TRT/MT: Justiça autoriza trabalhador desempregado a sacar FGTS devido à pandemia

Um trabalhador de Cuiabá conseguiu autorização, na justiça, para sacar os valores depositados em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia do novo coronavírus. Desempregado, ele relatou estar com dificuldades financeiras para sustentar os três filhos, especialmente porque o surto da covid-19 impossibilita que ele faça até mesmo os “bicos” que o ajudavam a manter sua família.

A liberação foi autorizada pelo juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado pelo trabalhador no dia 28 de abril.

O magistrado avaliou que o caso atende o previsto no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, que ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.

Em sua decisão, o juiz destacou que a norma não traz uma lista taxativa de situações em que é possível autorizar o saque imediato do FGTS, mas exemplificativo, já que esse poderá ser deferido em outros contextos urgentes. Trata-se de circunstâncias que, embora não previstas expressamente na lei, o titular da conta e sua família necessitem de apoio financeiro, devendo-se “sempre analisar cada caso concreto, levando-se em conta a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como a aplicação da finalidade social da norma”, explicou o magistrado, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à exigência da norma de que a movimentação da conta de FGTS possa ocorrer por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, o juiz assinalou que o próprio Governo Federal reconhece oficialmente a epidemia assim. Nesse sentido, apontou que o Brasil criou, em 2016, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) considerando os “desastres biológicos por epidemias de doenças infecciosas causadas por vírus” como “desastres naturais”.

Dessa forma, com base nesses fundamentos e em vista da crise sanitária, com reflexos negativos diretos e imediatos na economia, o magistrado deferiu o pedido de liberação do saque do FGTS.

PJe 0000259-15.2020.5.23.0006

TJ/PB: Justiça determina bloqueio de R$ 1 milhão do Banco Itaú por não cumprir ordem de prevenção da disseminação da Covid-19

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, determinou, nos autos da Ação Civil Pública nº 0807740-81.2020.8.15.0001, o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas do Itaú Banco. O bloqueio ocorreu devido ao não cumprimento da ordem judicial, expedida pela magistrada, que determinou a adoção de medidas necessárias à prevenção da disseminação da Covid-19.

Dentre as medidas estão: efetiva orientação e controle do distanciamento mínimo de 1,5m das pessoas que formam filas nas dependências externas das agências, inclusive com a distribuição de fichas para fins de evitar e reduzir aglomerações; fornecimento permanente de itens de higiene, tanto na entrada, como na saída, a todos os consumidores, inclusive em horários em que não haja atendimento presencial; higienização permanente e ostensiva de todas as superfícies que apresentem risco de infecção aos consumidores, inclusive dos caixas eletrônicos; atendimento em horário diferenciado para as pessoas em grupos de risco, com ostensivos avisos destes horários; e entradas diferenciadas para as pessoas em grupos de risco, bem como de terminais exclusivos para estas pessoas.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Santander. Em 28 de abril, a juíza Ritaura Rodrigues concedeu medida liminar e, na decisão, fixou multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia e por réu.

“A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial. Verifica-se, no caso, desdém, dos réus para com as leis da República, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande. O desrespeito para com cidadãos, consumidores, idosos, doentes graves, necessitados, hipervulneráveis, em suma, não passa desapercebido por este Juízo”, explicou a magistrada, acrescentando que os valores das multas eventualmente aplicadas serão destinados ao combate à Covid-19.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Decisão permite que universidade reduza valor de aluguel em 50% por 6 meses

O juiz Fernando Seara Hickel, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento. Em conversação direta com o proprietário do imóvel, a faculdade teve negada a redução pleiteada, ainda que expusesse seus prejuízos por causa da pandemia de coronavírus.

No processo, a instituição de ensino explicou que o contrato de locação iniciou em agosto de 2016. Garantiu que neste período cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, porém, em decorrência do surto pandêmico da Covid-19, sofreu prejuízos que impactaram suas condições econômicas. A redução dos pagamentos, segundo a decisão, se aplicará a seis meses (180 dias) do contrato, a começar pelo mês de abril.

“É fato público e notório que o surto da pandemia decorrente do vírus Covid-19 levou a humanidade a adotar novos métodos de convivência (tais como a quarentena, aumento de trabalhos em residência entre outros) e, inevitavelmente, resultou em diversos prejuízos econômicos, inclusive da faculdade, autora da ação”, explicou o magistrado. Ele citou o Decreto Estadual n. 525/2020, que instituiu o regime de quarentena no Estado catarinense.

Segundo o juiz Fernando Seara Hickel, a revisão do valor do contrato faz-se necessária em decorrência da circunstância excepcional da pandemia de Covid-19. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, entre os quais os prejuízos econômicos ao autor do processo, como a perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.

Ao final de sua decisão, o magistrado citou o art. 317 do Código Civil, que trata do relevante prejuízo de faturamento: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”

Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038

TJ/MG: Google não responde por conteúdos retornados por pesquisa

A Google Brasil Internet Ltda., a Microsoft Informática Ltda. e a Yahoo do Brasil Internet Ltda., com base no direito à informação, estão livres da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes à operação da Polícia Federal denominada Panaceia.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O pedido foi feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas. Ela requereu a exclusão do conteúdo referente a uma investigação ocorrida em 2011 envolvendo o laboratório fabricante de medicamentos pelo qual a autora é responsável.

Ela afirma que após várias diligências e prisões, que depois foram revertidas pelo TJMG, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas Gerais emitiu nota informando que não encontrou qualquer irregularidade no local.

Contudo, alegou a profissional, quando se emprega a ferramenta de busca Google Search para pesquisar sobre o nome dela, o usuário é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica. A mulher pleiteou a remoção desse conteúdo.

O juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Livre informação

O relator, desembargador Rogério Medeiros manteve o entendimento do primeiro grau. Segundo o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Assim, a companhia funciona como provedor intermediário, oferecendo apenas instrumentos para facilitar o acesso, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, listando-os por ordem de relevância e informando os respectivos links.

O sistema de busca não emite, inclui nem reproduz juízo de valor sobre qualquer tema. O magistrado concluiu que não se pode considerar defeituoso o site que não exerce controle sobre os resultados das buscas.

Para o relator, os provedores de pesquisa esquadrinham um universo virtual cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, está sendo livremente veiculado.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. Para evitar exposição da envolvida, o acórdão não será disponibilizado.

TJ/ES: Associação de Pais e Alunos do ES tem pedido liminar negado para suspender ensino a distância

Governo do Estado afirmou que o aproveitamento dos alunos será avaliado após a pandemia.


​O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu um pedido liminar, feito pela Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo em mandado de segurança, para suspender da Resolução nº 447/2020, quanto ao Ensino a Distância.

​Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que, mesmo sendo plausíveis as argumentações da Associação representante dos pais e alunos capixabas, em sede de apreciação liminar, não merece prosperar a pretensão autoral, porque não há ato coator ilegal gerado pelo Chefe do Executivo Estadual.

​“Isso porque, o que se infere dos documentos juntados aos autos é exatamente o contrário, pois diante da pandemia mundial de Covid-19, o Estado do Espírito Santo apenas criou mecanismos para aproximar, das poucas formas possíveis, os alunos com o professor e com o ensino”, disse o relator na decisão.

​Segundo o Governo do Estado, as atividades pedagógicas não presenciais podem ser implementadas por tecnologia de informação e comunicação, ou não, principalmente quando o uso de tecnologias digitais for impossível ou inviável. Além disso, o Governo esclareceu que as aulas não estão sendo consideradas como aulas ministradas, não havendo o cômputo dos dias letivos neste momento. E, passada a pandemia, será avaliado o aproveitamento das aulas pelos alunos.

​A Secretaria de Educação também apresentou estudo em que 85,7% dos alunos da rede pública possuem acesso à internet. “Nesse tempo de crise de saúde pública e econômica, a apontada autoridade coatora contratou as 04 empresas móveis de telefonia celular que atuam no Estado para disponibilizar acesso, via internet móvel, aos alunos e professores da rede pública de educação estadual. Aos demais alunos que não possuem possibilidade alguma de acesso à internet, foi implementado pelo Estado o oferecimento de aulas via televisão, exibido nos canais 8.2, 8.3 e 8.4”, segundo a decisão.

​Ao ingressar com a ação, a Associação de Pais sustentou que, o Decreto nº 4606/2020, do Governo do Estado, bem como a Resolução nº 5447/2020, da Secretaria de Estado da Educação, comprometem o acesso à educação e igualdade no ensino dos filhos dos associados, pois não permitem aos alunos que não têm acesso à internet o cumprimento das atividades escolares, causando prejuízo à aprendizagem e qualidade do ensino, isto porque as aulas oferecidas serão consideradas como ministradas, não tendo os alunos sem acesso às ferramentas de comunicação oportunidade de cursá-las.

​Diante da situação, o desembargador ressaltou que, muito embora esteja sensível aos argumentos colacionados pela impetrante, o caso em tela requer uma análise mais cautelosa, o que será feito no momento processual adequado. “Destarte, diante dos documentos juntados à inicial, das informações elencadas na exordial e seus documentos anexos, entendo ausentes, por agora, o alegado direito líquido e certo, pela consequente ausência dos motivos ensejadores para concessão da medida liminar pleiteada”, destacou.

​No dia 15 de abril, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, havia determinado a intimação da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para prestar informações, bem como do Sindicato das Empresas Particulares de ensino do Espírito Santo (Sinepe/ES), para ciência e manifestação.

​ Ato tomar ciência do processo, o Sindicato pediu para ingressar no polo passivo da ação e manifestou-se pela denegação do mandado de segurança. O pedido de ingresso do Sinepe/ES foi deferido pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

Mandado de Segurança nº: 0009258-40.2020.8.08.0000

TJ/GO: Casal que teve união estável dissolvida tem que dividir o valor de multas de trânsito adquiridas durante a convivência

Um casal, que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um, decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Piranhas, em sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada pelo homem. O magistrado entendeu que a dívida alegada pela requerida tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome da mulher, pois fora adquirida durante a união estável que começou em 2000 e terminou em 2017.

Na ação, o requerente pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas (bezerro, cavalo, porcos, carneiros e moto CG 150) que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

A mulher sustentou, ainda, que durante a união estável o autor destruiu um veículo Del Rey, bem comum do casal, requerendo a indenização pela sua meação, bem como solicitou a condenação ao pagamento do débito oriundo das duas infrações de trânsito que estão em seu nome, mas que são de responsabilidade do requerido em razão da moto se encontrar em sua posse.

Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o art. 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

Partilha

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda (2017) e os móveis que guarneciam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável.

Processo nº 5092828.87.2018.8.09.0125.

TJ/MS: Quebra de acordo entre comprador e vendedor de veículo gera dano moral

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de Fazer combinada com reparação de danos morais, determinando que o primeiro requerido transfira a titularidade do veículo para seu nome, bem como todas as penalidades e débitos incidentes sobre ele, desde 1º de julho de 2014, com exceção das infrações cometidas pelo segundo requerido. Além disso, o primeiro requerido terá que pagar ao autor da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Narra o autor que resolveu vender o seu automóvel para o proprietário de uma garagem, tendo ambos firmaram contrato de compra e venda, no mês de maio de 2014. O pagamento se daria em quatro parcelas, mediante desconto de cheques do comprador.

Afirma que, após a compensação do último cheque, mês de setembro de 2014, procurou o comprador para proceder a transferência do veículo, mas o requerido alegou que somente preencheria o documento de transferência após a venda do veículo a terceiro, porém tranquilizando o autor que o automóvel não entraria em circulação, ficando na garagem à espera de um comprador.

Apesar disso, em novembro de 2014, o autor recebeu em sua residência comunicado de infração de trânsito envolvendo o veículo que não mais lhe pertencia, quando procurou o comprador exigindo deste a transferência do veículo.

Na ocasião, verificou que o dono da garagem preencheu o recibo de forma correta, porém em nome de terceira pessoa como comprador, com quem firmou um contrato de gaveta e propositadamente deixou de colher a assinatura deste, justificando que não estaria na cidade e que precisaria de um tempo para localizá-lo. Afirmou ainda que daria um jeito de transferir os pontos da infração de trânsito para a pessoa que tinha o nome no recibo.

Ao conferir seu histórico perante o órgão de trânsito, o autor constatou o lançamento de pontuação em sua CNH, referente à infração cometida por terceiro, além da não realização da transferência da propriedade do veículo para este último. Diante disso, novamente procurou o dono da garagem e ouviu deste que o veículo ainda estava na sua posse porque teria desfeito o negócio com o terceiro, não tendo culpa pelas multas de trânsito.

Assim, pediu na justiça a imediata transferência do veículo para a titularidade do dono da garagem bem como o pagamento por este dos débitos pendentes sobre o veículo e transferência da pontuação incidente sobre sua CNH, tudo a ser confirmado no julgamento do mérito da ação, com a declaração de inexistência de débitos em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.

Citado, o comprador ofereceu contestação e confirmou ter adquirido o veículo do autor, cientificando-o de que a transferência documental se daria apenas quando da alienação daquele bem a terceiro, o que ocorrera em setembro daquele ano, tendo também esclarecido ao outro requerido quando à obrigação de transferir imediatamente sua propriedade perante o órgão de trânsito, além de se responsabilizar por eventuais infrações.

O homem que teve o nome no recibo também ofereceu contestação, aduzindo sua ilegitimidade passiva, por não ter firmado qualquer negócio com o autor.

Para o juiz, o argumento de ilegitimidade passiva do segundo requerido não deve prosperar, pois este deve ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas quando permaneceu com o veículo, uma vez que as multas são personalizadas e o autor comprovou que não estava mais de posse do veículo.

Em relação aos demais débitos incidentes sobre o veículo, como licenciamento e IPVA, o juiz ressaltou que estes, desde a transação com o comprador, não devem mais recair sobre o autor.

“Ainda que tenha havido a mitigação dos efeitos da exigência de comunicação de venda pelo alienante, para fins de excluir sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, tal fato evidencia a ausência de adoção de todas as cautelas necessárias por parte do autor, vindo a influenciar diretamente na dimensão da culpa do comprador Aparecido, sendo, pois, caso de culpa concorrente de ambos”.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz frisou que tal dano deve recair somente sobre o comprador direto, ou seja, o dono da garagem. “Os danos morais alegados estão suficientemente demonstrados, diante da prova da inserção de penalidades e débitos nos cadastros do autor perante os órgãos de trânsito, mesmo após a efetiva alienação do bem, sendo certa a ocorrência de transtornos no cotidiano no autor por conta disso. Ante o exposto, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora”.

TJ/SP nega liminar contra decreto que instituiu o uso de máscaras

Medida de proteção contra Covid-19 é obrigatória em SP.


O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou ontem (7) mandado de segurança proposto contra o Decreto Estadual nº 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público – incluindo os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças –, assim como em estabelecimentos comerciais. No entanto, exclusivamente em relação ao impetrante, o magistrado acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento do decreto.

“No contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular”, afirmou Sartorelli. O desembargador também ressaltou que, de acordo com julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, governadores e prefeitos podem determinar medidas restritivas durante a pandemia, “isso sem falar que o uso de máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido é recomendado pelo próprio Ministério da Saúde, sempre que as pessoas precisem sair de suas residências, impedindo a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos”, falou.

Mandado de Segurança Cível nº 2088410-05.2020.8.26.0000

TJ/PB: Taxas dos cartórios extrajudiciais podem ser parceladas ou pagas no cartão de crédito

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 98/2020, estabeleceu que notários, registradores e responsáveis interinos dos cartórios extrajudiciais de todo o país ficam autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos (taxas), acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos. Devido a pandemia da Covid-19, essas transações já podem ser feitas por boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O Provimento é assinado pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Entre outras considerações, a medida tem como base a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março deste e, ainda, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana.

No Provimento, o ministro destaca a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da Covid-19. “É primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e de manter o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro”, disse o ministro, em parte do texto, levando em consideração que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, o Provimento regulamenta que os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado e a concessão de parcelamento contemplada, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Intimações – Na mesma medida, também, ficou determinado que o tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor. A intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de recesso escolar para professora que está atuando fora da sala de aula

Conforme o relator, o benefício não é uma vantagem pessoal, mas é inerente ao cargo de professor.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram o pedido de uma professora da rede municipal de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que queria usufruir do recesso escolar, apesar de estar afastada da sala de aula. A decisão dos integrantes da Turma foi unânime e teve como base a Lei Municipal nº 2.670/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Magistério e dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Caeté.

Na ação trabalhista, a professora alegou que, mesmo atuando em setores internos da escola, faz jus aos benefícios de seu cargo de origem, incluindo o recesso escolar. Ela contou que, em agosto de 2013, precisou ser afastada da sala de aula em razão de tratamento psiquiátrico. O quadro clínico estava associado a “evento estressor em ambiente de trabalho”.

Ela explicou que, após quatro anos gozando de todas as vantagens e remunerações do cargo, foi informada, por parecer jurídico municipal, de que os professores em desvio de função não teriam direito ao recesso escolar. Inconformada, solicitou à Secretaria de Educação reconsideração da decisão, sendo atendida em 13 de dezembro de 2017.

Porém, segundo a professora, em julho de 2019, foi comunicada pela diretoria da unidade em que trabalha que não faria mais jus ao recesso escolar por não estar em sala de aula. Assim, defendeu no processo trabalhista que a readaptação não daria ensejo à transposição de cargo público. E que, embora estivesse ocupando outra função, não se desvinculou do seu cargo de origem.

Além disso, argumentou que não houve procedimento interno de readaptação após o seu afastamento da sala de aula. “Mas apenas uma colocação momentânea, em diversos setores internos da escola, sem qualquer procedimento administrativo”, disse.

Em contrarrazões, o município defendeu que a profissional pretendia gozar de benefício que não lhe cabia. Para o Poder Executivo, ela pretendia descansar do exercício de uma atividade que não desempenhava mais. Por isso, requereu que fosse mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Sabará.

Ao examinar o caso, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que a professora realmente não tem direito ao recesso escolar. Segundo o julgador, além de a profissional não estar mais no efetivo exercício de suas atribuições, o benefício não é uma vantagem pessoal ou personalíssima, visto que é inerente ao cargo de professor.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat