STF mantém decisão que obriga município a alocar crianças em creches próximas à residência

O Tribunal de Justiça do PR também determinou o custeio das mensalidades em creches privadas caso a prefeitura não reserve vagas nos locais estabelecidos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinavam ao ente público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças o custeio de mensalidades de entidades privadas que prestem igual serviço.
O município alegava, na 1suspensão de Liminar (SL) 1314, que as execuções judiciais causariam grave lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, além terem indesejado efeito multiplicador. Segundo a prefeitura, diversas creches estão operando acima da capacidade, em prejuízo do serviço prestado.

De acordo com a argumentação, incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem qualquer planejamento prévio e sem observar os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, traz risco a todos os alunos e compromete a segurança e a saúde das crianças. Ainda segundo a prefeitura, o cumprimento das ordens judiciais ocasionaria sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.

Priorização da educação

Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que os gestores de recursos públicos devem se conscientizar da importância da priorização das políticas voltadas à educação infantil, mesmo em momentos de dificuldades orçamentárias. “O fato de um ente da federação receber uma ordem de alocar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”, destacou.

Para Toffoli, tampouco se pode falar em risco à economia pública quando se impõe à Prefeitura de Umuarama que destine verbas para cumprir uma ordem desse tipo. “Uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que ulteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, concluiu.

Veja decisão.
Processo relacionado: SL 1314

STJ: Cliente deve ser notificado quando advogado continua a representá-lo, mas deixa escritório contratado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente.

O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes.

Questionado pelo cliente, o advogado pediu prazo para entregar o dinheiro e aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante de R$ 419.571,33 – pago em cheque. Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70, a ser paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a cobrança.

Em primeiro grau, o advogado e o escritório foram condenados a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011; R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso; multa de 10% sobre o valor não pago da correção; R$ 50 mil por danos morais e 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.

Representante exclu​​​sivo
Após terem o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os sócios do escritório que o advogado integrava recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificá-lo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificá-lo sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.

O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio que saiu fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.

Direito con​​tratual
“É oportuno mencionar que, ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade”, disse o relator.

Para o ministro, o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, o que desrespeitou norma geral do direito contratual. Ele lembrou que a procuração outorgada ao advogado fazia referência ao escritório, demonstrando que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes “em favor do sócio retirante”, situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973.

Omiss​​​ão
Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado, motivo pelo qual não poderiam responder pelo seu descumprimento. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.

Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O ministro, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Para o relator, embora os sócios não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos, “é fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato”.

Processo: REsp 1835973

STF: É incabível uso de habeas corpus para recomendações administrativas à Justiça local

O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto
Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des
​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 572428

STJ: Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssiste​ma
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

“A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais”, explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

“Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas”, declarou.

Questão irrecorrív​​el
Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

“É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão”, concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Eta​​pas
Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

“Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei”, explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. “O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1846109

TRF1 garante a incorporação de candidata da FAB excluída do concurso por suposto hipotireoidismo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do certame por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.

A União recorreu ao Tribunal sustentando que o impedimento de ingresso da autora está previsto no Edital, encontrando-se dotado de legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que após a realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a parte autora do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.

Segundo o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.

O desembargador ressaltou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.

Como visto, salientou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.

“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000638-73.2017.4.01.3815

Data de julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 12/03/2020

TRF3 concede prorrogação de licença-maternidade à mãe de bebê internado em UTI

Para relator, mulher foi privada do convívio saudável com sua filha por 58 dias.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, determinou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogar a licença-maternidade de uma mulher por mais 58 dias. O prazo é o mesmo do período que sua filha recém-nascida ficou internada em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal.

A licença-maternidade é o período garantido às mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. O afastamento é de 120 dias, previsto pela legislação e pela Constituição Federal.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, ficou claro que a mãe foi privada do convívio saudável com sua filha por um período de tempo reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento do ser humano. “Tem-se que o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença-maternidade”, justificou.

A filha da autora nasceu com 1.120 gramas, peso considerado muito baixo, com idade gestacional de 28 semanas, síndrome do desconforto respiratório e outras situações que ocasionaram sua internação em UTI por 58 dias. Mesmo após ter alta, o bebê mereceu uma série de tratamentos e fisioterapia motora e respiratória. A mãe também apresentou complicações que a levaram à nova intervenção cirúrgica.

Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a tese defendida pela autora não encontrava respaldo legal. Inconformada, a mãe apelou ao TRF3 afirmando que não podem ser afastados os preceitos constitucionais que regem os direitos do recém-nascido e da maternidade.

Extensão do benefício

Ao analisar procedente o recurso, o relator considerou que a legislação pátria busca proteger os direitos da criança, por meio de um sistema que prioriza o convívio entre mãe e filho, durante os primeiros meses de vida.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora para condenar a União Federal a lhe conceder o direito à prorrogação de sua licença-maternidade por mais 58 dias, após o término dos 180 dias previstos em lei.

Apelação Cível Nº 5016229-31.2018.4.03.6100

TRF3: União deve fornecer remédio para portadora da síndrome de Hunter

Medicamento possui registro na Anvisa e eficácia comprovada.


O desembargador federal Fábio Prieto, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou o direito de uma portadora da Síndrome de Hunter receber, de forma gratuita, o medicamento FIRAZYR (Icatibanto) que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e eficácia terapêutica comprovada contra a doença.

A síndrome de Hunter ou mucopolissacaridose tipo II é uma doença genética rara, que afeta diversos órgãos do corpo. É consequência de um erro do metabolismo que pode levar a danos no coração, pulmão e cérebro.

Após a concessão do medicamento por decisão da Justiça Federal na primeira instância, a União recorreu ao TRF3 com o argumento de que as evidências científicas disponíveis não apresentavam resultados confiáveis para o tratamento. Defendeu que o Sistema Único de Saúde (SUS) não poderia fornecer o medicamento e sugeriu alternativas terapêuticas.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fábio Prieto, destacou que tanto a enfermidade como a necessidade do medicamento ficaram provadas. “A apelada é portadora de Angioedema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1). O relatório médico atesta a necessidade do medicamento”, apontou.

O magistrado acrescentou, que, segundo o laudo pericial, o medicamento FIRAZYR é o único eficaz no atual estágio da doença e que a paciente não pode custear o tratamento.

“A apelada informou ser isenta do recolhimento de imposto de renda. Apresentou, ainda, comprovante de recebimento de benefício de baixa renda – bolsa família. O custo médio atual do medicamento, por caixa com 03 ampolas, é de R$ 8.400,00”, ponderou o desembargador federal.

Na decisão, o relator lembrou que a Constituição Federal assegura que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por fim, enfatizou que o medicamento possui registro na Anvisa e eficácia terapêutica provada.

Apelação/ Reexame Necessário 00186773320164036100

TRF4: União deve reincluir mulher com câncer no Fundo de Saúde do Exército

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.

A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.

A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.

Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.

“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.

TJ/MS: Supermercado e laticínio devem indenizar por venda de produto fora da validade

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um supermercado e de um laticínio que venderam a um menor produto fora da validade. Foi aplicado neste caso o Direito do Consumidor e as duas empresas responderão solidariamente, já que ficou constatada a relação de consumo. O ônus da prova ficou a cargo das empresas, que não comprovaram estarem certas.

Segundo conta nos autos, o menor adquiriu um produto lácteo fermentado de poupa de frutas no supermercado apelante e, no mesmo dia, passou mal apresentando vômitos e diarreia, sendo levado pelo pai ao médico que constatou a infecção. O pai buscou a embalagem do produto e verificou que estava vencido há cerca de um mês.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente ao autor, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidas solidariamente entre a duas empresas rés.

Inconformados com o resultado, o supermercado e o laticínio ingressaram com o recurso de Apelação. O supermercado pleiteou que inexistem provas quanto à debilidade na saúde do apelado e, portanto, não tem o dever de indenizar, e, subsidiariamente, a diminuição para R$ 1.000,00. Já o laticínio disse não haver nexo causal, já que é responsável apenas pela entrega do produto, sendo responsabilidade do comerciante armazenar e verificar a validade dos produtos que comercializa.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rassslan, o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a relação de consumo e que tanto supermercado como o laticínio produtor tem responsabilidade pelo dano causado.

“Não merece prosperar o argumento da recorrente laticínio de que apenas o comerciante é responsável, posto que somente faz a entrega dos produtos, tendo em vista o art. 23, do CDC, que dispõe que ‘A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade’”, asseverou Rasslan.

O desembargador lembrou que incide a inversão do ônus da prova, neste caso cabendo aos demandados comprovarem que o produto adquirido estava apropriado para o consumo. De outro norte, o consumidor conseguiu provar seus argumentos.

“A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o produto comercializado não apresentava-se com o prazo expirado”, disse.

O valor arbitrado em primeiro grau também foi mantido. “Considerando a falta de cautela das partes rés em colocar no mercado produto inadequado para o consumo, revela-se adequada a fixação do quantum em R$ 10.000,00”, finalizou o voto.

A decisão do colegiado foi unânime em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Construtora deve indenizar vítima de incêndio devido a má fiação de imóvel

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela proprietária de um imóvel contra a construtora, declarando a existência de defeito na obra executada pela ré, que originou incêndio na cozinha da autora, condenando a ré em proceder a reforma da parte elétrica do imóvel e pintura da cozinha, além do pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 15 de novembro de 2014 teria ocorrido um curto circuito na tomada da cozinha da sua residência, provocando fogo na mangueira e fio do fogão, danificando a parede e todas as tomadas do cômodo, de modo que, sem tomadas na cozinha, a autora teria ligado uma extensão na tomada do banheiro para atender ao cômodo.

Aduz que, logo após o fato, teria procurado a portaria do condomínio, que não se manifestou, e no dia 25 de novembro teria feito contato com o condomínio e com a construtora ré, que teriam encaminhado um representante do seguro, que não teria assumido a responsabilidade pelo fato. Afirma ainda a autora que a ré teria prometido enviar um responsável no dia 28 de novembro à sua casa, o que não foi cumprido.

Narra que, posteriormente, em 8 de dezembro de 2014, teria sido encaminhado um técnico eletricista pela ré ao endereço da autora, sem que fosse dada solução. Afirma que foi realizada audiência no Procon no dia 17 de dezembro, sem proposta de acordo pela ré. Pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos necessários no imóvel em face do incidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora apresentou contestação alegando que a autora não teria demonstrado os danos alegados, sendo que, na vistoria realizada na residência por uma engenheira eletricista, teria sido constatado que o dano somente teria ocorrido na tomada do fogão, em razão desta estar descascada. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede a improcedência da demanda.

Conforme analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “a autora trouxe aos autos o contrato de financiamento do imóvel, termo de ajuste relativo à construção de um pergolado, declaração de recebimento da unidade, a matrícula do imóvel objeto da ação, memorial descrito do empreendimento, cópia do termo de construção do empreendimento, cópia do requerimento feito por escrito pela autora à administração do condomínio em relação ao incidente, notificação do Procon. Foi, ainda, apresentada uma testemunha, que é vizinho da autora, e afirma ter presenciado o momento em que o incêndio estava ocorrendo”.

Sobre a alegação da ré de que teria sido feita uma vistoria no imóvel da autora, na qual constatou-se que o sinistro teria ocorrido em virtude de uma tomada descascada, analisou o magistrado que “não há, todavia, nenhuma prova sequer da realização da citada vistoria, e muito menos das alegadas condições e causas do ocorrido”.

“A ré não somente não fez prova de que não existiria defeito na fiação do imóvel, como também não demonstrou qualquer excludente”, destaca o juiz. “Além disso, a testemunha ouvida confirma que a autora teria perdido o seu fogão e sofrido danos nas tomadas e parede da cozinha, bem como afirma que já teria notado em sua própria residência a fragilidade/má qualidade da fiação instalada, que seria muito fina, superaquecendo e grudando os fios”.

Assim, concluiu o magistrado que, “estando demonstrada a ocorrência do fato, qual seja o sinistro de incêndio na cozinha da autora e do defeito, decorrente da instalação de fiação inadequada no imóvel, sem que se prove qualquer excludente a isentar a ré, patente é a sua responsabilidade em realizar os reparos necessários na fiação da unidade imobiliária e pintura da cozinha”.

Com relação aos danos morais, o magistrado observou que a autora relatou que no momento do incêndio estava amamentando sua filha que tinha 9 meses de vida à época, e que poderia não ter visto o incêndio a tempo se seu marido não estivesse na residência. Afirma que precisou colocar uma extensão no banheiro da residência para ligar os eletrodomésticos da cozinha, ante a avaria de todas as tomadas do cômodo.

O juiz citou que a jurisprudência sobre o tema aponta que a ocorrência de incêndio na residência da vítima, por si só, já configura dano moral “diante do perigo e sensação de medo a que o indivíduo é exposto em seu lar, além dos transtornos naturalmente decorrentes de qualquer sinistro deste gênero”. Assim, entendeu que restou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora pelo acidente.


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