TJ/DFT: Corretora e seguradora terão que indenizar morador por alagamento em apartamento

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Aliança do Brasil Seguros S/A – BB Seguros e o BB Corretora e Administradora de Bens S/A a indenizar um consumidor por defeito na prestação do serviço de assistência técnica residencial. O imóvel do autor alagou depois que funcionários da seguradora realizaram a troca de uma torneira.

Narra o autor que, em setembro de 2018, acionou a assistência técnica, disponibilizada pelo BB Seguro, para consertar uma torneira que estava gotejando. Ele afirma que foi encaminhado um técnico para realização de reparos, mas que o problema continuou. No segundo atendimento, de acordo com o autor, a torneira foi substituída. Em novembro, no entanto, o seu apartamento ficou alagado, segundo ele, por falha na instalação da torneira que fora substituída e por conta de rachadura em uma das conexões. Diante do exposto, o autor entende que houve falha na prestação do serviço e pede a reparação dos prejuízos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que o segurado não contratou cobertura de rompimento de tubulações e que o contrato deixa claro que os itens relativos à infiltração de água proveniente de encanamento são considerados como riscos excluídos. A corretora, por sua vez, alega que não houve falha no serviço administrativo prestado, o que exclui a sua responsabilidade. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que não se discute, no caso em análise, se havia ou não cobertura decorrente do contrato de seguro, mas “a existência de garantia pela prestação do serviço que foi fornecido pela própria ré”. Para a julgadora, há garantia pela substituição da torneira que apresentou vazamento. “Se a ré providenciou a substituição da torneira, naturalmente responde pela qualidade do serviço que executou. Ocorrendo falha (…), a prestadora do serviço responde pelo vício e, em decorrência, pelos danos causados ao autor”, pontuou.

A juíza lembrou ainda que os danos decorrentes da falha na prestação de serviço “ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento” e violaram os direitos de personalidade do autor, o que caracteriza o dano moral. O vazamento provocou uma inundação no imóvel do autor, o que acarretou em danos nos móveis, no gesso e na pintura.

Dessa forma, a magistrada condenou as rés a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 14.383,00 pelos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747014-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar cobertura à cliente que teve mala extraviada

Empresa alegou que o seguro não cobre danos no voo de volta da viagem.


O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a AIG Seguros Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais diante da recusa de cobertura à cliente que teve bagagem extraviada em voo.

A autora da ação contou que adquiriu o seguro da empresa para uma viagem de férias à Europa. No voo de volta, sua mala foi extraviada e entregue somente dois dias após seu retorno. A requerente disse que notificou o sinistro no site da seguradora, mas a requerida negou-se a pagar a indenização.

A empresa, por sua vez, confirmou não ter feito o pagamento sob a justificativa de que, pelas condições gerais do seguro de viagem, o extravio no voo de volta configura risco excluído da apólice, tendo em vista que a cliente já está retornando à sua residência.

Ao analisar a demanda, a juíza verificou que, no contrato enviado pela seguradora à requerente, consta a informação de que, no caso de atraso de bagagem entre 4 horas e 4 dias após o horário de chegada ao destino, o cliente terá direito à indenização. Observou, também, que, no documento, não há qualquer informação relativa à exclusão de responsabilidade caso o extravio ocorra no voo de retorno.

Assim, a magistrada considerou a conduta da ré abusiva e incabível e condenou a AIG Seguros Brasil a pagar à autora a importância de R$ 750,00 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763799-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Cancelamento unilateralmente de plano de saúde sem comunicação prévia é ilegal e gera dever de indenizar

O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível ao julgar recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional e pela Qualicorp Administradora de Benefícios contra decisão que acatou pedido de reembolso e indenização de usuária que teve o plano de saúde cancelado sem notificação.

Constam nos autos que a beneficiária teve atendimento médico negado em um hospital de Unaí-MG sob o argumento de que o plano havia sido cancelado. Ela narra que, ao retornar a Brasília, precisou pagar R$ 5 mil para ser atendida em um hospital e que o tratamento médico foi de R $ 193.992,14. A autora ressalta que não foi notificada previamente do cancelamento unilateral do plano e que estava com as mensalidades em dia. Alega ainda que houve ilegalidade das rés no indeferimento da cobertura do tratamento e pede o reembolso das despesas pagas e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião julgou procedente os pedidos. As rés recorreram da sentença. No recurso, a Amil afirma que a autora deixou de pagar a mensalidade do mês de fevereiro de 2019 e que todos os procedimentos cabíveis para a extinção do contrato foram adotados, incluindo a comunicação à beneficiária. Enquanto isso, a Qualicorp esclarece que, de acordo com o manual do beneficiário, a mensalidade deve ser adimplida até o último dia da vigência referente ao mês não pago, sob pena de cancelamento automático do contrato. A administradora afirma ainda que o pagamento do mês em aberto ocorreu somente em maio, quando foi gerado um novo boleto. As duas rés ressaltam que não praticaram ilegalidade e pedem para que a sentença seja reformada.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as rés não demonstraram a necessária notificação acerca do cancelamento do plano e que o envio de mensagens SMS não se presta para essa finalidade, “uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco”. Para o magistrado, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta da administradora do plano, de cancelar unilateralmente o contrato sem notificar a consumidora”.

O desembargador lembrou ainda que a atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina “viola a boa-fé objetiva, quebra a confiança” depositada pela beneficiária do contrato e a deixa sem assistência, fato caracterizador de abalo e angústia. Além disso, as rés aceitaram o pagamento da parcela em atraso para depois se “recusar a adimplir as despesas havidas em decorrência da internação da segurada”.

Dessa forma, a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir à autora o valor de R$ 5 mil e assumir os gastos com a cobertura do tratamento hospitalar.

PJe2: 0702136-57.2019.8.07.0012

TJ/DFT: Plano de saúde Amil deve manter contrato de dependente após morte de titular

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília – Fahub a efetivar a transferência de plano de saúde à dependente após falecimento de titular.

Os autores da ação, marido e filha da ex-beneficiária, relataram que, devido à morte da titular do plano de saúde, entraram em contato com a administradora e a fundação para que procedessem à correção da titularidade do contrato. Na solicitação, que foi negada, o esposo passaria a ser beneficiário titular e a filha continuaria sendo beneficiária dependente.

Em contestação, a Amil alegou que, pelas normas da empresa, não há possibilidade de mudança de titularidade do plano e a Fahub afirmou que o falecimento da titular leva ao cancelamento do contrato.

O juiz declarou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular nada muda para o plano de saúde ou para a administradora em relação aos dependentes, que não devem ser banidos do contrato.

Ao declarar que houve “flagrante vício na prestação do serviço”, o magistrado julgou procedente o pedido das partes autoras para determinar que as requeridas procedam à reinclusão dos requerentes no plano de saúde. Pela decisão, o marido deve constar como beneficiário titular e a filha deve ser mantida como beneficiária-dependente, sem cumprimento de qualquer carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756910-25.2019.8.07.0016

TJ/MG: Cliente do Bradesco paga multa por litigância de má-fé

Homem tinha dívida e ajuizou ação contra o banco que lançou seu nome em rol de inadimplentes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Ibirité a pagar multa por ter cometido litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes de um processo altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal.

O homem ajuizou a ação contra o Bradesco Cartões sob o pretexto de que a instituição financeira tinha lançado seu nome em cadastros de inadimplentes de maneira indevida.

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A instituição financeira lançou legitimamente o nome do cliente no cadastro de inadimplentes
No entanto, ficou provado nos autos que o cliente do banco tinha uma dívida não quitada com a empresa e estava ciente disso. A instituição alegou, portanto, que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo.

A juíza da Comarca de Ibirité, Patrícia Froes Dayrell, entendeu que o Bradesco não agiu de maneira indevida ao incluir o nome do cliente no rol de inadimplentes. Determinou, então, que o autor da ação pagasse ao banco uma multa de 10% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, e negou a gratuidade de justiça solicitada.

O cliente recorreu da sentença, requerendo a diminuição do valor da multa e reafirmando a necessidade da gratuidade de justiça.

Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé. “Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada”, afirmou.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso para diminuir a multa para 2% do valor da causa e conceder ao autor da ação o direito de ser beneficiado com a gratuidade de justiça, devido à sua condição financeira.

A multa foi imposta com base no que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil: “O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo. Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face de litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.”

Seu voto foi sacompanhado pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008027-3/001

TJ/SC: Justiça nega pedido de deputado que pretendia tirar do ar notícias que o desagradaram

Um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital negou pedido de um deputado estadual que pretendia tirar do ar duas notícias publicadas por órgão de comunicação que o desagradaram. O parlamentar ingressou com ação contra um jornal do Médio Vale do Itajaí e seu diretor administrativo.

No último dia 8 de abril, o deputado visitou um hospital da região e, na sequência, por meio de um áudio, divulgou em suas redes sociais informações sobre o número de leitos da UTI, segundo ele insuficientes, e ainda aproveitou para tecer críticas à atuação do governo estadual. Ele teria colocado em dúvida a capacidade do hospital em atender as pessoas atingidas pela Covid-19.

O jornal contestou as afirmações do parlamentar por meio de uma nota, intitulada “Deputado divulga áudio Fake News” e assegurou que o número de leitos da UTI seria superior ao divulgado pelo parlamentar. “Até o momento”, disse a nota, “não é de conhecimento da comunidade nenhuma emenda de sua autoria que beneficie a saúde do município”. No dia seguinte, o jornal publicou uma matéria em que reiterou as informações da nota e acusou o deputado de ter ameaçado o diretor do órgão de comunicação.

Ao analisar o caso, o magistrado não viu qualquer ofensa ou abuso por parte do veículo, enfatizou que a liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática e negou a liminar. “Em cognição sumária, prevalece o livre pensamento jornalístico, de interesse da comunidade, que precisa de informação atualizada sobre questões relevantes”, afirmou. A ação seguirá seu trâmite normal até julgamento do mérito.

STF mantém decisão que impede venda de diárias em Paraty (RJ) por plataformas digitais

Decreto municipal impediu reservas online como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de decreto municipal de Paraty (RJ) que determina o bloqueio de vagas disponíveis de hospedagem em plataformas de venda online. O ministro acolheu pedido do município e aplicou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que estados, Distrito Federal e municípios possuem competência, juntamente com a União, para a tomada de providências relativas ao combate à pandemia do novo coronavírus.

A suspensão de reservas online foi adotada para evitar entradas e saídas constantes de pessoas na cidade histórica, aumentando o risco de contaminação de habitantes e turistas, e de colapso do sistema de saúde local.

Na Reclamação (RCL) 40161, ajuizada no STF, o município questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao acolher recurso da empresa Booking.com, havia suspendido os efeitos de liminar da primeira instância que mantinha a determinação do governo local.

O ministro Alexandre concedeu a liminar ao constatar a plausibilidade da alegação de descumprimento, pelo TJ, da decisão do Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341. Nesse julgamento, explicou o ministro, dentre outros pontos, “a Corte explicitou que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40161

STJ: Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.

O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.

A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.

Celer​​idade
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.

Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.

O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.

Sem urg​​ência
“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.

Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762957

STJ: CMN e Banco Central não têm legitimidade passiva para ação que discute cobrança por cheque de baixo valor

​”A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.”

O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.

Legiti​​midade
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal.

O tribunal de segundo grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do Banco Central para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.

Direito contr​​atual
Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.

Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública”, concluiu o magistrado.

Competênc​​​​ia
Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – nos autos.

Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1573723


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