TJ/PE determina fornecimento de merenda para alunos da rede municipal

O juiz Carlos Henrique Rossi, da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, determinou que a Prefeitura do Município forneça merenda para os alunos da rede pública municipal, mesmo no período da suspensão das aulas, devido à pandemia do coronavírus (covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar na última sexta-feira (24/4) acatando pedido da Defensoria Pública do Estado. A partir da intimação, o Município terá o prazo de 72 horas para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de10 mil reais.

A Defensoria Pública destaca, no pedido, que os estudantes da rede municipal estão sendo prejudicados não só pela suspensão das aulas, mas também pelo não fornecimento da merenda escolar pelo Município de São José do Egito durante a pandemia do novo coronavírus. “Em virtude da situação estabelecida, pleiteia-se que o fornecimento de merenda perdure enquanto subsistir a situação da pandemia da Covid 19, estabelecendo-se, para fins de cumprimento, estratégias que observem às normas sanitárias, além de, obviamente, quando da efetivação da medida, sejam tomadas precauções no sentido de evitar a repudiada aglomeração de pessoas”, diz o pedido.

O magistrado Carlos Henrique Rossi argumenta para o deferimento da liminar o direito constitucional dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que a maioria se encontra nesse período de pandemia, acentuada pela paralisação parcial da economia inclusive a informal. “Em razão da impossibilidade dos pais/responsáveis de desempenharem suas atividades laborais, em muitos lares, o próprio sustento restou comprometido nesse período, tornando ainda mais grave a vulnerabilidade social e econômica dos alunos”, afirma.

O juiz cita também a Lei nº 13.987/2020 que trata da continuidade do fornecimento de alimentos à Rede de Ensino em situações emergenciais. “Em caráter excepcional, essa jurisdição garante, durante o interstício de suspensão das aulas escolares, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis pelos estudantes das escolas públicas de educação básica”, afirma o magistrado.

Na decisão, o juiz determina que a distribuição da merenda escolar seja viabilizada pela Prefeitura do Município, adotando os cuidados necessários para evitar aglomerações. “Devem ser tomadas, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou destinação para finalidades diversa dos produtos ofertados”, especifica.

Processo nº  0000245-36.2020.8.17.3340

STJ rejeita pedido de entidade empresarial para invalidar medidas de restrição ao comércio no Piauí

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí (Fecomércio-PI) pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à pandemia de Covid-19.

A entidade pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo estado.

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.

Graves limitaç​ões
Para a entidade, as medidas de combate à pandemia deveriam ser adotadas de maneira uniforme pela União. Ela sustentou que os atos do governo estadual seriam “ilegais e arbitrários”, pois restringem o direito à locomoção e trazem graves limitações aos comerciantes, prestadores de serviços, autônomos e empresários em geral, acarretando-lhes prejuízos imensuráveis.

A Fecomércio denunciou o uso supostamente indevido das Polícias Militar e Civil na fiscalização dos estabelecimentos comerciais e a imposição de multas e interdições administrativas.

Segundo a entidade, o Piauí registrou baixo número de ocupação do sistema de saúde e poucas mortes em razão da Covid-19, dados que autorizariam o estado a aplicar o distanciamento social seletivo pelo setor comercial, conforme orientação do Ministério da Saúde no dia 13 de abril.

Impossibilid​​ade jurídica
Ao destacar a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o habeas corpus deve ser impetrado em favor de pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por mera identidade de situação fática.

Ainda segundo o ministro, é imprescindível “a existência de prova pré-constituída da concreta e injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação abstrata do ‘mal causado’ ou de ‘perdas irreparáveis’ aos comerciantes, autônomos, empresários etc., pela ‘edição de várias normas'”.

Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais.

Veja a decisão.​
Processo: HC 574783

STJ libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1856637

TRF1: Construção às margens de BR deve ser demolida por apresentar risco à segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área “non aedificandi“, ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.

O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.

Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.

O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.

Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área “non aedificandi”, e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam”.

De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.

Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TRF1: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

Diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os requisitos para a concessão do pedido.

Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.

“No caso concreto, não se produziu prova documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal”, afirmou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação, em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu direito.

Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRF2: Concessão de prazo para pagamento de impostos só deve ocorrer se ficar comprovado abalo financeiro

A concessão pelo Judiciário de maior prazo para pessoas jurídicas pagarem tributos durante a pandemia da Covid-19 só deve ocorrer se ficar comprovado o abalo financeiro sofrido, “com risco concreto à subsistência da empresa, à manutenção de empregos e à própria continuidade da prestação do serviço e/ou fornecimento de bens”. Além disso, deverá se tratar de empresa que não esteja demitindo funcionários e tenha um histórico de boa pagadora de obrigações com o fisco.

Esse tem sido o entendimento do desembargador federal Marcus Abraham, que integra a Terceira Turma Especializada, uma das duas do TRF2 que julgam processos tributários. Com base nessa fundamentação, o magistrado já negou recursos apresentados na Corte por pessoas jurídicas que tentam obter liminar para suspensão ou postergação do pagamento de dívidas fazendárias.

Casa e Vídeo

Um dos casos mais recentes foi o da rede de loja de departamentos Casa e Vídeo, que tem unidades em todo o estado fluminense, no Espírito Santo e em São Paulo. A empresa ajuizara ação na primeira instância requerendo a prorrogação das cobranças de diversos tributos federais, inclusive as referentes a parcelamentos fiscais. O juízo de primeiro grau negou a liminar e, por conta disso, o grupo apresentou agravo no TRF2.

Dentre outros argumentos, a Casa e Vídeo sustentou que a pandemia a impedira de exercer suas atividades, ficando impossibilitada de gerar caixa para honrar compromissos com a Receita. A empresa invocou a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, que garantiria o adiamento dos vencimentos de tributos em razão de declaração de estado de calamidade pública. O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelo TRF2.

Em sua decisão, Marcus Abraham reconheceu que estabelecimentos que não prestam serviços essenciais estão com funcionamento suspenso, o que pode impactar no atendimento de obrigações trabalhistas e com fornecedores, mas observou que “empresas de maior porte como a agravante, ainda continuam possibilitadas de oferecer seus produtos e serviços através do comércio on-line, não sendo possível inferir a completa descontinuidade de suas atividades, conforme alegado”.

Decisões do TRF2

Após citar outras decisões de outros magistrados, da Terceira e da Quarta Turmas do TRF2, que também rejeitaram a aplicação da Portaria 12/2012 em razão da pandemia, o desembargador explicou que a norma administrativa foi editada para atender situações enfrentadas por municípios atingidos por enchentes e deslizamentos naquele ano, “cenário completamente diferente do atual”, concluiu.

O relator ainda lembrou que a utilização da portaria depende de regulamentação por parte da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda: “Por outro lado, a sua aplicação por analogia pelo Poder Judiciário imprescinde de muita cautela, sob pena de comprometer a atuação estratégica do Governo Federal na presente crise”, destacou.

Marcus Abraham finalizou sua decisão ressaltando que a atuação judicial nesse caso não pode se dar de forma genérica, devendo ocorrer de forma excepcional, após a análise de cada caso concreto, considerando os efeitos na arrecadação e a conveniência de o Estado suportar um atraso no recebimento de tributos para garantir a subsisitência da empresa “para que ela possa manter empregos, continuar a funcionar e prestar bens e serviços à sociedade, ou seja, cumprir sua função social”.

Processo 5003596-11.2020.4.02.0000

TJ/SP determina que município deve cumprir o Decreto Estadual para abertura do comércio

Prefeitura havia liberado abertura parcial do comércio e serviços.


A justiça de Sertãozinho, por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, deferiu, ontem (24), o pedido liminar do Ministério Público, em ação civil pública de obrigação de fazer para o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos. A decisão da juíza Daniele Regina de Souza suspendeu as atividades nos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento, ainda que parcial, havia sido autorizado por decreto municipal. Além disso, foi determinado, no caso de descumprimento, pena diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos (Lei 7.347/85 e Lei estadual nº 13.555/09).

Segundo a magistrada, “não se olvida dos graves efeitos econômicos causados pela crise no município e do legítimo interesse do comércio e prestadores de serviços em geral em trabalhar, todavia, na colidência de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e direito à saúde, deve prevalecer o último. Ademais, foi noticiado pelo Governo do Estado a flexibilização das regras da quarentena, a partir de 11 de maio, de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o Estado”

Processo nº 1001984-59.2020.8.26.0597

TJ/MS: Justiça nega liminar a cervejaria para suspender cobrança de ICMS por 90 dias

Em decisão da última sexta-feira (24), o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar de uma cervejaria contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual pretendia suspender o pagamento de ICMS por 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus.

Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de Covid-19, que se deu por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto Estadual nº 15.396/2020.

Ressalta que, após a decretação do estado de calamidade pública nacional e estadual, diante da propagação da Covid-19, a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas.

Alega que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social. Assim, considerando o respeito ao ser humano e tendo o mínimo de consciência social, seus colaboradores devem ser os primeiros contemplados com os recursos disponíveis.

Defendeu que a medida é necessária a fim de se evitar a piora do cenário econômico do país, bem como com a postergação do recolhimento do tributo conseguirá manter a empregabilidade de seu quadro de funcionários.

Pediu assim a suspensão dos vencimentos após revogado o estado de calamidade e, em caso de entendimento diverso, pediu o afastamento de eventuais cobranças de multa e juros pelo período de 90 dias, em caso de eventual não pagamento.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que, para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Apesar disso, tenho que o pedido cautelar antecedente não comporta acolhimento por diversas razões, mormente ante o patente risco de dano inverso que a medida provocaria”.

Primeiro, o juiz cita que é pública e notória a situação ímpar em que a sociedade mundial se encontra, com patente aflição e preocupação da empresa autora e de todos os operadores da cadeia produtiva, tanto em âmbito econômico, quanto social, “haja vista se tratar de empresa de grande porte, com corpo de funcionários expressivo e igualmente expressivas obrigações sociais e tributárias”.

“Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.

Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor da autora (bebidas) sequer chegou a ter as vendas interrompidas, eis que os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a situação global “impõe visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais (seja empresariais, seja das pessoas físicas)”, lembrando da situação simbolizada na balança de Themis, “com seus pratos em equilíbrio, donde aqueles que possuem melhores condições haverão de oferecer maiores sacrifícios do que aqueles em situação inferior, ao menos até que as circunstâncias sejam restituídas à normalidade ou que uma nova normalidade se implante”.

Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo “respiro econômico” tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência. Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar.

TJ/AM: Juiz determina que mensalidades de escolas particulares tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.


O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).

Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.

O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).

A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.

Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/SC: Juíza nega reintegração de posse a município para evitar deixar morador sem teto

A juíza Mônica do Rego Barros Grisólia, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por aquele município para retomar a posse de imóvel público que, sustenta com base em relatos de vizinhos do terreno, foi ocupado de forma clandestina e precária por um cidadão.

A magistrada entendeu que pleito desta natureza, nesta época atípica de pandemia de Covid-19, está em oposição às recomendações necessárias à manutenção da saúde definidas pelo Ministério da Saúde, cuja principal orientação é para que a população permaneça em recolhimento domiciliar.

Ao considerar que uma das formas de combate à pandemia é o isolamento social, com a consequente permanência em casa, a juíza interpretou que, mesmo de forma excepcional, o direito do cidadão deve ser priorizado neste momento. “Os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, vez que interligados com o princípio da dignidade humana”, arrematou. A ação seguirá seu trâmite normal até julgamento de mérito.


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