TJ/MS: Corretor deve indenizar inquilina por cobrança de aluguel de forma desrespeitosa

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher em face de um corretor de imóveis, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão de exigir da autora, aos gritos, e na presença de outras pessoas, que ela passasse a pagar o aluguel diretamente a ele, pois o imóvel teria sido vendido e o réu passou a administrar a locação do bem.

Conta a autora que desde julho de 2008 alugava uma casa na Rua Jamil Basmage, em Campo Grande, e que, no ano de 2015, houve a renovação do contrato pelo período de 24 meses, tendo a autora permanecido numa das quatro casas que compõem a “vila”.

Narra que, em meados do mês de agosto, o réu começou a comparecer diariamente na “vila”, afirmando ser corretor de imóveis e que estaria tentando vender aquele imóvel. Afirma a autora que entrou em contato com a imobiliária, a qual informou que a locação permanecia vigente e que os pagamentos deveriam continuar a ser realizados por meio de boletos bancários que eram encaminhados.

Sustenta que no dia 28 de outubro de 2015, quando ainda residia no imóvel, recebeu a visita de uma professora e de sua filha, que mora na cidade de Rio Verde do Mato Grosso. Na ocasião, o réu, alegando ser o responsável pela administração do imóvel, se dirigiu até a porta da casa da autora e, em tom alto e ríspido, na presença das pessoas citadas, afirmou, aos berros, que o aluguel daquele mês deveria ser pago diretamente a ele, eis que o contrato anterior não teria mais validade.

Afirma a autora que é hipertensa, sentiu fortes dores e passou mal nesse dia, conforme documentos anexos, certamente pela humilhação experimentada na frente de conhecidos e de sua filha. Defende que sofreu danos morais em razão das atitudes do réu, bem como que, diante das insistentes agressões, se mudou do local.

Em contestação, o réu sustenta que é corretor de imóveis e que, desde janeiro de 2015, colocou o imóvel à venda, tendo respeitado o direito de preferência dos inquilinos que o ocupavam, inclusive a autora. Alega que, após a assinatura de compra e venda do imóvel, a nova proprietária o contratou para administração do bem, de modo que diariamente estava no local. Defende que, diante da compra e venda noticiada, havia necessidade de assinatura de novos contratos, de modo que ofereceu aos inquilinos tal oportunidade, ou a alternativa de desocupar a casa.

Afirma que sempre teve excelente relacionamento com os inquilinos e que jamais desrespeitou qualquer deles e que, depois de muita resistência da autora em assinar o novo contrato, no dia 23 de outubro de 2015, levou à casa dela, acompanhado de uma testemunha, uma notificação endereçada a seu esposo, quem realmente havia assinado o contrato de locação anterior. O documento informava que o imóvel onde residia tinha sido vendido no dia 22 de setembro de 2015 e que o contrato com a imobiliária estava cancelado, contudo o imóvel estava disponível para locação, mas com um novo valor.

Contesta ainda dizendo que a autora se escondia para não pagar os aluguéis, realizando apenas à imobiliária, desconsiderando as respeitosas solicitações que lhe foram feitas. Aponta ainda que as alegações de desrespeito, gritaria e agressividade por sua parte são mentirosas. Defende, assim, que não cometeu ato ilícito, pois estava no exercício legal de sua profissão.

Conforme o juiz José de Andrade Neto, “no caso em apreço, analisando-se a documentação carreada com a inicial e, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o réu praticou ato ilícito, ao cobrar o aluguel da autora, extrapolando o exercício regular de seu direito, eis que assim o fez de forma totalmente contrária a legislação”.

Segundo o juiz observou, as testemunhas ouvidas contam que o réu “acabou proferindo palavras em tom alto, ríspido e desrespeitoso à autora, fazendo com que todos da vizinhança pudessem ouvir a cobrança, impondo à requerente verdadeira situação de vexame perante os demais inquilinos, tendo causado a esta sensível dano moral, o qual deve ser indenizado”.

O magistrado analisou ainda que os depoimentos relatam que “a autora acabou sendo encaminhada a atendimento médico, justamente por ter ficado sensivelmente abalada com a situação criada pelo réu, o que evidencia a ocorrência do abalo psicológico passível de ser indenizado”.

Por outro lado, pontuou o juiz que o réu não trouxe nenhuma prova de sua versão dos fatos e, além disso, sobre sua conduta, o magistrado destacou “a inexistência de legislação autorizando a cobrança nos termos em que foi realizada, sendo certo que o credor que pretende receber o crédito que lhe é inerente, deve procurar as vias adequadas para tanto, caso haja resistência, mas nunca empenhar conduta arbitrária e desrespeitosa ao suposto devedor, mormente quando há dúvidas acerca da titularidade do crédito, como ocorreu no caso posto”.

TJ/MS: Suspensão equivocada de fornecimento de água gera dano moral para usuário

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma concessionária de água ao pagamento de R$ 8 mil por suspensão equivocada de fornecimento de água na residência da autora. Além disso, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que a requerida restabeleça o fornecimento de água.

Relata a parte autora que sempre manteve a regular quitação dos seus débitos, contudo foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência e pela deterioração da calçada de seu imóvel no dia 24 de outubro de 2019.

Aduz que, ao buscar informações sobre o ocorrido, tomou conhecimento de que a empresa requerida teria realizado o corte de água do imóvel vizinho, cujo lote é contíguo ao seu e que, neste processo, interrompera o fornecimento de água também em sua residência, danificando a sua calçada ao interferir na tubulação do subsolo.

Alega que, até o ajuizamento da ação, encontrava-se privada do fornecimento de água, o que teria lhe acarretado reiteradas humilhações e transtornos. Entretanto, ao entrar em contato com a empresa ré, esta informou que o fornecimento de água seria restabelecido em até 72 horas após a quitação do débito, mas não possuía nenhum débito junto à requerida.

Por tal motivo, sustentou a falha na prestação de serviços pela empresa, requerendo, em sede de tutela antecipada, pela religação do fornecimento de água em sua residência. Ao final, pediu pela condenação da requerida à indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como pela inversão do ônus da prova.

A requerida apresentou contestação sustentando a inexistência de danos morais em razão da falta de demonstração de dano capaz de ensejar a responsabilidade civil e, em caso de entendimento contrário do juízo, defende a redução do valor pleiteado a título de danos morais.

Para a juíza, o serviço que a ré presta para a sociedade é essencial no dia a dia de qualquer cidadão e, sendo assim, não é possível admitir que a interrupção injustificada deste serviço é insuficiente para causar angústia ou desequilíbrio do bem-estar da requerente, como defende a concessionária requerida, uma vez que a água é imprescindível para atividades indispensáveis do cotidiano, como a realização de higiene pessoal.

“Não obstante a suspensão indevida, a conduta da concessionária requerida foi agravada pelos danos materiais provocados na calçada de seu imóvel, que foi deliberadamente danificada na intenção de atingir a tubulação do subsolo e, assim, bloquear a passagem de água ao hidrômetro da requerente”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios, a juíza entendeu que não merece prosperar, pois os valores pagos e acordados com seus advogados não são passíveis de ressarcimento.

TJ/SP nega suspensão e parcelamento do pagamento da conta de luz de empresa

Crise da Covid-19 também afeta a companhia de energia.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou pedido de empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

A juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares lembra que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que companhia fornecedora deverá sofrer drástica redução orçamentária ao mesmo tempo que terá que arcar com custos para manutenção de fornecimento aos mais necessitados.

Além disso, a distribuidora já autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. “Portanto, a empresa recuperanda já se beneficiou com um mês de atraso sem juros, com possibilidade de outro acordo por vir”, assinalou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000167-08.2016.8.26.0400

TJ/MG: Município é responsável por acidente de criança em brinquedo público

Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência.


O TJMG determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15 mil por danos morais, a menina vai receber R$ 20 mil a título dos danos estéticos causados pelo acidente.

Segundo o processo, a criança, à época com 9 anos, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a sentença do juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura foi de que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Além disso, o Município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, como dito pelo juiz na sentença, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias após o acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a criança teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. Segundo o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não somente pelos transtornos causados, mas também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Após análise, os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos determinados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/SP: Justiça determina que livraria Saraiva em recuperação judicial devolva parte de livros em estoque

Covid-19 reduziu drasticamente as vendas projetadas.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aceitou em parte pedido de editoras para que livraria em processo de recuperação judicial devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.

Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela Covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.

De acordo com o juiz Paulo Furtado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”, afirmou o magistrado. “Não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”, pontuou.

Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, destacou.

Veja a decisão.
Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar marido de paciente que morreu após parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o marido de uma paciente que veio a óbito por conta das lesões sofridas durante o parto normal para retirada de natimorto. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Constam nos autos que a esposa do autor, na 39ª semana de gravidez, foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá – HRPA, onde foi constatado que o bebê havia morrido. Após o resultado do exame, a equipe médica, de acordo com o autor, optou por induzir o parto normal para retirada do feto, procedimento que durou 16 horas e gerou sofrimento e dor à paciente. O autor relata que, após o parto, a esposa foi internada no Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, com quadro hemorrágico e diversas disfunções, vindo a óbito. Segundo ele, a insistência no parto normal foi a causa da morte ocorrida e a conduta médica foi negligente. Assim, pede indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a equipe médica seguiu os protocolos clínicos padrões e que, no caso, não havia indicação para o parto cesáreo. O réu assevera ainda que o óbito da paciente decorreu de fatores de risco e não esperados. O DF afirma ainda que não se pode caracterizar qualquer dano sofrido pela parte autora advindo da atuação estatal e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que, como base no laudo pericial e nos depoimentos juntado aos autos, é possível concluir que o óbito da paciente ocorreu pelo agravamento das condições clinicas da paciente, resultantes das lesões causadas pelas manobras realizadas e pela própria movimentação do feto. Além disso, de acordo com o julgador, a escolha da modalidade de parto foi “decidida com embasamento em informação equivocada a respeito da posição fetal”. Para o juiz, a “situação demonstra a existência de nexo causal entre os atos dos agentes estatais e o resultado morte”, o que gera o dever de indenizar.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado pontuou que este decorre do “óbito do cônjuge, caracterizando-se o chamado dano moral reflexo. “Nessa situação, a vítima direta sofre dano em sua esfera jurídica que resulta em um segundo dano, com característica própria e independente, incidente sobre a esfera jurídica da vítima reflexa”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0043484-83.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar usuária que sofreu fratura devido a problemas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma fratura na perna esquerda após sofrer uma queda por conta de problemas de funcionamento em elevador. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que a autora teria caído por conta do mal funcionamento do elevador fabricado e mantido pela ré. Ela narra que, por conta disso, sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, o que a deixou hospitalizada por quase um mês. Afirma ainda que se submeteu a diversos procedimentos e que até o momento do ajuizamento da ação não havia retornado às suas atividades habituais. Assim, a autora pede indenização por danos materiais, morais e estéticos e seu filho indenização por danos morais por ter presenciado o sofrimento da mãe após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alega que o elevador do prédio da autora possui 60 anos de uso e que as intercorrências narradas pela autora “não significam vício ou defeito na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos”. A ré afirma ainda que não há requisitos para configuração da sua responsabilidade civil.

Ao decidir, o magistrado observou que os fatos narrados e os depoimentos juntados aos autos demonstram que a queda da autora “ocorreu em razão de problemas no funcionamento do equipamento, sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade da ré pelos infortúnios advindos desse evento”. O julgador entendeu que a conduta da ré, ao deixar o elevador operando de forma irregular, violou a integridade física da autora e provocou abalo psicológico. O juiz reconheceu também o dano estético.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O pedido de indenização por danos morais do filho da autora foi julgado improcedente, uma vez que ele “não demonstrou maiores impactos em sua vida causados pelo acidente.”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728956-83.2018.8.07.0001

TJ/PB nega pedido para escolas particulares suspenderem cobrança das mensalidades

O desembargador Fred Coutinho negou pedido do Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Prefeitura Municipal de Bayeux para que as escolas particulares do Município suspendam as cobranças das mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, decorrente das medidas de emergência para enfrentamento da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804990-12.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o pedido também foi negado. Ao recorrerem da decisão, as partes tomaram por base as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Portaria nº 343 do Ministério da Educação e, ainda, no artigo 4º, da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, as quais, segundo os recorrentes, vedam, expressamente, a implementação da educação a distância (EaD) na educação infantil.

Na análise do pedido, o desembargador Fred Coutinho observou que “ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais”.

Ainda de acordo com o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. “Isso porque, é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil e a possibilidade de sua execução na forma do §1º do artigo 4º da Resolução nº 120/2020, apresentem ao consumidor – o qual registro desde logo que não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor – uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0804990-12.2020.8.15.0000

TJ/MG: Companhia de águas deve ressarcir morador que ficou sete dias sem água

Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.

A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.

Recurso

A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.

Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.

Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.

No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001

TJ/AM: Vara da Dívida Ativa Estadual suspende a exigência de créditos tributários a empresa de serviços considerados não essenciais

Juiz Marco A. P. Costa concedeu liminar a uma empresa do ramo de aços que, em função da pandemia, teve suas atividades paralisadas em razão de não ser considerada do ramo de comércio essencial.


O juiz Marco A. P. da Costa, titular da Vara da Dívida Ativa Estadual, concedeu liminar pleiteada por uma empresa do ramo de aços e determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de créditos tributários relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, em razão desta ter tido sua renda financeira comprometida em razão da pandemia da covid-19.

Nos autos do processo n.º 0646827-34.2020.8.04.0001, a empresa (Aços da Amazônia Ltda.) informou que, em virtude da proliferação da covid-19, teve suas atividades interrompidas, excepcionalmente, por exercer atividade comercial não essencial.

No processo, a empresa solicitou, por vias judiciais, “que não sejam adotados quaisquer atos de cobrança em relação ao objeto da presente ação, bem como o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal); restrições ao CNPJ, fiscais e negativas de expedição de certidões e de outros meios tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da impetrante”.

A título de informação, os autos evidenciam que “em decorrência do estado de calamidade pública que assola o Estado do Amazonas, determinou-se por ato administrativo estadual a paralisação de toda atividade econômica não essencial, dentre a qual está incluída a atividade comercial do impetrante”.

Para o juiz Marco A. P da Costa, o princípio da preservação da empresa, em uma situação regular, enseja segurança ao desenvolvimento da atividade comercial com vista à consecução da sua função social. “Todavia, em uma situação excepcional, onde sequer há o desempenho da atividade comercial, a cobrança de ICMS encontra óbice na própria função social da empresa, já que a mesma, além de gerar empregos e preservar a dignidade de seus empregados, arrecada, igualmente, tributos para a coletividade”, disse o magistrado.
Na decisão interlocutória, o juiz acrescentou que a paralisação da atividade econômica encerra a proteção ao emprego e como consequência interfere nitidamente não só na dignidade da pessoa humana mas, igualmente, na diminuição da arrecadação de impostos, sendo, portanto, uma via de mão dupla.

“Com efeito, não se pode paralisar a atividade comercial de empresas de caráter não essencial sem que ocorra uma contraprestação da entidade federativa, que, no caso, seria a suspensão ou postergação do pagamento de tributos enquanto perdurar a situação excepcional, sob pena de violação aos princípios da preservação da empresa, da proteção do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, da função social da própria empresa e da capacidade contributiva”, concluiu o juiz Marco A. P. da Costa.


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