TRF1: Extinção do processo de execução fiscal só pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, conforme o previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que conforme documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.

O desembargador federal explicou, também, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.

Por fim, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 30/03/2020
Data da publicação: 08/04/2020

TRF3 derruba liminares que prorrogavam o pagamento de tributos federais devido à pandemia

Relatora destaca medidas já adotadas para minimizar efeitos econômicos.


A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou liminares que autorizavam diversas empresas a prorrogarem o pagamento de tributos federais devido à pandemia relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).

As empresas alegaram que o Governo do Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.

Uma das empresas pedia a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive parcelamentos vigentes, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública.

A relatora observou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível, portanto, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.

Além disso, afirmou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos relacionados à pandemia e que, em respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando políticas públicas.

Por fim, declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007705-41.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000

TRF3: Filho menor de segurada do INSS tem direito a auxílio-reclusão

Magistrados reconheceram o direito do dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da prisão.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de 11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foi presa três meses depois de perder o emprego.

A sentença já havia julgado procedente o pedido e condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe, em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no artigo 201 da Constituição Federal e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade.

Para comprovar a dependência, os representantes do menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho de 2017.

O relator do processo afirmou que a dependência econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº 08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

TRF4 suspende cobrança de multa aplicada pela ANS à Unimed devido à pandemia do coronavírus

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 24/4 liminar que suspendeu a cobrança de uma multa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no valor de R$ 88 mil, da Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica LTDA. A empresa de planos de saúde discute na Justiça a validade da penalidade da ANS e requisitou que a exigibilidade da multa fosse interrompida até o julgamento de mérito do processo. A decisão do desembargador federal Rogerio Favreto considerou que, no momento atual de combate a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é recomendável comprometer judicialmente uma quantia desse valor de uma empresa que atua na área da saúde.

A Unimed ingressou com a ação em fevereiro deste ano. A autora requisitou à Justiça Federal que anulasse a cobrança da multa, originada de auto de infração e de processo administrativo impostos pela ANS.

A empresa afirmou que foi autuada porque uma beneficiária de plano de saúde fez uma reclamação na agência reguladora. A cliente relatou que havia tentado, em abril de 2017, realizar uma consulta médica pediátrica, mas que a Unimed teria negado o atendimento alegando que seria necessário que a cliente apresentasse o seu número de CPF.

Segundo a autora não consta em seu sistema nenhuma resposta negativa de atendimento à beneficiária em questão. Ainda sustentou que a exigência de documento de identificação no momento da consulta não seria um ato punível, estando prevista no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.

A empresa requereu a antecipação de tutela para que fosse suspensa a cobrança até o julgamento do processo. Em março, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela de urgência requisitada.

A Agência recorreu da determinação, interpondo recurso ao TRF4. No dia 25/3, o relator do caso, desembargador Favreto, deu provimento ao agravo de instrumento da ANS, suspendendo a decisão de primeira instância e restabelecendo a exigibilidade da multa.

A Unimed, então, ajuizou um pedido de reconsideração ao magistrado. A empresa defendeu que a exigência do depósito judicial em processo da quantia de R$ 88 mil seria inadequada. De acordo com a autora, “diante da pandemia de Covid-19, é preciso dispor de ativos líquidos para adiantar aos hospitais de sua rede credenciada, visto que tais instituições estão com seu faturamento bastante minorado no momento, já que procedimentos eletivos têm sido pouco realizados”.

Após analisar o pedido, Favreto reformou a sua decisão, indeferindo o recurso da ANS e voltando a fazer valer a liminar que suspendeu a cobrança do crédito decorrente da multa.

“Considerando-se que estamos em um período de crise econômica mundial, em que o encerramento de diversos negócios e empresas já se avizinha, não é recomendável a imobilização de um valor elevado de R$ 88.000,00, permitindo, assim, que a agravada, cooperativa médica que atua no ramo da saúde suplementar em operação de planos de saúde que atendem mais de 700.000 beneficiários, consiga fazer frente aos seus outros encargos de custeio”, declarou o desembargador.

Em sua manifestação, ele ainda ressaltou que “a imobilização de valores monetários significativos, mesmo para empresas de porte médio e grande, dificulta e até pode impedir a execução de algumas atividades, além do uso para fazer frente aos encargos sociais e fiscais necessários ao seu funcionamento. Logo, o sistema de garantia para discussão da exigibilidade da multa aplicada merece ponderação e cautela na atual conjuntura”.

O relator concluiu apontando que a sua reconsideração visa à adoção de cautela no presente contexto de pandemia, em especial considerando-se o montante cobrado na autuação. “Ademais, não se verifica prejuízo à ré ANS, porquanto, acaso improcedente a ação, deverá ser recolhido o valor da multa em discussão”, finalizou.

Processo n° 5008488-06.2020.4.04.0000/TRF

TJ/TO: Juiz indefere pedido de igrejas para retomar atividades

“As medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, lembrou o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, Roniclay Alves de Morais, ao julgar nesta última segunda-feira (27/4), um mandado de segurança cível, que requeria a volta de atividades religiosas na cidade de Palmas.

Ministério Apostólico Koinonia, Ministério Grão de Mostarda, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério Missão – Ieadmm, Igreja Evangélica Assembleia De Deus Shallom, Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, Monte Sinai Campo, Assembleia De Deus Esperança, Igreja Apostólica Nova Aliança e Igreja Evangélica Livres em Cristo alegaram que neste período de quarentena no município foram registrados 25 casos de infecções do vírus e apenas, um óbito, o que “deixaria nítido que a pandemia estaria controlada no âmbito municipal e estadual”, ao ponto de motivar a impetrada a iniciar o plano estratégico de descontingenciamento retornando gradativamente as atividades.

Ao indeferir a liminar requerida, o juiz ressaltou que “desde que a doença se alastrou, o município de Palmas atuou dentro do seu âmbito de competência regulamentar, definiu quais atividades estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais”.

Para o magistrado, “dentro deste ambiente de excepcionalidade (…), visa apenas estabelecer regras para evitar a propagação do COVID-19”.

Veja a decisão.
Processo nº

TRT/SP: Justiça do Trabalho de São Paulo determina que setor de transporte urbano forneça máscaras e álcool gel para empregados

A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, concedeu uma liminar em favor do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer à determinação, limitada a R$ 200 mil no total.

Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores. “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a Covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”.

O sindicato havia solicitado, ainda, que o TRT da 2ª Região determinasse mais medidas, como controle de número de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outras. A magistrada declarou a Justiça do Trabalho incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da administração pública a regulamentação dessas medidas, no uso de seus poderes normativos e de polícia.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013

TJ/CE: A pedido do responsável, anomalia congênita pode constar na certidão de nascimento

A partir de agora, a pedido, o representante legal do recém-nascido poderá solicitar ao cartório de Registro Civil, a inserção na certidão de nascimento, no campo “observações”, de possível anomalia congênita constatada pelo profissional de saúde na Declaração de Nascido Vivo. Isso porque o Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Ceará, de competência do Poder Judiciário, incluiu nova redação em suas páginas.

A mudança consta no Provimento n° 12/2020, da Corregedoria- Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira (27). Para expedir a medida, o desembargador Teodoro Silva Santos, corregedor- geral, considerou que é “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, a prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, entre outros direitos inerentes à Dignidade da Pessoa Humana”.

A importância da medida é destacada pelo juiz auxiliar da Corregedoria e coordenador dos serviços extrajudiciais no Estado, Demetrio Saker Neto. Segundo ele, a iniciativa “possibilita que os recém-nascidos com anomalia congênita possam, através da inclusão em sua certidão, buscar perante os órgãos competentes, eventuais benefícios decorrentes da lei 13.146/2015, que é a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, desde que seja constada eventual portabilidade de deficiência, bem como servir de dado para a realização de ações afirmativas relacionadas à cidadania”.

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
É um documento padronizado, criado em 1990, pelo Ministério da Saúde. Para que ocorra o registro civil do recém-nascido, o responsável deve apresentar a declaração junto ao cartório. O documento tornou-se obrigatório com a lei n° 12.622/2012. Ele é preenchido para todos os nascidos vivos, quaisquer que sejam as circunstâncias de ocorrência do parto: maternidades, hospitais, domicílio, veículos, dentre outros locais públicos.

Veja o Provimento.

TRT/RO-AC: Testes positivos de COVID-19 em bancários leva a Justiça determinar o fechamento provisório de agências do Bradesco

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) entrou na última segunda-feira (27) com pedido de liminar contra o Banco do Bradesco S.A por descumprimento das medidas de segurança para os funcionários em serviço nas agências em Porto Velho. O Sindicato deu a entrada após três bancários de duas das agências da capital testarem positivo para o Covid-19.

Em decisão, a Justiça do Trabalho concedeu a liminar e determinou o fechamento total provisório e suspensão das atividades nas duas agências, além de afastar e imediatamente todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança que prestavam serviços nesses locais. As agências que deverão cumprir a decisão, são:

Ag. 7167, localizada na Av. Governador Jorge Teixeira no 1350;
Ag. 7168, localizada na Av. Prudente de Morais no 2600.

O fechamento será dado para que possa ser feita uma higienização completa e minuciosa para esterilizar o ambiente laboral, tanto do acesso aos funcionários como de acesso ao público. O prazo para o retorno ao trabalho é de 14 dias, e aqueles que não apresentarem sintomas poderão retomar as atividades rotineiras no referido período.

O juiz Wagson José Filho da 2ª Vara do Trabalho atribuiu força de mandado de urgência á decisão após considerar a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e também o Decreto de no 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia.

O Banco Bradesco S.A deverá cumprir a decisão de forma imediata sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitado a 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000429-36.2020.5.14.0006

TJ/SC: Rádio impedida de transmitir partida de futebol por falta de linha de transmissão será indenizada

Uma emissora de rádio de Itajaí que não conseguiu transmitir uma partida de futebol em Florianópolis, por falta de linha de comunicação, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais, valor a ser bancado por uma empresa de telecomunicações e que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou sentença do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Durante uma partida do Campeonato Brasileiro, relatam os autos, a equipe da rádio foi até o estádio Aderbal Ramos da Silva, na capital, com o objetivo de transmitir o jogo ao vivo. Para a surpresa dos radialistas, não havia linha de comunicação disponível, apesar do pedido realizado com a antecedência necessária. Sem conseguir transmitir a partida, previamente anunciada e bancada por patrocinadores, a rádio ajuizou ação de dano moral. Após sentença condenatória, a empresa de telecomunicações recorreu ao TJSC.

Na apelação, pediu a extinção do processo sem exame de mérito em virtude da ausência de atribuição de valor ao pleito de indenização por danos morais. Também alegou que não ficou caracterizada a ilicitude da sua conduta. Os argumentos não convenceram a relatora. “No caso dos autos, o ilícito perpetrado pela ré é inconteste, na medida em que restou incontroverso o fato de que a autora, em 20 de maio de 2008, solicitou uma linha de comunicação de voz/dados, a fim de cobrir ao vivo o jogo de futebol entre os times Avaí Futebol Clube x Esporte Clube Santo André, a ser realizado no Estádio Aderbal Ramos da Silva”, anotou a desembargadora Rocio.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0015760-66.2008.8.24.0033

TJ/SC anula demissão de psicóloga que faltou ao hospital para tratar de filho adoecido

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages.

Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a Covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

“Sabe-se que, apesar da existência de regras (…) no ambiente de trabalho, sempre se deve contar com as exceções”, registrou a psicóloga em sua petição inicial. O desembargador, ao compulsar os autos, deparou com farto acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas – ainda que infrutíferas – de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. Nestes termos, concluiu Boller, torna-se inviável conceber que a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo, com violação clara de seu direito ao prévio contraditório.

Mandado de Segurança n. 5009482-43.2020.8.24.0000


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