STJ considera válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.

“A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Falta de ass​​inatura
Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.

Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título “Confirmação”, em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.

“É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado”, destacou Nancy Andhighi.

Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.

Competência do​​ árbitro
A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).

“Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818982

TRF1: A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

Data do julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 13/02/2020

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

TJ/MS: Ex-namorado deve devolver dinheiro emprestado para compra de carro

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-namorado para condená-lo a devolver à autora a quantia de R$ 13.500,00 desembolsado por ela para a compra do veículo do ex.

Afirma a autora que no ano de 2014 comprou um Fiat Uno, transferindo o valor de R$ 14.500,00 para a conta do proprietário do veículo. Sustenta que o carro foi transferido para o nome do réu, então namorado da autora, o qual havia negociado a compra, acordando que ele pagaria mensalmente a ela a quantia de R$ 500,00 até quitar o montante.

Narra que, quando terminaram o relacionamento, no mês de outubro de 2014, o réu passou a lhe enganar inventando uma sucessão de fatos para não realizar o pagamento ou a entrega do veículo. Alega que o ex pagou somente R$ 1.000,00, sendo que nas conversas era nítido o desejo dele de enganar a autora, ora dizendo que pagaria os valores, ora que entregaria o veículo, e em outros momentos dizendo que já havia vendido o carro.

Pediu assim a concessão da tutela de urgência para ficar como depositária fiel do bem até o término da ação e para determinar a expedição de ofício ao Detran-MS a fim de que seja impedida a transferência do veículo para outra pessoa. No mérito, pretende a declaração de propriedade do bem e a devolução do valor de R$ 14.500,00, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais.

O réu foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal, sendo nomeado defensor que sustentou a nulidade da citação por edital e, no mérito, pediu a improcedência da ação.

Conforme analisou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, as provas contidas nos autos demonstram que as mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que a autora realizou o pagamento pela compra do veículo Fiat, transferido para o réu mediante acordo de que o valor seria restituído, sem, contudo, receber o pagamento.

Além disso, analisou o magistrado que, em seu depoimento, “a irmã adotiva do requerido confirma a dinâmica dos fatos no sentido de que o veículo foi quitado pela autora e estava com o réu, sendo que ele não efetuou o pagamento para a autora ou devolveu o carro”.

“Não há dúvida, portanto, que o requerido deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica a rescisão na forma pretendida pela requerente. Procedente, portanto, o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes”, concluiu o juiz.

Com o abatimento do valor já pago pelo réu, o juiz o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 13.500,00, com a incidência de correção monetária e juros de mora mensais.

No entanto, o magistrado negou o pedido de danos morais. “A situação experimentada pelos requerentes não ultrapassa a esfera do mero dissabor, ainda mais considerando que restou determinada a restituição do valor alhures mencionado, sendo que o pagamento teve amparo, em um primeiro momento, em contrato validamente firmado entre as partes, que foi descumprido posteriormente pelo requerido, o que não é suficiente para abalar direitos da personalidade de forma a configurar o dano moral”.

O magistrado também negou o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbrou perigo de dano ou risco, visto que não foi determinada a devolução do veículo, mas a restituição do pagamento da quantia desembolsada pela autora.

TJ/MS: Descumprimento de decisão judicial gera multa de R$ 60 milhões para empresa Eldorado Celulose e Papel SA.

Em decisão monocrática, o Des. Nélio Stábile, da 2ª Câmara Cível, deferiu pedido de suspensão de Assembleia Geral Ordinária de importante empresa de celulose da comarca de Três Lagoas, marcada contrariando decisão judicial anterior do mesmo desembargador. Em razão de referido desrespeito, o julgador fixou multa de R$ 60 milhões.

Em 2019, um Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, que corresponde a uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, ingressou com uma ação de nulidade cumulada com indenização por descumprimento de obrigação acionária, na comarca de Três Lagoas, em face de uma Holding, empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, centralizando o controle sobre elas.

Segundo o autor, ele seria detentor de 25% das ações de uma grande produtora de celulose do referido município, por meio de outra empresa, cujas ações eram suas na integralidade. Os 75% restantes das ações da fábrica de celulose eram de propriedade da Holding, ora agravada. No contrato social da produtora havia cláusula de não diluição, ou seja, constava um compromisso entre os acionistas que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida, devido a aumentos posteriores no capital, inferiores àqueles inicialmente realizados pelo participante, sendo que, caso isso acontecesse, poderia ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la a situação anterior à mudança.

Independente da existência desta disposição, a Holding teria provocado a diminuição da participação da empresa do Fundo de Investimento em 8,28% ao incorporar na produtora de celulose uma empresa de planejamento florestal. Para dirimir os conflitos que surgiram depois dessa aquisição, o Fundo de Investimento acabou por vender para a Holding sua empresa detentora das ações da fábrica de celulose.

Todavia, o Fundo de Investimento buscou o Judiciário por sentir-se prejudicado pela queda de sua participação acionária antes da venda, o que teria lhe causado prejuízo no negócio. Assim, como teria vendido apenas 16,72% das suas ações na empresa de celulose, quando da celebração da compra e venda, realizou pedido de reconhecimento de sua condição ainda de sócio na mesma, devido ao fato de continuar detendo os 8,28% que lhe foram decrescidos irregularmente.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste sentido, o Des. Nélio Stábile concedeu o efeito requerido, determinando o reconhecimento do direito de voto do Fundo de Investimento em todas as deliberações da empresa de celulose, até o julgamento definitivo do recurso.

Descontente com a decisão, a Holding iniciou uma série de recursos e investidas judiciais contra a decisão do desembargador. Primeiro, ela ingressou com agravo interno, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem afetar, portanto, a decisão de concessão da tutela antecipada. Ela então impetrou Mandado de Segurança contra o teor das duas decisões anteriores, o que foi negado. Ainda assim, a Holding peticionou de forma avulsa, durante o recesso forense de final de ano, requerendo, sob os mesmos argumentos, a suspensão das decisões anteriores, o que acabou por ser concedido. Entretanto, alegando usurpação de competência por parte do plantão, referido desembargador avocou estes novos autos, transformando-os em parte integrante do recurso primeiramente interposto e fazendo valer sua decisão.

Mesmo diante de todo esse cenário, uma Assembleia Geral Ordinária da produtora de celulose foi marcada para o próximo dia 30, sendo negada ao Fundo de Investimento sua participação no ato. Além disso, a Holding, a despeito dos processos que correm no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ingressou com ação na justiça estadual de São Paulo, obstando o exercício do direito de voto do Fundo de Investimento, o que já havia sido assegurado pelo TJMS. Por todo o exposto, o Fundo de Investimento mais uma vez acionou a justiça, nesta oportunidade, para suspender referida Assembleia Geral.

Em sua decisão, o Des. Nélio Stábile entendeu ser o caso de deferir o requerimento do Agravante. O julgador, inclusive, ressaltou que “mais uma vez, a agravada se utiliza de meios artificiosos, como intentar medida judicial em São Paulo quando, aqui, já havia decisão em sentido contrário”. Devido a esta atitude da agravada, o desembargador suscitou Conflito Positivo de Competência perante o STJ, a fim de que o egrégio tribunal superior reconheça a competência da justiça de Mato Grosso do Sul para dirimir o conflito judicial.

O desembargador considerou, igualmente, que as atitudes da Holding caracterizaram ato atentatório à dignidade da justiça, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e ao criar embaraços à sua efetivação. Assim, fixou multa correspondente a 20% do valor da causa, o que acabou por resultar no montante de R$ 60 milhões de penalização.

Por fim, o Des. Nélio Stábile determinou a intimação dos envolvidos por publicação do Diário da Justiça, bem como nas formas e endereços indicados pelo Fundo de Investimento.

Agravo de Instrumento nº 1414490-71.2019.8.12.0000

TJ/MS: Banco deve indenizar cliente por não lançar depósito feito em envelope

Um banco terá que indenizar uma consumidora do interior do Estado, depois que ela efetuou depósito em caixa eletrônico da instituição financeira e os envelopes foram considerados como vazios. A mulher deve receber os R$ 450 depositados, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, dado ao constrangimento da consumidora e a impotência perante o banco. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em meados de 2017 a consumidora depositou, por meio de sistema de autoatendimento, a quantia de R$ 450,00, no entanto, no dia seguinte constatou que a instituição financeira não lançou o depósito, sob a justificativa de que o envelope estava vazio.

A mulher alegou que conversou com os funcionários da agência para que eles solucionassem a situação, mas a tentativa foi infrutífera, pois eles não quiseram sequer apresentar as imagens ou vídeos da câmera de segurança.

A defesa alegou ainda que a vítima é residente em cidade pacata, em que as pessoas dão muito valor nas palavras e consideração das pessoas, constituindo ofensa pôr pecha na pessoa de mentirosa.

Também é notório que a agência bancária em que ocorreram os fatos foi alvo de fraudes e ilícitos cometidos por seus próprios funcionários.

Para o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, mesmo diante da situação de fraude na agência, a instituição bancária não buscou minimizar os danos sofridos pela apelante, que só teve o direito de devolução dos valores após ingressar com ação judicial, o que gera, na visão do magistrado, o dano moral.

“A apelante foi privada de usufruir do próprio dinheiro, uma vez que, mesmo realizando a operação bancária para depósito em conta de terceiro, não teve os valores contabilizados sob a alegação de que o envelope estava vazio, sem contar ainda os dissabores enfrentados para a solução do problema”, disse Kuklinski.

Ainda segundo o desembargador, o fato em si foi suficiente para demonstrar o sofrimento da apelante neste caso, visto que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. “O dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito (afirmar, sem produção de outras provas, que a autora efetuou o depósito de valores em envelope vazio)”.

“Dado o desgaste, sentimento de impotência imposto a autora pela instituição bancária requerida/apelada, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável em decorrência da situação exposta (…) Gize-se que a responsabilidade civil decorre da má prestação/fornecimento de serviços, cujo fato ensejou prejuízo à autora, que se viu obrigada a ingressar com demanda judiciária, para ter seu direito declarada como indevida a cobrança realizada”, finalizou o voto.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/ES mantém decisão que reduz valor de aluguel de lojista em shopping

Diante da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais.


Um Shopping da Grande Vitória interpôs recurso contra decisão que reduziu o valor do aluguel de uma loja para 30% do valor contratado e isentou-a da cobrança do fundo de promoção e propaganda durante o período que o comércio permanecer fechado em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A agravante sustentou a prevalência das disposições contratuais livremente firmadas entre as partes, que os contratos de locação de shoppings centers englobam toda estrutura e administração do empreendimento, mediante serviços logísticos e mercadológicos prestados aos lojistas, e que a loja agravada está em pleno funcionamento em sistema de delivery, não havendo justificativa para arcar com os prejuízos sozinha.

O desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que ao caso é aplicável a previsão contida no art. 317 do Código Civil, segundo a qual: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Na decisão, o relator afirmou não haver dúvidas que “o momento atual em que vivemos, diante do estado de calamidade pública e das restrições ao livre desenvolvimento da atividade empresarial provocado pela pandemia do coronavírus, consiste em fato extraordinário e imprevisível, sendo facilmente vislumbrados prejuízos econômicos dele decorrentes para ambas as partes envolvidas”.

Portanto, diante da natureza bilateral e da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais para que não se atribua apenas a uma das partes o ônus de um evento dessa natureza e para o qual não contribuiu.

Diante da ausência de elementos capazes de aferir a quantia adequada de redução, pois a parte agravada não apresentou prova concreta acerca da exata queda de seu faturamento, o desembargador entendeu que a distribuição equânime dos prejuízos é a medida mais adequada, ao menos nessa fase do processo.

O relator também observou na decisão, que a loja permanece em atividade mediante sistema de delivery, utilizando do espaço disponibilizado pelo shopping center, o que ameniza, mesmo que minimamente, o impacto sobre sua situação financeira. Assim como, que a agravante propôs, extrajudicialmente, a todos os lojistas, a redução do contrato para 60% do valor acordado, o que revela sua boa-fé no trato negocial.

Neste sentido, o desembargador concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento das parcelas de aluguel no montante de 50% do valor mínimo previsto em contrato, e mantendo a suspensão do pagamento ao fundo de promoção e propaganda até nova determinação.

Em relação ao fundo de promoção, o relator manteve a suspensão de seu pagamento, por ser destinado principalmente à propaganda e publicidade para incentivo das vendas, o que não representa nenhuma utilidade neste momento aos lojistas.

Processo nº: 5000805-68.2020.8.08.0000

TJ/DFT: Rede varejista deve indenizar cliente que sofreu acidente dentro de loja

O estabelecimento comercial Off Premium, localizado no Conjunto Nacional, foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que sofreu queda dentro da loja devido à reforma no piso. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação alega que entrou no estabelecimento e não percebeu que o piso estava em obras. Contou que não havia sinalização indicando a reforma e que um desnível no chão a fez cair e sofrer inchaços, hematomas e dores pelo corpo, o que a levou a buscar tratamento médico. Informou que a loja fez o repasse de R$ 830,00 para custeio com despesas, mas que restam R$ 1.666,22 a serem ressarcidos.

A empresa, em sua defesa, afirmou que pagou, além dos R$ 830,00, outros R$ 1.220,00 para ajudar a autora em seu tratamento. Alegou que a área onde aconteceu o acidente estava isolada e que a cliente teria caído por seu próprio descuido.

Ao analisar o caso, a juíza declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, os estabelecimentos comerciais não podem colocar em risco a segurança dos consumidores. “Ao optar por fazer a reforma e continuar atendendo os clientes, a empresa assumiu os riscos por eventuais acidentes e tornou-se responsável pela queda da cliente”, destacou a magistrada.

Diante do exposto, a Off Premium foi condenada a indenizar a autora em R$ 446,11, pelos prejuízos materiais remanescentes, e a pagar R$ 6 mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747222-39.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Agência de turismo e companhia aérea são condenadas por publicidade enganosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Royal Air Maroc e a agência de turismo Almundo Brasil a indenizarem clientes que adquiriram passagens em promoção, mas não receberam os bilhetes conforme anunciado.

Os autores disseram que compraram duas passagens de ida e volta, na classe executiva, saindo de São Paulo para Lisboa, pelo valor de R$ 3.301,00 por pessoa, conforme promoção divulgada no site da operadora de turismo. Após a compra, receberam e-mail com a confirmação dos dados dos voos, mas perceberam que os bilhetes haviam sido emitidos para a classe econômica.

Diante da informação divergente, os autores entraram em contato com a agência de viagens e foram informados de que a empresa aérea “havia decidido não honrar com os bilhetes adquiridos na classe executiva”. Em seguida, as passagens foram canceladas pela operadora sem a solicitação dos clientes.

A companhia aérea, em contestação, limitou-se a requerer a improcedência da demanda. A agência de turismo, por sua vez, alegou que foi mera intermediadora no processo de aquisição de passagens junto à empresa aérea.

A juíza, após analisar documentos comprobatórios, caracterizou como publicidade enganosa o fato de as empresas rés não terem efetivado a venda das passagens nas condições ofertadas. Concluiu que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento das passagens, sem justificativa, feriu a expectativa dos consumidores ao impossibilitar a realização da viagem.

Diante do exposto, a Royal Air Maroc e a Almundo Brasil foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 6.889,59, a título de danos materiais, e R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0762670-52.2019.8.07.0016


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