TRF4: Militar com problemas lombares tem pedido de reintegração ao Exército negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um soldado do Comando Militar do Sul que requeria a sua reintegração ao serviço militar e a concessão de licença para tratamento de saúde sem que deixasse de receber salário. Ele teve o ato de incorporação anulado pelo Exército no início do ano após ser diagnosticado com problemas na coluna. Em decisão liminar monocrática proferida ontem (4/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior reiterou o entendimento de que, em sede de análise liminar, não é possível confirmar que a doença do soldado não é preexistente à data de sua incorporação no Exército. O mérito da ação ainda deverá ser julgado em primeira instância na Justiça Federal gaúcha.

O soldado ajuizou a ação de reintegração ao Exército após, em fevereiro, ter sido afastado administrativamente através de sindicância por sofrer de hérnia de disco e estenose lombar. Em abril, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) considerou que o autor não apresentou elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência e negou o pedido. Segundo a decisão liminar de primeira instância, apenas a realização de perícia médica-judicial poderá comprovar a relação de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor, além de provar se a doença preexistia ou não antes da incorporação.

O militar recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento sustentando que o Exército deveria garantir o tratamento médico e que ele não poderia ter sido desligado da corporação enquanto não estivesse curado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou a fundamentação de primeiro grau e observou que o autor não apresentou nos autos do processo nenhum fato ou situação que justificasse a alteração do que foi decidido anteriormente.

“Os elementos probatórios juntados no processo não possibilitam, ao menos neste estágio processual, a aferição – a pautar-se, de regra, por perícia judicial, já determinada pelo juízo de origem – de que o problema de saúde do autor não preexistia à data da incorporação. Deve prevalecer, por ora, o ato administrativo que anulou a incorporação do autor, em face da presunção de legalidade e legitimidade”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Distrito Federal pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

A 1a Turma Cível do TJDFT manteve sentença proferida em 1a instância, que negou o pedido de restituição de impostos sobre serviços, feito por empresa de tecnologia com sede no Rio de Janeiro contra o Distrito Federal.

A empresa ajuizou ação, narrando que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União, tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede. Alegou que, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

O DF apresentou contestação e defendeu sua legitimidade para a cobrança, pois conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o local da tributação deve ser onde o serviço é prestado, e o contrato celebrado entre a empresa e o TCU fixa o DF como local da prestação.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu que apesar de a sede da empresa estar em outro estado, o serviço é prestado no DF, que possui competência para a arrecadação. A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

PJe2: 0704542-33.2019.8.07.0018

TJ/SP: Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

Pandemia causa prejuízos a locatários.


As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano.

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

TJ/AM: Estado é condenado a pagar quase R$ 2 milhões em indenização para idosos que perderam a visão após cirurgia de catarata

Sentença foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e valores incluem indenização por danos morais e danos estéticos.


A juíza Lina Marie Cabral, titular da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte, condenou o Estado do Amazonas a indenizar, individualmente, por danos morais e por danos estéticos, 16 idosos que perderam a visão após serem submetidos a cirurgias para correção de catarata, em mutirão de atendimento organizado pelo Programa Saúde Itinerante, da Secretaria Estadual de Saúde (Susam), no ano de 2011.

A sentença, datada do último dia 30 de abril, foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e determina que o Estado pague, somados os valores devidos às 16 vítimas, um total R$ 1,6 milhão a título de danos morais e mais R$ 320 mil a título de danos estéticos.

A cada uma das vítimas caberá a indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso; além de R$ 20 mil a título de danos estéticos.

Conforme os autos da ACP n.º 0000224-67.2015.8.04.6001, o mutirão de saúde organizado pela Susam foi executado por equipe de uma empresa contratada – a Santos e Possimoser Serviços Médicos Ltda – e realizado no município no período 31 de março e 1.º de abril de 2011.

Conforme a denúncia do MPE-AM, entre as 36 pessoas que passaram pelo procedimento cirúrgico durante o mutirão, 16 foram acometidas de endoftalmite pós-operatória, ocasionando a perda da visão operada, sendo todos idosos.

De acordo com as informações prestadas à Justiça pelo MPE, o programa de cirurgias eletivas era coordenado pelo médico Antônio Evandro Melo de Oliveira, secretário executivo adjunto do Interior, à época, tendo as cirurgias sido realizadas pelo médico João Cândido dos Santos Neto, sem que os pacientes tenham passado por qualquer consulta prévia e sem o acompanhamento pós-operatório previsto no contrato.

Depoimentos prestados por três enfermeiras indicaram, ainda conforme os autos, que o instrumental e o material utilizado nas cirurgias pertenciam à equipe médica, com a higienização sob responsabilidade das técnicas que acompanhavam o médico João Cândido.

No texto da ACP o Ministério Público informou que somente após o 14.º dia da cirurgia, os pacientes foram removidos para o Hospital 28 de Agosto, na capital, para ao final de 15 dias receberem a notícia de que nada poderia ser feito.

“É notório que o Requerido (o Estado) falhou no seu papel de garantia da saúde a população, visto que deixou de observar normas básicas para garantia de eficácia dos procedimentos cirúrgicos, seja de forma preventiva como reparatória, gerando ainda mais dor e sofrimento na população”, diz trecho da decisão da juíza Lina Marie Cabral.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado no caso analisado, a magistrado destacou que “(…) Da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vê-se que a responsabilidade do Estado se estende aos atos praticados pelos prestadores de serviço público, pois ao delegar a execução de um serviço público o Estado continua com sua titularidade”, acrescentando que o Estado, não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade.

“Da leitura dos documentos juntados aos autos e das manifestações dos pacientes, seja perante o Conselho Regional de Medicina no curso do Procedimento Administrativo instaurado para apurar a conduta do profissional, seja perante o Ministério Público, depreende-se de forma cristalina a má prestação do serviço, dos procedimentos cirúrgicos realizados, 16 (dezesseis) pacientes foram acometidos de endoftalmite pós-operatória, o que ocasionou perda da visão”, frisa a magistrada.

Na sentença, a juíza Lina Marie Cabral negou o pedido do MPE-AM de conceder pensão vitalícia aos 16 pacientes. “Ocorre que para a concessão de pensão mensal vitalícia faz-se necessário perquirir as atividades de cada vítima, bem como se a deformidade acarretou limitação para a esta desempenhar suas atividades, causando-lhe incapacidade total ou permanente para o trabalho, o que não foi comprovado nos autos”, justificou a magistrada.

TJ/MS: Justiça condena homem que difamou médico em jornais e redes sociais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS condenaram um homem que usou redes sociais e até pagou uma rádio para veicular falsas acusações contra um médico que o atendeu na rede pública de saúde. O acusado deverá pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais ao profissional da saúde.

Segundo os autos do processo, o médico ingressou com ação depois que foi alvo de falsas acusações de que teria realizado maus procedimentos e teve negligência médica. O réu divulgou a situação em grupos de Whatsapp e teria pago para que uma rádio veiculasse acusações, bem como fez questão de veicular as falsas acusações em um jornal online de grande repercussão regional, alegando que o médico foi negligente com uma criança.

Segundo o médico, o que motivou o acusado foi o fato de que, durante o atendimento, o réu demonstrou estar mais preocupado em obter atestado médico para faltar ao emprego do que com o real estado de saúde da criança, insistindo que fornecesse atestado de pelo menos dois dias, mas o profissional recusou-se a fornecê-lo.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, o dano moral tem finalidade educativa e preventiva, para que a honra não seja abalada. Para isto relacionou o dano sofrido pelo profissional, com a capacidade de renda, que é baixa, do réu.

“Considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta, de um lado, a severa gravidade do comportamento do réu, o evidente dano anímico causado no autor, ante a repercussão dos fatos na comunidade local e transtornos causados, inclusive em seu ambiente profissional e, de outro, a condição financeira das partes, sendo o réu pessoa aparentemente pobre, inclusive assistido pela Defensoria Pública, e com renda comprovadamente módica e, ainda, a circunstância de que o autor teve a oportunidade de expor sua versão no mesmo veículo de comunicação no qual foram divulgados os fatos, reputo razoável o valor da indenização em R$8.000,00”, disse no voto.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/SC: Município terá que pagar indenização milionária para famílias que perderam 18 parentes em deslizamento de rocha

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, sob a responsabilidade da juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, julgou procedentes duas ações contra o município de Jaraguá do Sul que envolviam o deslizamento de um morro, em novembro de 2008 naquele município.

De acordo com os dois processos, os autores perderam, cada um, nove familiares (pais, mães, irmãos, tios, primos e sobrinhos), além das duas residências e vários automóveis. Um dos autores ficou soterrado, mas conseguiu sobreviver após passar várias semanas internado. A indenização aos autores dos processos por danos materiais e morais soma em torno de R$ 1,6 milhão, a serem acrescidos de juros de mora desde a data do fato.

O episódio aconteceu na madrugada de 24 de novembro de 2008, quando um grande deslizamento de terra e blocos de rocha com 60 toneladas caiu sobre as residências. As vítimas dormiam naquele momento. Uma perícia comprovou que a abertura de uma rua, realizada pela Prefeitura acima das casas atingidas, não contou com observância das normas técnicas recomendadas e foi determinante para a ocorrência do desastre.

Os autores argumentaram que o acidente ocorreu por negligência, imperícia e imprudência da equipe da Prefeitura na abertura e execução da obra. Além disso, a prefeitura efetuou o corte de uma encosta de morro e ignorou as restrições ambientais elencadas no Código Florestal.

Em sua decisão, a juíza Candida Inês afirma que a Prefeitura tinha a obrigação de adotar as cautelas e medidas necessárias para evitar a ocorrência do deslizamento de terra, de forma que ao caso deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva.

“O grau de culpa do réu, ao não tomar as cautelas necessárias na realização da obra pública, foi alto, pois consequenciou em um deslizamento de terra que levou a óbito 18 pessoas. Esta obra foi feita de forma ‘amadorística’, como destacado pelo perito judicial, sem sequer ser realizado o prévio e indispensável diagnóstico geológico e geotécnico para avaliar as condições da encosta”, expôs a magistrada. O município ainda pode recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0004373-69.2013.8.24.0036 e 0004461-10.2013.8.24.0036

TJ/RN: Justiça rejeita pedidos do sindicato para isenção de ISS, subsídio e restrição da gratuidade

Ao julgar ação do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal/RN (Seturn), que pedia isenção total do ISS, subsídio a ser pago pela Prefeitura e restrição de gratuidade do idoso e da meia-passagem estudantil, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu a concessão da tutela antecipada, pleiteada pelo sindicato, diante da ausência de probabilidade do direito, como preconiza o artigo 300, do Código de Processo Civil. Na análise dos pedidos do Seturn, a decisão enfatiza que os pedidos quanto a concessão de subsídio e isenção não têm respaldo normativo, entre outros aspectos. E que a política de gratuidade no transporte é de competência do Poder Executivo Municipal.

No entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública, o pleito da parte autora da ação em relação ao réu, o Município de Natal, encontra obstáculo no princípio da separação dos poderes (arts 2º e 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República Brasileira de 1988), e dessa maneira, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo diante do quadro apresentado pela entidade. Outra razão é a ausência de garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No caso apreciado, discorre a decisão da Justiça, “as empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros, por ônibus, do Município de Natal, não possuem qualquer direito constitucional a ser assegurado, de forma que, por consequente, não há justificativa legítima para atuação do Poder Judiciário”.

Argumentos do Seturn

A representante das empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros do Município do Natal alega a existência de déficit tarifário no setor, ocasionando desequilíbrio financeiro, uma vez que, a seu entender, os reajustes realizados pelo promovido não são suficientes para cobrir os custos da prestação do serviço. Alegou que as medidas de isolamento social ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) estão ocasionando prejuízos às empresas de ônibus, em virtude da queda abrupta de passageiros transportados (de 300 mil usuários por dia para 80 mil). Menciona que o serviço de transporte público urbano merece especial atenção por ser atividade de natureza essencial.

Argumentou o Seturn que, neste ano, após estudos técnicos, foi aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), o reajuste da tarifa do serviço de transporte público urbano para o valor de R$ 4,35 para pagamento no momento do embarque (em espécie) e R$ 4,15, para aquisição antecipada pelo sistema de bilhetagem eletrônica, mas o prefeito de Natal editou o Decreto Municipal nº 11.906, de 27 de fevereiro de 2020, fixando a tarifa inteira em espécie no valor de R$ 4,25, com redução de dez centavos frente aos estudos técnicos, e R$ 4,15, para aquisição antecipada dos bilhetes.

Sem licitação prévia

No julgamento da ação, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública pontua que toda linha argumentativa apresentada na exordial tem como fundamento o “equilíbrio econômico-financeiro”, no entanto, o ponto central e que não é abordado pelo demandante é que os permissionários, sem licitação prévia (todos no âmbito do Município do Natal), “tem mera permissão, de forma precária, não possuindo garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão”, salienta o posicionamento judicial.

Desse modo, ao indeferir o pleito do Seturn, a 6ª Vara da Fazenda Pública ressalta que “o pedido de concessão de subsídio não possui respaldo normativo ou jurisprudencial, sobretudo considerando que todos os contratos de permissão de serviço de transporte do Município do Natal/RN foram realizados sem prévio procedimento licitatório”, assevera.

Tampouco, a parte autora da ação não apontou qualquer lei editada pelo Município do Natal que conceda isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a prestação do serviço de transporte, “de modo que não é possível a concessão de isenção por parte do Poder Judiciário sem previsão legal, sob pena de, conforme asseverado anteriormente, violação à separação dos poderes, já que estar-se-ia criando uma isenção de tributo sem base em lei”, reforça o conteúdo da decisão.

Quanto à restrição da gratuidade, não há que se falar, do mesmo modo, em intervenção do Poder Judiciário. “Trata-se de política pública adotada pelo Poder Executivo, sendo desse Poder a adoção das providências cabíveis quanto às restrições que devem ser adotadas em decorrência do COVID-19”, acrescenta a decisão. A atuação do Poder Judiciário é excepcional e, no caso em apreciação, não restou apresentada omissão ilícita da Administração Pública.

Processo nº 0813084-40.2020.8.20.5001

TJ/MS: Vendedores de terreno devem reembolsar cliente por não cumprir contrato

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, julgou parcialmente procedente uma Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais condenando os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10 mil pela venda de um terreno não concluída entre as partes, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, e juros de mora de 12% ano. Na decisão, o magistrado determinou também a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos.

Narra o autor que firmou em janeiro de 2015 um contrato de promessa de compra e venda de um terreno, depositando como entrada o valor de R$10 mil diretamente na conta bancária da primeira requerida, sendo que o restante do valor seria adquirido por meio de financiamento.

Afirma que, enquanto aguardava os trâmites do financiamento e, autorizado pelo contrato, começou a realizar melhorias no imóvel, como ligação de água e luz, aterramento e terraplanagem, além da confecção de projeto arquitetônico.

Entretanto, o processo de financiamento foi paralisado pela existência de restrições no CPF do segundo requerido, proprietário do terreno, o que impediu a expedição de certidão negativa pela Fazenda Estadual.

Ante o impasse, o autor tentou fazer o distrato do negócio, sendo proposto pelo segundo requerido a devolução de apenas R$ 8.000,00, o que se daria somente após a venda do terreno, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 dias.

Afirma que, tendo em vista que o distrato não ocorreu por sua culpa e tendo efetuado o pagamento de forma integral, requer a devolução do valor total e imediato.

Ressaltou que o terceiro requerido, por meio da Imobiliária, atuava na prestação de serviços de administração, venda e compra do imóvel de propriedade do segundo requerido. Em relação à requerida, afirmou que o valor referente ao pagamento da entrada foi efetuado em sua conta bancária. Assim, requereu a responsabilização solidária dos requeridos pelos prejuízos causados em decorrência do negócio praticado.

Ao final, pediu pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.986,36, sendo R$ 10.000,00 referente ao valor pago a título de entrada e o restante relacionado ao pagamento do projeto arquitetônico, bem como uma indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos.

O terceiro requerido apresentou contestação e afirmou que a rescisão contratual não deve ser imputada a ele, pois a indisponibilidade da certidão fazendária ocorreu em nome do proprietário do imóvel, não havendo relação com o corretor. Já o segundo requerido apresentou sua peça defensiva alegando que o imóvel foi negociado pela corretora requerida, junto ao terceiro requerido, que à época dos fatos possuía uma imobiliária na cidade. Argumenta ainda que esteve nas dependências da imobiliária e não assinou o distrato por não ter negociado o imóvel com o autor, pois não teve participação no negócio, tendo sido realizado por desconhecidos de sua empresa em outra imobiliária.

Em sua decisão, o juiz citou que a culpa pela rescisão do contrato recaiu sobre os vendedores, entre os corretores que comprovaram o pagamento do valor referente à entrada, não delimitando o valor recebido a título de corretagem.

O magistrado menciona que o segundo requerido, proprietário do imóvel, limitou-se em afirmar que os corretores venderam o imóvel sem o seu consentimento, nada dizendo sobre a afirmação do autor de que o financiamento do imóvel só não foi aprovado por restrições em seu CPF.

Logo, o magistrado concluiu que “ainda que o autor não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato, é decorrência lógica do seu pedido de devolução do valor pago a título de danos materiais, devendo o contrato entabulado entre as partes ser declarado rescindido, com a devolução integral dos valores pagos a título de entrada devidamente corrigidos”.

Por outro lado, o juiz julgou improcedentes os pedidos do autor em ressarcimento das despesas realizadas antes da aprovação do financiamento e os danos morais. “Trata-se de mero inadimplemento contratual o que, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a sua reparação, não sendo efetivamente demonstrados maiores danos capazes de ensejar a reparação sob tal título”.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de teletrabalho a associações de servidores do DER

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido liminar de associações de servidores para que, durante o período de pandemia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – Der/DF seja impedido de convocar os servidores para atividades desnecessárias, ou, caso consideradas necessárias, que motive e publique o ato regularmente, bem como para que o regime de plantão seja cumprido em casa, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno.

A tutela de urgência foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Asder-Df) e pela Associação dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Assaap/Der-Df) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (Der/DF) , sob a alegação de abuso de poder.

As associações relatam que os servidores públicos integrantes do DER/DF estão atentos às ações e orientações das autoridades de saúde e do Governo do Distrito Federal para a contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Citam a publicação de diversos decretos com determinações formais para que os órgãos públicos sejam esvaziados e que os servidores do DF permaneçam em suas casas, exceto aqueles que prestam serviços indispensáveis/essenciais.

Dentre outras coisas, alegam que, conquanto as atividades desempenhadas pelo DER não estejam listadas como essenciais no Decreto Distrital nº 40.546/20, especificamente no art. 1º, §2º e incisos, os servidores da autarquia estão recebendo chamados informais de seus superiores hierárquicos por ligações telefônicas ou mensagens via Whatsapp para que retornem aos serviços em operações habituais de recapeamento, alargamento de via, asfaltamento, sinalização e operação tapa-buracos, por exemplo.

Destacam ainda a inexistência de urgência ou emergência para a realização de tais atividades que possam justificar a exposição dos trabalhadores à contaminação pelo vírus, que vem se alastrando no DF. Ressaltam que, em situações normais, essas atividades são desempenhadas em más condições pelos servidores e trabalhadores de empresas terceirizadas, como, por exemplo, falta de equipamento de proteção individual adequado; água servida em garrafas térmicas com pouca higiene; não disponibilização de copos descartáveis; uso de transporte precário, com aglomeração e falta de segurança.

Na análise do caso, o juiz ressaltou o cenário crítico do momento e as diversas ações e decretos adotados pelas autoridades para a prevenção à proliferação do COVID-19. Destacou que, por sua vez, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, cujo conteúdo dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, estabelecendo as atividades que poderão ser exercidas em tal regime.

Porém, de acordo com o juiz, o disposto no caput do referido decreto não se aplica, dentre outros, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal. “Como se pode perceber, o Decreto citado expressamente excepciona do regime de teletrabalho as atividades da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, dentre aos quais, ao que se me parece, se incluem os serviços prestados pelo DER. Portanto, nesse juízo inicial, embora as Associações autoras pretendam a suspensão das atividades que entendem desnecessárias e a imposição de que o regime de sobreaviso seja cumprido na residência do servidor, fato é que o próprio Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a matéria entendeu pela essencialidade dos serviços prestados na área da Ordem Urbanística”.

Cabe recurso.

PJe: 0702721-57.2020.8.07.0018

TJ/GO: Plano de Saúde terá que disponibilizar UTI para criança que necessita de cirurgia urgente

O juiz plantonista José Proto de Oliveira proferiu, na madrugada desta quarta-feira (6), decisão em caráter liminar em desfavor da empresa América Planos de Saúde e ao Hospital Multi Especialidades Ltda por se recusarem a disponibilizar UTI cirúrgica para uma criança. A ação foi proposta pelo pai do menor e, de acordo com os autos, consta no laudo médico que a criança necessita de cirurgia urgente para a correção de cardiopatia de canal dependente.

A parte autora do processo alegou que apesar de formalizar o requerimento para a solicitação da Unidade de Terapia Intensiva, as partes requeridas negaram sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência do contrato. O magistrado afirmou que por se tratar de um pedido de extrema urgência, não é válido negar a solicitação perante a afirmação utilizada, uma vez que é necessário salvar primeiro a vida da criança.

Afirmou, também, que o pedido da parte solicitante é razoável, ou no mínimo plausível, uma vez que, de acordo com os laudos médicos apresentados, a demora na prestação do serviço poderá trazer prejuízos à criança, de difícil reparação, uma vez que a mesma corre risco de morte.

Segundo a decisão, as partes requeridas devem disponibilizar o leito de UTI Pediátrica, sem limitação temporal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O prazo dado pelo magistrado para a liberação do leito foi até o fim do plantão que exerce. O juiz relatou ainda que “além da multa acima preconizada, este Juízo não se furtará na adoção das medidas coercitivas, indutivas e mandamentais, necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive de caráter pecuniário, tendentes ao bloqueio de numerários das contas das requeridas, suficientes para o tratamento na rede hospitalar de nossa capital, tudo isso de conformidade com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.”


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