marisa Cláudia Goncalves Cucio, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo, determinou, no dia 17/4, que o prazo de requerimento de isenção da taxa de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja prorrogado, bem como que o calendário e o cronograma do exame sejam readequados à realidade do ano letivo. A decisão (liminar) acatou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União Federal e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Segundo a DPU, como consequência da pandemia do coronavírus, escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. Com a suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a virtual. No entanto, de acordo com dados obtidos pelo órgão, sabe-se que as condições de ensino a distância para os estudantes brasileiros são desiguais.

Além disso, a DPU argumenta que os estudantes que precisarão da isenção da taxa são de baixa renda e que justamente nesse grupo é que se concentra a maior dificuldade em utilizar-se dos meios materiais para formular o pedido, fazendo-se de extrema relevância que esse prazo seja estendido, sob pena de inviabilizar o acesso dos mais pobres ao ENEM e às principais portas de acesso ao ensino superior.

“Com relação aos pedidos formulados nos autos, não se ignora que a pandemia da Covid-19 e a decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional tenham gerado efeitos devastadores na população brasileira de ordem econômica, financeira, social e até mesmo cultural e educacional […]. Entendo que os estudantes carentes e de baixa renda que objetivam realizar o ENEM 2020 não tiveram ciência das datas do calendário elaborado pelo Inep com tempo suficiente para organizarem os pedidos eletronicamente no prazo estabelecido”, afirma a juíza na decisão.

Marisa Cucio destaca que os colégios da rede pública municipal e estadual estão com o seu funcionamento suspenso em razão das regras de distanciamento social do Governo Federal e do Governo do Estado, sendo evidente que os alunos estão privados de aulas e acesso às suas escolas, locais onde a informação é compartilhada.

“Além disso, os alunos da rede pública não estão assistindo as aulas com o conteúdo programático cobrado no Exame Nacional do Ensino Médio, ao contrário de grande parte dos alunos da rede de educação privada, que possuem acesso ao ensino a distância e diversas outras ferramentas eletrônicas de aprendizado. Aliás, nem mesmo é possível afirmar que todas as escolas particulares estão disponibilizando aulas por vídeo ou atividades similares uma vez que a pandemia e as normas de isolamento social que determinou o fechamento das instituições de ensino colheu as equipes de docentes despreparadas para esse mister”, ressalta.

Marisa Cucio afirma ser inegável que o ENEM é hoje o principal instrumento democrático de acesso ao ensino superior, público e privado, no qual os alunos das escolas públicas e particulares já competem em desvantagem em condições regulares (ante as dificuldades estruturais do ensino público), por isso, permitir que se proceda em situações agravadas pela pandemia da Covid-19 é uma afronta agravada ao princípio da igualdade.

“Manter os atuais prazos e datas do calendário elaborado pelo Inep fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, regentes de todos os atos da Administração Pública. Levando em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, quando grande parte dos alunos que se submeterão ao ENEM não têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, diz a decisão.

Por fim, Marisa Cucio deferiu a tutela determinando aos réus que: 1) estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM e para a justificativa de ausência do ENEM 2020 pelo prazo de 15 dias; 2) procedam à adequação do calendário e do cronograma do ENEM à realidade do atual ano letivo, via comissão ou consulta, dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5006658-65.2020.4.03.6100

 

TJ/AM: Paciente diagnosticado com covid-19 que não conseguiu leito na rede pública obtém liminar para que Estado pague internação na rede particular

O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, titular da 8.ª Vara do Juizado Especial Cível, respondendo como juiz plantonista, determinou liminarmente no processo n. º 0652509-67.2020.8.04.0001, que o Estado do Amazonas custeie a manutenção do atendimento e tratamento de um paciente que comprovou ter buscado atendimento na rede pública de saúde do Amazonas e não conseguiu vaga disponível.

“Nesse sentir, tem-se que a questionável conduta administrativa frente ao caos instalado no sistema público de saúde em razão da Pandemia da Covid-19, legitima o Poder Judiciário, sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, a adotar medidas que confiram real significação da proteção constitucional à saúde”, destacou o magistrado em trecho da decisão.

Ainda segundo a decisão do juiz Marcelo Vieira, o caso é excepcional do paciente que foi internado e tratado na rede particular e o custeio ficará a cargo do Governo do Estado pelo serviço já prestado. Ele observou que a decisão não vale como precedente para assegurar uma obrigação (impossível) àqueles que necessitam de leito ou internação em unidade de terapia intensiva (UTI), quando não houver mais disponibilidade seja pela rede pública ou privada.

Em caso de descumprimento da decisão, o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo Estado poderá ser bloqueado das contas públicas, com o objetivo de sanar o débito com o hospital particular.

TJ/SC: Justiça reduz aluguel de restaurante e suspende cláusulas de contrato com shopping

A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.

De acordo com a empresa autora da ação, a interrupção das atividades não essenciais em razão da Covid-19 impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Além disso, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica após o fechamento do centro comercial.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência, a magistrada observou que o perigo de dano (comum a todos os encargos que se pretende revisar) reside na possibilidade de despejo, capaz de inviabilizar as atividades da empresa autora e trazer consequências irreparáveis, mormente diante do quadro de grave crise econômica já vivenciada em razão do cenário atual de pandemia.

“Aliás, é deste último fator que também se extrai a probabilidade do direito. A humanidade experimenta situação excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, que se alastrou pelo planeta, causando severos prejuízos à economia em seus diversos setores”, ressalta.

A magistrada cita ainda que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo no Código Civil. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas. Da decisão prolatada no dia 17 de abril cabe recurso.

Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008

TJ/MS: Município deve disponibilizar vaga a criança em Ceinf

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível ratificaram sentença em reexame necessário em recurso impetrado pela mãe de uma criança de pouco mais de cinco anos que se inscreveu na Secretaria Municipal de Educação para ocupar uma vaga em um CEINF da Capital e não foi contemplada.

Em razão da demora na obtenção da vaga, a mãe buscou a Defensoria Pública, pois exerce atividade remunerada em período integral e não tem com quem deixar a filha. Por ter renda baixa, não dispõe de recursos para manter a criança matriculada em escola particular nem aos cuidados de uma babá.

Em primeiro grau, o juízo concedeu a segurança e confirmou liminar para assegurar à menina uma vaga em um CEINF próximo de sua residência. Na 1ª Câmara Cível, ao confirmar a sentença singular, os magistrados apontaram o art. 208, inciso IV, da Constituição da República, que prevê que é dever do Estado garantir o atendimento em creches e pré-escola a crianças de zero a cinco anos de idade.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou que a sentença foi submetida a reexame necessário por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, no art. 22, que a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Ele citou ainda o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 13.306/2016, estabelecendo que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

“Nessa ordem de ideias, sendo a educação dever do Estado e direito subjetivo dos cidadãos, correta a concessão da segurança para assegurar à impetrante o atendimento em creche próxima a sua residência. Tratando-se de um direito constitucional indisponível, deve ser implementado independentemente de previsão orçamentária”, escreveu ele em seu voto.

No entender do desembargador, o Município tem de realizar de imediato as providências assegurando e garantindo a efetividade dos direitos previstos na Bíblia Política, violados quando da negativa em prover a colocação em creche na forma pleiteada, necessária para o desenvolvimento sadio da criança.

“Não é demais lembrar que não há falar em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, posto que eventuais dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. Posto isso, confiro à sentença condição de eficácia para que surta seus efeitos legais”.

TJ/MT: Decretos Estadual e Municipal não proíbem carreatas, decide juíza plantonista

A juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis responsável pelo plantão judicial dos feitos cíveis negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para impedir que manifestantes façam uma carreata neste sábado pedindo a reabertura do comércio em Cuiabá e Várzea Grande.

Entretanto, a magistrada determinou que todos os manifestantes se abstenham de descer dos veículos, sob pena de multa de R$ 500 em caso de desobediência e que usem máscaras individuais, no interior do veículo, sob pena de pagamento de R$ 500 por pessoa em desacordo com a determinação, a ser aplicada ao condutor do carro, mediante Boletim de Ocorrência, confeccionado pela Polícia Militar.

A decisão responde a uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MPE contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá e que pretendia “vedar a realização de passeatas, manifestações e/ou carreatas que impliquem em indesejável aglomeração de pessoas, em contrariedade às recomendações técnicas do Ministério da Saúde e dos órgãos Estadual e Municipal vigentes durante todo o período de duração desta pandemia de COVID-19”. O MP fundamenta a pretensão nos Decreto Estadual nº 432/2020 e no Decreto Municipal nº 7868/2020, os quais vedam e proíbem ‘aglomeração ou reunião de pessoas’.

A juíza considerou que a simples leitura das normas locais, evidencia-se que as autoridades dos Poderes Executivos Estadual e Municipal não vedaram e/ou proibiram ‘carreatas’ ou ‘locomoção’ ou ‘desfile em veículos automotores’. “Os Decretos acima, fundamentos da pretensão Ministerial, referem-se a encontro, reunião, ajuntamento, aglomeração, de pessoas físicas, para as suas própria proteção individual e, evidentemente, proteção do Sistema Único de Saúde (SUS), que poderá realmente colapsar, em tempos de pandemia COVID-19”, ponderou em trecho da decisão.

“Por tais fundamentos, ante o adiantado da hora, indefiro o pedido de ‘impedimento do evento marcado para o dia 21 de abril do corrente ano’, vindicado pelo Ministério Público Estadual na sua exordial, bem como, defiro parcialmente a Tutela de Urgência vindicada nesta Ação Civil Pública, para determinar a todos participantes da megacarreata desta data, que se abstenham de descer dos veículos, sob qualquer pretexto, no início, no curso e no final do evento, sob pena de multa de R$500, bem como determinar a todos participantes da megacarreata que usem máscara individual, dentro dos veículos, no início, no curso e no final do evento, sob pena de multa de R$500, a ser aplicada ao seu motorista, para cada pessoa encontrada dentro do veículo sem máscara”, reforça a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 1017468-53.2020.8.11.0041

TJ/DFT: Atraso inferior a duas horas para decolagem não é motivo para indenizar passageira

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou indenização por danos morais a uma cliente da Gol Linhas Aéreas que aguardou por aproximadamente duas horas a decolagem de seu voo.

A autora conta que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Gol Linhas Aéreas para o trecho Maceió- Brasília para o dia 3 de novembro de 2019, às 17h35. Porém, a efetiva partida somente ocorreu às 19h20, ou seja, com um atraso de quase duas horas, sem que essa informação tenha sido precisamente repassada aos passageiros.

Além disso, afirma que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação, porém em valor que julga insuficiente e com utilização condicionada a um único restaurante (Subway). Narra que toda situação gerou transtorno, desconforto e aborrecimento capaz de gerar violação à sua tranquilidade psíquica. Assim, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu por conta de intenso tráfego aéreo, que este foi ínfimo – inferior a duas horas – e que, em conformidade com a resolução da ANAC, prestou toda a assistência possível à demandante, a qual embarcou para seu destino com atraso tolerável de menos de duas horas. Sendo assim, pede pela total improcedência do pedido autoral.

Para o juiz, os fatos são incontroversos e de acordo com o magistrado, a jurisprudência do TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas representam circunstância de mero aborrecimento e sem o condão de causar violação aos atributos da personalidade humana. Assim, não são circunstâncias passíveis de indenização a título de danos morais.

PJe: 0759775-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa pode suspender pagamento de parcelas de imóvel até fim das restrições comerciais devido a pandemia

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar que suspende, a partir deste mês de abril, pagamento de parcelas de imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília em licitação lançada pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. A decisão determina que as parcelas permaneçam suspensas até que se encerrem as restrições comerciais no Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A autora da ação contou que adquiriu o imóvel da companhia, em 2019, com pagamento a ser feito em parcelas no valor de R$ 20.614,43. No entanto, por causa das medidas adotadas pelo DF para conter o avanço da Covid-19, disse que seu faturamento foi prejudicado e não terá como arcar com as parcelas vincendas.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia do novo coronavírus levou à suspensão de diversos setores da economia, entre eles o imobiliário, e não podia ser prevista no momento da contratação. “Por ter tido sua atividade paralisada, a prestação a ser paga pela empresa tornou-se desproporcional ao seu faturamento, o que justifica a incidência da teoria da revisão judicial do artigo 317 do Código Civil”, declarou o juiz.

Assim, o magistrado determinou que a Terracap promova a prorrogação e suspensão do pagamento das parcelas do imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília, a partir deste mês de abril, enquanto durarem as medidas de restrição no Distrito Federal em virtude da Covid-19. O juiz destacou que não deverá haver incidência de qualquer encargo e as parcelas suspensas não poderão ser cumuladas com as vencidas no futuro.

PJe: 0702660-02.2020.8.07.0018

TJ/SC: Empresa terá que recolher ICMS para desembaraçar mercadoria importada em porto

Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22) sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O agravo de instrumento ajuizado pelo Governo do Estado foi deferido com fundamento no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do Estado impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de três meses para a quitação do tributo. O Estado argumentou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”.

O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, destacou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

O Centro Odontológico Padrão (COP) e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

TJ/SC: Dentista deverá pagar dano moral e material por falha em tratamento

Um dentista de Videira deverá indenizar paciente em R$ 10 mil por danos morais e, ainda, ressarcir o valor de R$ 300 que recebeu pelo serviço prestado com falha. Sem habilitação para confeccionar próteses dentárias, o profissional fez estrutura para substituir os dentes mas não promoveu a fixação correta do aparelho, e com isso causou lesões ao paciente. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca local.

O atendimento ocorreu em consultório montado na casa do demandado. No processo, o autor da ação juntou fotos a demonstrar que o local é inapropriado para a prática. Ele desconhecia a falta de qualificação profissional. Em defesa, o requerido se limitou a negar a ocorrência dos fatos.

“A prestação de serviços odontológicos por agente não habilitado, para além da responsabilidade penal que ela gera, representa ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar, o que, no caso, se torna mais evidente diante da falta de prestação integral dos serviços contratados”, pontuou a magistrada. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O réu poderá recorrer da decisão.

Autos n. 0304051-36.2016.8.24.0079


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