TRF1: É devido o benefício assistencial Loas à pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação na sociedade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa deficiente, entendendo que a sentença deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. E que isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial, também chamado LOAS, independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove: não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

O magistrado assinalou que deficiente é aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Desta forma, a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliações médica e social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Com as considerações do relator, o Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0028553-13.2018.4.01.9199

Data do julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 18/02/2020

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença até que perícia médica judicial seja realizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar que concedia novo pagamento de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que teve o benefício encerrado pela autarquia em novembro, após se recuperar de uma cirurgia no ombro. Em decisão proferida na terça-feira (28/4), a juíza federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz considerou que não seria possível manter a concessão do auxílio sem a produção de um laudo pericial judicial, além do exame médico que foi apresentado pelo segurado.

O segurado ajuizou a ação com pedido de antecipação de tutela neste mês, após obter atestado médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que apontou sua incapacidade laboral até a realização de outro procedimento cirúrgico para reparação de tendões do bíceps.

O autor requereu que o INSS restabelecesse o auxílio-doença que foi cessado no ano passado, depois que a avaliação pericial administrativa concluiu que ele estava apto a voltar ao trabalho.

Em análise liminar por competência delegada, o juízo de primeiro grau avaliou a solicitação, reconhecendo o direito pleiteado pelo segurado.

O INSS, entretanto, recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, defendendo que a perícia realizada pela autarquia teria verificado que o autor não apresenta mais incapacidade laboral. Também sustentou ser irregular a concessão judicial do benefício com base em um único atestado.

No TRF4, a juíza reformou o entendimento de primeira instância, observando que a determinação do direito não poderia ser avaliada a partir do exame anexado pelo autor sem o auxílio de um perito médico.

A magistrada ressaltou em sua decisão que o atestado apresentado também seria incompleto ao não indicar a realização do procedimento cirúrgico anterior ou a evolução do quadro clínico do segurado.

Segundo Kravetz, “embora o documento relate a incapacidade laboral, entendo necessário determinar a prévia realização de perícia médica judicial, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu”.

Processo n° 5014556-69.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

TSE: Embargos de declaração sobre anulação de eleições ou perda de diplomas devem ser apreciados com quórum completo

Entendimento foi afirmado pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (30), realizada por videoconferência.


Na sessão de julgamento desta quinta-feira (30), realizada por meio de videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que embargos de declaração que tratem sobre anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser apreciados com a presença de todos os membros que compõem o Colegiado.

A discussão foi suscitada durante o julgamento de um recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual um deputado estadual reeleito alegou que a análise dos embargos de declaração que resultaram na negação de seu registro de candidatura foi feita sem a manifestação de todos os ministros do Tribunal. O caso se refere ao julgamento ocorrido em 5 de setembro de 2019, que atendia a jurisprudência até então consolidada.

Diante do questionamento proposto, o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo 19º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atrela a apreciação de recursos similares ao apresentado pelo político à exigência de quórum completo para o julgamento da Corte Eleitoral.

Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, observou que, além de constar no Código Eleitoral, a norma também está disposta no artigo 6º do Regimento Interno do TSE.

Processo relacionado: RO 0600508-68 (PJe)

TJ/MG: Estado deve indenizar uma paciente em R$ 25 mil por fornecer medicamento vencido

Paciente teve piora no tratamento para doença no útero.


O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25 mil uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, três doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.

Após a segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Após exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.

O Estado de Minas sustentou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Mas a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil e foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Dever de indenizar

O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas comprovam que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das duas primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.

Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo após a terceira dose de medicação.

O desembargador considerou qter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.

TJ/SC: Condomínio não precisa acionar Poder Judiciário para realizar assembleias virtuais

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville extinguiu processo em que um condomínio da cidade solicitava a prorrogação do mandato do atual síndico por entender que não poderia realizar eleição, em tempo hábil, sem com isso descumprir decreto estadual que proíbe, entre outras atividades, a realização de assembleias condominiais.

A magistrada apontou que o condomínio detém competência para realizar a convocação da assembleia e promover a nova eleição através dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral, com a coleta dos votos a distância.

No seu entender, o pedido carece de interesse processual, já que a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, de forma que sejam preservados concomitantemente tanto a saúde quanto o direito de voto dos condôminos na escolha de seu representante-mor.

O autor do processo, um condomínio residencial com 120 unidades autônomas em Joinville, solicitava a prorrogação do mandato da atual síndica, com o objetivo de garantir sua representação oficial na defesa dos interesses do condomínio em decisões coletivas com o envolvimento de instituições financeiras, Celesc, Cia Águas de Joinville, órgãos fiscais e tributários, além de outras instituições públicas e privadas. Temia, contudo, desrespeitar o Decreto Estadual n. 506/2020, que proíbe assembleias de condomínio para evitar aglomerações.

A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville aplicou analogicamente ao caso o art. 1080-A do Código Civil, incluído no texto daquele código pela Medida Provisória 931/2020, que diz: “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. “Em razão da falta de interesse processual, o processo foi julgado extinto com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Autos n. 5013604-82.2020.8.24.0038

TJ/MG: Locadora de veículos é autorizada a funcionar

Empresa comprovou a necessidade do serviço e a ausência de riscos.


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Maurício Leitão Linhares, concedeu liminar autorizando a empresa Movida Locação de Veículos a abrir as portas de suas sete lojas na capital.

A empresa argumentou que presta serviço essencial à população e solicitou a continuidade do trabalho, em pedido no mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal que havia suspendido o funcionamento do comércio em decorrência da pandemia de coronavírus.

Para a locadora, com a escassez de transporte público coletivo, as pessoas que não têm veículo próprio ficam prejudicadas. Ela ressaltou ainda que a atividade exercida pela empresa não se enquadra em nenhum fator considerável de risco à saúde pública.

O pedido na Justiça destaca que a maior parte das locações de veículos é contratada via internet ou callcenter, com a entrega sendo feita nas lojas, onde há poucos funcionários e quase nenhuma circulação de clientes, sem risco de aglomeração.

O juiz Maurícío Leitão Linhares analisou os termos do Decreto Municipal 17.304/2020 e do Decreto Federal 10.282, sob a ótica da Constituição da República, ao avaliar a relevância do serviço prestado pelas locadoras de veículos no Brasil.

Segundo o magistrado, deve-se levar em consideração que é cada vez maior o número de pessoas que desistiu de ter carro próprio e costuma alugar um veículo.

Ele ainda ressaltou o trabalho exercido por profissionais que atuam em aplicativos como Uber e Cabify. “Esses serviços têm sido muito comumente usados por idosos, camada da sociedade mais frágil em qualquer situação e, certamente, muito mais no atual momento da vida nacional”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo PJe nº 5047592-45.2020.8.13.0024

TJ/AC: Acidente de trânsito configura motivo de força maior para justificar ressarcimento de passagens aéreas

Vítima de um acidente ocorrido um dia antes de viagem consegue na Justiça devolução de 80% do valor da passagem.


O 1. Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco atendeu o pedido do consumidor para ser ressarcido dos valores pagos em passagens aéreas, mesmo sem ter embarcado.

O Juízo determinou a devolução parcial de 80% do valor pago, assim, as duas empresas aéreas envolvidas devem dividir solidariamente essa obrigação. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54).

Entenda o caso

O reclamante comprovou que sofreu um acidente automobilístico, um dia antes do embarque, que o levou a ser submetido à cirurgia, ficando então impossibilitado de viajar. Por isso, requereu a restituição dos valores de suas passagens aéreas.

Segundo os autos, ele adquiriu bilhetes em tarifas reduzidas, que não permitem modificações, nem anulação. Assim, denunciou que essa política viola seus direitos e por isso pediu o ressarcimento dos valores ou remarcação das passagens.

Decisão

De acordo com a política estabelecida para transporte aéreo, o não comparecimento no embarque configura o “no show”. O autor do processo viajaria com sua família de Rio Branco para São Paulo por uma empresa aérea e retornaria por outra.

Em contestação, ambas demandadas sustentaram a impossibilidade da restituição integral do valor pago, destacando que nos bilhetes aéreos constam informações sobre as regras estabelecidas para tarifas promocionais, ou seja, são válidas somente para o período escolhido.

No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, vale ressaltar que o reclamante não embarcou por motivo de força maior, não podendo utilizar o serviço que adquiriu, merecendo ser restituído de parte do valor pago.

Deste modo, o consumidor deve ser restituído de 80% do valor tarifário, montante a ser suportado pelas duas empresas aéreas, na proporção de 50% cada uma.

Veja a publicação:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ACRE
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.574
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2020

ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC),
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) –

Processo 0009993-86.2019.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Olzimar Anderson Goulart – REQUERIDO: OPODO LIMITED – Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda – Tam Linhas Aéreas S.A – Vrg Linhas Aéreas S/a/gollog –
Decisão leiga de fls. 200/201: “Do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte o pedido de danos materiais formulado pela reclamante Olzimar Anderson Goulart em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Latam Linhas Aéreas S/A, condenando-as, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais reais), acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 162, §1° do Código Tributário Nacional, da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da presente decisão, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 202: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 200-201). P.R.I.A.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Justiça suspende liminar que autorizava realização de feiras livres em Natal

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão, pelo prazo de 15 dias, de medida liminar que havia sido deferida durante Plantão Judicial para que o Município de Natal se abstivesse de promover a realização das Feiras do Alecrim e de Santa Catarina, impedindo a montagem das barracas e o comércio dos gêneros alimentícios no local. A suspensão da liminar atende a pedido do Ministério Público Estadual, diante da regulamentação do funcionamento das feiras livres pelo Município, por meio do Decreto Municipal nº 11.933/2020.

Na mesma decisão, o magistrado possibilita a promoção de todas as feiras livres organizadas pelo Município de Natal, durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), com observância da regulamentação imposta pelo referido Decreto.

Também no prazo de 15 dias, o Município deverá apresentar ao Juízo relatórios de fiscalização sobre o cumprimento dos limites impostos pelo normativo, em relação ao funcionamento de todas as feiras livres organizadas pelo ente público.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz observou que o próprio MP levou ao processo informação sobre o cumprimento satisfatório, por parte do Município de Natal, no tocante à regulação apropriada do funcionamento das feiras livres.

“Neste quadrante, ressalto que a suspensão da decisão liminar traduz medida adequada à necessidade inafastável de averiguação do cumprimento satisfatória das normas fixadas para o funcionamento dessas feiras livres, como forma de resguardar a população de um risco maior de contágio ocasionado pela pandemia do COVID-19”, ressalta Bruno Montenegro.

Processo nº 0800262-92.2020.8.20.5300

TJ/SP: Justiça fixa número máximo de prestadores de serviço em obra de apartamento

Restrição visa conter pandemia.


O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras aceitou em parte pedido de condomínio e determinou que proprietários de unidades utilizem o limite máximo de dois prestadores de serviço por dia em obras não emergenciais realizadas nos apartamentos. O autor havia pedido a paralisação completa das reformas.

De acordo com os autos, os requeridos possuem 37 apartamentos onde são realizadas obras não emergenciais para venda posterior. Para o juiz Matheus Romero Martins, a restrição total almejada não pode ser acolhida integralmente pois, segundo ele, de nada adianta limitar o ingresso de prestadores de serviços de construção civil se o fluxo de funcionários das diversas famílias que habitam o condomínio permanece inalterado. “Interpretação contrária a essa representaria verdadeira quebra ao princípio da igualdade, à medida que para um mesmo problema são adotadas soluções diversas pela simples conveniência de alguns moradores”, afirmou.

O magistrado também destacou que as restrições tanto na esfera estadual quanto municipal não abrangem o setor de construção, mas que o acesso de prestadores de serviços vinculados às obras não pode ser concedido de maneira livre e indiscriminada. “Nesse sentido, deve ser garantido o acesso equitativo entre os empregados domésticos e os prestadores de serviços. Se pelos usos e costumes as famílias contam com os serviços de 1 ou 2 empregados para o cuidado diário com as crianças e asseio do lar, o mesmo quantitativo de prestadores de serviços deve ser admitido para aqueles condôminos que ainda realizam obras em seus apartamentos”, determinou.

Comércio
No início de abril, o magistrado indeferiu pedido de empresa de chocolates para reabertura de loja física, que alegava se tratar de comércio de alimentos e, portanto, atividade essencial. “A inserção do comércio de chocolates no gênero de produtos alimentícios não atrai a incidência da mencionada exceção, pois o gosto de diversos consumidores por esse produto não o torna indispensável à sobrevivência, retirando assim o viés essencial de tal atividade. Além do mais, a exegese pretendida pela impetrante daria ensejo a verdadeira alteração dos limites das normas por aquele editadas, flexibilizando as restrições impostas para o bem da sociedade ararense”, pontuou o magistrado.

Processos nº 1001855-82.2020.8.26.0038 / 1001757-97.2020.8.26.0038


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