TJ/MS: Município e funerária são condenados por sepultamento sem certidão de óbito

Um município do interior e uma empresa funerária terão que indenizar em R$ 7.000,00, a título de danos morais, uma mãe que teve o filho sepultado sem um atestado de óbito que informasse a causa da morte. O hospital e o médico plantonista que realizarem atendimento à vítima foram inocentados, já que o corpo chegou ao local já sem vida e caberia aos outros réus fazerem o encaminhamento ao IML para realizar os exames necessários.

Segundo os autos, a autora ingressou com a demanda em razão de terem os requeridos permitido que seu filho, falecido em meados do ano de 2012, fosse enterrado sem o atestado de óbito, causando-lhe enormes transtornos para a obtenção do documento após o sepultamento, sendo que tal omissão obrigou-a a ingressar com ação judicial para obtenção do registro tardio do óbito do filho.

Discorreu, também, que há culpa do município e da funerária, citando o art. 77 da Lei de Registros Públicos, que estabelece proibição de sepultamento sem a devida certidão de óbito.

Depois de peregrinar nas instituições envolvidas para conseguir a certidão de óbito do filho, a mulher teve que comunicar os fatos à Polícia Civil para instauração de inquérito.

Já em seus argumentos, o município sustenta que o descontentamento da requerida se confunde com o luto, tendo em vista que a autora condicionou o seu luto com a resolução da questão que envolve a emissão de certidão de óbito. A administração pública ainda alegou que a culpa deve recair sobre a médica, que atendeu o caso, que emitiu atestado de óbito com a situação “morte a verificar”, bem como a funerária que teria a obrigação de realizar os procedimentos burocráticos.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, são incontroversos os fatos relatados afetos ao sepultamento do filho da autora sem a devida emissão da Certidão de Óbito, a dificuldade posterior de emissão do documento, sendo necessária a instauração de Inquérito Policial para a averiguação e o ajuizamento de ação de registro tardio de óbito.

Na visão do relator, no caso aferiu-se o direito à reparação do dano moral. “Cumpre dizer que na órbita do dano moral puro a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, que é presumida”, destacando ser dano moral in re ipsa, pois decorre da mera existência do fato, não sendo exigível demonstrar o prejuízo.

Para o desembargador, o município tem responsabilidade, já que confessa, em suas manifestações dentro do processo, que permitiu o sepultamento sem o documento exigido por lei, sendo “irrelevante se a sua intenção era acelerar o sepultamento em consideração à autora, uma vez que a causa de pedir diz respeito justamente aos transtornos causados após o sepultamento e em razão da ausência do documento registral”, salientou.

O valor do dano moral foi mantido, cabendo o município pagar sua parte de R$ 4.000,00, já que a autora fez acordo com a funerária para receber R$ 3.000,00.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/SP: Decisão restabelece tratamento oncológico de idosa suspenso em razão do Covid-19

Tratamento médico oncológico deve ser retomado.


A justiça da Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão de hoje (26), pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à pessoa de 87 anos, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.

A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Em sua decisão a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu em 13 de março, quando da suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

TJ/SP: Justiça nega pedido para retomada de reforma em apartamento

Assembleia de condomínio votou pela suspensão de obras.


A 3ª Vara Cível da Capital negou pedido de moradora de condomínio que solicitou autorização judicial para recomeçar reformas em seu apartamento, interrompidas após assembleia de condôminos votar pela suspensão de todas as obras em vista da pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisina nota que, apesar de as atividades de construção civil não estarem proibidas pelo decreto estadual que regulamenta a quarentena, o pedido da autora está afeito ao direito de vizinhança e aos limites de uso da propriedade. “A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos”, escreveu o magistrado.

“O bom senso preconizado pela autora importa, neste momento calamitoso, na fabricação de silêncio, na busca pela paz de espírito, na tentativa de reduzir ao máximo os riscos sanitários e, portanto, na negativa da sua pretensão, neste momento inicial, com a manutenção da decisão assemblear dos condomínios que proibiram as obras”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Banco do Brasil deverá suspender cobrança de empréstimo para estabelecimento hoteleiro

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única da Comarca de Goianinha deferiu liminar e determinou a suspensão do pagamento de qualquer tipo de prestação referente a empréstimos contraídos por um hotel, junto ao Banco do Brasil, pelo prazo de 60 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor correspondente a um ano de prestações. A decisão considera a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e seus reflexos.

O caso

O Aral Hotéis e Empreendimentos Imobiliários ingressou com ação contra o Banco do Brasil alegando que a instituição financeira mesmo dispondo da possibilidade de antecipação de seus recebíveis, se nega a liberar o valor em conta da empresa autora, sob o argumento de que servirá como pagamento de algumas parcelas vencidas de empréstimos já de março, bem como garantir o pagamento das parcelas futuras de abril. Alega também que o banco não está autorizando a suspensão dos pagamentos de empréstimos determinada pelo Governo Federal e confirmada pelo Febraban em razão da pandemia.

O hotel destacou ainda que com o avanço da doença, todas as suas reservas foram canceladas e que assim como centenas de hotéis no Brasil, está com problemas para pagar as despesas do mês. Argumenta que os recebíveis garante, pelo menos, o pagamento de parte das despesas de março, evitando o atraso no pagamento de funcionários e o pagamento da manutenção básica do hotel para que não feche suas portas em definitivo.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar para suspensão da cobrança dos empréstimos contratados por 60 dias, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo aponta que há, em tese, uma situação “capaz de gerar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva, caso seja admitida, a continuidade da cobrança de prestação contratual que teria vencimento pelos próximos sessenta dias”.

Por outro lado, o magistrado avaliou que a instituição financeira possui lastro financeiro necessário para melhor suportar os efeitos da ausência de pagamento das prestações contratuais a que faz jus, tendo em vista ser fato amplamente divulgado pela imprensa nacional os lucros – na cifra dos bilhões – recebidos pelos cinco principais bancos que operam no sistema financeiro do país, dentre os quais se enquadra o Banco do Brasil.

O juiz ponderou que embora vislumbre ser temerária a suspensão integral do pagamento das prestações pelo hotel, diante dos impactos gerados pelo novo coronavírus em sua arrecadação, a sua cobrança também gera uma absurda situação de desigualdade.

“Ademais, a medida judicial nos limites deferidos igualmente não acarretará perigo de irreversibilidade, pois preserva para o futuro o direito do credor de perceber a quantia relativa às operações bancárias ajustadas entre as partes”, observa.

Witemburgo Araújo também destaca que a continuidade das cobranças das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores a empresa postulante, “aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento ou até o encerramento completo de suas atividades, o que se busca evitar”.

Processo nº 0800365-69.2020.8.20.5116

TJ/PE: Morador de apartamento com áreas distintas tem o direito de pagar a mesma taxa de condomínio

Proprietários de dois apartamentos localizados na cobertura de um edifício conquistaram o direito de pagar a mesma taxa condominial que os outros apartamentos de tamanhos menores. Em medida liminar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que, além de arcarem com valores idênticos aos demais apartamentos, aos moradores da cobertura deve ser depositado pelo condomínio, em juízo, o montante relativo à diferença entre o valor da taxa condominial paga anteriormente e a quantia autorizada pela decisão judicial até que a causa seja julgada definitivamente.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do processo, alega que não há relação entre a despesa geral do condomínio com o tamanho da unidade integrante do empreendimento. “A cobrança da taxa condominial tem única e exclusivamente o objetivo de custear as despesas indispensáveis ao regular funcionamento do imóvel, tais como os salários de funcionários, manutenção dos equipamentos, consumo de energia das áreas comuns, demais despesas comuns do condomínio etc.”, explica.

A decisão considera que os serviços referentes às áreas comuns são prestados de forma igualitária para todos os condôminos. “A cobrança da taxa condominial de acordo com a fração ideal do terreno de cada unidade revela-se abusiva e injusta, visto que, sem qualquer justificativa plausível, além de onerar exageradamente o condômino que reside em apartamento de cobertura, traz benefício indevido aos demais moradores do imóvel residentes nos apartamentos tipo”.

Em relação ao princípio norteador da taxa condominial – que é de custear as despesas comuns relativas às áreas comuns do condomínio, sem qualquer vinculação com as áreas individuais de cada condômino – o magistrado entende que, ainda que prevista em convenção do condomínio, “configura verdadeiro enriquecimento sem causa, não apenas do condomínio, mas também, e sobretudo, dos condôminos residentes nos apartamentos tipo (menores), algo veementemente vedado pelo art. 884 do Código Civil, por se mostrar injustificável e desproporcional o rateio das despesas condominiais”, afirma.

Para o desembargador Agenor Ferreira Filho, as deliberações feitas nas convenções de condomínio, apesar de serem dotadas de autonomia, não podem contrariar princípios complementares como o da vedação ao enriquecimento sem causa ou, conforme determinado no art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ele afirma que o dispositivo é “bastante claro ao tentar evitar que sejam aprovadas convenções ou quaisquer deliberações nas assembleias ordinárias em que a maioria dos condôminos imponham um ônus excessivo a uma minoria de moradores”, conclui.

Para consulta processual

Processo nº 17432-86.2019.8.17.9000

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Justiça anula registro indevido de societário

Homem desconhecia as empresas e os membros que o inseriram como sócio.


Um homem que foi indevidamente inscrito como sócio em três empresas receberá indenização de R$ 7 mil por danos morais. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e dois sócios de uma das empresas foram condenados a pagar a reparação solidariamente.

O autor da ação também conseguiu que a Justiça declarasse nula a inscrição societária, feita sem o conhecimento dele, segundo informou no processo.

Em primeira instância, além de anular o ato, o juiz condenou a Jucemg a pagar indenização de R$ 10 mil. Mas o autor da ação e a Junta Comercial recorreram. A instituição, por achar o valor exacerbado, e o homem querendo que os indivíduos que cometeram a fraude também fossem obrigados a compensá-lo.

Morador da cidade de Carapicuíba (SP), o autor da ação alega que nunca foi à cidade de Pouso Alegre, onde estão sediadas as empresas, e que não conhece os sócios delas.

Ele afirmou no processo que descobriu o golpe após tentar recadastrar seu CPF na Receita Federal em 2004: assim teve ciência de que as três firmas constavam em seu nome. Em 2007 registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato.

O autor ainda informou que recebia dívidas fiscais referente às empresas em seu endereço.

Para o relator do recurso, desembargador Andres Vilas Boas, ficou claro que o autor, “em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, em 2011, tinha ciência das fraudes envolvendo seu nome, sendo inviável a majoração da verba indenizatória”. Assim, decidiu por reduzir o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.

STF suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393).

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADI: 6.387

STF: Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida (tema 899).


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.

Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.

Prescritibilidade

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666).

No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Prazo

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.

Decisão

O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

STF suspende decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40014


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