TJ/DFT: Gol e Delta Air Lines são condenadas a indenizar cliente por falha na localização de passagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas e a Delta Air Lines ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que perdeu voo por não ter tido sua passagem localizada para o embarque.

A autora da ação disse que comprou bilhete aéreo para o trecho Fortaleza/Miami em voo operado pela Delta. Informou que, em decorrência de alteração na malha aérea, todos os passageiros foram realocados em outra aeronave e o itinerário de viagem foi alterado para Fortaleza/Brasília, operado pela Gol, e Brasília/Miami em voo da Delta.

A requerente disse, no entanto, que não viajou porque sua passagem não foi localizada por nenhuma das companhias no aeroporto de Fortaleza. Contou que as empresas sugeriram nova realocação, mas ela recusou, porque o tempo de viagem seria aumentado em 10 horas.

A Gol, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelos fatos apresentados, pois o impedimento de embarque se deu em relação à passagem emitida pela Delta. Essa, por sua vez, afirmou que a alteração de voo foi realizada pela Gol e que todos os infortúnios alegados pela cliente decorreram dessa mudança, o que a torna parte ilegítima na ação.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha no serviço prestado pelas duas empresas e que não foram oferecidas alternativas que atendessem às necessidades da contratante. “Ao contrário, as rés não prestaram a devida assistência e não forneceram informações claras e precisas”, ressaltou a magistrada.

Assim, a ação foi julgada procedente e as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 2 mil por danos morais e R$ 6.176,92 pelos danos materiais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763207-48.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça suspende pagamento de tributos à empresa do ramo de brinquedos

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, em caráter liminar, pedido da Ciatoy Brinquedos para suspender, pelo prazo de 90 dias, a exigibilidade dos créditos tributários de competência do Distrito Federal. A solicitação da empresa foi feita sob alegação de que, diante da pandemia do coronavírus, o estabelecimento está impedido de exercer sua atividade comercial.

No mandado de segurança cível impetrado contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a impetrante declarou que tem “lutado para cumprir os contratos com seus clientes e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde e das condições de subsistência de mais de mil colaboradores”. Ressaltou, no entanto, que, com a paralisação do comércio e a manutenção do recolhimento de tributos federais e de competência do Distrito Federal, o cenário financeiro da empresa está prejudicado.

Na decisão, a magistrada considerou que “é fato público e notório que o Distrito Federal está em estado de calamidade pública e, em razão disso, a impetrante está impossibilitada de exercer suas atividades comerciais”. Concluiu que não há possibilidade de recolhimento de tributos em meio a atual crise e que o próprio Convênio 169/2017, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, admite a concessão de benefícios para situações de calamidade pública.

O mérito da ação será analisado após a devida instrução processual.

PJe: 0702946-77.2020.8.07.0018

TJ/DFT: HDI Seguros terá que ressarcir cliente por sinistro negado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a seguradora HDI Seguros a ressarcir uma usuária que teve o pedido de sinistro negado, após ter o carro avariado em duas ocasiões, enquanto encontrava-se estacionado.

A autora conta que, em viagem com a família, em abril de 2019, parou para descansar num posto de gasolina e deixou o veículo estacionado no local. Ao regressar, teria encontrado o automóvel danificado. Em outra oportunidade, em junho do mesmo ano, os quatro pneus foram furtados quando o carro estava estacionado em frente à sua residência,

Segundo afirma a autora, mesmo tendo comunicado ambos os incidentes à ré, a seguradora negou-se a pagar a indenização, sob o argumento de irregularidade na apólice. Em sua defesa, a empresa de seguros alega que o condutor do veículo, nas ocasiões dos sinistros enunciados, não fora o indicado na proposta do seguro, bem como que haveria mais de um condutor e esse dado teria sido omitido no preenchimento da proposta. Desse modo, a ré afirma que a autora teria prestado falsas declarações à seguradora, o que violaria o princípio da boa-fé que deve permear os contratos.

Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar determinada indenização, prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro. Ademais, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

No entanto, o CDC prevê, também, que se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. “Conforme se verifica, a perda da garantia depende da comprovação de má-fé do segurado. O que não ocorreu nos autos”, observou o julgador. “Ademais, não há como afastar a responsabilidade da ré, mesmo porque, nos dois sinistros, o veículo encontrava-se estacionado, o que afasta a defesa de negativa de pagamento, sob o argumento de que o condutor principal do veículo não era o indicado na proposta de seguro”, acrescentou.

Sendo assim, o juiz considerou injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização e determinou que a empresa arque com os danos materiais sofridos pela autora, no valor total de R$9.972,10 descontado a quantia referente à franquia do carro, de R$ 1.473,35.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733050-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça impede Distrito Federal de cobrar contribuição previdenciária extra sem regulamentação em lei

Em decisão proferida em sede de liminar, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu o DF de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF.

O sindicato ajuizou ação, na qual narrou que, conforme as novas regras decorrentes da “Reforma da Previdência”, instituída em 2019, restou prevista a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Alegou que para implementação das contribuições extraordinárias é necessária a aprovação de Lei pela Câmara Legislativa do DF, além de comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, mesmo sem cumprir os requisitos, o Governo do DF emitiu a circular n. 5/2020-GAG/GAB, recomendando a cobrança indevida, razão pela qual ajuizaram pedido para impedi-la.

O magistrado explicou que as novas regras de previdência não permitem a adoção das alíquotas progressivas de forma automática, sem regulamentação por Lei específica. “Note-se que o fundamento para que os Estados, Municípios e o Distrito Federal passem a adotar alíquotas progressivas é o novel art. 149 da CF, o qual, por força do já referido art. 36, II, da Emenda, depende de lei local que o referende. Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018

TJ/GO: Guarda compartilhada de criança é suspensa em razão da pandemia

A fim de resguardar a saúde da criança e de seus familiares, o titular de Nova Crixás, juiz Giuliano Morais Alberici suspendeu, temporariamente, a guarda compartilhada de uma menina que mora na cidade com o pai, mas visita regularmente a mãe, em Goiânia. Na decisão, o magistrado entendeu que é preciso obedecer ao isolamento social para conter a pandemia do novo coronavírus.

“Não se pode descuidar, ademais, que o domicílio da genitora situa-se em bairro em Goiânia com ampla incidência e evolução de moradores infectados, conforme veiculados em todos as plataformas midiáticas nos últimos dias. Seria, por demais temerário, permitir o contato direto entre mãe e filha, neste momento, colocando a criança, ainda, em convívio com as pessoas que compõem o grupo familiar e o círculo social da genitora, e aumentando, por conseguinte, os riscos epidemiológicos de transmissão do novo coronavírus, diga-se, não somente à criança mas a toda a população deste município”, destacou Alberici.

Mais de mil pessoas já foram diagnosticadas com a Covid-19 em Goiás, sendo que foram registrados 44 óbitos motivados pela doença, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde divulgados nesta sexta-feira (8). A metade dos casos está na capital, considerada o epicentro do surto do Estado, onde habita a genitora, que recebe frequentemente visitas da filha. Em Nova Crixás, ainda não foi registrado nenhum caso de contaminação.

Dessa forma, o juiz observou que é necessário ponderar a situação de calamidade pública, apesar de a mulher ter o direito parcial à guarda da criança, em finais de semana e feriados alternados e férias escolares. “Sabe-se que a figura materna é de fundamental importância para o desenvolvimento da prole, sendo inequívoco o direito da genitora de participar da vida da filha menor (…). Ocorre que, estando em conflito tais direitos fundamentais, isto é, a saúde da menor e o direito de convivência com sua genitora, não pairam dúvidas sob este juízo quanto a prevalência do primeiro, assistindo razão ao genitor quanto a necessidade de concessão da tutela postulada”.

Para não prejudicar o vínculo afetitivo entre mãe e filha, o magistrado afirmou que o contato entre as duas “pode ser mantido por meios virtuais de áudio e vídeo, bastando que os genitores demonstrem, um para com o outro, a mesma boa vontade e empenho que demonstram para obter a guarda da criança, pois assim estarão, de fato, preservando e respeitando os interesse da menor”.

Por fim, Alberici destacou que “apesar da relação conflituosa que os pais aparentam ter, é preciso compreender que tal decisão, muito mais do que mitigar o direito da genitora ou privilegiar a criação pelo pai, busca preservar o direito à saúde e à vida da filha do casal, diante da inédita situação vivenciada, sendo certo que nenhum indivíduo está insuscetível ao contágio pela Covid-19”.

TJ/GO: Família de recém-nascido, que faleceu dois dias após o parto, será indenizada pelo hospital

A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2º Vara Cível da comarca de Goianira, condenou um hospital de Goiânia a pagar indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu dois dias após o parto. A magistrada decidiu que o hospital deverá pagar R$ 200 mil às partes solicitantes no processo, com acréscimos de juros de mora desde o dia do falecimento da criança.

As partes requerentes afirmam que o pai não foi autorizado a assistir ao parto e que durante o procedimento não havia a presença do médico pediatra. Alegam, também, que no dia seguinte perceberam que a criança não estava amamentando, e que ele havia nascido com os pés tortos. Consta ainda nos autos que durante a visita do médico, o mesmo aconselhou a mãe a dar leite em pó para o bebê, e a levá-lo em outro hospital para avaliar os pés.

Segundo o processo, um dia após receberem alta do hospital, os pais perceberam que a criança estava fraca e a levaram para o hospital de Goianira. Ao serem atendidos na emergência, foram informados que eles não poderiam ter saído do hospital, uma vez que o bebê nasceu prematuro e que seu coração estava fraco. Foram encaminhados para outro hospital em Goiânia, aonde a criança veio a óbito.

“Pois bem. Através de uma análise minuciosa dos fatos narrados nos autos, é possível concluir que a autora, na hora do parto, não foi assistida por um médico pediatra” relatou a juíza. Conforme consta nos autos, segundo relatos de algumas testemunhas, era comum o hospital realizar os partos sem a presença de um médico pediatra.

A magistrada afirma que a responsabilidade de indenizar por danos morais a família, é de obrigação do hospital, uma vez que não houve motivo de força maior para a falha. Alegou, ainda, “que o pedido é justo, haja vista que o falecimento do filho provou um imenso abalo psíquico nos pais”. Por fim, a juíza também sentenciou a parte requerida a pagar os honorários advocatícios e os custos processuais em 10% sobre o valor da indenização.

TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a garantir tratamento de beneficiária diagnosticada com covid-19

Para obter o direito de internação hospitalar para tratamento da covid-19, uma beneficiária de um plano de saúde do Recife ingressou com uma ação na Justiça. A juíza Raquel Barofaldi Bueno, da 13ª Vara Cível da Capital, Seção A, concedeu a liminar na última semana, o que permitiu a internação da segurada. A magistrada ainda estipulou uma multa diária de mil reais, limitando-se a 100 mil reais em caso de descumprimento pela ré.

Segundo os autos processo, há alguns meses, o marido da demandante, de quem a mesma é dependente no plano, foi demitido e logo em seguida recontratado pela empresa intermediária do plano de saúde e que, por provável falha de comunicação, a demandada não aproveitou o período de carência já cumprido pela autora. Assim, quando a autora da ação foi acometida pelo coronavírus e precisou ser socorrida para o Hospital da ré, teve negada a internação hospitalar para tratamento da doença.

Em relação à carência alegada pela ré para a não internação hospitalar, a juíza Raquel Barofaldi Bueno revelou que os documentos apresentados nos autos comprovam a vinculação da autora com o plano de saúde, bem como o indeferimento administrativo promovido pelo plano de saúde especificando falta do tempo decorrido dessa etapa para o atendimento médico da beneficiária. A magistrada destacou que, no caso em questão, como se trata da necessidade de um atendimento de urgência, seria necessário só a vinculação ao plano de saúde há mais de 24 horas. “Os documentos inseridos nos autos comprovam que a autora é beneficiária há mais de 24 horas, tendo 19 dias de contrato até a data da solicitação da internação, restando comprovado o seu direito ao tratamento médico hospitalar”, acrescentou.

Em sua decisão, a magistrada explica que se verifica o resultado positivo do teste para detecção do coronavírus nos documentos apresentados pela segurada. “Embora não se tenha acostado laudo médico descrevendo a situação de emergência da autora, o cenário estadual, nacional e mundial não deixa dúvida quanto à necessidade de tratamento imediato do vírus contraído pela demandante, seja através de internação ou na enfermaria”, avaliou.

A liminar autorizou a continuidade do tratamento da autora no combate à covid-19, com o custeio integralmente dos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde, sem nenhuma restrição, exclusão ou limitação. Segundo a juíza, a decisão assinada delimita-se pelo pedido. “Portanto: a) não implica em dispensa de laudo médico requisitando o melhor tratamento para a autora; b) não impõe inversão ou preferência de ordem de internamento (em qualquer modalidade) determinada por autoridades de saúde pública ou órgão de classe (Cremepe); c) e não se sobrepõe à determinações médicas relacionadas à prioridade de tratamento e gravidade de pacientes, para o caso de indisponibilidade de estrutura física ou leitos” enfatizou.

Para consulta processual:

NPU – 20933-59.2020.8.17.2001

TJ/MG: Unimed deve fornecer remédios para tratamento em casa

Paciente é do grupo de risco da covid-19 e estava internada.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou que a Unimed-BH forneça dois tipos de medicamento para uma adolescente que estava internada no Hospital São Camilo e foi obrigada a se tratar em casa.

Ela faz parte do grupo de risco da covid-19 em razão de seu histórico de câncer. A jovem realizou transplante de medula óssea em julho do ano passado e, cinco meses depois, foi diagnosticada com pneumonia. Por causa disso, teve o tratamento com radioterapia suspenso.

A adolescente continuou hospitalizada mas, em função da pandemia do novo coronavírus, teve o tratamento domiciliar recomendado pelos médicos com o uso do corticoide Voriconazol e do anticoagulante Enoxaparina (Clexane), entre outros medicamentos.

Os pais da adolescente procuraram a Unimed-BH para a liberação dos medicamentos pelo seguro de saúde contratado. Eles, inclusive, já eram fornecidos durante todo o período da internação. No entanto, a empresa negou o pedido, alegando que não é obrigada a fornecer medicamentos para tratamentos domiciliares.

Urgência de tratamento

O juiz Sebastião Pereira Neto concedeu a liminar e obrigou a empresa de plano de saúde a fornecer, em 24 horas, o corticóide e o anticoagulante para o tratamento, sob pena de multa diária.

“Analisando o teor dos relatórios médicos, não restam dúvidas acerca da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento médico através do fornecimento dos medicamentos, haja vista que trata-se de adolescente acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, concluiu.

Foi indicada também audiência de conciliação, ainda sem data definida, para, posteriormente, as partes resolverem a questão no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na capital.

Da decisão cabe recurso.

Processo 5060918-72.2020.8.13.0024

TJ/RS: Justiça permite que Frigorífico opere com metade dos funcionários

Em decisão desta tarde (7/5), o Juiz de Direito Marcelo da Silva Carvalho acatou parcialmente pedido liminar do Ministério Público (MP) para determinar que o frigorífico Minuano, de Lajeado, passe a operar com apenas 50% dos funcionários no local, por até 15 dias, e providencie a descontaminação da unidade industrial, além de outras medidas.

Quando da entrada da ação civil pública – pela qual o MP requeria a suspensão total das atividades – o magistrado, antes de se posicionar, solicitou inspeção na planta industrial por técnicos da saúde e segurança do trabalho. A conclusão é de que a empresa “realizou diversas medidas para reduzir a disseminação da doença, mas apresenta falhas na triagem e as medidas de distanciamentos de pessoas da produção não atendem ao preconizado, ao contrário das áreas comuns”. O Juiz destacou também destaca o uso irregular de EPIs e problemas na higienização.

Com base nas informações, o Juiz Carvalho avalia que há alternativa à paralisação total, ¿precisamente em uma diminuição substancial de trabalhadores na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria), parte da planta mais vulnerável e de mais difícil controle¿.

O responsável pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado comenta no despacho sobre o aspecto econômico da medida restritiva, ponderando que vida e saúde são prioridade. “Mesmo tal medida mais branda acarretará prejuízos à empresa e, possivelmente refletindo em toda a cadeia de produção. Porém, assim como é necessário serem mantidos serviços essenciais, também é necessária a diminuição de riscos à saúde dos colaboradores, familiares e comunidade (vida e saúde em primeiro lugar).

Ao citar dados de relatório dos órgãos de saúde, entende que são “poucos casos confirmados de COVID19 da empresa ao menos em Lajeado. Onze (11) que, ao que sei, (8) já curados, em um universo grande de funcionários e de aproximadamente 168 casos gerais confirmados hoje em Lajeado.”

Veja as determinações:

a) paralisação parcial da atividade humana na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria) da empresa COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, planta em Lajeado, pelo período de 15 dias, limitando o número de funcionários a 50% do total naquele setor, com o afastamento da planta dos demais 50% para evitar a manutenção de aglomerações em outros setores, podendo manter os turnos de trabalho já fixados a critério da empresa, a contar de 36 horas da intimação desta decisão, cabendo à empresa confirmar o afastamento nestes autos em 48h

b) higienização e descontaminação de toda a unidade industrial, inclusive sistemas de refrigeração de ar, veículos próprios e de terceiros, espaços internos e externos da unidade (estacionamento, paradas de ônibus, acessos à empresa, etc), segundo critérios e orientações dos órgãos de vigilância sanitária do Estado RS e Município de Lajeado e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia

c) elaboração de plano de retomada integral das atividades para implementação após o período de suspensão parcial das atividades, observando as orientações dos órgãos acima referidos, sob pena de se prorrogar a suspensão parcial das atividades até a sua completa adequação ou mesmo paralisar totalmente a planta. Para tanto, deverá a empresa proceder na testagem da COVID19 em todos os funcionários, em especial naqueles em atividade

d) acompanhamento intermitente de todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados, prestando e repassando, incontinente, todas as informações aos gestores de saúde dos respectivos domicílios, em especial dados epidemiológicos

e) correção das irregularidades apontadas no laudo de inspeção, comprovando no feito, no prazo de cinco dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo 5001368-48.2020.8.21.0017

TJ/RN: Coopmed deverá manter prestação do serviço ao SAMU até novo contrato ou decisão judicial

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sob a titularidade do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, ratificou nesta sexta-feira (8) decisão proferida durante o plantão judiciário desta quinta-feira (7) na qual foi determinado que a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed/RN) continue com a prestação integral dos serviços indicados no Contrato n° 92/2019, mesmo após o prazo do seu vencimento, com a disponibilidade de todos os profissionais médicos necessários ao preenchimento das escalas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-RN).

A decisão também definiu que a continuidade terá o correspondente pagamento indenizatório, pontualmente, pelo Estado contratante, até a concretização de novo pacto administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde ou decisão judicial em contrário.

As duas decisões judiciais reconheceram que o Estado é quem deveria zelar pela continuidade do serviço público, planejando e adotando medidas para melhoria da saúde da população e, especialmente, de enfrentamento da pandemia de coronavírus, mas sequer conseguiu finalizar uma licitação antes do termo final do contrato pactuado com a Cooperativa, cuja licitação objetivava a contratação de médico intensivista do SAMU.

Segundo a decisão, a finalização de uma licitação antes do vencimento do contrato administrativo depende de planejamento e gestão adequada e é obrigação do Estado, que está vinculado ao princípio da eficiência (Artigo 37 da CF).

“Não obstante a ineficiência estatal em questão tão relevante e básica, há de se levar em consideração que a população do Estado do Rio Grande do Norte precisa do serviço de médico intensivista, que não pode ser descontinuado em momento tão grave na saúde pública”, destacou o juiz Luiz Alberto Dantas, ao transcrever a decisão da juíza plantonista Divone Maria Pinheiro.

O magistrado ainda ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 175, impõe ao Estado e também às empresas que fornecem serviço público, a obrigação de manter serviço adequado, bem como estabelece que a Lei tratará do caráter especial do contrato com empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público e da prorrogação do contrato.

O julgamento na 5ª Vara da Fazenda ainda enfatizou que, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi editado pelo Estado o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, que previu em seu artigo 2º, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Tal requisição tem base no artigo 3, VII, da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. “Se até mesmo a requisição de bens e serviços tem amparo legal, considera-se justa e razoável a continuidade do serviço já contratado”, definiu o juiz Luiz Alberto Dantas.

Processo nº 0800383-38.2020.8.20.5300


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat