TJ/DFT: Concessionária deve pagar indenização por venda de automóvel usado com defeito oculto

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto.

A empresa autora conta que em 19/7/2019 comprou um veículo da empresa ré e que, em 29/7/2019, teria levado o automóvel em uma oficina mecânica, momento que foi verificada a existência de diversos defeitos no veículo. Afirma que tentou resolver o problema, mas a empresa negou-se a pagar pelo conserto do bem.

Para o juiz, é certo que, resgatado o preço combinado e operada a entrega do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora vinculada à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel.

O magistrado afirma ser evidente que “quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos”. Assim, segundo o julgador, “se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”.

Ademais, de acordo com o juiz, o curto espaço de tempo entre a entrega do bem e o defeito apresentado, corrobora a tese inicial, quanto à existência de problemas ocultos no veículo. Sendo assim, o magistrado condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.413,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716249-31.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Juiz bloqueia contas e bens de empresas acusadas de esquema de pirâmide financeira

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelos autores e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas G44 BRASIL S.A e G44 BRASIL SCP, acusadas de montar esquema de pirâmide financeira para lesar investidores.

Os autores narram que foram convidados para participar da empresa G44 BRASIL S.A, como sócios investidores, por meio de contrato, no qual teriam que realizar um aporte inicial em troca de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido, além de comissão em dinheiro para indicar novos participantes.

Segundo os autores, a empresa cumpriu sua obrigação por alguns meses, até que restringiram o acesso aos seus rendimentos, tendo comunicado o distrato unilateral de todos os contratos anteriormente firmados, com a devolução do valor inicial investido, sem qualquer correção. Também informaram que a ré estava sendo investigada pelo Polícia Civil do Distrito Federal, diante dos indícios de prática de pirâmide financeira.

O magistrado afirmou que estavam presente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que os documentos juntados demonstravam que a empresa operava de forma ilegal no mercado financeiro, razão pela qual o contrato firmado com os autores seria nulo. “Assim, indiciariamente, uma vez ilegal o objeto da SCP, percebe-se que o contrato de investimento se tratou de negócio jurídico em princípio nulo e disso factível sua caracterização como pirâmide financeira.”

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711574-09.2020.8.07.0001

TJ/DFT suspende visitas presenciais de pai a filhos em razão do coronavírus

O relator de processo distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática, julgou procedente recurso apresentado por uma mãe, contra decisão que fixou como lar de referência dos filhos o do genitor. Ao manter a guarda compartilhada, no entanto, o magistrado suspendeu as visitas presenciais paternas até junho, sendo permitido o contato virtual, pelo menos uma vez por semana, em razão das medidas de combate à epidemia do Covid-19.

A mãe interpôs recurso contra decisão de 1a instância que, apesar de ter determinado a guarda compartilhada, fixou como lar de referência o do genitor, regulamentando visitas à mãe, pois, diante da ausência de sua manifestação no processo, o juiz entendeu que ela teria deixado os menores residindo desacompanhados em imóvel da família, conforme alegado pelo pai.

A genitora recorreu da decisão sob o argumento de que não havia abandonado seus filhos, nem teria impedido o pai de visitá-los, e que as demais alegações da peça inicial não restaram comprovadas. O recurso da genitora foi acatado pelo desembargador, que determinou a guarda compartilhada, fixou a residência dos menores na casa da mãe e regulamentou as visitas do pai, sempre aos sábados. Todavia, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o magistrado suspendeu as visitas paternas até junho.

”Entretanto, em virtude das medidas sanitárias atualmente adotadas pelas autoridades governamentais na tentativa de impedir a disseminação do COVID-19, evitando expôr as crianças ao risco de contaminação, as visitas paternas presenciais ficarão suspensas até junho de 2020, devendo ocorrerem via videoconferência, pelo menos, por uma hora uma vez por semana, de preferência aos sábados ou domingos, cabendo à mãe, ajustada com o pai quanto à data e ao horário, disponibilizar os contatos virtuais por whatsapp, skype, zoom etc”, disse o magistrado.

Ao julgar procedente o recurso da mãe, o relator esclareceu ainda que o genitor não trouxe nenhuma prova de suas afirmações e que não há indício de ameaça à segurança ou bem estar dos menores. Além disso, reforçou que as crianças já estão há mais de cinco anos sob os cuidados maternos e, como já têm uma rotina previamente estabelecida, devem permanecer na residência da genitora.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Unimed terá que indenizar beneficiário após negar internação de urgência

A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em fevereiro de 2020, foi atendido na emergência do Hospital Santa Maria e diagnosticado com ITU por leucograma de 1600. Afirma que, por conta do diagnóstico, a equipe médica indicou internação em UTI urgente. A solicitação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, que alegou período de carência. Para o autor, a empresa agiu de forma ilegal e pede, além de liminar para imediata autorização da internação e para realização dos procedimentos necessários, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência prevê que, nas hipóteses de urgência, deve ser custeado a internação apenas nas primeiras 12 horas a partir da solicitação. A ré afirma que cumpriu a decisão liminar e assevera que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência “não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (…) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.

O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”.

Dessa forma, a Central Unimed foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001

TJ/RN: Decisão garante paridade entre pensão de viúva de guarda municipal e servidores da ativa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e concedeu o pedido feito pela esposa de um Guarda Municipal, falecido em 2012. A autora do recurso pedia a complementação da pensão por morte em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e os proventos recebidos por ela como forma de garantir a integralidade e paridade.

O órgão julgador destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, o qual definiu a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O julgamento ainda ressaltou que a própria Corte potiguar vem reconhecendo que o servidor público estatutário titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou após o ano de 2003, tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade conforme previsão contida no artigo 40 da Constituição Federal.

“Além disso, o requisito referente ao dano grave ou de difícil ou incerta reparação resta evidenciado, pois, caso mantida a decisão a agravante sofrerá graves prejuízos financeiros, já que se trata de pessoa idosa e que depende da sua pensão para a sua subsistência”, enfatiza o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

O voto ainda destacou que o pedido não encontra obstáculo nos comandos contidos no artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/97, no artigo 7º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09 e no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que demandem a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, já que se trata de verba de natureza previdenciária, exceção da regra, conforme o disposto na Súmula 729 do STF.

Agravo de Instrumento nº 0808894-36.2019.8.20.0000

TJ/AC: Liminar garante que homem com câncer de próstata receba medicamento

Decisão considerou as condições de saúde do paciente e também as comprovações apresentadas sobre a efetividade do remédio.


Por meio de decisão interlocutória, foi mantido o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250mg a um paciente com 81 anos de idade que trata câncer de próstata. O remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o paciente desejava que unidade hospitalar adquirisse o medicamento para ele, por não ter condições.

O recurso, um Agravo de Instrumento, foi analisado pela desembargadora Waldirene Cordeiro. A magistrada manteve a decisão emitida anteriormente para que o Hospital providenciasse o remédio. Afinal, seguindo os elementos dos autos, o paciente comprovou a necessidade de usar o fármaco.

A doença que acomete o ora agravado, bem como a necessidade do fármaco aqui indicado, estão evidenciados pelos documentos acostados ao feito de origem. Aliás, no documento (…) (Relatório médico datado de 04/12/2019, assinado por médico do SUS, atuantes no Hospital do Câncer do Acre – UNACON), há consignação expressa de ter havido a ‘progressão da doença com o tratamento com bloqueio androgênico, pelo que se faz necessário o início do tratamento com Abiraterona 250mg 4 comprimidos/dia, por tempo indeterminado’”, escreveu a magistrada.

Por fim, ao manter a decisão, a desembargadora discorreu sobre o direito à saúde como essencial e garantido pela Constituição Federal, “(…) o direito à saúde é direito fundamental de todo o ser humano, corolário do direito à vida, garantido expressamente no Texto Constitucional em seu art. 196 da CF/88”.

TJ/SP: Justiça concede liminar para que idosa não seja levada à Capital para cirurgia 23/04/2020

Procedimento deverá ser realizado na cidade da paciente.


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto concedeu, nesta quarta-feira (22), liminar para que cirurgia em paciente idosa, diagnosticada com grave cardiopatia, seja realizada na própria comarca. O pedido de tutela de emergência ajuizado pelo Ministério Público contestava a exigência de remoção da paciente para hospital localizado na cidade de São Paulo.

Consta dos autos que a unidade de Ribeirão Preto é conveniada com hospital da rede localizado na cidade de São Paulo, distante mais de 300 quilômetros do município em que estava a paciente e principal foco dos casos de contaminação pelo coronavírus.

Em sua decisão, a juíza Luisa Helena Carvalho Pita escreveu que “o perigo na demora é evidente, dispensando maiores elucubrações, posto que se trata de pessoa idosa, portadora de graves problemas cardíacos e que deve ser submetida a cirurgia de grande porte”. E acrescentou: “É fato notório todas as restrições impostas por decretos editados tanto na esfera estadual quanto municipal, declarando Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia provocada pela Covid-19 (Decreto Estadual n.º 64.879/2020), bem como a quarentena estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n. 64.881/2020, que expressamente recomenda a limitação à circulação de pessoas ante os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, restrições essas impostas em especial aos denominados ‘grupos de risco’, dentre eles os idosos, como ocorre no caso em epígrafe”.

Processo nº 1011920-90.2020.8.26.0506

TJ/MG condena BV Financeira a ressarcir cliente por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a um idoso que havia feito um empréstimo e teve seu nome negativado indevidamente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O idoso tinha um contrato de empréstimo que envolvia a financeira e o Bradesco. Ele contou que cumpria corretamente o acordo, quando recebeu um aviso, informando-o de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

O fato causou-lhe indignação porque ele não havia deixado de pagar as parcelas contidas no contrato.

O Bradesco alegou que não tinha vínculo jurídico com o idoso e que, não poderia ser responsabilizado pela negativação do seu nome, o que foi aceito pela Justiça.

A financeira alegou que o idoso havia atrasado algumas parcelas do acordo firmado entre as partes. Porém, não apresentou nenhum documento que comprovasse os débitos.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que a BV Financeira tinha responsabilidade sobre a negativação do nome do idoso, pois ambas as partes possuíam vínculo jurídico.

A magistrada observou ainda que a financeira não apresentou fatos que comprovassem os débitos do idoso.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln, seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.12.004988-4/003

TJ/MG: Vizinho deve pagar por infiltração em apartamento

Moradora receberá por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um homem a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.

Ele terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.

A proprietária do apartamento 201 ajuizou ação contra o do 301, requerendo que ele pagasse pelos danos produzidos pelo vazamento.

O processo se iniciou em abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.

O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.

Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.

Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.

Ambas as partes questionaram a sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à moradora. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.

O magistrado ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.

O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.

O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.136627-2/001

TJ/MS: Servidor deve ser indenizado por acidente durante jornada de trabalho

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e Registros de Corumbá julgou procedente uma ação de cobrança condenando o município requerido a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 2.798,76 de danos materiais, por ser responsabilizado pelo acidente do autor durante a jornada de trabalho.

Aduz o autor que é servidor público municipal e, ao realizar seu trabalho, sofreu um acidente enquanto descarregava materiais de uma caminhonete doada ao requerido, porém em más condições de manutenção. Disse que, por conta de uma folga na alavanca de câmbio, o carro balançou e por ter se desequilibrado sofreu uma queda, ocasionando lesões, tendo sido diagnosticado com entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior e posterior do joelho e outros transtornos do menisco.

Narra que o acidente acarretou inúmeras despesas como consultas médicas, exames, custos cirúrgicos no valor de 20% do valor total no plano de saúde, fisioterapia, remédios, combustível para locomoção de ida e volta entre Corumbá e Campo Grande, viagens de ônibus interestadual para a realização da cirurgia, ao requerente e sua esposa, que o acompanhava, além de hospedagem em hotel para ambos.

Relatou que após tentativas de solucionar a demanda diretamente com o requerido, não obteve êxito, uma vez que lhe foram negados os pedidos de restituição dos valores gastos em decorrência do acidente. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos para que o município seja condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.021,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que o dano somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria esquecido de acionar o freio de mão, deixando de tomar a cautela devida com o veículo que utilizava, em nada contribuindo para a ocorrência do evento danoso. Alega ainda que não existe comprovação de correlação entre o dano sofrido a alguma ação ou omissão, já que ausente nos autos receitas médicas vinculando os fatos.

Em análise dos autos, a juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo verificou que a prova produzida nos autos mostrou que o veículo estava em más condições de uso e que o requerido, por meio de seus prepostos, tinha conhecimento dessa circunstância.

Além disso, não se pode falar em culpa exclusiva do servidor, pois este tomou as cautelas necessárias ao realizar o seu ofício na utilização do veículo.

“Assim, comprovou-se que houve omissão do Município no dever de manter os veículos da frota em perfeito estado de uso e o acidente somente ocorreu por ausência de manutenção do veículo utilizado pelo requerente no dia do fato danoso”, destacou a juíza.

Deste modo, a magistrada ressaltou que ficaram demonstrados nos autos os prejuízos causados. “Constata-se que a repercussão do acidente trouxe transtornos ao autor, que se viu impedido de continuar a exercer sua atividade laboral pelo período de convalescença da cirurgia e teve gastos com medicamentos e deslocamentos até outra comarca para poder ser submetido a cirurgia no joelho. No entanto, o valor a ser fixado deve levar em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, para se evitar o enriquecimento ilícito, que é vedado no nosso ordenamento”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat