TRF4 concede assistência gratuita a segurado do INSS que comprovou insuficiência financeira

Em decisão liminar monocrática proferida no dia 1º de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito de assistência judiciária gratuita a um catarinense de 50 anos de idade por entender que a renda declarada por ele demonstra incapacidade financeira de pagar os custos processuais. Conforme o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o novo Código de Processo Civil prevê a gratuidade da Justiça para pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O homem, que é parte autora de uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que requisita a concessão de aposentadoria especial, teve o pedido de assistência gratuita negado em primeira instância sob o entendimento de que teria condições de arcar com o pagamento dos custos. Também foi determinado o pagamento dos valores em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O segurado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.

Ao deferir o pedido e conceder a assistência jurídica gratuita, o desembargador Brum Vaz citou a jurisprudência firmada pelo tribunal, que afirma que “para a concessão da assistência gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade”.

De acordo com o relator do processo, deve-se reconhecer a presunção de pobreza do autor. “Conforme cópia do contracheque acostado, o autor tem um rendimento mensal bruto que gira em torno de R$ 3 mil, o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da Assistência Jurídica Gratuita, pois a soma se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro utilizado pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina para verificar a hipossuficiência financeira”, explicou Brum Vaz.

TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias no Twitter

Mensagens tinham conteúdo preconceituoso direcionado à população nordestina.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação por publicar, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator da ação, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa. “O uso de termos depreciativos, com referência expressa a Estado da Federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2014, período de eleição nacional, o acusado efetuou quatro postagens na rede social Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

A utilização de palavras baixas traduziu evidente preconceito de origem. “Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento – inclusive discursivo – voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Apelação Criminal nº 0003585-56.2015.4.03.6130/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

Pandemia gera decisões jurídicas acerca do turismo.


A pandemia desencadeada pela Covid-19 vem atingindo inúmeros consumidores e setores da sociedade, sendo o ramo turístico um dos grandes impactados. Acompanhando de perto o desenrolar das novas questões que se colocam diante do Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo diariamente sobre casos concretos que são levados à Corte, como situações envolvendo reserva em hotéis e cancelamento de voos.

Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

A 3ª Vara Cível de Praia Grande determinou que companhia aérea providencie imediato retorno de três brasileiros no exterior após cancelamento de voo decorrente dos efeitos do novo coronavírus. Os autores da ação deverão ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou no voo de outra empresa até quarta-feira (6). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, os brasileiros, que atualmente encontram-se na Austrália, adquiriram passagens aéreas com destino ao Brasil para o dia 3 de maio. No entanto, receberam e-mail comunicando o cancelamento das passagens e a remarcação para o dia 2 de junho. Na decisão, o juiz Vítor Gambassi Pereira considerou que “o perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em pais estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”.

“Não foi oferecida a assistência material que caberia aos autores, afinal permaneceriam no local por mais de um mês, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia. Dessa forma, não se pode reputar justificada a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1005017-29.2020.8.26.0477

Site deverá cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa

A Vara do Juizado Especial Cível de Barueri condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por uma pessoa, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. A autora alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de Covid-19.

O juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes. “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”. Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1003997-66.2020.8.26.0068

TJ/DFT: Juiz autoriza redução de aluguel de academia até normalização das atividades

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar para o adiamento de parcelas de contrato de locação firmado entre uma academia e a Igreja Presbiteriana Nacional, proprietária do imóvel. O magistrado, no entanto, acatou pedido para que o aluguel mensal fosse reduzido e limitou a contraprestação a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela Academia Parque Fitness S/A sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo do DF, como medida para conter a disseminação do Covid-19, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras. Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público foram suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações a cargo da autora, enquanto durarem as restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, em virtude do Decreto Distrital 40.583, de 1/4/2020, a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o julgador, “Tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”. Na decisão, o juiz destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o magistrado mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação; de outro lado, sobretudo diante da situação de instabilidade econômica que se avizinha, é possível presumir que não seria medida benéfica aos interesses da locadora a simples resolução contratual, fundada em situação de incontornável onerosidade excessiva, notadamente em razão das características do imóvel (comercial), que, em princípio, não seria de rápida e fácil relocação.

Diante de todo o exposto, o julgador acatou o pedido para redução equitativa da obrigação, uma vez que “o integral sobrestamento das obrigações de uma das partes não seria medida hábil a contornar o desequilíbrio contratual, sendo, ao revés, medida passível de culminar na simples transferência do prejuízo integral para a parte locadora, impõe-se, em homenagem ao princípio da conservação, e ainda, para assegurar o resguardo da base contratual, a redução equitativa da contraprestação (…) limitada a 25% do valor praticado antes da edição do decreto que determinou o sobrestamento do funcionamento da academia”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711806-21.2020.8.07.0001

TJ/RJ: Justiça determina que Estado tem que aumentar capacidade de leitos para infectados por Covid-19

A juíza Amália Regina Pinto, da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, determinou que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias coloquem em funcionamento 73 leitos até o dia 30 de maio e mais 91 até 15 de junho para atendimento dos doentes com a Covid-19. O estado e o município também deverão suprir eventual demanda de leitos hospitalares necessários durante este período de pandemia, mesmo depois da implantação do Hospital de Campanha pelo Estado do Rio de Janeiro.

A decisão atende ao pedido do Ministério Público, diante, segundo o pedido, do agravamento da contaminação da população pelo novo coronavírus em Duque de Caxias. Segundo o relato na ação, o município apresentava em 26 de abril, entre 2.780 a 3.336 infectados. Com o quadro de propagação e o crescimento dos casos da Covid-19, o MP alega que a estrutura hospitalar municipal será insuficiente, sendo essencial proteger o sistema público de saúde contra o colapso e fazer com que o mesmo esteja pronto para absorver o aumento de demanda gerado pelo novo coronavírus.

A juíza também deu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio de Janeiro apresente um relatório das medidas já executadas e um cronograma final para inauguração dos novos leitos, conforme foi previsto no Plano estadual de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.

Processo: 0016635-90.2020.19.8.0021

TJ/SC: Vereador obtém direito de licenciar-se do cargo para se proteger da Covid-19

O juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga deferiu tutela de urgência para garantir a um vereador do município de Morro da Fumaça o direito de gozar 60 dias de licença sem remuneração para tratar de assuntos relacionados à saúde de sua família. Com 63 anos e comorbidades, o edil tem filho recém-submetido a transplante de rins e solicitou a licença para poder resguardar-se em isolamento social, com receio de contágio pela Covid-19.

Seu pleito, contudo, foi negado por cinco votos a dois pelos colegas vereadores. A decisão, entretanto, não veio acompanhada de qualquer justificativa. O autor da ação mencionou nos autos que idêntico pedido já fora aprovado recentemente pela câmara e que se sentia alvo de retaliação política, uma vez que recentemente concedeu entrevista para órgão de comunicação local em que criticou o excesso de gastos por parte do Legislativo local.

Na decisão liminar, o juízo entendeu por bem conceder o direito pleiteado, principalmente pela ausência de justificativa para sua negativa. Ponderou que somente notícias sobre a falsidade dos atestados médicos apresentados ou ainda referências a algum interesse político em promover a posse do suplente poderiam alterar este quadro, situação não registrada nas informações contidas nos autos.

Autos n. 50012769720208240078

TJ/MS: Companheiro com patrimônio próprio e apto ao trabalho não tem direito a pensão da ex

Uma mulher ganhou na Justiça de MS o direito a se exonerar do pagamento de pensão alimentícia para o ex-companheiro. Ela tinha que pagar 15% de um salário-mínimo ao homem de 36 anos que é aposentado por invalidez. A mulher conseguiu comprovar que o ex-cônjuge recebe pensão e é parcialmente apto ao trabalho, realizando bicos de motorista. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, o casal vivia em união estável, mas, segundo a agravante, eles não viviam sob o mesmo teto desde o início da convivência e que as despesas do casal eram custeadas individualmente por cada um, sendo que o aluguel da casa onde o homem morava era pago por ele. Alimentos, água e energia eram rateados pelos dois.

Ainda segundo a mulher, o ex-companheiro, atualmente com 36 anos, possui rendimento próprio, pois, apesar de ter doença autoimune, recebe benefício de aposentadoria por invalidez e faz bicos de motorista para sua tia.

Além disso, a mulher relatou que sofria violência doméstica praticada pelo agravado e por isto defende ser injusto ter de arcar com pagamento de pensão alimentícia.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, o Código Civil dispõe em seu art. 1.694, § 1°, que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los.

Conforme relatado no processo, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão do ex-companheiro receber pensão alimentícia, se não há necessidade.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cônjuge com patrimônio próprio e apto para o trabalho não é credor de alimentos, ressaltando que o trabalho não é opção e sim obrigação pessoal e social de todo e qualquer cidadão hígido, devendo o cônjuge solicitando de alimentos, pessoa adulta e apta ao labor fazê-lo em seu próprio benefício”, disse o relator.

O desembargador ainda aduziu que “após detida análise dos autos de origem, bem como dos documentos que acompanham o presente recurso, extrai-se que não obstante o agravado ser pessoa aposentada por possuir doença de pele autoimune, trata-se de pessoa jovem (nascido em 1983) e não se verifica que sua saúde seja totalmente comprometida para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, que lhe proporcione rendimento, tanto que a agravante defende que o agravado vem exercendo ‘bicos’ como motorista de sua tia”, disse.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MG: Banco do Brasil não pagou boleto agendado e terá que indenizar estudante que perdeu inscrição no Enem

Pagamento da taxa foi agendado, mas não efetuado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deverá pagar a uma estudante. Por problemas no pagamento da inscrição, que não foi compensada, ela não conseguiu fazer sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a cliente, ela agendou o pagamento da taxa de inscrição do exame nacional pelo aplicativo do banco, mas a operação não foi efetuada e ela perdeu a oportunidade de realizar a prova.

Em primeira instância, os pedidos da estudante foram parcialmente atendidos, e o Banco do Brasil foi condenado a indenizá-la em R$ 6 mil reais, por danos morais.

Recursos

As duas partes recorreram. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que ela se equivocou ao digitar a data de vencimento.

A instituição financeira acrescentou que a estudante não teve qualquer prejuízo concreto e que o mero aborrecimento não justifica a indenização.

Já a vestibulanda ressaltou que os danos morais e materiais ficaram evidentes. Ela afirmou que a má prestação de serviço a fez perder todos os recursos investidos na preparação para o Enem. Diante disso, pediu que o valor determinado pela sentença fosse majorado para R$15 mil, para compensar os danos causados.

O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que a data preenchida pela cliente no aplicativo não era relativa ao vencimento e sim ao pagamento, e que a data fazia parte do período de inscrições. Logo, para o magistrado, houve falha na prestação do serviço e a instituição deve ser responsabilizada.

Indenização

Segundo o relator destacou, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário comprovar que o fato causou angústias que desequilibraram o bem-estar da vítima. No caso em questão, testemunhas descreveram a dor e a insatisfação da estudante, quando descobriu que sua inscrição para o Enem não havia sido concluída.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado atendeu parcialmente o pedido da vestibulanda. Ele concordou com o aumento da indenização, mas para R$ 12 mil, e não R$ 15 mil, como ela havia pedido. “A angústia e ansiedade naturais daqueles que passam por esse tipo de exame é notória”, afirmou o desembargador.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

TJ/DFT nega usucapião à mulher contra ex-marido preso que abandonou o lar

A 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, manteve sentença de 1ª instância que negou à autora o usucapião especial urbano, em desfavor de seu ex-marido, por abandono do lar.

Nos autos da ação de usucapião, a autora conta que em 24/12/1998 se casou com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens. Descreve que em 2002 o marido foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável contra a filha de ambos, sendo depois condenado conforme arts. 217-A, 226 c/c art. 71, do Código Penal.

Informa que, durante o casamento, foi adquirido um imóvel no Riacho Fundo, com 144,50m² e, como o réu está fora do lar há mais de nove anos e preso desde 2012, pretende que seja reconhecido o usucapião pró-família, nos moldes do art. 1.240-A do Código Civil.

Em decisão de 1ª instância, a Vara Cível do Racho Fundo julgou improcedente o pedido da ação de usucapião. A autora recorreu da decisão. No entanto, ao examinarem o recurso, os desembargadores esclareceram que um dos requisitos da usucapião familiar, dentre outras condições, é o abandono voluntário do lar.

Os magistrados observaram que, no caso dos autos, o afastamento do réu decorreu do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado e que a reclusão impediu o ex-marido de praticar qualquer ato de oposição à posse da autora, de forma que o tempo para a prescrição aquisitiva só poderia ser contado a partir da progressão ao regime semiaberto, em 5/2/2016.

Sendo assim, ausentes os requisitos para a usucapião especial urbana por abandono do lar, a Turma negou provimento ao recurso.

PJe: 00043161420158070017

TJ/DFT: Proibir restaurante de veicular qualquer tipo de som é penalidade desproporcional

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso de empresa, responsável por restaurante localizado no Centro de Atividades do Lago Norte, e permitiram que o autor execute som ambiente e transmissão de jogos de futebol, desde que respeitados os limites legais.

O autor ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para anular o ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM, que lhe aplicou penalidade de interdição total do estabelecimento comercial, pois os ruídos decorrentes do som estariam causando perturbação da paz e do bem estar público da população. Segundo o autor, a penalidade imposta foi ilegal e desproporcional.

O magistrado de 1a instância deferiu parcialmente o pedido de urgência e afastou a interdição do estabelecimento, permitindo que o restaurante voltasse a funcionar. Todavia, manteve a proibição de execução de músicas. Contra a decisão, a empresa responsável pelo restaurante interpôs recurso sob a alegação de que possui alvará de funcionamento que permite a execução sonora e que a decisão lhe impôs penalidade desproporcional, o que prejudicou sua competição com os demais estabelecimentos do ramo.

Os desembargadores entenderam que a penalidade imposta foi excessiva e explicaram: “No caso dos autos, em que pese a constatação, pelo Poder Público, de que o agravante ultrapassou o limite de decibéis permitido, a quantidade de emissão sonora excedente não foi demasiada. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país”.

PJe2: 0724285-83.2019.8.07.0000


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