STJ entende que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor

​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.

Para o TJSP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.

Pr​​​ecedente
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJSP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.

O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1864345

STJ: É possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerên​​​cia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685092

STJ mantém acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios
De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta
No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento
O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1569465

STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restriçõ​​​es
Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitá​​ria
O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2693

TRF1: Conselho de Contabilidade não pode exigir exame de suficiência dos técnicos formados antes da vigência da Lei nº 12.249 de 11/06/2010

É inexigível a aprovação no exame de suficiência do estudante que concluiu o curso Técnico em Contabilidade antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que tornou obrigatória essa prova para a obtenção do registro profissional.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para que o Conselho Regional de Contabilidade do estado (CRC/MT) deferisse ao requerente, que finalizou o curso Técnico em Contabilidade no ano de 1990, o registro profissional da categoria.

Em suas alegações recursais, o CRC/MT argumentou que ocorreu a decadência do direito ao registro, tendo em vista que o apelado não o requereu até 1º/06/2015, conforme art. 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/1946.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, destacou que é inexigível a aprovação do impetrante no referido exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito.

“De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em Contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma”, observou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 1000028-83.2019.401.3600

Data de julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 13/03/2020

TRF4 mantém benefício assistencial à criança com autismo e agressividade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (23/4) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência. De acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.

Em análise da tutela antecipada, o juízo de primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais, o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

No TRF4, o relator do processo manteve o entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

TRF4: Empresa terá que devolver embalagens de madeira não certificada

O desembargador Federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (23/4) liminar da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) que determinava a liberação de carga importada e acondicionada em pallets de madeira não certificados sob a condição de que estes fossem incinerados. O material pertencente a uma empresa gaúcha está retido no terminal alfandegário do Porto de Paranaguá devido ao risco de que os pallets contenham pragas.

A decisão levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer ao tribunal. Conforme a AGU, nesses casos a madeira deve ser reenviada ao país de origem para evitar a contaminação biológica. Segundo a legislação sanitária brasileira, para entrar no país, a madeira deve estar certificada com a marca internacional que comprova que teria sido submetida a tratamento fitossanitário, a certificação IPPC.

A empresa alega que está sem o maquinário importado e que a devolução dos pallets é impossível, visto que o exportador não aceita. Sustenta que a madeira foi tratada e está sem risco, e que a manutenção do material armazenado nos depósitos alfandegários exigirá um capital da empresa que serviria para seguir pagando o salário dos funcionários nesse momento de crise econômica causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o desembargador do TRF4, com a ausência do IPPC, fica o importador obrigado a devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira para evitar a disseminação de pragas no território nacional. Favreto ressaltou que a incineração pelo importador é medida excepcional, que não se aplica ao caso. “Entendo por deferir o pedido de efeito suspensivo, desautorizando o tratamento e destruição dos pallets em território nacional”, definiu Favreto.

Processo nº  5014494-29.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: União e Estado devem fornecer medicamento à dona de casa de 76 anos com leucemia crônica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado do Paraná, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento Ibrutinibe para uma dona de casa de 76 anos, residente de Curitiba, que sofre de câncer do tipo leucemia linfocítica crônica. A decisão foi proferida monocraticamente ontem (22/4) pelo desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado e atendeu ao pedido de antecipação de tutela feito em recurso interposto pela mulher. O magistrado entendeu que o remédio é o mais indicado para o caso e que o tratamento deve ser iniciado com urgência.

A autora havia ajuizado a ação em fevereiro deste ano contra a União e o Estado do PR pleiteando que eles fossem condenados a fornecer o Ibrutinibe. No processo, ela narrou que faz acompanhamento médico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e que foi diagnosticada com a leucemia em fevereiro de 2019.

Afirmou que sua saúde vem se deteriorando rapidamente com a progressão da doença e que, de acordo com os exames médicos, as informações científicas disponíveis e as orientações especializadas, o medicamento, em dose diária de três comprimidos de 140 mg, é o tratamento indicado, sendo a única alternativa para conter o avanço do câncer.

A autora alegou que o seu pedido foi negado administrativamente, pois o remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda declarou que por ser de uma família de baixa renda e o custo do fármaco ser elevado, com o valor de uma caixa de 90 comprimidos em torno de 38 mil reais, necessita que os réus o forneçam de forma gratuita e contínua.

Foi requisitada a antecipação de tutela para o início imediato do tratamento com o argumento de que a urgência se justifica porque ela corre risco de morte. Em março, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela provisória e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso, defendeu que o Ibrutinibe é imprescindível, já que não há alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso específico. Ela sustentou que o medicamento apresenta evidências científicas sobre sua eficácia para controlar a progressão da doença e ressaltou que o laudo do perito judicial corroborou a indicação feita pelo seu médico.

O relator do processo na corte, desembargador Penteado, deu provimento ao recurso, determinando que os réus, no prazo de 15 dias úteis, forneçam à autora a medicação prescrita, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento.

O magistrado ainda destacou que nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, é necessária a adoção de medidas de contracautela, para garantir o exato cumprimento da decisão judicial.

“Assim, a autora deverá: comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada três meses; informar em caso de suspensão ou interrupção do tratamento e devolver os medicamentos excedentes ou não utilizados”, ele apontou.

Em sua manifestação, Penteado ressaltou que “depreende-se das provas constantes nos autos que não há alternativa de tratamento atualmente. Por outro lado, a prescrição do medicamento Ibrutinibe para o caso está baseada na literatura médica, evidência clínica, estudos randomizados e, embora não promova a cura, tem possibilidade de trazer significativo ganho na sobrevida livre de progressão, comparado a outros remédios já utilizados pela paciente”.

Para o desembargador, “o caso enquadra-se, ao menos em juízo perfunctório, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento não previsto no SUS, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado, bem como a inadequação do tratamento no âmbito público”.

Ele concluiu a decisão avaliando: “considerado o esgotamento da política do SUS, a adequação e eficácia da medicação requerida e a possibilidade de obtenção de resultados significativos, está demonstrada a necessidade da dispensação da droga, a qual é recomendável aplicação dentro do menor prazo possível, impondo-se a antecipação da tutela”.

TRF4: Jovens indígenas têm direito a salário-maternidade antes dos 16 anos

Em decisão proferida ontem (22/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta o direito ao salário-maternidade às adolescentes entre 14 e 16 anos provenientes de terras e acampamentos indígenas das etnias Kaingang e Mbyá Guarani no Rio Grande do Sul (RS). A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, considerou que a autarquia não pode negar direitos previdenciários às populações indígenas por critérios etários que desrespeitem seus costumes e tradições.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação com tutela de urgência contra o INSS requerendo a admissão do ingresso das jovens indígenas com idade inferior aos 16 anos no Regime Geral da Previdência Social. A parte autora sustentou que o trabalho dentro das comunidades Kaingang e Mbyá Guarani inicia antes da maioridade legal e caberia a autarquia garantir a proteção previdenciária também a essas populações. A procuradoria objetivou o pedido para que o instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de salário-maternidade apenas pela inconformidade com a exigência etária.

Antes de proferidas as decisões judiciais, o INSS requereu a suspensão do processo considerando ter possibilidade de soluções na via administrativa para a demanda do MPF. A autarquia estendeu o período suspensivo por um ano e meio, até o envio da ação à 25ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em análise de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado pelo MPF, determinando a aplicação do auxílio maternidade às adolescentes de etnia indígenas residentes em comunidades inseridas no RS.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando não haver urgência na concessão do pedido ajuizado em 2017.

No TRF4, a relatora do processo manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que a urgência da liminar está no alto número de pedidos de salário-maternidade que vêm sendo negados a adolescentes indígenas em razão do requisito etário. De acordo com a juíza, “sobre o receio de irreversibilidade nos efeitos da decisão de origem, mais irreversíveis seriam os efeitos da negativa da prestação previdenciária, podendo-se falar em risco da demora”.

A magistrada ressaltou que a Constituição assegura que sejam preservados os costumes e tradições das comunidades e que isso não pode causar a violação de direitos. “A legislação previdenciária é protetiva, não sendo razoável prejudicar com a negativa de benefícios, aquele que foi exposto precocemente à atividade laboral”, explica Taís.

5009603-62.2020.4.04.0000/TRF

TRF3: Treinador de tênis não precisa se inscrever em conselho regional de educação física

Decisão liminar afirma que lei não exige a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de restringir o exercício profissional de um treinador de tênis por ausência de registro na entidade.

O CREF4/SP alegou que a educação física é atividade profissional de saúde, impondo fiscalização e controle aos que atuam como instrutores, como prevê a Lei Federal n.º 9.696/98, e pediu o efeito suspensivo da decisão.

Ao justificar a manutenção da liminar, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Souza Ribeiro, citou jurisprudência que afirma não ser obrigatória a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os artigos 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida: “o instrutor esportivo repassa regras, conhecimentos técnicos e táticos específicos para a sua prática. Não se verifica potencialidade nociva ou risco social”.

Agravo de Instrumento 5007732-92.2018.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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