TJ/SP nega pedido de suspensão de multa por descumprimento de decreto municipal

Estabelecimento não poderia receber público.


O juiz substituto em 2º grau Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve multa imposta pela subprefeitura da Mooca a um estabelecimento que descumpriu o decreto que impôs medidas restritivas ao funcionamento do comércio no município.

De acordo com os autos, o estabelecimento foi autuado e lacrado pela subprefeitura da Mooca por manter atendimento presencial ao público, em desconformidade com o Decreto nº 59.298/20, com multa no valor de R$ 9.231. Além disso, o local foi considerado irregular por não possuir licença de funcionamento naquele endereço.

Na decisão, o desembargador afirmou que a instrução dos autos demonstra não estar presente a probabilidade do direito invocado, e que, por hora, não foi cumprida a exigência legal para a continuidade do funcionamento do local. “Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a interdição e imposição de multa não só ocorreu em razão das determinações relacionadas à prevenção da Covid-19, mas também por não possuir o estabelecimento comercial a devida licença para funcionamento. Aliás, no auto de fiscalização consta expressamente nos dados do infrator que o local não possui a referida licença. Em acréscimo, convém registrar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, que, neste momento processual, não resta afastada no caso em apreço” destacou.

Agravo de Instrumento nº 2080534- 96.2020.8.26.0000

TJ/MG: Motorista receberá R$ 20 mil como reparação por acidente

A Silva e Matos Comércio Importação e Exportação vai indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um motorista cujo veículo foi atingido por um caminhão da empresa. Devido às sequelas dos ferimentos, a vítima não poderá mais trabalhar.

O condutor vai receber ainda lucros cessantes e pensão vitalícia. A seguradora da empresa também foi condenada. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O caso

Segundo o motorista, ele retornava da cidade de Divinópolis, onde fora a trabalho conduzindo o veículo da empresa para a qual presta serviço. Durante a viagem, um caminhão da Silva e Matos invadiu a contramão e bateu em seu veículo. A severidade do acidente deixou graves sequelas, obrigando o motorista a se aposentar por invalidez.

O condutor ajuizou a ação, alegando que o motorista do caminhão agiu com imprudência e negligência. Ele pediu que a Silva e Matos e sua seguradora fossem condenadas a pagar o seguro Dpvat, além de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 2,4 mil ao motorista. À empresa Silva e Matos a sentença determinou que o trabalhador recebesse R$ 6 mil por danos morais, R$ 356,83 como pensão mensal vitalícia e aproximadamente R$ 680 por mês, relativos aos lucros cessantes.

Recurso

A empresa recorreu, pedindo que a sentença fosse reformada. Em sua defesa, alegou não haver nos autos provas que comprovem sua responsabilidade no acidente. Dessa forma, concluiu que não cabe a ela indenizar em danos morais.

Acrescentou que o pagamento de pensão vitalícia acarretaria no recebimento de duas pensões, pois o trabalhador conta com a aposentadoria, o que permitiria enriquecimento ilícito.

Já o motorista pediu que fossem majoradas a indenização por danos morais, devido à gravidade do acidente, e a pensão vitalícia. Reforçou também a necessidade de condenação por danos estéticos, em função das cicatrizes e lesões.

O relator, desembargador Rogério Medeiros, destacou que o acidente ocorreu por falha mecânica do caminhão por falta de manutenção ou vistoria, de acordo com o boletim de ocorrência. “Age com culpa o condutor que não zela pelo cuidado do veículo, causando acidente grave por falha do automóvel, que deveria ser vistoriado periodicamente”, disse o relator.

Além disso, consta no processo que no momento da colisão chovia muito. Para o magistrado, cabe ao condutor não realizar manobras que possam colocar sua vida ou a de terceiros em risco. Diante disso, ficou comprovada a relação entre os fatos e, portanto, o dever de indenizar.

Indenização

Após análise, os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG mantiveram a condenação à empresa de comércio e à seguradora e atenderam parcialmente aos pedidos da vítima.

O pedido de aumento da reparação por danos morais foi atendido, e o valor passou de R$ 6 mil para R$ 20 mil. O aumento foi justificado pelo fato de que, mesmo após realizar inúmeras cirurgias e sessões de fisioterapia, a vítima ficou com sequelas que o impediram de continuar suas atividades normalmente.

No que diz respeito aos lucros cessantes e à pensão vitalícia, o entendimento foi o mesmo da sentença, logo os valores iniciais foram mantidos. Por fim, o magistrado afirmou que, para que houvesse reparação por danos estéticos, a vítima deveria ter anexado ao processo provas das cicatrizes, o que não foi feito.

Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.243590-2/001

STF divulga a Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello em inquérito que apura declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

Ministro autorizou diligências e determinou o trâmite sem sigilo dos autos.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, com acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e determinou que o procedimento de investigação criminal tramitará, no Supremo Tribunal Federal, “sem qualquer nota de sigilo”.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.831

Veja também: 

Ministro autoriza diligências em inquérito sobre declarações de Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

De acordo com a decisão do ministro Celso de Mello, serão ouvidos, entre outros, os ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre as diligências autorizadas estão a oitiva dos ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.

O ministro determinou, ainda, que o inquérito tramite em regime de ampla publicidade, em respeito ao princípio constitucional da transparência, pois a investigação “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.

Depoimentos

O ministro autorizou que sejam colhidos os depoimentos dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência), e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil). Segundo Aras, o objetivo é esclarecer fatos sobre “eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes”. Com a mesma finalidade, foi autorizada a oitiva da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e dos delegados da Polícia Federal Maurício Valeixo, Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues.

De acordo com a decisão, os ministros de Estado e a parlamentar federal poderão ser ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a Polícia Federal, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 221). O ministro acolheu, ainda, a sugestão de Aras para que as testemunhas sejam ouvidas em até cinco dias úteis após sua intimação.

Registros audiovisuais

O decano do STF também determinou, a pedido de Aras, que a Secretaria-Geral da Presidência da República envie cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos, ocorrida no último dia 22/4, no Palácio do Planalto. Segundo o procurador-geral, o objetivo é confirmar a afirmação de Moro de que Bolsonaro teria cobrado a substituição do superintendente da Policia Federal no Rio de Janeiro.

Outra diligência autorizada é a a obtenção de comprovantes de autoria e integridade das assinaturas digitais no decreto de exoneração de Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 23/4, além de eventual documento com pedido de exoneração encaminhado por Valeixo ao presidente.

Celso de Mello não acolheu o pedido de elaboração de laudo pericial pelo setor técnico-científico da PF sobre os dados informáticos da mídia do celular do ex-ministro Sergio Moro e de relatório de análise das mensagens de texto e áudio, imagens e vídeos. Segundo o ministro, a medida seria explorativa e deveria se limitar aos arquivos que guardem conexão com os fatos investigados.

Liberdade de imprensa

Ao afastar o sigilo do inquérito, o ministro afirmou que a liberdade de imprensa, no sentido de projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, deve ser abrangente. “Daí a razão de não se impor, como regra geral, regime de sigilo a procedimentos estatais de investigação, notadamente naqueles casos em que se apuram supostas práticas criminosas alegadamente cometidas por autoridades em geral e, particularmente, por aquelas que se situam nos mais elevados postos hierárquicos da República”, destacou o decano.

“Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo – que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos – sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos”, concluiu.

Veja a decisão e o despacho complementar.
Processo relacionado: Inq 4831

STJ: Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pesso​​al
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Pr​​​ejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758800

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.

Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.

Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020

TRF1 concede em parte habeas corpus a ex-prefeito acusado de fraude em licitação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte, durante sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo realizada no dia 7 de abril, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de um ex-prefeito do município de Breves/PA, situado na Ilha de Marajó, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva.

Consta dos autos que o réu teve sua prisão decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará no curso da Operação Catfish, que apurou fraudes em licitação na época em que o acusado era prefeito do município paraense.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o decreto prisional do juízo de 1º grau encontra-se suficientemente fundamentado, pois demonstrou a presença dos requisitos essenciais da medida cautelar, dos fundamentos da prisão preventiva, bem como de que a medida é necessária para garantir a instrução criminal.

No entanto, segundo o magistrado, “a despeito da gravidade das condutas imputadas ao paciente, considerando que foram praticadas sem violência ou grave ameaça, possibilitam a substituição da preventiva que as ensejou por cautelares diversas, que asseguram a regularidade do processo e a aplicação da lei penal”.

O juiz federal ressaltou, ainda, que, diante da Pandemia do novo coronavírus, não se justifica manter o acusado preso, uma vez que ele tem doenças cardiovasculares, conforme os laudos médicos apresentados pela defesa do réu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 1004602-51.2020.4.01.0000

TRF3 anula sentença que negou pensão a filho por morte presumida do pai

Mesmo sem certidão de óbito anexada ao processo, magistrado deve abrir ao autor oportunidade para a produção de outras provas cabíveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de certidão de óbito, em caso de morte presumida.

O autor da ação pleiteava o benefício devido à suposta morte de seu pai por homicídio. Na petição inicial, requereu a oportunidade para a produção de provas. No entanto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a ação e declarou improcedente o pedido pela não comprovação do óbito do segurado devido à ausência da certidão.

Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, verificou a presença de indícios de que o segurado foi vítima de homicídio no município de Fraiburgo/SC, o que poderia ser atestado por documentos da ação penal ou por outras provas.

Ele também explicou que, em caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão provisória após seis meses de ausência do segurado, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. A legislação também determina a interrupção imediata dos pagamentos com o reaparecimento da pessoa, estando os dependentes desobrigados de restituição, salvo se comprovada má-fé.

Assim, por violação ao princípio da ampla defesa, a Sétima Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem para a devida produção de provas e regular processamento do feito.

Apelação Cível nº 0003054-96.2013.4.03.6143

TRF3: Mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

Caixa foi induzida a erro e liberou R$ 22 mil para suposta viúva de titular da conta.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110

TRF4 mantém restrições de atividade de corretores de imóveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (4/5) liminar que negou pedido de liberação imediata das atividades de imobiliárias em todo Rio Grande do Sul durante o período de vigência dos decretos estaduais de isolamento social. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS), entendendo que os prejuízos econômicos apontados pelo conselho não podem se sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Creci-RS ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto nº 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana.

De acordo com a parte autora, a medida teria cerceado a liberdade profissional ao impedir a abertura das imobiliárias, decretando falência financeira pessoal aos corretores de imóveis impedidos de trabalhar.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho, considerando que as restrições estabelecidas pelo decreto não configuram ilegalidade, sendo uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

O Creci-RS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, sustentando que o impedimento do exercício profissional seria uma opressão ao direito de trabalho e sobrevivência dos corretores.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

Em sua manifestação, Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

“Não se ignora, nem se é insensível à situação de excepcional dificuldade que passa a sociedade brasileira e mundial decorrente da pandemia, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, com impacto direto na economia, restringindo a circulação de bens e serviços. Todavia, (…) embora relevantes e pertinentes, não há como sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19)”, considerou a magistrada.

Processo nº 5016312-16.2020.4.04.0000/TRF

TSE acata pedido de deputada federal de desfiliação partidária por justa causa

Ministros entenderam que ficou comprovada grave discriminação política pessoal praticada pelo Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) contra a parlamentar.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, ajuizada pela deputada federal pelo estado do Espírito Santo Lauriete Malta, eleita em 2018. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5), realizada por meio de videoconferência.

No processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, a parlamentar alega ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela da legenda. Acusa ainda seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de “gerar um clima de notória perseguição” contra ela. Por fim, afirma não ter sido convidada, após ter divorciado de Malta, a participar das reuniões do diretório estadual do partido.

Em seu voto, o relator do caso destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos demostram, de forma segura, a alegada discriminação pessoal sofrida pela requerente. “Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular”, afirmou Banhos.

Antes de analisar o mérito do pedido, os ministros, também por unanimidade, rejeitaram a preliminar apresentada pela agremiação, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o partido não se opõe ao desejo de desfiliação da requerente e que a anuência do partido tornaria legítimo o desligamento da deputada da sigla.

Processo relacionado: PET 0600599-17 (PJe)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat