TJ/MG: Homem que matou cachorro com barra de ferro é condenado

Dona do poodle receberá R$ 7 mil por danos morais.


Um homem que agrediu um poodle, sem motivos, causando sua morte, deverá indenizar a dona do animal em R$ 7 mil por danos morais. O crime ocorreu no Barreiro em setembro de 2018.

A juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial do Barreiro, considerou que a dor trazida para a autora da ação e sua família deve ser reparada, ainda que nada possa trazer de volta o animal ao convívio dos donos.

Caso

De acordo com a autora da ação, ela foi chamada na porta de sua casa por uma vizinha, quando se deparou com seu poodle Bilu, de apenas 2 anos de idade, no chão e agonizando. Ela achou que ele tinha sido atropelado, mas a vizinha informou-lhe que o cão tinha sido atingido com uma barra de ferro.

O réu se defendeu, alegando que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol, quando foi surpreendido pelo cachorro, que atacou e matou a ave.

Disse que tocou o animal, pegou a gaiola e entrou em seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Então, em um instinto de defesa, pegou o ferro utilizado para abrir a porta da loja e atirou-o com a intenção de afastar o cachorro, mas acabou por atingi-lo.

Sem motivos

Para a magistrada, não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto pelo cachorro, até porque não se imagina como um cachorro possa matar um passarinho dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.

A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino.

E, segundo ela, independentemente de qualquer comportamento do animal, o ato foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de apenas 7 anos, que viram o cachorro agonizando.

“Não há dúvidas, pois, que o requerido lançou um pedaço de ferro no animal com a intenção de atingi-lo e não somente assustá-lo, como pretende fazer crer. A sua intenção era acertar o animal”, afirmou.

Assim, “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”, justificou.

A juíza negou o pedido do réu para ser indenizado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio.

Argumentou sofrer a perda de seu passarinho, o que também não foi comprovado. E, ainda, afirmou que a dona do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.

“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, finalizou a magistrada.

Processo Projudi 90028777820198130024

TJ/PE: Justiça nega pedido do MP para decretação do lockdown em Pernambuco

O juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou o pedido da 19 ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para a decretação do chamado lockdown. A decisão foi assinada ainda na quarta-feita (6/5), mesmo dia em que a Ação Civil Pública movida contra o Estado de Pernambuco e o Município do Recife foi distribuída para a Justiça.

No processo, o MPPE explicou que o lockdown seria a radicalização das medidas de distanciamento social, com restrições severas à prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e veículos. A Promotoria sustentou que o Estado e o Município não vêm desenvolvendo ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de contágio, a despeito de intensa produção normativa inferior. Por fim, o MP assegurou que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.

Em sua decisão, o juiz Breno Duarte avalia que não existem, no processo, os requisitos legais para o atendimento do pedido. “Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país”.

“Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown”, ressalta o magistrado.

Para consulta processual:

Processo nº 0021639-42.2020.8.17.2001

TJ/AM: Justiça nega pedido do MPE para que Estado e Prefeitura adotassem o lockdown em Manaus

Decisão interlocutória do juiz Ronnie Frank Stone Torres foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado.


O juiz Ronnie Frank Stone Torres, titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência apresentado pelo Ministério Público do Estado na Ação Civil Pública (ACP) de n.º 0814463-25.2020.8.04.0001, com o objetivo de obrigar o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a adotarem o lockdown na capital amazonense. Conjunto de medidas de bloqueio total de circulação de pessoas e mais restritivo que o isolamento social, o lockdown, conforme o MPE, deve ser adotado para ampliar a efetividade das ações que tentam conter a disseminação do novo coronavírus – causador da covid-19 – na cidade.

“(…) ainda que se entendesse ser possível ao Poder Judiciário determinar as severas medidas de restrição à população manauara, como pretendido pelo Ministério Público, está claro que não existem nos autos, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório, motivo pelo qual indefiro a tutela”, registra o magistrado no texto da decisão. A tramitação da ACP prossegue e o magistrado abriu prazo para contestação da parte autora.

O juiz Ronnie Stone frisou que a leitura da própria peça inicial (petição) do MPE-AM deixa claro que o Estado do Amazonas não se encontra omisso diante da pandemia tendo, conforme descreve a própria parte autora da ação, editado nove Decretos com medidas de restrição já a partir do dia 23 do mês de março deste ano para o enfrentamento da pandemia no Estado. Exemplo disto foi o Decreto 42.101/2020, que previu o trabalho em home office no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais; assegurou os serviços de entrega a domicílio; restrição de atendimento em clínicas a situações de urgência. Citou, ainda, a ampliação das medidas de contenção, que vieram com a edição de outros Decretos, como de n.º 52.158/20, com a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual. Apesar de listados na inicial, os referidos normativos não foram acostados aos autos pela parte autora.

O juiz destacou que o pedido encaminhado à Justiça o MPE-AM quanto às eventuais medidas adotadas ou deixadas de ser adotadas pelo Município de Manaus, “nada diz de concreto, especialmente se houve ou não alguma espécie de regulamentação por parte do Executivo Municipal”. “(…) Ademais, nenhum documento relacionado especificamente ao Município de Manaus veio aos autos do processo. Sequer relatórios dos sepultamentos realizados na Capital, especialmente no mês de março, abril e maio vieram para avaliação do Juízo”.

Ronnie Frank frisa, ainda, que pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida e que quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas, apontando também a ausência de estudo técnico ou de dado oficial gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus, seja em relação às ocorrências de Covid-19, seja em relação aos sepultamentos, o que obrigou o Juízo, em razão da urgência e das circunstâncias, a solicitá-los informalmente ao Município de Manaus.

“Limita-se o Autor a enfatizar que as restrições já impostas não estão sendo eficazes e que há a necessidade de medidas de força para que se efetivem, e que a circulação de pessoas tem aumentado a ponto de comprometer o sistema de saúde na Capital”, registra a decisão.

O magistrado analisou o quadro evolutivo dos sepultamentos ocorridos na Capital, nos meses de abril e maio de acordo com dados da Semulsp que, mostram, conforme a decisão, uma clara tendência decrescente, já no início do mês de maio. “Esses dados, ao contrário do que sugere o Autor, demonstram que as medidas adotadas, ainda que não tão rigorosas como as desejadas na peça inicial, estão a indicar que o surto já se encontra, no mínimo, estabilizado, com tendência de redução, na Capital”.

Outro dado considerado pelo juiz como relevantes e repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, são os de atendimentos. “(…) não há nada que indique uma tendência crescente a justificar medidas mais drásticas de isolamento social adotadas, em especial, na cidade de Manaus”, acrescentou.

O juiz destacou que, mesmo que não dispusesse dos dados encaminhados pelo Município, a tutela requerida não mereceria acolhida, uma vez que a petição da parte Autora não nega que o Estado do Amazona tenha adotado medidas para restringir a circulação de pessoas, na capital e no interior do Estado.

“O que está dito na inicial é que essas medidas não estão sendo suficientemente cumpridas pela população, por falta de meios de coerção (multas, etc) e, por isso, requer ao Poder Judiciário que as torne eficazes por meio de decisão. (…) A rigor, o que se pretende é substituir o poder de polícia à disposição do Gestor Público pela força de uma decisão judicial, ou seja, transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade pela execução das medidas previstas nos decretos do Senhor Governador, o que é inaceitável por conta da distribuição de atribuições dos poderes constituídos, dentro do sistema constitucional vigente”.

Para o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário minorar ou agravar medidas de circulação de pessoas para a contenção de epidemias. A leitura dessas políticas deve ser feita por equipes técnicas que, diante de dados concretos, possam municiar as decisões a serem tomadas pelo Chefe do Executivo. “Já ao Poder Judiciário compete examinar, dentro do quadro constitucional, pontualmente, se as medidas contêm excessos que mereçam ajustes ou até supressão, mas nunca substituir a política adotada pelo Gestor Público por entender que ela não é bastante”.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 500 mil de danos morais coletivos por deixar de disponibilizar saques

Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800854-10.2019.815.0031, proposta pelo Ministério Público estadual, o juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, determinou o restabelecimento total do funcionamento da agência do Banco do Brasil no Município de Alagoa Grande. O magistrado ainda condenou o Banco em danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, a serem destinados ao combate do novo coronavírus nos municípios de Alagoa Grande e Juarez Távora.

Na ação, o MP alega que a instituição financeira deixou de disponibilizar saques de valores em espécie à população local, devido a uma explosão criminosa ocorrida em 23.02.2016. Pleiteou, portanto, a condenação do promovido na obrigação de pagar, consistente em indenização por danos morais coletivos/difusos no valor de R$ 500 mil. Já a parte contrária apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e, alternativamente, em caso de procedência da ação, a fixação de prazo razoável para o restabelecimento total da agência bancária.

Juiz José Jackson Guimarães
Na sentença, o juiz José Jackson Guimarães ressaltou que os argumentos apresentados pela parte promovente são pertinentes e revelam haver uma linha tênue entre os postulados constitucionais da livre iniciativa, do dever inerente ao setor privado de garantir a função social em seus empreendimentos e do direito da população de Alagoa Grande em acessar os serviços bancários de natureza essencial. De acordo com o magistrado, a instituição financeira priva os seus clientes de usufruir serviços bancários essenciais.

“Com a explosão e a posterior disponibilização parcial de serviços da agência local, os consumidores e empresários de Alagoa Grande passaram a ter basicamente alternativas de deslocar-se ao município vizinho de Areia ou Guarabira, acessar o serviço de internet banking e utilizar os correspondentes bancários (serviço terceirizado)”, ressaltou.

Sobre os danos extrapatrimoniais coletivos, o juiz José Jackson disse que o fechamento momentâneo de agências bancárias é causa suficiente de enormes transtornos que ultrapassam a esfera meramente negocial, além de promover ofensa à função social da propriedade. Ele condenou o Banco do Brasil a pagar a importância de R$ 500 mil, a ser revertida ao combate do coronavírus, sendo que 20% do valor será destinado ao Município de Alagoa Grande e 5% ao Município de Juarez Távora, e serão administrados pelo Ministério Público e Judiciário local e, caso tenha acabado a pandemia, no momento da execução da sentença, para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), instituído pela Lei Estadual 6.649/1998.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/DFT: Colégio é condenado a pagar indenização por irregularidade na oferta de aulas

O Colégio Alub deverá pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de aluno pela falha no serviço prestado pelo centro educacional, tendo em vista irregularidade na oferta das aulas. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que possuía com a escola contrato de prestação de serviços educacionais, em favor de seu filho, estudante do 7º ano letivo do ensino fundamental do Colégio Alub. Conta que, após o retorno das férias do meio do ano, no dia 24/7/2019, deparou-se com irregularidade na oferta das aulas, sendo que em alguns dias faltavam um ou dois professores e outros dias não havia aulas.

Explica que, depois da reclamação de diversos pais, a ré agendou uma reunião no dia 7/8/2019, na qual os coordenadores prometeram a retomada e reposição das aulas perdidas em turno contrário de todos os estudantes. Ocorre que a reposição não atendia ao filho da requerente, já que realizava curso de programação, no período da tarde, e ficaria prejudicado quanto às aulas perdidas. Assim, afirma que não teve outra opção a não ser transferir seu filho para outro colégio, de modo a minimizar os prejuízos causados pela ausência de aulas, o que provocaria a perda do ano letivo.

Diante do fato, a autora requer indenização material referente ao prejuízo das mensalidades pagas à escola pelos serviços não recebidos; devolução do valor pago a título de multa por rescisão; gastos para transferir seu filho à outra escola, em caráter emergencial, como despesas com uniforme, material didático e escolar, bem como aulas particulares de espanhol. Em contestação, a escola alega ter realizado a devida reposição de todas as aulas, tal como informado à autora na reunião realizada com os pais dos alunos, no dia 7/8/2019.

Para a juíza, a atitude adotada pela autora, no dia 8/8/2019, de transferir seu filho para outro colégio e solicitar a rescisão do contrato com a ré, mostra-se plenamente razoável, ante ao evidente fato de que seu filho perderia o ano letivo: “tenho que a mudança de aluno de colégio decorreu diretamente da falha na prestação de serviço da requerida, tendo portanto a ré responsabilidade pelo reembolso das despesas escolares exigidas pela nova unidade escolar: Uniforme – R$ 523,40; Material Didático – R$ 1.442,40; Material Escolar – R$ 49,49”.

A magistrada ainda ressaltou que os valores referente aos oito dias de aula não prestadas do mês de julho/2019 – R$ 248,52; mensalidade escolar, integral, referente ao mês de agosto/2019 – R$ 931,98; e multa pela rescisão de contrato – R$ 372,79, também eram devidos pela instituição de ensino. Porém, observou que a autora pleiteou a restituição dos valores pagos com aulas particulares de espanhol, no valor de R$ 500,00, contudo, de acordo com a magistrada, não há nos autos elementos que comprovem que o referido gasto decorreu da falha na prestação de serviço da ré. Sendo assim, a julgadora entendeu que o dano material devido pela ré à autora é de R$ 3.568,58.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu ser igualmente procedente, pois a falha na prestação de serviço gerou na autora um sentimento de insegurança com relação ao futuro do seu filho. Assim, fixou o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0745036-43.2019.8.07.0016

TJ/TO reforma sentença que obrigava avó paterna a pagar pensão alimentícia ao neto

Relatora da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal decidiu reformar sentença de primeiro grau que, em Ação de Alimentos Avoenga, havia determinado que a avó paterna de uma criança de quatro anos de idade pagasse mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 199,60, equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos. A ação foi proposta pela criança, sob a representação de sua mãe.

“Entendo que a avó/apelante, por demonstrar não ter bens e com proventos oriundos apenas de auxílio do governo (Bolsa Família), não pode ter seu rendimento decotado para prestar alimentos ao autor / apelado, sob pena de inviabilizar sua própria sobrevivência”, ponderou a desembargadora, cujo voto foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Jocy Gomes de Almeida (juiz convocado).

Maysa Vendramini ressaltou que, a partir dos fatos extraídos dos autos, a “avó paterna ora apelante conta hoje com 51 anos de idade e não há prova de que seja aposentada, apenas de que é beneficiária do Bolsa Família”.

Ainda no seu voto e baseada nos autos, a magistrada reconhece que a criança necessita de alimentos, saúde e vestuário, e também salienta o fato de que o pai da criança esteja em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o cumprimento da sentença da ação de alimentos.

Entretanto, a magistrada, que fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e artigos específicos do Código Civil, destacou que “a obrigação alimentar é direta e proporcional de ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade, e, somente na falta destes (ou de um destes) é que se poderá exigir alimentos, em caráter subsidiário e complementar, dos avós, ou prestação alimentar avoenga”.

Nesse sentido e baseada nos autos, asseverou ainda que a “genitora do autor/apelado é pessoa jovem, hoje com 32 anos de idade, estando em idade produtiva, e independente da profissão que exerce, não foi comprovada a impossibilidade de manter o filho”.

O número da Apelação Cível é 0037919-35.2019.8.27.0000.

STJ: Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.

Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

Medida ​​​adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de ap​​​oio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês, no valor de R$ 367,07.

O TRF3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que se deu com o óbito.

Compet​ência
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contr​​apartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância – acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1577666

TRF1: Estudante aprovado em vestibular tem direito à matrícula na universidade mesmo sem apresentar certificado de conclusão do ensino médio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um estudante efetuar sua matrícula no curso de Nutrição da Universidade Federal do Piauí, para o qual foi aprovado. Em razão de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula devido a uma greve na instituição de ensino médio, a universidade negou-se a matricular o autor na instituição de ensino, o que levou o candidato a ingressar com ação na Justiça Federal.

Esse processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal “possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino, ocasionando atraso na conclusão do curso”.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1000088-88.2017.4.01.4000

Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

TRF1: A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição Federal

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral por estar o requerente com seus direitos políticos suspensos em virtude de sentença penal condenatória.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (art. 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.

“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltou o magistrado.

Para concluir, o desembargador citou entendimento do TRF 5ª Região, segundo o qual: “A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de os presos em regime semiaberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior na Comarca do Juízo da Execução”.

Com isso, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000131-27.2019.4.01.4300

Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020


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