TJ/MG: Rede de lojas Via Varejo terá que indenizar cliente por defeitos em um armário comprado

Pregos do espelho de armário feriram filho de consumidora.


A empresa Via Varejo S/A, responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a indenizar, por danos morais, uma cliente de Juiz de Fora, por defeitos em um armário comprado em uma de suas lojas. Na sentença, publicada no dia 4/05, dada pela 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário.

De acordo com a cliente, em novembro de 2014 ela adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799,00 e ainda contratou a garantia extendida para o produto até julho de 2017.

A consumidora alegou ter constatado o defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este verificou que o problema teve origem na montagem defeituosa do móvel, mas não fez nenhum reparo.

Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto do móvel mas nenhum técnico compareceu para executar o serviço. Ela fez várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.

A cliente alegou ainda que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos de idade, feriu a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho e teve que levar cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.

Ao analisar o pedido, o juiz Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. Além de causar a inadequação ao uso, o fornecedor frustrou a legítima expectativa do consumidor e, portanto, é exigido dele o dever de indenizar.

O juiz considerou comprovadas as alegações da autora. “Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista à demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema”, observou ele.

Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que empresa não se comprometeu de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.

Por isso, entendeu como suficientemente comprovados os elementos necessários à considerar a responsabilidade civil por dano moral, e estipulou a indenização em R$ 7mil .

Processo 5015851-17.2017.8.13.0145

STF suspende multa a empresa fabricante de ventiladores pulmonares requisitados pela União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da multa diária de R$ 100 mil reais aplicada à Magnamed Tecnologia Médica S.A em caso de descumprimento da determinação de entrega ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde. Após informações prestadas pelo estado nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3393 acerca de negociação informal iniciada com a fabricante, e considerando que o prazo para cumprimento da decisão se esgotaria hoje (8), o ministro suspendeu os efeitos da decisão em que havia deferido a tutela de urgência.

Requisição

Na ação, o estado pede a entrega dos ventiladores que havia adquirido da Magnamed e requisitados e que foram requisitados, em caráter compulsório, pela União. Segundo o estado, o recebimento equipamento é imprescindível para que consiga combater a pandemia e reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19.

Prazo

No despacho, o ministro Barroso abriu prazo de 72 horas para manifestação do Estado de Mato Grosso e da União a respeito das informações prestadas pela Magnamed. Segundo a empresa, a União excepcionou no ofício requisitório os ventiladores produzidos por encomendas com entes públicos, e o contrato com Mato Grosso foi assinado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo. Ainda de acordo com as informações, o prazo para a entrega dos equipamentos vai até 3/8/2020.

Processo relacionado: ACO 3393

STF decide que proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional

Julgamento foi concluído em sessão virtual realizada de 1º a 8 de maio. Por maioria, Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.


Por maioria de votos (7×4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.

Corrente majoritária

Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma “discriminação injustificável e inconstitucional”, disse.

Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. “Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso”, afirmou.

Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas “não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade”. Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco.

O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. “Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados”. O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.

Divergência

A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos.

O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, “desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos”. Para o ministro, “é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”. Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.” O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto).

Processo relacionado: ADI 5543

STJ suspende decisão do TRF3 que obrigava presidente Bolsonaro a entregar exames de saúde

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus (Covid-19). Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro.

A decisão do TRF3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.

No processo, o jornal destacou que Bolsonaro participou, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

Caráter personalíssi​​mo
O juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo deferiu tutela de urgência para determinar que a União fornecesse, em 48 horas, os laudos de todos os exames relativos ao presidente da República para o diagnóstico da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A liminar foi mantida pelo TRF3. Para o tribunal, todos os documentos que se relacionam ao conjunto de atos e condições de um agente político como o presidente da República são relevantes para a história do país.

O TRF3 entendeu também que não cabe a invocação da intimidade, da privacidade e do caráter personalíssimo da informação, porque o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. De acordo com a corte federal, nessas hipóteses, as informações pessoais podem ser liberadas sem o consentimento do interessado, quando forem de interesse público.

Confus​​ão
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

Além disso, segundo o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população “é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”.

Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

Ao suspender a decisão do TRF3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”.​

Veja a decisão.
Processo: SLS 2704

STJ nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamento por poluição no Tocantins

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.

A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.

Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.

Contamin​​ação
Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.

Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.

“A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Pro​​vas
Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.

De acordo com o ministro, o mandado de segurança “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos”, e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.

Veja a decisão.
Processo: RMS 62937

STJ Rejeita habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.

Conforme o decreto, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal, e a partir de 11 de maio haverá penalidades para quem descumprir a regra.

Segundo o servidor público, o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações – atentando, assim, contra o direito de ir e vir.

O objetivo do habeas corpus era impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Ausência de pro​​vas
O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar o habeas corpus, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe habeas corpus para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – afastando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto.

Veja a decisão.
Processo: HC 576058

TRF1: Veículo apreendido em ato delituoso pode ser restituído se o proprietário for terceiro de boa-fé

Cinco homens foram flagrados subtraindo caminhões com mercadorias, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e presos ao descarregarem parte das mercadorias furtadas em veículo apreendido por agentes policiais.

O dono do automóvel recolhido acionou a Justiça Federal para solicitar a restituição do bem, porém, o juiz federal Marco Frattezi Gonçalves, da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, negou o pedido do interessado tomando como base da decisão os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Em recurso, o proprietário do carro requisitou, novamente, a liberação do bem em seu favor, na qualidade de fiel depositário, argumentando ser terceiro de boa-fé e não estar sob investigação criminal.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, deu razão ao apelante e esclareceu, quanto à liberação do veículo, que existem provas de que o carro é de propriedade do requerente e “não há nenhum indício de que o apelante tenha participado de evento delituoso, nem que tenha sido denunciado por tal fato, além de não existirem provas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos”.

A respeito da condição de terceiro de boa-fé do recorrente, o magistrado destacou que esta não foi infirmada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que o órgão também se manifestou pelo provimento do recurso, ponderando que “não há absolutamente nenhuma indicação nos autos de que o impetrante tivesse, direta ou indiretamente, envolvimento com os fatos imputados aos acusados. Dessa forma, não havendo provas da ilegalidade, deve-se presumir a inocência e não a culpa do impetrante”.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para garantir a restituição do veículo ao proprietário.

Processo: 0008349-22.2018.4.01.3807

Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 10/01/2020

TRF3: Caixa é condenada a quitar imóvel de mutuário falecido que não declarou união estável

Apesar do contratante se declarar divorciado, casal vivia junto há mais de 10 anos no momento da celebração do negócio.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (CEF) a dar quitação a um contrato habitacional – no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – para a companheira de um mutuário falecido, pois viviam em união estável.

No caso dos autos, a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do seu companheiro, que realizou o financiamento.

Explicaram os autores que, quando assinou o contratou, o mutuário se declarou divorciado, embora vivesse em união estável, “uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”.

Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão de cobertura securitária: a omissão da existência de união estável do mutuário.

Porém, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, o recurso merece provimento. Segundo ele, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu de má-fé quando declarou que seu estado civil era divorciado, já que, de fato, era essa a informação constante em seu registro civil. Além disso, não constou dos autos informação sobre eventual pergunta acerca da existência de união estável quando da celebração do negócio.

O magistrado ressaltou, ainda, que a recusa ao pagamento do seguro, fundada somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor, o que não se pode admitir.

Por tais razões, a Primeira Turma, por unanimidade, condenou a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir da data do óbito do devedor.

Apelação Cível 0004995-73.2014.4.03.6102

TRF4 mantém liminar que permite presença de outdoors na BR-277 por falta de risco de dano à rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/5) decisão liminar que negou a reintegração de posse de um terreno com oito painéis publicitários localizado na faixa de domínio à margem da Rodovia BR-277, próximo à Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu (PR). Em decisão monocrática, o relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou que é inviável a determinação de desocupação do imóvel por meio de tutela antecipada sem que haja a constatação de risco de dano à rodovia.

A empresa Rodovia das Cataratas, concessionária que administra a auto-estrada, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o responsável pelos painéis após ser informada que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, responsável pela iluminação da área, só poderia desligar a luz do terreno em caso de pedido do próprio cliente ou por determinação judicial.

A parte autora sustentou que os equipamentos publicitários não tiveram autorização para serem colocados no local, alegando ser obrigação da entidade adotar providências para garantir a integridade da rodovia e da faixa de domínio à margem dela.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu pela manutenção da área, devendo ser aguardado o fim do processo para que seja realizada ou não a retirada dos painéis, considerando que a concessionária não teria comprovado o risco iminente relacionado à presença deles na via.

A empresa recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, defendendo que a ocupação da área pela parte ré seria de caráter precário e não permitiria a ela os direitos possessórios.

O relator manteve o entendimento de primeiro grau, constatando a ausência dos critérios necessários para a concessão de tutela antecipada.

Valle Pereira julgou necessário o exame da questão exaustivamente, ressaltando que isso só será possível através do aprofundamento dos elementos probatórios durante a análise plena do pedido feito pela concessionária.

“A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis da União, os elementos trazidos aos autos, por ora, não são suficientes à concessão de medida liminar, não estando demonstrado perigo concreto de dano a ensejar a reintegração pretendida, antes da instrução processual. Com efeito, mostra-se mais gravosa, neste momento, a desocupação sumária do imóvel do que os prejuízos eventualmente causados à União”, considerou o desembargador.

Processo nº 5012218-25.2020.4.04.0000/TRF

JT/SP: União Federal é condenada a indenizar contribuinte por retenção indevida da restituição do IR

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União Federal a indenizar um contribuinte que pleiteava a liberação das suas restituições de imposto de renda (2005/2004 até 2015/2016) retidas pela Receita Federal, por danos morais, além da atualização monetária dos valores retidos. A decisão, proferida no dia 6/5, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O autor da ação alega que foi autuado pela Receita Federal em 2005, relativamente ao imposto do exercício de 2004/2005, o que deu origem a um processo administrativo, no qual apresentou defesa. Segundo ele “o processo só veio a ter apreciação da defesa em 12/2011, quando já estavam em curso a execução fiscal e os embargos à execução”.

O contribuinte afirma que, em razão da execução fiscal, seus ativos financeiros foram bloqueados e bens de sua propriedade foram penhorados e que, somente em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a nulidade das execuções. Após isso, de acordo com a narrativa do autor, foi feito o pedido de desbloqueio das devoluções do Imposto de Renda corrigidos monetariamente, sendo esse pedido indeferido.

A União Federal apresentou defesa alegando que foi proferida decisão monocrática determinando a extinção da ação de execução fiscal, por entender que o débito estaria com a exigibilidade suspensa em virtude da impugnação apresentada pelo autor, ainda que intempestiva. Assim, asseverou “que não foi determinada a extinção do débito, mas apenas a nulidade da execução fiscal proposta, uma vez que se considerou que estaria suspensa exigibilidade do débito ainda que a impugnação apresentada pelo autor tenha sido intempestiva”.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, em sua decisão, constatou que embora Receita Federal tenha procedido à liberação das restituições de Imposto de Renda do autor (após o início do processo), subsistiu o interesse processual quanto à pretensão indenizatória. “Verificados a conduta e o dano, este representado pela impossibilidade de fruição de valores efetivamente devidos por um longo período e ainda pela cobrança de débito com exigibilidade suspensa, a condenação é medida que se impõe”, analisou.

O magistrado salientou, ainda, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial e que “a fixação do quantum indenizatório deve observar, tanto quanto possível, os preceitos de reparabilidade dos prejuízos sofridos, de punibilidade e de desestímulo ao comportamento ilícito”, concluiu.

Na decisão, foram arbitrados o valor de R$ 7 mil por danos morais, atualizados com incidência de juros a partir do evento danoso, e de R$ 8 mil a título de indenização. (SRQ)

Processo nº 5007912-10.2019.4.03.6100


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