TJ/GO: Consumidor será indenizado por fabricante e emissora de TV após usar creme e ter reação alérgica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou o anunciante e uma emissora de televisão que ofertou um creme que causou alergia em cliente a pagarem R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e afirmou que houve risco para saúde do consumidor. O homem também receberá, de forma solidária, R$ 118 dos réus.

Consta dos autos que João Alves Teixeira propôs ação contra a Tv Aparecida – Fundação Nossa Senhora da Aparecida e Brvita Comércio de Sumplementos Eireli depois que comprou um creme dermatológico anunciado em propaganda e teve reação alérgica. Segundo ele, o creme adquirido não possui em seu rótulo especificações claras, registro na Anvisa e sem qualquer alerta de contra indicações ou cuidados para reações alérgicas.

De acordo com o juiz, há uma parceria no empreendimento entre a emissora de televisão (veículo que divulga o produto) e o vendedor (anunciante) do produto. E que a emissora de televisão faz parte da cadeia de fornecimento do produto ao emprestar sua credibilidade e permitir a propaganda do site de vendas em seus programas (grade de programação), caracterizando uma relação de consumo.

“A prova documental revela que o consumidor adquiriu o produto anunciado na grade de programação da emissora de televisão requerida e que ao utilizar o produto sofreu grave reação alérgica que o obrigou a procurar atendimento médico. O produto, nesse caso, apresentou vício (risco à saúde do consumidor) e o autor (vítima da propaganda enganosa) possui o direito de ser indenizado (ofensa ao seu direito de personalidade)”, destacou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, Eduardo Walmory afirmou que houve ofensa ao direito de personalidade e à dignidade humana do consumidor que, acreditando na seriedade do produto medicinal ofertado pela emissora de televisão em sua grade de propaganda (credibilidade), teve prejuízo ao verificar inflamação na pele.

Teoria do risco do empreendimento

Segundo o magistrado, todos os que participam de alguma forma da publicidade e tenham algum tipo de vantagem com isso, respondem pelo evento danoso de forma solidária. “Nesse sentido, a emissora de televisão é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, consequentemente, responsável por qualquer dano causado. Compete à emissora de televisão conferir a idoneidade do anunciante e do produto antes de veicular a propaganda”, frisou.

TJ/MG condena motorista a ressarcir seguradora

Acidente provocou perda total em veículo segurado.


Um motorista vai ter que ressarcir a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais em R$ 21.258,38, de maneira regressiva, por ter causado um acidente. A 2ª Vara Cível de Pouso Alegre condenou o condutor a arcar com o prejuízo, já que foi dele a culpa pela colisão, em que o outro carro teve perda total.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve a decisão por unanimidade. Os desembargadores José Marcos Vieira, Pedro Aleixo e Ramom Tácio entenderam que o réu agiu de forma imprudente, desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro.

A seguradora pleiteou o ressarcimento do prejuízo que teve de cobrir. Segundo a empresa, em 25 de julho de 2016, ao trafegar na rodovia BR-459, o condutor fez uma conversão para pegar a estrada que o levaria à cidade de Senador José Bento e bateu no automóvel de um segurado dela, que ia no sentido de Poços de Caldas.

A seguradora arcou com as despesas de seu cliente, mas ajuizou ação regressiva contra o outro envolvido, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva dele.

Imprudência

O juiz João Paulo Júnior deu ganho de causa à companhia, o que provocou o recurso do condutor. O réu argumentou que foi o motorista do veículo segurado que, em trecho perigoso de rodovia, dotado de baixa visibilidade, trafegava em velocidade superior à permitida para o local.

Segundo o apelante, a alta velocidade e a falta de atenção do outro constituíram os fatores determinantes para a ocorrência do sinistro. Ele afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam suas declarações e defendeu que o Boletim de Ocorrência lavrado não era suficiente para comprovar a sua culpa. Pediu, ainda, a redução do valor da condenação.

O relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, destacou que não houve qualquer comprovação quanto a excesso de velocidade do motorista atingido que tenha contribuído para o acidente.

“Analisadas as provas produzidas nos autos, verifico que a culpa pela ocorrência do acidente, de fato, verificou-se na imprudência do réu, que, ao atravessar a pista de rolamento para ingressar em via lateral, deixou de adotar os cuidados necessários e de observar, adequadamente, o fluxo dos veículos que seguiam à sua retaguarda”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº

STF autoriza perícia em vídeo de reunião ministerial e determina degravação do conteúdo

Perícia requerida pela Polícia Federal será realizada após exibição do conteúdo para as partes do inquérito no STF, agendada para terça-feira, 8h.


O ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 4831 que investiga declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro acerca de suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal, autorizou a PF a fazer perícia na mídia digital (HD externo) que contém o registro audiovisual da reunião ministerial realizada no último dia 22. O trabalho deverá ser iniciado logo após a exibição simultânea do vídeo da reunião para os envolvidos no processo, que ocorrerá nesta-terça-feira (12), às 8h, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília (DF).

A Polícia Federal solicitou ao ministro autorização para fazer a perícia por entender ser medida relevante para verificar a autenticidade e a integridade dos arquivos apresentados, bem como explorar de forma técnica e científica o conteúdo dos registros audiovisuais que interessem às investigações, imediatamente após os atores processuais tiverem conhecimento integral do material. A perícia analisará se houve eventual edição, alteração, seleção de fragmentos ou, até mesmo, supressão de dados relevantes à presente investigação.

Integridade da prova

No pedido encaminhado ao relator do inquérito, a PF afirma que o trabalho pericial tem como objetivo não apenas garantir a cadeia de custódia da prova apresentada, mas também subsidiar as investigações com os elementos probatórios adequados, úteis e necessários para a instrução do inquérito e o esclarecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, a PF entende que a realização da perícia atenderá aos princípios da eficiência e efetividade, ao permitir que somente seja utilizada no inquérito uma prova penal autêntica e íntegra, que atenda aos critérios de validade. Ao acolher o pedido da PF, o ministro Celso de Mello facultou ao procurador-geral da República, ao advogado-geral da União, à delegada que chefia a investigação e ao ex-ministro Sérgio Moro a possibilidade de indicarem assistente técnico e de oferecerem quesitos para a perícia.

Degravação

Por determinação do ministro Celso de Mello, um perito criminal federal fará a degravação integral do HD externo e entregará em mãos, respeitando o sigilo, a seu chefe de gabinete no STF. O decano adotou a providência por não estar em Brasília durante a pandemia em razão de fazer parte do grupo de risco, circunstância que o levou a trabalhar a distância. Segundo o ministro, com isso ele terá conhecimento integral do que contém o HD externo e poderá então, “com plena ciência dos elementos existentes em tais arquivos, decidir sobre a divulgação, total ou parcial, do que se passou na reunião ministerial de 22/04/2020, realizada no Palácio do Planalto”.

Veja o pedido da Polícia Federal.
Veja decisão do ministro Celso de Mello.

STF afasta decisão que suspendeu a exigência do pagamento do ISS e IPTU em benefício de grupo econômico UOL

Segundo Dias Toffoli, em função da gravidade da situação decorrente da pandemia, não se pode privilegiar um segmento econômico em detrimento de outro.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.

De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.

Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.

“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos.”

Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública.

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5374

STJ: Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

Atropela​​mento
No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.

No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1499912

STJ: Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.

Hist​órico
Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.

O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.

Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.

O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Recurso própr​​​io
Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787449

STJ: Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.

Homôni​​​mos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não são passíveis de alienação ou desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de dois fazendeiros contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em ação de indenização por desapropriação indireta em face da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), objetivando o recebimento de indenização por desapropriação indireta das terras ocupadas pelos autores na Terra Indígena Escondido, com extensão de 7.900 hectares, no município de Cotriguaçu (MT), julgou improcedente o pedido. O entendimento da Turma foi o de que os títulos que comprovariam serem os autores donos das terras (dominiais) seriam inválidos por serem decorrentes da alienação de terras ocupadas “de forma imemorial, pelos indígenas do grupo Rikbaktsa, protegidas constitucionalmente desde 1934”.

Buscam os apelantes a condenação dos entes públicos, União e Funai, ao pagamento de perdas e danos consistentes no valor de mercado das terras que alegam serem de propriedade dos requerentes e que teriam sido esbulhadas e incorporadas à Terra Indígena Escondido, em favor dos Rikbaktsa.

Afirmam os recorrentes que adquiriram os títulos de propriedade de forma onerosa, com registro do título no órgão competente, assegurando-lhes o domínio das terras. Sustentam que a União teria violado o princípio do devido processo legal pela forma como expropriou terras deles. Acrescentam que a Funai teria atestado que na região não havia indígenas.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar a questão, explicou que as áreas em discussão foram originalmente alienadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso na vigência da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC 1/69, mediante a “outorga de títulos definitivos de propriedade a terceiros particulares, havendo sucessivas alienações até a aquisição, pelos autores, em 28/09/1994”.

O magistrado destacou que foram anexados nos autos registros feitos pela perícia histórico-antropológica confirmando que as referidas áreas se inserem nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ficando, assim, descaracterizado “aldeamento extinto”. “Os índios Rikbaktsa sempre exerceram ocupação do local, utilizando as terras para suas atividades produtivas, sendo também essenciais à preservação das condições necessárias à reprodução dessa sociedade, tanto do ponto de vista material como imaterial”, esclareceu o relator.

Portanto, sustentou o juiz federal convocado não haver dúvida de que a área de terras em questão, debatida nos autos, sempre foi ocupada por indígenas muito antes da titulação dada pelo Estado de Mato Grosso, não podendo, assim, cogitar sua caracterização como terras devolutas, de modo a se autorizar a apropriação dos terrenos pelos colonos e fazendeiros.

O relator explicou, também, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não são passíveis de alienação, sendo nula toda e qualquer outorga de títulos dominiais sobre os imóveis, uma vez que não perdem sua característica pela demora na sua demarcação, que tem efeito meramente declaratório.

Para concluir seu voto, o magistrado enfatizou que não se aplica ao caso a regra de direito privado por tratar-se de área constante como reserva indígena, devidamente demarcada desde 1994. Assim sendo, a nulidade dos títulos dominiais decorrente da aquisição ilegítima de imóveis afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta. Isso porque¿”não está em jogo, propriamente, o conceito de posse nem de domínio no sentido civilista dos vocábulos por tratar-se do habitat de um povo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.

Processo: 0003431-73.2002.4.01.3600

Data do julgamento: 22/04/2020
Data da publicação: 23/4/2020

TRF1: Inscrição de CNPJ em nome de trabalhador não impede o recebimento do seguro-desemprego

Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.

Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.

Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.

Nesse contexto, “o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.

Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.

Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”. Dessa forma, “não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte”.

O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.

“Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego”, declarou o magistrado.

Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TRF3: Portadora de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda a partir do diagnóstico médico

Benefício vale desde a comprovação da doença e não só após a emissão de laudo oficial.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008 a 2012.

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.

Seguindo as súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, declarou.

A autora havia ingressado com ação na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia grave.

A sentença julgou procedente o pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia ser aplicada.

No entanto, para a desembargadora federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, “o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial”.

Apelação Cível nº 0005036-75.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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