TJ/MS: Supermercado deve indenizar consumidores por venda de baguete com larvas

Dois consumidores serão indenizados em R$ 10.000,00 depois de comprarem, de uma padaria de um supermercado, e consumirem duas baguetes que estavam estragadas e que continham larvas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, que negou provimento ao pedido de apelação do comércio e deu provimento ao recurso dos autores.

Segundo os autos, os autores sustentam que, no mês de outubro de 2017, adquiriram duas baguetes recheadas de calabresa e queijo junto à padaria do estabelecimento comercial da requerida. Ao chegarem ao trabalho, iniciaram o consumo dos salgados, ocasião que notaram aspecto estranho no produto e passaram a abri-los, constatando que havia presença de larvas.

Eles narram também que passaram mal, apresentando náusea, vômito e infecção intestinal, bem como procuraram explicação junto à empresa requerida, e seus representantes afirmaram que os produtos não foram adquiridos no local e, após a apresentação do cupom fiscal, somente manifestaram interesse de restituir o valor dos alimentos.

Depois disto registraram Boletim de Ocorrência, junto à Decon, e as baguetes foram submetidas a análise pericial.

A empresa foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso de apelação, explanando sobre a qualidade de seus produtos e procedimentos na padaria, ressaltando que o produto ficou por dois dias sob os cuidados dos consumidores e só depois foi entregue às autoridades para a perícia.

Alegou, entre outras coisas, que o produto estava com larvas cujo tamanho demandaria dias e não horas e, no caso, a baguete adquirida tinha acabado de ser preparada. Argumenta que desde o início dos fatos os apelados estariam agindo de má-fé, pois foram até a loja fazendo exigência, orientados por advogado, gravando o setor das baguetes, bem como os produtos expostos. Questionou ainda a credibilidade do depoimento do pai de um dos consumidores, ex-funcionário da empresa requerida.

Segundo o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, os argumentos de apelação do comércio não merecem provimento, visto que os autores produziram todas as provas, e que tanto o laudo pericial como o depoimento da testemunha merecem crédito.

“O laudo de exame bromatológico e zoológico elaborado no inquérito e as fotografias, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa requerida, comprovam a presença das larvas dentro dos alimentos”, disse o relator, ressaltando que “a testemunha foi devidamente advertida na forma da lei e prestou compromisso legal e a empresa, em sua defesa, em nenhum momento contraditou a testemunha ou alegou sua suspeição. A prova testemunhal é hígida e corrobora os fatos narrados na inicial”, ressaltou.

Outros pontos destacados pelo magistrado revelam que os autores demonstraram possuir as etiquetas e nota fiscal do produto. “Os documentos médicos apresentados pelos autores endossam a versão de que eles ingeriram parte do alimento e chegaram a ter problemas de saúde em decorrência disso, de forma que a ingestão do produto é mais que suficiente a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil”, finalizou o Des. Amaury da Silva Kuklinski.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO: Município terá de realizar cirurgia em paciente com câncer de laringe

O Município de Aparecida de Goiânia terá de patrocinar uma cirurgia de Laringectomia Parcial em Oncologia, a um paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glote – CID 320 (câncer de laringe), em um hospital de grande porte especializado em oncologia, público ou particular conveniado, por tempo indeterminado, até a recuperação plena da saúde do autor, no prazo de 15 dias.

A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência. Para ela, “a inércia e mora do Município em antecipar o procedimento adequado, fere seu direito líquido e certo, podendo sua saúde ser severamente comprometida”.

O homem sustentou apresentar lesão volumosa e infiltrativa de hipofaringe e faringe supraglótica, com linfonodomegalias com realce heterogêneo em cadeias jugular interna superior e média à esquerda (II e III). Também informou que há, aproximadamente, 60 dias que vem apresentando odinofagia (dor durante o processo de transferência do alimento da boca para o estômago), disfagia (alteração na deglutição) e hemoptise (expectoração de sangue), com piora na frequência e intensidade dos sintomas.

Ao se manifestar, a magistrada observou que a documentação apresentada pelo homem comprova o seu estado de saúde e que vislumbrou “a presença dos requisitos legais para a sua concessão”. Conforme salientou, a Constituição Federal dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para ela, “o periculum in mora (perigo na demora) restou caracterizado ao passo que o tempo de espera pela dispensação do tratamento, indiscutivelmente piora o estado de saúde do autor, podendo o mesmo vir a óbito”.

A juíza Vanessa Estrela fixou multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de atraso no cumprimento desta liminar. Ao final da decisão, ela salientou que “poderão preterir à vaga do paciente indicado nestes autos ora determinado, somente os casos porventura preexistentes que aguardam vaga, que, obedecendo-se aos critérios estritamente médicos de urgência fixados pela Central de Regulação de Leitos/Interações Hospitalares para tais casos, sejam eventualmente mais urgentes que o caso tratado nesses autos.

Processo nº 5185513.96.2020.8.09.0011

TJ/TO mantém decisão que determinou ao município de Palmas indenizar ciclista que caiu em vala

“Comprovada a omissão do Município quanto ao dever de conservação e sinalização da via pública, o nexo de causalidade entre a sua omissão e dano, bem como a extensão das lesões sofridas, é de se manter a sentença que estabeleceu o dever de indenizar”, ressaltou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal ao negar provimento à Apelação Civil interposta pelo Município de Palmas contra decisão de 1º grau que determinou ao ente público o pagamento de dez salários mínimos (R$ 10.450,00) – a título de indenização por dano moral – ao ciclista Valdivino Araújo de Faria, que caiu em um buraco, em frente ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militares.

“Os documentos inseridos nos autos tais como, fichas de atendimento médico, fotografias das lesões, bem como os depoimentos de testemunhas revelam que o fato não consistiu em uma simples queda, vez que a gravidade das lesões encontra-se estampada nas imagens constantes nos autos”, frisou a desembargadora Maysa, relatora da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, cujo voto, durante as sessões virtuais nas Câmaras Cíveis entre 15 e 23 de abril, foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Jocy Gomes de Almeida (em substituição).

Ao lembrar que o ciclista foi atendido no momento da queda pelos próprios bombeiros militares, a desembargadora Maysa Vendramini destacou que o “valor da indenização fixado pelo Juiz de primeiro grau, longe está de ser considerado excessivo, porquanto estabelecido dentro dos parâmetros da proporcionalidade ao evento danoso”.

Em seu voto, cujo acórdão já foi publicado, a magistrada decidiu ainda majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15 % sobre o valor da condenação.

Veja o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº  0035020-64.2019.8.27.0000/TO

TJ/MG: Avianca pagará R$ 7 mil por cancelar voo

Retorno para o Brasil ocorreu dois dias depois do previsto por cliente.


A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7 mil uma consumidora por danos morais. Ela precisou aguardar por dois dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.

O voo foi cancelado devido ao mau tempo e a alocação em outro só foi possível dois dias depois
A mulher comprou passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto da capital colombiana, foi informada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.

Segundo a passageira, meia hora depois a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que somente seria possível a alocação em outro dois dias depois.

A consumidora disse que somente conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação após muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação, requereu indenização por danos morais.

A Avianca, por outro lado, alegou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.

Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à cliente R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

Segundo a empresa, o voo contratado pela consumidora foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a companhia de qualquer responsabilidade.

Além disso a Avianca ressaltou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos clientes, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Disse ainda que também disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeira instância fosse reduzido para R$ 7 mil.

Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152940-3/001

TJ/MS: Empresa deve indenizar cliente que devolveu produto e não recebeu valor pago

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.

Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.

Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.

Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.

Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.

Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.

“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Plano de saúde deve restabelecer contrato coletivo rescindido unilateralmente

Em sentença proferida nesta quarta-feira (29), a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida por uma associação contra um plano de saúde para condenar a empresa ré a restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a associação, nos moldes do que vigia antes da rescisão, bem como condenar a ré a ressarcir eventuais valores desembolsados pelos associados que eventualmente realizaram a contratação de novo plano de saúde individual.

Alega a associação que o réu rescindiu unilateralmente o contrato coletivo do plano de saúde que mantinha com os associados, de maneira abrupta, imotivada e ilegal. Sustenta a autora que há 20 anos mantinha contrato com o réu, o qual era renovado anualmente, cujo último aditivo foi efetivado em 1º de junho de 2016, com vigência até 1º de junho de 2017.

Conta que em maio de 2017 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de rescisão contratual, em que a ré informou que, no prazo de 60 dias, rescindiria o contrato mantido entre as partes, enviando-lhe uma proposta de adesão que poderia ser contratada individualmente pelos membros da associação que pretendessem manter o plano de saúde.

Argumenta que o contrato de adesão encaminhado pela ré apresentava condições muito desfavoráveis aos associados, além de valores que extrapolavam a condição financeira deles, os quais são idosos em sua maioria, pessoas humildes, com baixa remuneração proveniente de suas aposentadorias.

A autora também reclama a anulação dos contratos individuais firmados pelos associados após a rescisão do contrato coletivo, porque eles são mais onerosos.

Em contestação, o plano de saúde argumenta que o contrato rescindido se tratava de plano coletivo de adesão nacional/enfermaria/sem coparticipação, que abrigava 10 beneficiários, ao preço unitário de R$ 428,53.

Alega que a jurisprudência é firme no sentido de ser admitida a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos, após a vigência de 12 meses, com prévia notificação. Destaca, ainda, que não houve negativa em agendamento de consultas após a notificação da rescisão contratual e nenhum beneficiário estava internado por ocasião da rescisão. Afirma, também, que bastaria à associação procurar outro plano coletivo que melhor se adequasse às condições financeiras de seus associados, a fim de não deixá-los desamparados.

Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho ressalta que o contrato coletivo contemplava uma parcela muito pequena de pessoas, conforme salientado pelo próprio réu, eram somente 10 beneficiários.

“Assim, embora haja norma prevendo a rescisão unilateral do contrato, no caso esta possibilidade deve ser vista com temperamento, porquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, ora se aproximando de um contrato individual, ora se igualando em regramento aos contratos coletivos”, reflete o magistrado.

O juiz cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta situação. “Em especial porque o número pequeno de usuários os coloca em posição de vulnerabilidade frente a operadora do plano de saúde, vez que um grupo diminuto possui baixo poder de negociação em relação aos reajustes anuais destes contratos e necessita cumprir período de carência caso pretenda mudar de operadora”.

Em virtude destas características, cia o juiz que o STJ decidiu que a rescisão unilateral deve ser mitigada nestes casos, primando-se pela conservação contratual.

Desse modo, o juiz aplicou o mesmo entendimento para este caso, salientado que novo plano ofertado em razão da quebra unilateral sofrida é até seis vezes mais caro que o contrato anterior, tornando a rescisão excessivamente onerosa para os associados.

“A rescisão unilateral levada a efeito pela requerida, colocou os beneficiários (consumidores em última análise) em posição de extrema vulnerabilidade, impondo-lhes a contratação de instrumentos individuais com preços extremamente elevados, o que nos leva a crer que, a despeito da imotivação da rescisão, pretendeu a requerida forçar os consumidores a aderirem a planos muito mais caros”, concluiu.

Já com relação ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente. O magistrado decidiu ainda que, a critério exclusivo dos consumidores afetados, os valores a serem indenizados poderão ser descontados das mensalidades vincendas do contrato coletivo restabelecido por esta sentença.

TRT/RO nega pedido de reabertura de agência do Bradesco em Porto Velho

A desembargadora Socorro Guimarães, do Tribunal Regional da 14ª Região, ao apreciar mandado de segurança – MS e pedido de liminar, negou pedido de feito pelo Bradesco em que requeria a reabertura de uma das agências fechadas provisoriamente por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, por descumprimento das medidas de segurança em prevenção ao Covid-19. O MS foi distribuído para a magistrada por meio de sorteio.

O banco havia se manifestado no dia 27 de abril afirmando que houve o correto cumprimento de todas as obrigações em uma das agências (Ag 7167) localizada na Avenida Jorge Teixeira, que havia sido fechada para devida higienização do ambiente laboral após serem confirmados três bancários positivos para o Covid-19. Entretanto, a desembargadora ressalta em sua decisão que o documento de inspeção sanitária ainda não foi dado vista à parte contrária para se manifestar.

Ainda acrescenta o pedido de comprovação dos itens: “b) afastamento imediato de todos os trabalhadores, inclusive terceirizados); c) apresentar o nome e função de todos os trabalhadores que desempenharam suas atividades nos últimos 15 dias anteriores ao diagnóstico da primeira funcionária infectada”, da decisão impugnada.

A decisão é passível de recurso.

Processo MS 0000238-09.2020.5.14.0000

Veja também:

TRT/RO-AC: Testes positivos de COVID-19 em bancários leva a Justiça determinar o fechamento provisório de agências do Bradesco

TJ/MT: Casal realiza sonho de ter um filho por meio do projeto Entrega Legal

Após 18 anos de casamento, que envolveu muitos tratamentos hormonais e até mesmo uma tentativa frustrada de fertilização in vitro, Viviane* e Cássio* finalmente realizaram, no início da pandemia da Covid-19 no Brasil, o sonho de uma vida inteira: se tornaram pais do pequeno Bruno*, um bebê entregue para adoção em Mato Grosso por meio do projeto Entrega Legal. “É só amor. Se eu pudesse resumir, diria que a adoção representa gratidão e amor. Acredito que o período que ficamos na lista de espera é de uma gravidez emocional, você precisa esperar a hora certa. O Bruno veio na hora certa, do jeito que eu pedi. Para mim, a adoção é a manifestação de Deus na nossa vida”, revela Viviane, que se tornou mamãe em março.

Viviane conta que o casal sempre quis ter filhos, inclusive que fez uma fertilização em 2013, que não deu certo. “Como não pude congelar embriões, foi mais dolorido ainda. Em razão do alto valor, só pude fazer uma fertilização. Era minha única tentativa e apostei tudo nela. Quando peguei o resultado negativo, senti que abriu um buraco. Tive até que ir ao psicólogo depois, porque você se sente inferior. Mas hoje vejo que tudo tem um propósito. Hoje tenho meu filho amado e tão esperado”, assinala.

Ela aguardou cinco anos na lista de pretendentes à adoção, em razão do perfil escolhido, pois ela queria uma criança até um ano e meio de idade. “Como não tive filhos biológicos, eu queria vivenciar toda a experiência de ser mãe de um bebê. E o Bruno é o filho que eu pedi para Deus. Quando ele chegou, em março, não tive dúvidas. Eu sonhei com ele antes, quando o trouxeram para mim, vi a cabecinha dele e já sabia que era o meu filho. Ali já comecei a chorar. É um sentimento de gratidão muito forte, você olha para a criança, vê Deus e agradece. Ele é um anjo na nossa vida, muito bonzinho e querido. Entendi que o filho não vem pela barriga, vem pela vontade de Deus.”

Como a família não tinha enxoval para receber o bebê, Viviane e Cássio contaram com a ajuda de uma comadre, que doou diversos itens que eram de seu filho. “Ela chegou com o carro cheio de coisas, como berço, carrinho, roupas. As coisas de farmácia a gente foi comprar e agora estou montando o quartinho dele”, revela.

Já o pai de Bruno, que viaja bastante a trabalho, pôde ficar um mês com o bebê em casa antes de voltar à rotina. “Agora, para ele viajar é uma tortura, ele chora de saudade. Ele viaja, mas queria muito ficar aqui. Quando ele chega, ficam só os dois, um xodó com o pai. Não tem diferença de filho biológico e adotivo, o amor é muito grande. É ser mãe e pai por opção, pois você quer se tornar mãe e pai. É uma decisão já formada que ajuda muito. Você escolheu e só tem que dar amor. É um aprendizado mútuo, a gente aprende a cada minuto”, conta Viviane.

Junto com o marido, ela fez dois cursos preparatórios antes da adoção, que trouxeram o aprendizado necessário para encarar a adoção com maturidade. “Agora a família toda está babando… É o primeiro neto da mãe do meu marido e o segundo neto da minha mãe. Eu tenho um sobrinho de 18 anos, mas agora com o Bruno minha mãe está tendo a experiência diária de ser avó.”

Sobre o projeto Entrega Legal, que busca divulgar a previsão legal de entrega voluntária do filho para adoção, antes ou depois do nascimento, de forma segura e sigilosa, Viviane destaca que as mães que pretender disponibilizar os filhos para adoção não precisam ter medo de buscar o Judiciário. “Elas precisam fazer a coisa da maneira correta, pois ficam livres de responder por outro crime, como abandono. Existe uma fila de casais esperando para dar amor para essas crianças. A Entrega Legal é um ato de amor e de heroísmo. Quando o Bruno crescer, vou contar que a mãe dele fez um ato de amor e que ele precisa ser grato a ela.”

Todo o processo foi acompanhado pela juíza da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que abrange Família e Infância e Juventude, Leilamar Aparecida Rodrigues. Segundo a magistrada, a mulher que procura a o Judiciário para fazer a entrega do filho recebe orientação legal e também a atenção de uma equipe multidisciplinar, para avaliação psicológica. Dependendo da necessidade, ela pode ser encaminhada à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. O desejo de entregar o filho para adoção deve ser expresso em audiência com um juiz, que respeitará o prazo de 10 dias para possibilidade de desistência da intenção.

STJ: Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano

​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.

“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.

“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF”, explicou.

Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.

Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.

“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1720656

STJ: Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.

Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

Poderes personalíss​​imos
De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.

No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.

Distinção impor​tante
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.

Equivalência no CC/20​​02
Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.

“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.

Melhor inter​​esse
Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705605


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