TJ/TO: Sindicato poderá participar de reuniões e acessar locais de trabalho dos servidores

Em decisão proferida nesta terça-feira (27/5), o juiz André Fernando Gigo Leme Netto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, garantiu ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet) o direito de participar de reuniões com a gestão do município de Lajeado e de ter livre acesso aos locais de trabalho dos(as) servidores(as) municipais da educação. A sentença atende a uma Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, ajuizada em 2023 pelo sindicato contra o município.

Na ação, o Sintet alega que a gestão municipal estaria impedindo a atuação da entidade na defesa dos interesses da categoria, barrando seus representantes em reuniões entre a Prefeitura, a Secretaria Municipal de Educação e os(as) servidores(as). Além disso, também estariam sendo proibidos de visitar escolas e outros locais de trabalho para dialogar com os profissionais. Segundo a entidade, essas condutas configuram violação ao direito de atuação sindical.

Em sua defesa, o município argumentou que o sindicato adotava posturas de animosidade em relação à administração, dificultando a relação institucional. Alegou ainda que a liberdade sindical não poderia ser utilizada como pretexto para excessos e que não havia obrigação legal de comunicar ao sindicato as reuniões com os servidores, tampouco seria competência do sindicato fiscalizar unidades escolares.

O pedido de liminar foi indeferido à época, mas, no mérito, a ação foi julgada procedente. Na sentença, o magistrado considerou comprovada a violação ao direito de reunião dos servidores com sua entidade representativa, com base em depoimentos que relataram dificuldades enfrentadas pelo sindicato, especialmente na gestão anterior, para acessar os locais de trabalho e dialogar com os filiados.

Uma testemunha, inclusive, afirmou que trabalhadores que acionaram o sindicato foram retaliados, sendo alvo de abertura de sindicâncias. “Ora, isto é uma clara afronta ao direito de reunião dos servidores com sua respectiva entidade de classe”, afirmou o juiz na sentença.

Outras testemunhas também confirmaram que a entidade foi impedida de participar de uma reunião da administração que discutiria o Plano de Cargos e Salários dos servidores. “Mais uma flagrante violação constitucional aos direitos dos servidores, ao impedir a assistência do sindicato em um tema que atinge diretamente seus direitos”, reforçou o magistrado.

“Restou configurado, portanto, que a administração pública violou o direito de reunião dos filiados, de se comunicarem com o sindicato requerente, nas dependências dos prédios públicos, em assuntos de interesse dos servidores”, destacou o juiz.

Na decisão, o magistrado determinou que o município permita a participação do sindicato em todas as reuniões com gestores municipais que tratem de temas relacionados à categoria, bem como garanta livre acesso da entidade aos locais de trabalho dos servidores da educação, desde que não prejudique o andamento dos serviços.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil. O município também foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar gestante após negativa de tratamento

Em decisão proferida neste mês de abril, a 3ª Câmara Cível do TJRN reafirmou entendimento de que a recusa injustificada de um plano de saúde em custear tratamento prescrito em situação de emergência compromete o direito fundamental à saúde e configura falha na prestação do serviço. Tal conduta, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a condenação por danos morais. A análise foi feita diante da alegada controvérsia levantada pela operadora, que questionava a legitimidade do uso do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, sob o argumento de que se trataria de medicação para uso exclusivamente domiciliar.

O recurso foi movido contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais. A decisão inicial condenou a empresa a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, “a Enoxaparina Sódica, ainda que aplicada em ambiente domiciliar, possui apresentação injetável e requer supervisão profissional, não se enquadrando como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento firmado no REsp 1.898.392/SP do STJ”.

A decisão ainda destacou que os documentos apresentados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, ficando comprovado que a ausência da medicação poderia ocasionar um aborto. “O laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da medicação para a preservação da gestação, apresentando os requisitos legais para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde”, reforçou o relator.

STF: Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório

A superpreferência visa garantir que pessoas com necessidades mais urgentes recebam os valores devidos com mais rapidez.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.

Precatórios x RPV
Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento. Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento. No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente. Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.

Superpreferência
No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.

A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório). O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Medida excepcional
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.

Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ. Em dezembro de 2022, o conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

STF mantém exigência de nível superior para cargo de técnico do Ministério Público da União

Maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem as alterações promovidas por emendas parlamentares respeitaram a jurisprudência da Corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve a exigência de curso superior completo para o cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7710, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR questionava dispositivos da Lei 14.591/2023, inseridos por emendas parlamentares, que elevaram de nível médio para superior o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de técnico do MPU. O argumento era de que a medida teria avançado em matéria de iniciativa do chefe do Ministério Público e não estaria em conformidade com o tema da proposição original.

Aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores
De acordo com o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a exigência de nível superior para o cargo de técnico apenas “alçou o status” de determinados cargos do quadro funcional do MPU, sem desfigurar o projeto de lei original proposto pelo procurador-geral da República.

Toffoli ponderou que a medida tem pertinência temática com o projeto, não gera impacto orçamentário direto na União e está dentro dos limites constitucionais. Nesse sentido, ressaltou a consonância com o interesse público ao buscar o aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.

Em fevereiro, o STF já havia decidido de forma semelhante em relação à exigência de curso superior para cargo de técnico do Poder Judiciário da União, no julgamento da ADI 7709.

STJ: Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1935157

TRF4: Tecnologia para tratamento de um tipo de câncer de pele deve ser ofertada aos usuários do SUS

A União foi condenada a disponibilizar à população a Terapia Fotodinâmica Dermatológica, que já foi aprovada e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi julgada procedente pelo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do RS. A sentença, do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, foi publicada em 23/05.

O MPF relatou que a terapia foi incorporada ao serviço público de saúde por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (MS), datada de setembro de 2023, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) . O tratamento teria sido desenvolvido em um projeto científico da Universidade de São Paulo e consiste na combinação de um medicamento sensível à luz com a aplicação de um “sistema LED”, ambos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A tecnologia destina-se ao combate do “carcinoma basocelular superficial e nodular”, um tipo de câncer de pele.

O MS foi oficiado e informou que a nova tecnologia ainda não foi implementada por falta de recursos financeiros. A União, em sua defesa, alegou que os procedimentos para que o tratamento seja viabilizado estão em andamento.

Morales, na análise do mérito, ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado, sendo as ações e serviços organizados em um sistema único, regionalizado e integrado. Ponderou acerca da escassez dos recursos públicos, sendo responsabilidade do poder público formular políticas igualitárias e universais.

A Portaria, assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do MS, previu o prazo de 180 dias para que o tratamento fosse disponibilizado pelo SUS, tendo sido descumprido. “Não se trata de norma programática, mas de comando concreto, com prazo específico para cumprimento. Se não há disponibilidade financeira para o custeio, significa que a política pública foi erroneamente incorporada, porque ignorada a matriz de sustentabilidade relativa ao custo respectivo, abrindo-se talvez a via de correção da desincorporação da tecnologia, em vez do ilegítimo sobrestamento ad infinitum da implementação”, concluiu o juízo.

A sentença foi procedente e estabeleceu o prazo de 60 dias para que a nova tecnologia fosse efetivamente disponibilizada aos usuários do sistema de saúde pública. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/SP determina bloqueio de valores diretamente da conta de instituição financeira que não cumpriu decisão judicial

Banco Safra apresentou justificativas contraditórias.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para que seja efetuado bloqueio, via Sisbajud, de valores custodiados em instituição financeira que deixou de cumprir determinação judicial para transferência.

De acordo com os autos, houve bloqueio de R$ 351 mil, referente “a ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”, perante a instituição requerida. O bloqueio foi convertido em penhora e expedido ofício para que o banco transferisse o valor para conta à disposição do Juízo. Porém, a empresa não atendeu às reiteradas determinações para transferência do dinheiro, inclusive com aplicação de multa diária, apresentando justificativas contraditórias.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o contexto fático revela que a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa apropriada. “Tendo em vista, no caso em tela, o insuportável e intolerável desafio a decisão judicial, o que desnecessária e desrespeitosamente afronta a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, a turma julgadora determina a remessa de cópia dos autos, capa a capa, mediante expedição de ofício, com aviso de recebimento, para o Presidente do Banco Central do Brasil, para as providências de sua alçada eventualmente cabíveis”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Júlio César Franco.

Agravo de Instrumento nº 2053704-20.2025.8.26.0000

TJ/SP: Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

Condutas omissivas do Município e concessionária.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que condenou o Município e concessionária de energia elétrica a indenizarem mãe e irmãs de homem que faleceu após ser atropelado por caminhão. A reparação foi fixada em R$ 25 mil para cada irmã e R$ 50 mil para a mãe da vítima, nos termos da sentença do juiz Bruno Machado Miano.

De acordo com os autos, o homem conduzia uma carroça quando foi atingido e atropelado por caminhão. A via não possuía iluminação e uma das faixas da pista estava ocupada por caminhões estacionados.

Em seu voto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, apontou que as vítimas do acidente não desrespeitaram as normas de trânsito ao trafegar pela faixa de rolamento à direita, uma vez que o acostamento estava ocupado por caminhões. No tocante às alegações de culpa exclusiva da vítima pela falta de sinalização reflexiva ou presença iluminação na charrete, a magistrada apontou que atos normativos municipais e disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm previsão acerca da necessidade de sinal reflexivo ou presença de iluminação nos veículos de tração animal.

“Reitera-se, ainda, que não se tratava de via sem a infraestrutura de iluminação pública, mas sim de local que possui instalação dos postes de iluminação, porém, que se encontravam inoperantes por falta de manutenção dos réus naquela ocasião. Não bastasse essa desídia, a prova testemunhal demonstrou que o poder público anuiu com a utilização da pista à direita como estacionamento para caminhões, o que se fez de forma totalmente precária por meio da cobertura das placas de proibição ao estacionamento com sacos pretos, fato que agravou ainda mais a falta de segurança causada pela ausência de iluminação naquele trecho. Assim sendo, resta demonstrada a omissão específica dos réus”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa, Francisco Shintate, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.

Apelação nº 1006782-24.2022.8.26.0361

Posse garantida: TJ/AM decide que verificação de acumulação ilegal de cargos ocorre após investidura

Conforme o Acórdão, a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato.
______________________________________________________________________________________________

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram sentença que havia negado segurança a servidor público impedido pela Comissão de Concurso do Município de Novo Aripuanã de tomar posse no cargo de professor, após ser aprovado dentro do número de vagas no concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, sob a alegação de acumulação ilegal de cargos.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o pedido feito por meio de mandado de segurança para tomar posse e acumular os cargos de assistente técnico e de professor foi negado, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, baseado nos critérios de acumulação de cargos públicos.

Na análise do recurso, a relatora observou que o candidato foi aprovado na terceira colocação para o cargo de professor de Geografia, Zona Urbana, da Secretaria de Educação do Município de Novo Aripuanã e que o edital do concurso ofertou oito vagas para a localidade. Mas, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas, a Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso Público, por meio de Parecer Final, apresentou recusa sob o argumento de impossibilidade de acúmulo dos cargos e condicionou o apelante a apresentar requerimento de exoneração do cargo de assistente técnico, ou apresentar desistência do cargo de professor de Geografia.

Conforme o acórdão do julgamento, “a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato, por se tratar de matéria fática relacionada ao exercício do cargo, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo regular”.

E, citando jurisprudência sobre o tema, a relatora destacou que, se após a posse for constatado impedimento para a acumulação de cargos, deve ser assegurado ao servidor o direito de optar pelo cargo que desejar manter.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat