TJ/PB: Justiça nega pedido de alunas de medicina para antecipar colação de grau

O juiz Miguel de Britto Lyra, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de tutela de urgência formulado por duas alunas de medicina, visando à antecipação de suas colações de grau. A decisão foi proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823531-07.2020.8.15.2001 promovida em face de IPÊ Educacional Ltda./Centro Universitário de João Pessoa e Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB).

Como fundamento do pedido, as autoras apontaram a nova realidade trazida pela pandemia da Covid-19 e os termos da Medida Provisória 934/2020 e da Portaria n.° 639 do Ministério da Saúde, que autorizaram às instituições de ensino a abreviação dos cursos de Medicina. Alegaram, ainda, que já concluíram 75% da carga horária do internato, além de terem obtido aprovação em todas as disciplinas da grade curricular. Se valeram, também, de liminares deferidas por outros juízos em casos análogos.

Um dos argumentos usados pelo juiz para indeferir o pedido foi de que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as alunas tenham se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso, conforme prevê o artigo 47, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.394/96. “Ademais, verifico dos documentos dos históricos escolares colacionados aos autos que as alunas não completaram o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino, uma vez que todas as cadeiras referentes ao 12° período do curso de Medicina estão pendentes. Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação”, destacou Miguel de Britto Lyra.

O magistrado frisou, ainda, que o Ministério da Educação se limita a estabelecer uma carga horária mínima aos cursos de Medicina, cabendo a cada instituição de ensino criar a sua grade curricular conforme lhe aprouver, de acordo com o que achar necessário (garantia constitucional da autonomia universitária). “Tal garantia pode e deve ser ponderada diante de algumas situações, porém a antecipação da conclusão de um curso envolve diversos fatores a serem considerados”, explicou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823531-07.2020.8.15.2001

TJ/RN: Comentários de cliente em rede social não geram indenização a Pet Shop

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME, localizada na Zona Oeste de Natal, contra sentença de primeira instância que não reconheceu seu pedido de indenização por danos morais em ação judicial movida contra uma consumidora.

Na ação, a empresa afirmou que sofreu exposição negativa da sua imagem nas redes sociais por parte da cliente por esta ter feito comentários sobre a falta de discriminação de serviços prestados em nota fiscal relativa a atendimento veterinário feito a um cão resgatado na rua e levado ao estabelecimento pela consumidora ré na ação judicial.

A sentença foi desfavorável à empresa. Assim, a Pet Shop recorreu da decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Natal, que também a condenou a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios. No julgamento, não ficou comprovado danos à imagem da empresa.

Já no recurso ao TJRN, a empresa sustentou que a sentença foi equivocada ao concluir que “não houve comprovação de repercussão negativa das publicações nas redes sociais, nem que as publicações opuseram obstáculo ao regular exercício das duas atividades empresariais, tampouco os prejuízos financeiros daí advindos”.

Defendeu também que não há necessidade de demonstrar o número de visualizações ou compartilhamentos das publicações feitas pela consumidora no Facebook. Isso porque a publicação foi feita no grupo Adote RN, grupo este que possui 71 mil membros.

Sem abalo

No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, o entendimento é de que não há prova de que a reputação da firma junto a terceiros, do seu nome no mundo civil ou comercial, ficou abalada/ofuscada, não podendo ser o prejuízo presumido.

Ela explicou que, apesar de a consumidora ter feito publicações em seu perfil do Facebook relacionadas à forma como os serviços prestados foram discriminados pela empresa, a leitura dos conteúdos postados não traz nenhuma expressão pejorativa e/ou ofensa à honra objetiva da empresa apenas demonstra, ao seu sentir, uma mera insatisfação com a forma de proceder da empresa quanto à especificação do valor pago à empresa, pela consumidora.

A desembargadora observou, inclusive, que na mesma conta virtual, a consumidora postou, em forma de prestação de contas, despesas realizadas com o cachorro “Bob”, dentre elas, aquela no valor de R$ 646,00 correspondente a gasto com a Clínica Bicho Fashion (com nota fiscal anexada ao processo), seguido de alguns comentários. Entretanto, para a desembargadora, as postagens não vêm acompanhadas do número de visualizações/curtidas, o que impede avaliar a quantidade de pessoas que tiveram acesso à informação.

“Não há elementos que demonstrem que as divulgações ocasionaram significativa diminuição no número de clientes da autora, redução do valor auferido com os serviços prestados ou de seu faturamento, após as exposições feitas pela apelada”, comentou.

“Ao contrário. O próprio recorrente, em seu arrazoado, alegou que depois das publicações, chegou a receber visitas da Secretaria de Tributação de Serviços e Produtos, Delegacia do Consumidor, PROCON etc., tudo na presença de ‘clientes, funcionários e prestadores de serviços’, o que revela que a movimentação de pessoas que buscavam as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento permaneceu expressiva”, concluiu.

Processo nº 0109341-38.2014.8.20.0001

TJ/MG: Mulher deve indenizar por mensagens humilhantes em aplicativo

Uma moradora de Varginha (Sul de Minas) deverá ser indenizada por danos morais depois de receber mensagens difamatórias no WhatsApp. O valor da indenização será de R$ 2 mil.

A mulher alegou que mantinha união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Frequentemente precisava se comunicar com o pai de seu filho.

Algumas mensagens enviadas pela atual companheira do ex eram agressivas, com ataque à honra da autora da ação. Todas menosprezavam condição financeira da vítima. Como essa:

“Filhinha quem tem dindin aqui sou eu amore, se vc não sabe, tenho uma empresa, não vivo de auxílio doença e pensão não, q todo dia 15 tem que mendigar kkkkkk, eu ganho 1000 vezes o valor da sua renda, se tem alguém q tenta mostrar status sem ter não sou eu nem o meu marido, agora se nossa vida te causa revolta, nasce de novo estuda e vai ter uma profissão quem sabe vc não consegue dar a volta por cima, pq ao invés de fazer isso foi andar atrás de macho e arrumar um filho de cada um, se fosse tão boa pelo menos alguém tinha aturado né, agora com uma boca que só sai palavrão, falando igual uma caipira da sertão, q bebe pinga em buteco 1 filho de cada homem, ta pra nascer alguém q encare isso…”

Honra é garantia constitucional

A juíza da 2ª Vara Cível, Tereza Cristina Cota, registrou na sentença que a autora das mensagens confessou os atos, justificando que estava fragilizada em virtude uma gravidez.

A magistrada entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora das mensagens, o desembargador Vicente de Oliveira Silva ressaltou que a honra e a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

“No caso, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo humilhante, inadequado e reprovável”, destacou

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins acompanharam o voto do relator do recurso.

TJ/DFT: Instituições educacionais são condenadas por inadimplência com professor

A Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação foram condenados ao pagamento de valores devidos a professor que ministrou aulas em curso para concurso público e não recebeu o salário estabelecido entre as partes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação disse que firmou com as empresas contratos de prestação de serviço educacional para o concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal. Foi estabelecido o valor de R$ 7.798,08, que deveria ser pago, em até 30 dias úteis, após a conclusão das aulas. Apesar de ter cumprido com as suas obrigações, o requerente contou que recebeu apenas R$ 2.188,44.

As empresas rés, chamadas à defesa, não apresentaram contestação. Foi decretada, então, a revelia das requeridas e presumidos verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.

A juíza que analisou o caso entendeu que os documentos apresentados pelo requerente demonstraram a relação jurídica entre as partes e também o débito devido de R$ 5.609,64, relativo às aulas prestadas em curso para concurso público.

A magistrada declarou ainda que é devida multa contratual de 5% e condenou os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 5.890,12, em caráter solidário, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751279-03.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Deputado federal Alexandre Frota tem parte do salário penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de 30% sobre o subsídio do deputado federal Alexandre Frota para o pagamento de honorários advocatícios. A dívida refere-se a processo em fase de execução, no qual o parlamentar foi condenado a indenizar por danos morais o ex-deputado Jean Willys por calúnia e difamação.

Segundo consta nos autos do processo 2016.01.1.112740-3, o parlamentar foi acusado de disseminar contra o autor uma série de notícias falsas na internet, inclusive atribuindo a ele falas de apoio a atos de pedofilia. Jean Wyllys negou qualquer comentário seu nesse sentido. A publicação, no entanto, gerou quase 10 mil compartilhamentos, mais de quatro mil curtidas e mais de dois mil comentários.

De acordo com a decisão que condenou o réu, “a frase foi criada com a finalidade de difamar o ex-deputado, causando na comunidade cibernética o sentimento de repúdio por empatia emocional com as vítimas de pedofilia”. Dessa forma, inicialmente, o deputado Alexandre Frota foi condenado ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação.

Autor e réu recorreram e a condenação final foi majorada para R$ 20 mil, além de 11% em honorários advocatícios. Tendo em vista que Frota nunca cumpriu com a determinação judicial, foi judicializado um novo processo para que a dívida fosse quitada. Na decisão, a juíza determinou que o condenado fosse citado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como não houve o pagamento no prazo estipulado, a magistrada estabeleceu que fosse realizada a penhora de 30% do subsídio do parlamentar, até atingir o valor dos honorários dos advogados, no valor de R$ 6.596,87. “A relativização da regra de impenhorabilidade do salário é cabível quando se trata de honorários advocatícios. É o caso dos autos, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença em busca de crédito da obrigação principal e de honorários advocatícios”, explicou a julgadora.

Cabe, agora, ao autor o levantamento de bens e valores de propriedade do réu passíveis de penhora para o pagamento do restante da condenação.

Processo: 2016.01.1.112740-3

PJe: 0730991-19.2018.8.07.0001

TJ/RN nega pedido de equiparação de salário de dentistas ao de cirurgiões-dentistas com especialidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos de uma ação de cobrança, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedente o pedido de equiparação do vencimento básico que seria devido aos dentistas ao percebido pelos cirurgiões dentistas com especialidade em traumatologia buco-maxilo-facial.

No recurso, o Sindicato alegou que o Estado do RN utilizou de subterfúgio jurídico para “barganhar” com determinadas categorias e, assim, conceder aumentos a cada categoria em detrimento das demais integrantes da mesma classe do PCCS-RN.

A entidade defendeu que o pagamento da gratificação instituída pela LCE nº 512/2014 aos médicos, que não laboravam em condições de alta complexidade, deveria ter sido estendido a todos os dentistas em igual situação. Por fim, pediu pela modificação da sentença atacada, julgando procedente os seus pedidos.

Entendimento judicial

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Claudio Santos, entendeu que o Sindicato não tem razão. Ele destacou que a equiparação salarial é um direito que está ligado ao campo do direito do trabalho, uma vez que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Do mesmo modo, explicou que o inciso X do artigo 37, estabelece que a remuneração e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, ou seja, qualquer alteração no padrão remuneratório deve ser realizado por meio de lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

No caso, ele esclareceu que a robustez do direito invocado pelo Sindicato não encontra guarida, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 512/2014, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 333, de 29 de junho de 2006, foi clara ao limitar o reajuste do vencimento básico da remuneração dos cargos de provimento efetivo, tão somente, de Médico e de Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial.

“Ora, conferir a incorporação aos vencimentos básicos dos representados pelo Apelante, sem que estes não detenham o título de especialista exigido na lei, estaria por violar o princípio da legalidade e da moralidade”, comentou.

O desembargador Claudio Santos explicou ainda que o STF, depois de reiteradas decisões acerca do aumento de vencimento com base no princípio da isonomia, editou a Súmula Vinculante nº 37, estabelecendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Processo nº 0809325-44.2015.8.20.5001

STF mantém suspensão de normas municipais que restringiam funcionamento de postos de combustíveis

Em duas ações, os municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul (SP) questionavam decisões judiciais que suspenderam decretos que limitavam os horários.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da Prefeitura de Jundiaí na Suspensão de Segurança (SS) 5369, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o decreto municipal que determinava horário especial de funcionamento dos postos de combustíveis durante a pandemia da Covid-19. Com resultado semelhante, o ministro Edson Fachin negou seguimento à Reclamação (RCL) 30005, relativa a norma de mesmo teor de São Caetano do Sul (SP).

Jundiaí

O Decreto municipal 28.923/2020 limitava o funcionamento dos postos ao horário das 7h às 19h, de segunda a sábado, e proibia a abertura aos domingos e feriados, exceto para o abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas policiais e militares, ambulâncias e veículos de socorro.
No pedido de suspensão da decisão do TJ-SP, a prefeitura argumentava que a aplicação da norma tinha o objetivo de propiciar melhor enfrentamento do vírus, ao diminuir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade e evitar a aglomeração.

Para o presidente do STF, no entanto, o Decreto federal 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20, incluiu a produção de petróleo e a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo com atividade essencial. No mesmo sentido, o governo do Estado de São Paulo, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou decreto que também excluiu os postos de combustíveis da restrição então imposta ao funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais.

Toffoli reiterou que, na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, “sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”. Ele lembrou que, no dia 17/4, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do STF. Na sua avaliação, o governo de São Paulo seguiu essa diretriz em seu decreto, mas a norma de Jundiaí não respeitou o comando do Governo do estado onde se situa. (Leia a íntegra da decisão)

São Caetano do Sul

Na RCL 40035, o Município de São Caetano do Sul argumentava que, ao afastarem a limitação do horário de funcionamento de posto de combustíveis, decisões proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis da comarca local teriam violado o entendimento fixado na Súmula Vinculante 38 do Supremo, que outorga aos municípios a competência para determinar o horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais.

O ministro Edson Fachin, contudo, apontou a ausência de identidade entre as decisões judiciais e o entendimento do STF. Ele observou que não houve, em qualquer das decisões questionadas, a afirmação da incompetência do município para legislar sobre a matéria, e ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo recursal.

Processo relacionado: Rcl 30005
Processo relacionado: SS 5369

STJ nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão por violação do isolamento em SP

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.

Decisão cole​​giada
A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.

Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.

Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como “imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas”, derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​

Processo: HC 573208

STJ: Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.

Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

Veja a decisão.
Processo: RHC 124871

STJ: Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas
O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Veja a decisão.
Processo: CC 171094


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