TJ/MT: Plano de saúde deve estender benefícios do convênio à barriga de aluguel

Ao analisar um recurso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o plano de saúde deve estender os benefícios do convênio à detentora de uma barriga solidária. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam a viabilidade da medida para a efetivação dos direitos constitucionais à construção de uma família, ao seu planejamento, à reprodução humana e à maternidade/paternidade.

Nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a câmara julgadora entende que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Constituição Federal de 1988 asseguram a todos os brasileiros esses direitos. Assinala ainda ser cabível o deferimento da tutela de urgência, visto que a medida também não implicará em prejuízo para os sistemas solidário e atuarial do convênio.

A titular do plano já sofreu dois óbitos fetais e recebeu contraindicação médica para uma terceira gestação. Por isso, a cunhada dela se ofereceu para gerar o bebê. Consta dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto pela Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, no intuito de reformar decisão que determinara a extensão da cobertura do plano de saúde da titular do plano para a cunhada dela (barriga solidária ou útero de substituição), desde o período pré-natal até o parto e ao puerpério. A decisão, agora mantida em Segunda Instância, determina que ela seja incluída como beneficiária temporária, nos limites e termos do plano de saúde contratado.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou, sem sucesso, que a cobertura assistencial de terceiro em razão da barriga solidária não se encontra inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual também vedaria a extensão do plano à pessoa estranha à relação contratual. A única exceção seria a possibilidade de inclusão de beneficiários dependentes, mediante a contraprestação financeira e atendendo aos requisitos previstos.

No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho salientou que as conquistas na área da reprodução, assim como a família, demandam proteção especial, “e é vedada qualquer interferência coercitiva por parte de instituições privadas, como estabelece o art. 226, §7º, da Constituição Federal, que interiorizou a garantia consagrada no artigo XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.”

Segundo o desembargador, se, de um lado, o teor do contrato firmado não permite afirmar que a pretensão específica da agravada esteja nele amparada, de outro, é preciso reconhecer que também não impõe nenhum óbice, pois não traz no rol de serviços excluídos (cláusula oitava).

“Se a própria agravada estivesse grávida, faria jus à cobertura contratual de todos os procedimentos e atendimentos correlatos, visto que já cumprido o prazo de carência. Logo, não há mínimo indício de prejuízo para o sistema solidário e atuarial da agravante. É juridicamente possível e contratualmente viável a inclusão de parentes do titular do plano de saúde na condição de dependentes, tanto assim que não é essa a discussão principal da autora. A cunhada da autora não deixará de estar obrigada ao pagamento das respectivas mensalidades, a ela só será transferido o gozo dos direitos contratuais já adquiridos pela titular que, aliás, não poderá fruí-los, tendo de se submeter a todo esse contexto por motivos alheios à sua vontade.”

Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (relatora) e Guiomar Teodoro Borges.

TJ/RS: Registro de nascimento de bebê poderá constar o nome das duas mães

O Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, concedeu a duas mulheres o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial. A gestação se encontra na 23ª semana.

Caso

Elas convivem em união estável desde maio de 2013 e nos últimos três anos começaram o planejamento para aumentar a família. Na ação, elas contaram que não tiveram condições financeiras de realizar uma inseminação artificial em uma clínica. O casal, então, optou pela inseminação artificial caseira, técnica onde o esperma doado é introduzido por meio de seringa, sem qualquer contato físico entre doador e a receptora.

Segundo as autoras, os doadores que encontraram abriram mão de direitos sobre a criança e aceitaram que tudo fosse realizado de forma anônima, gratuita, sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.

Sentença

Na decisão, o Juiz Luis Antonio de Abreu Johnson esclareceu que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, constituindo-se, muitas vezes, uma forma de satisfação pessoal ou até mesmo de concretização de um sonho. E que, neste caso, as companheiras tiveram que recorrer a uma terceira pessoa.

Segundo o magistrado, a decisão que autorizar ou não o registro da maternidade na forma pretendida em nada prejudicará eventual direito deste terceiro.

Na sentença, ele explicou como são feitas as provas de filiação, de acordo com o Código Civil. Mas, que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.

“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independente da origem do óvulo.” Incontestável, para o Juiz, que deve ser reconhecida como genitora, quem está gerando o bebê. Da mesma forma, não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante. “De fato, como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”

Por fim, o Juiz decidiu, diante da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães.

TJ/ES: Juíza determina que companhia elétrica não suspenda energia de shopping center

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderão ser solicitados sem necessidade de intervenção do Judiciário.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que a companhia de energia elétrica do Espírito Santo se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de shopping de Cariacica, no período de março a junho de 2020. Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Ao ingressar com o pedido de tutela provisória, o shopping alegou que sempre manteve o pagamento de suas obrigações em dia, contudo, no mês de março deste ano, houve um decreto do Governo do Estado que determinou a suspensão do funcionamento dos shopping centers pelo período inicial de 15 dias, o que foi prorrogado por prazo indefinido através dos Decretos nº 4604 e 4605.

​Dessa forma, o requerente afirmou que com o isolamento social imposto, bem como a ordem de fechamento dos shopping centers, as lojas tiveram suas atividades paralisadas e o faturamento zerado, o que acarretou diversos inadimplementos, pedidos de isenção de aluguel e de contribuição de condomínio.

Segundo o processo, no dia 07 de abril, o shopping solicitou à requerida a não suspensão do fornecimento de energia, não negativação e o parcelamento para pagamento dessas faturas quando os atos governamentais permitirem o funcionamento dos shopping centers no Estado do Espírito Santo. Entretanto, a requerida informou ao centro comercial, no dia 09 de abril, que caso o autor não efetuasse, em 15 dias, o pagamento da fatura em atraso (março/2020), realizaria o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Consta ainda nos autos, que a conta de energia elétrica do shopping é arcada pela requerente, tanto das áreas comuns quanto de seus lojistas, e posteriormente, a conta de energia de cada unidade é cobrada por medidor individual e rateado o custo das áreas comuns através da cota condominial. Diante dessa situação, o shopping ingressou com o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o requerente, pelo prazo de 90 dias, bem como autorize o pagamento das parcelas de março a junho/2020, em 12 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em julho/2020, além de se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação se trata de impossibilidade temporária no caso de suspensão legal também temporária de funcionamento da atividade contratada. A magistrada ainda ressaltou que, acerca do tema e reconhecendo a gravidade da situação, a ANEEL editou a Resolução nº 878, de 24 de março de 2020, estabelecendo uma série de situações, nas quais as concessionárias de energia elétrica estariam impedidas de cortar o fornecimento de energia elétrica.

“Ainda que se considere que no presente caso não se possa enquadrar a situação da consumidora nas hipóteses daquela portaria, é certo que a citada resolução condiciona o comportamento das concessionárias as quais deverão, no exercício de sua atividade, preservar a manutenção de serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita”, disse a juíza na decisão.

Por outro lado, a magistrada também destacou que a requerida dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo se valer da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para tanto, principalmente em razão do cenário de Pandemia em razão do novo coronavírus que vive o país, além disso os shoppings centers funcionaram a maior parte do mês de março, tendo, inclusive, sido mantidos o funcionamento habitual das atividades essenciais inseridas nos respectivos empreendimentos, tais como farmácias, supermercados, lotéricas, correios, banco, caixa eletrônico, restaurantes em sistema de delivery, centros médicos.

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado pelo requerente junto à concessionária requerida, como ordinariamente ocorre, sem necessidade de intervenção do Judiciário para tanto, ou seja, mediante negociação em seus pontos e canais de atendimento.

​Nesse sentido, os efeitos da tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia do shopping center por débitos de março a junho de 2020, nos termos da Resolução nº 878 da ANEEL. E, por fim, a magistrada determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que se abstenha de inserir negativação em desfavor da parte autora, unicamente em relação às faturas do período.

Processo nº 0007434-71.2020.8.08.0024

TJ/SP: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Estabelecimento buscava pagar apenas o consumo.


A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem (4), pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto no contrato firmado entre as partes), pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.

“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto”, afirmou a juíza Renata Mota Maciel.

Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028944-88.2020.8.26.0100

TJ/MS: Empresa aérea é condenada por má-fé por cobrança de nova passagem

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma passageira em face de uma companhia aérea para o fim de condená-la à restituição em dobro do valor de R$ 2.196,59, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão da autora ter sido impedida de embarcar para sua lua de mel com a passagem, a qual já constava seu nome de casada, sendo que necessitou adquirir novo bilhete para poder viajar.

Alega a autora que preencheu a passagem aérea que adquiriu da ré com o seu nome de casada, acrescido do sobrenome de seu esposo, porém essa alteração ainda não constava em seu documento RG, mas somente em sua certidão de casamento, motivo pelo qual foi impedida pela ré de embarcar e precisou adquirir uma nova passagem no momento de embarque, com o dinheiro reservado para as despesas de sua viagem.

Afirmou que tal fato gerou um enorme transtorno, pois o dinheiro de que dispunha era o das despesas da viagem, de modo que, já no Chile, teve que pedir dinheiro para os pais, pois faltou para alimentação e passeios que estavam planejados com a empresa de turismo, transformando a lua de mel em uma verdadeira tormenta, em face do ato ilícito cometido pela ré, que jamais a restituiu o valor que gastou com a passagem, pedindo assim a condenação por danos materiais e morais.

Regularmente citada, a ré apenas apresentou contestação pedindo a suspensão do feito em função de sua recuperação judicial, o que foi indeferido.

Conforme pontuou a juíza Gabriela Müller Junqueira, a ré foi citada, mas deixou de contestar a demanda, o que implica em sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora.

Sobre o tema, a magistrada destaca que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) se posicionou, por meio da Resolução nº 138/2010 e nº 400/2016, “a respeito de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo que fica proibida às companhias aéreas cobrar multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo e, ainda, que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome, ou subtração ou alteração de sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, desde que mantida a titularidade do passageiro”.

Conforme a juíza, “no caso, a divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante no RG da autora seria facilmente resolvida pela empresa ré, de forma gratuita, notadamente porque foi apresentada pela autora sua certidão de casamento, demonstrando claramente que se tratava da mesma pessoa, porém com o nome acrescido do sobrenome do esposo, em função do recente casamento”.

Assim, destacou a magistrada “que não se tratava de modificar as titularidades das passagens, mas sim de alterar o sobrenome da autora para fazer constá-lo no bilhete, procedimento, repise-se, legítimo e possível, conforme regras da ANAC. Ciente de tais regras, cabia à ré tomar providências a fim de dar suporte à autora, o que não ocorreu”.

Para a juíza, tal conduta da ré evidenciou a má-fé da empresa, quando impôs à consumidora a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o check-in como condição para embarcar no voo.

“Assim, devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, procedente o pedido de restituição do valor de R$ 2.196,59, despendido com a nova passagem aérea que a autora adquiriu por ocasião do check-in, a qual deverá ocorrer em dobro, ante a comprovada má-fé da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

A magistrada também julgou procedente o pedido com relação ao dano moral, pois, segundo ela, os transtornos advindos do ocorrido são suficientes para caracterizar o abalo moral.

TJ/PB: Justiça nega pedido para reduzir mensalidade de aluno de medicina por causa do coronavírus

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível da Capital, negou pedido de liminar formulado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades. Alegou a parte autora que, em face da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), as atividades desempenhadas por seus pais sofreram queda brusca de arrecadação, o que comprometerá a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Analisando o caso, o juiz considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar almejada. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

A decisão negando a liminar foi proferida nos autos da ação nº 0825775-06.2020.8.15.200.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0825775-06.2020.8.15.2001

TJ/PB: Juíza nega liminar para suspender pagamento das parcelas de passagens aéreas

A juíza Giuliana Madruga Batista de Souza, da 6ª Vara Cível de Campina Grande, negou pedido de liminar que buscava suspender o pagamento das duas últimas parcelas referentes à aquisição de quatro passagens aéreas adquiridas junto a empresa GOL Linhas Aéreas S/A. Os autores da ação alegaram que, diante da Pandemia do Covid-19 declarada pela OMS, onde se impõe o isolamento social, se encontram impedidos de permanecer com a viagem agendada, razão pela qual, ingressaram em juízo.

De acordo com os autos da ação nº 0807985-92.2020.8.15.0001, foram adquiridas quatro passagens em 25/01/2020, com saída em 18/07/2020, Campina Grande, Guarulhos/SP, e retorno em 27/07/2020, no valor total de R$ 2.391,30, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 454,72, incluindo-se taxa de embarque, restando o pagamento de duas prestações, no cartão de crédito, previstas para junho e julho.

Na decisão, a juíza destaca que a Medida Provisória n° 925/2020 estabelece um prazo de 12 meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. “Dessa forma, aqueles passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado, ou aquele que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas”.

Ao indeferir a liminar, a magistrada observou que o pedido de suspensão/cancelamento das parcelas que ainda serão pagas via cartão de crédito da parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ela determinou que fosse agendada uma audiência de conciliação/mediação, que deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação (Cejusc). “Frise-se que esta somente não será realizada, se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0807985-92.2020.8.15.0001

TJ/DFT: Concessionária deve ressarcir cliente por compra não efetivada

A Serrana Veículos, localizada na Cidade do Automóvel, foi condenada a ressarcir cliente que negociou um carro na revendedora, mas não recebeu o veículo. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que compareceu à loja e demonstrou interesse em comprar um carro que estava sendo vendido pelo valor de R$ 20 mil. Um vendedor, juntamente como o dono da revendedora, fechou a venda e estabeleceu, em contrato, que o pagamento seria realizado com entrada de R$ 3 mil mais financiamento em 36 vezes.

De acordo com o requerente, foi transferido, no mesmo dia, R$ 1.500,00 para a conta do vendedor e os outros R$ 1.500,00 foram entregues em mãos ao mesmo funcionário, já que, segundo o preposto, a máquina de cartão da loja não estava funcionando. O autor revelou, ainda, que, três dias depois, voltou à loja para finalizar a compra e foi informado pelo dono do estabelecimento de que o vendedor havia sido demitido e o carro não estava mais disponível.

A concessionária, por sua vez, confirmou que o autor esteve na empresa e negociou a compra de um veículo. Atestou também que o vendedor foi demitido e alegou que isso impediu a continuidade da venda.

Após analisar o caso e as provas apresentadas, a juíza declarou serem verdadeiras as afirmações do autor. “Verifico a plena boa-fé do autor a ponto de entregar R$ 3 mil em favor do empregado da ré. As regras de experiência comum e técnica (Lei 9.099/95) revelam que o comportamento do empregado, que recebeu o pagamento em seu favor, não é usual nos meios comerciais, o que, possivelmente, foi a causa da sua dispensa”, destacou a magistrada.

Diante disso, a Serrana Veículos foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755513-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a restituir imposto cobrado a mais com base no valor do mercado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido para condenar o Distrito Federal a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a mais.

O autor narra que, em 11/12/2019, adquiriu imóvel situado no Setor Noroeste, pelo valor de R$ 230 mil. Conta que o DF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 350.817,47. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor de venda do imóvel.

Para a juíza, o autor está com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel. Sendo assim, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Sendo assim, a juíza acolheu o valor indicado pelo autor e condenou o Distrito Federal a restituir ao contribuinte o valor de R$ 3.624,52.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704968-17.2020.8.07.0016

TJ/RN: Nulidade de contrato com servidora não exime depósito de FGTS pelo ente público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação imposta ao Município de Parelhas para que o ente público efetivasse o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período em que perdurou relação de emprego com uma servidora, entre janeiro de 2001 e janeiro de 2016. O órgão fracionário do TJRN destacou o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo.

A decisão, sob relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus, destacou que a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes – como a negação da relação contratual firmada com o ente público, mesmo com os contratos sendo nulos de pleno direito.

“Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser ‘apagados’, pois houve prestação do serviço realizado pelo servidor, de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade”, esclarece o magistrado, ao ressaltar que, no caso concreto, consta nos autos os Contratos de Prestação de Serviços firmado entre a autora e o réu, cheques emitidos, bem como a própria folha de ponto.

O relator ainda destacou que a jurisprudência da Corte potiguar, conforme entendimento dos tribunais superiores, é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, levando em consideração quando o contrato é sucessivamente renovado.

Apelação Cível nº 0101956-90.2016.8.20.0123


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