TRF3: Pet shop não é obrigado a contratar médico veterinário

Para magistrado, comércio de animais domésticos não exige presença de profissional especializado.


O desembargador federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma loja Pet Shop. O Conselho exigia o registro do estabelecimento junto à autarquia bem como a contratação de médico veterinário para o desempenho de suas atividades.

Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo entendeu que não deve ser exigida a assistência técnica de um médico veterinário quando o objeto social do empresário envolver o comércio de produtos veterinários ou de animais domésticos. Também afirmou ser inexigível o registro no CRMV, haja vista a atividade não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula a profissão.

Para o desembargador, “a atividade de pet shop não é própria da medicina veterinária ou exige inspeção ou perícia animal a condicionar seu exercício à presença de um médico veterinário em caráter permanente”, concluiu.

Apelação Cível Nº 0002301-76.2015.4.03.6109

CNJ: Justiça Federal do Ceará determina pagamento de BPC após laudos por teleperícia

Sentença proferida pela 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) condena Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pagar as parcelas atrasadas a portador de retardo mental e epilepsia, após confirmação de deficiência em laudo médico, bem como laudo social comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ambos emitidos por meio de teleperícias.

O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil destaca que a norma processual autoriza a flexibilização do formato da perícia. Portanto, diante do contexto excepcional de pandemia, ocasionando isolamento social imprescindível para conter a proliferação do coronavírus, é possível que os exames médico-periciais, assim como as avaliações socioeconômicas, sejam realizados de forma virtual, quando urgentes.

“Há que se considerar que, na crise atual, tanto de saúde pública, impondo o isolamento social, quanto de escassez de recursos, especialmente para as pessoas sem rendimentos e impossibilitadas da capacidade laborativa, é degradante ao ser humano que busca o provimento judicial para benefício previdenciário ou assistencial obter a simplória resposta do Poder Judiciário de que as perícias serão realizadas em futuro indeterminado, haja vista que inexiste previsão científica de término desta pandemia.”

Os peritos aceitaram realizar a avaliação pericial remotamente e concluíram que o requerente é portador de deficiência, bem como encontra-se em situação socioeconômica desfavorável, uma vez que os recursos da família não atendem de modo satisfatório todas as suas necessidades.

O magistrado determinou que o benefício seja implantado e que as parcelas atrasadas sejam pagas pelo INSS em favor do autor no prazo de cinco dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar.

Veja a decisão.
Processo nº 0507947-21.2020.4.05.8100S

TJ/TO: Juiz determina isolamento imediato de empresário que testou positivo em Palmas e se recusou a cumprir quarentena

“O perigo da demora é facilmente verificado, pois o que se está em discussão é a saúde de toda uma coletividade, bem como a saúde do próprio autor, que deveria estar se resguardando/cuidando da própria saúde”, ponderou o juiz Lauro Augusto Moreira Maia ao determinar liminarmente, nesta sexta-feira (24/4), que um empresário da Capital, testado positivo para o novo coronavírus, cumpra obrigatoriamente o isolamento em sua residência, até o próximo dia 5 de maio, até Secretária Municipal de Saúde constatar sua alta médica.

Na sua decisão, proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o juiz ressaltou que, caso o empresário não cumpra o isolamento, lhe será aplicado uma multa diária de R$ 1 mil, além de advirti-lo com a possibilidade de prisão.

Titular da 5ª Vara Cível da Comarca, Lauro Maia, que estava como juiz plantonista, determinou ainda, entre outras medidas, que o oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), com o apoio da Polícia Militar (todos portando equipamentos de proteção contra o Covid-19), certifique se há outras pessoas morando na residência do empresário, detalhe se são seus parentes (e em que grau), idade e se há um outro lugar para que eles também possam se isolar.

Notificação recusada

Na sua decisão, o magistrado incluiu a íntegra, além do atestado médico fornecido pela unidade de pronto atendimento, o ofício assinado pelo procurador-geral do Município, Mauro José Ribas, através do qual informa que o teste do empresário para o Covid-19 deu positivo, mas que ele se recusou a assinar a notificação de cumprimento da quarentena de 14 dias, sob o argumento que precisaria trabalhar.

“A demora na concessão de medidas coercitivas podem trazer danos irreparáveis, dado ao alto grau de transmissibilidade da doença/vírus, e seu poder de letalidade, mormente em razão de se tratar de uma doença nova, sem tratamento definido, como uma vacina”, arrematou o magistrado Lauro Augusto Moreira Maia.

TJ/SP nega pedido de suspensão de financiamento de imóvel arrematado em leilão

Empresa alegou problemas econômicos em razão da pandemia.


Em sessão realizada virtualmente, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que pretendia suspender pagamento de financiamento de imóvel em razão da pandemia de Covid-19. A empresa arrematou o imóvel em leilão e parte do valor está sendo pago em parcelas, mas o agravante pretendia sobrestar o processo por sessenta dias, com a suspensão dos pagamentos. Alegou que, com as medidas para contenção do avanço do novo coronavírus em São Paulo, teve suspensos contratos com clientes e fornecedores, gerando uma modificação em sua condição econômica, o que inviabilizaria os pagamentos relativos à aquisição judicial de imóvel.

“Não obstante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que assola o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, com vistas à cessação ou suspensão dos contratos em curso”, afirmou o relator do agravo, desembargador Antonio Nascimento. De acordo com o magistrado, o dano hipotético não justifica a tutela pretendida, uma vez que “deve haver um mínimo de plausibilidade do direito invocado, sob pena de se gerar situação futura irremediável, quiçá mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Renato Sartorelli. A votação foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2060227-24.2020.8.26.0000

TJ/MS nega pedido de remoção de poste para construção de garagem

Uma mulher teve o pedido negado pela Justiça de MS para que a concessionária de energia retirasse um poste da frente de sua casa. Ela sustenta que necessita do espaço para edificar uma garagem, mas restou provado que não há necessidade de tal remoção. Para a retirada do poste, a justiça determinou que a interessada arque com os custos da operação.

O recurso de apelação foi apreciado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, que manteve a sentença de primeiro grau. A apelante sustentou que há provas nos autos indicadoras da impossibilidade de construção da garagem, em razão da existência de limitações construtivas impostas por norma técnica específica (NBR 72291), sendo necessária distância mínima de 1,50 metros entre as fossas e construções.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. João Maria Lós, lembrou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.

“Na hipótese vertente, extrai-se a partir das fotografias e do laudo pericial de que há viabilidade de construção de garagem para entrada e saída de veículos entre o poste de energia elétrica e o sumidouro existente no local”, disse o desembargador, destacando que outra foto anexa ao processo mostra a presença de um automóvel dentro da área.

Para o relator, a decisão proferida no primeiro grau não merece reforma, visto que “o pedido de remoção do poste feito pelo demandante deve ser considerado como sua mera conveniência, a implicar na necessidade de que ele próprio arque com os custos de tal solicitação”, disse, negando provimento ao recurso.

A decisão dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS foi unânime, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO concede liminar que permite o funcionamento de escritórios de advocacia no Estado de Goiás

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolheu, nesta quinta-feira (23), pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- liminar em Mandado de Segurança para permitir o funcionamento dos escritórios de profissionais liberais, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no artigo 6º do Decreto 9.653, de 10 de abril deste ano, e nas recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde de Goiás.

No processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- argumenta ser ilegal o Decreto Estadual 9.653, de 19 de abril deste ano, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, permitindo no artigo 2º, §1º, XIX, o funcionamento de escritórios de profissionais liberais, porém, veda o atendimento presencial ao público.

Ressalta ainda que a restrição quanto ao atendimento ao público nos escritórios de advocacia é desproporcional, contudo, defende que os escritórios podem funcionar, desde que atendidas as regulamentações de segurança sanitária e de prevenção à formação de aglomerações, nos moldes recomendados pela nota técnica 7/2020 emitida pela Secretaria do Estado da Saúde.

Ao analisar os autos, o desembargador considerou que a limitação imposta pelo Governo do Estado ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada às demais atividades permitidas.

“Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, explicou o desembargador.

Ainda, Marcus da Costa Ferreira entendeu que a OAB- Goiás conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar, uma vez que o ramo possui atividade de extrema relevância para a atual conjuntura mundial, em que diversos litígios surgem em decorrência da pandemia. “Nesse toar, demonstrando a impetrante a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pretendida, a medida que se impõe é o seu deferimento”, frisou.

TJ/GO indefere pedido das Casas Bahia para suspender aluguel por causa de pandemia

O titular da 3ª Vara Cível de Itumbiara, juiz Flávio Florentino, negou pedido de liminar ajuizado pela Via Varejo S.A, que pretendia suspender o pagamento de aluguel de uma das lojas, fechada temporariamente em virtude das políticas de isolamento social. O juiz ponderou que o grupo – detentor das marcas Ponto Frio, Casas Bahia e Extra.com – tem faturamento suficiente para enfrentar, por hora, a crise econômica.

“Em grupos empresariais de grande porte, como a demandante, os graves efeitos da suspensão das atividades podem ser suportados com menor risco de quebra em relação às pequenas e médias empresas (que dependem exclusivamente do movimento diário), mesmo porque os grandes grupos econômicos têm facilidade de acesso a crédito e autofinanciamento”, destacou o magistrado.

O juiz ainda citou que o faturamento da Via Varejo, no ano passado, foi estimado em R$30,5 bilhões, segundo o ranking IBVAR. Dessa forma, ele destacou que “não se vislumbra o perigo dano iminente (periculum in mora), ou seja, não há, neste momento, comprovação de que a suspensão temporária tenha comprometido, ou possa comprometer, a sobrevivência da autora, o que obsta o deferimento das medidas de suspensão, ou redução, das obrigações de pagamento constantes no contrato questionado”.

Além disso, Flávio Florentino ponderou que o fechamento do comércio não essencial é temporário, sendo que, inclusive, várias lojas já estão recebendo autorização para voltar a funcionar. Por fim, ele afirmou que apesar da crise causada pela pandemia da Covid-19 tenha afetado o faturamento da requerente, as vendas de internet prosseguiram no período.

Veja decisão.
Processo nº 5183458.41.2020.8.09.0087

TJ/PB determina que instituição de ensino antecipe colação de grau de alunas do curso de Medicina

O desembargador José Ricardo Porto determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802979-10.2020.8.15.0000, que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) providencie todo o procedimento necessário para antecipar a colação de grau de duas alunas que se encontram no 12º período do curso de Medicina ministrado pela instituição. As duas ingressaram com ação na Justiça para antecipar a colação de grau, sob alegação do estado de calamidade pública devido a Pandemia decorrente da Covid-19 e a aprovação em concurso público. O pleito foi indeferido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, tendo as partes apelado da decisão.

Em suas razões recursais, as estudantes aduziram que, diante do estado de calamidade pública em decorrência da decretação da Pandemia da Covid-19, encontram-se prejudicadas pela suspensão das aulas, sem previsão de retorno, não podendo ser alijadas junto aos concursos públicos nos quais lograram êxito.

Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou a possibilidade de o estudante de Medicina poder encurtar a duração do curso, desde que cumpra 75% da carga horária do internato, conforme o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. “No presente caso, está evidente que as alunas/agravantes já cumpriram esse lapso exigido pela mencionada MP, tendo em vista que apenas restam pouco mais dois meses para a finalização do curso superior, uma vez que ambas já adimpliram mais de 92% da carga horária total exigida”, ressaltou.

Após a decisão proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, a instituição de ensino apresentou pedido de reconsideração, sustentando que apesar de a Medida Provisória nº 934/2020 ter permitido a antecipação de colação de grau a alunos que tenham cumprido 75% da carga horária do internato, esta MP possui caráter de aplicação facultativa para as instituições de ensino, não impondo esse dever, em respeito a autonomia universitária.

O pedido, no entanto, foi indeferido pelo relator, que assim se manifestou: “A decisão deve ser mantida, tendo em vista que a parte agravante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, quanto ao fato de haver concluído mais de 90% do curso de Medicina, inclusive com ótimas notas e aprovação em seleção pública, enquadrando-se na situação excepcional justificadora da adoção de providências no sentido de antecipar a colação de grau”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0802979-10.2020.815.0000

 

TJ/MG: Empresa é autorizada a funcionar durante a pandemia

Comércio de equipamentos deve adotar medidas preventivas.


Uma empresa de serviços e equipamentos florestais, agrícolas e industriais garantiu seu direito a funcionar durante a quarentena decretada pelo Município de Belo Horizonte para conter o avanço da covid-19, desde que cumpra medidas que protejam clientes e funcionários.

A decisão, em caráter provisório, é do juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada no último domingo (19/4). Ele se baseou no direito da empresa de funcionar e no dever do município de proteger o cidadão, ambos estabelecidos pela Constituição Federal.

A empresa Remoto Comercial de Motores e Peças, localizada no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, entrou com a ação contra ato do prefeito Alexandre Khalil, com pedido de antecipação provisória, questionando o Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril.

Em seu artigo 1º, o decreto determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.

A empresa argumentou que o decreto extrapolou a competência da autoridade municipal. Citando os decretos federais que estabeleceram medidas de prevenção à disseminação da covid-19, afirmou ser impossível que o município regule localmente matéria de interesse nacional.

Por essa razão, requereu autorização para o seu pleno funcionamento, com as limitações decorrentes da redução de seu quadro de atendimento.

Informou que tem como atividades o comércio de máquinas, motores, implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição, além de assistência técnica e treinamento profissional.

Ainda segundo a empresa, essas atividades estão expressamente resguardadas pelos decretos federais de suspensão durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Princípios constitucionais

Ao analisar o pedido, o juiz Wauner Ferreira observou que no caso havia dois princípios constitucionais em confronto. Impedir a empresa de exercer plenamente a sua atividade econômica, imprescindível à sua existência, pode ser interpretado como ato de abusividade do Município de Belo Horizonte.

Ele destacou que a proibição é uma clara afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, que disciplina a possibilidade de se “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Em contraposição, reconheceu que a proibição imposta pelo Município está respaldada pelo seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia de covid-19.

A Constituição Federal determina, lembrou o juiz, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A fim de encontrar harmonia entre os dois princípios constitucionais em confronto, o juiz Wauner Ferreira se baseou no princípio da proporcionalidade.

O magistrado observou que o orçamento previsto para 2020 do Município de Belo Horizonte, votado no ano passado, não previu e, portanto, não será suficiente para cobrir as despesas da saúde resultantes da pandemia.

A queda na arrecadação dos impostos oriundos da atividade comercial contribuiria para inviabilizar que o município garanta a saúde de sua população, o que torna o ato que determina a suspensão do alvará abusivo, acrescentou o magistrado.

Ao reconhecer o risco de prejuízo à empresa, o juiz decidiu conceder-lhe o direito provisório de funcionar, porém em harmonia com o dever do Município de garantir a saúde da população local.

Ele citou as informações já conhecidas e divulgadas pela ciência médica sobre os critérios de prevenção ao contágio.

Entre as medidas a serem adotadas pela empresa estão a delimitação do espaço de 13m² a cada cliente que entrar no estabelecimento, o controle do fluxo de acesso à loja para evitar aglomerações do lado de fora, o fornecimento de máscaras para todos que estiverem dentro do estabelecimento, além de álcool em gel, água e sabão.

Foi fixada multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento das medidas de prevenção.

TJ/PB: Justiça determina suspensão de contrato de Shopping com empresa de energia

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatoba Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu liminar requerida pelo Condomínio Empresarial Shopping para suspender a aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento em 08/05/2020 e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais, em decorrência do cenário de pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0823860-19.2020.8.15.2001 promovida em face da Energisa.

Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. Diz que o contrato tem vigência entre 07/02/2020 e 31/12/2020, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos. Conta que, diante do atual cenário de pandemia da Covid-19, com a determinação para o fechamento de shoppings centers como forma de evitar a propagação da doença, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h. Afirma que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua cláusula 15ª, a possibilidade de suspensão do mesmo, sem consequências, em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Informa ter notificado a promovida, que respondeu, explicando que a suspensão pode ser feita, desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que considera abusiva.

“Pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos de toda natureza, em razão dos efeitos deletérios da pandemia sobre a atividade econômica, a comprometer gravemente a economia interna dos pactos, têm sido apreciados e eventualmente deferidos, país afora”, destacou o juiz Marcos Aurélio, acrescentando que, no caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor, no qual se insere o promovente.

“Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada”, pontuou o magistrado, ao deferir o pedido de antecipação de tutela.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº


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