TJ/SP: Tabelião de notas poderá circular durante o rodízio especial

Serviços precisam ser prestados de forma presencial.


O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou, ontem (11), mandado de segurança impetrado por delegado responsável por Tabelião de Notas na capital paulista contra o Decreto Municipal nº 59.403/2020, que instituiu restrição de circulação de veículos em função da pandemia decorrente do coronavírus. O autor da ação, que possui apenas um automóvel, poderá circular com seu veículo.

A parte citou o Provimento nº 07/2020, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que regula a prestação diária e ininterrupta das atividades notariais durante a pandemia da Covid-19, definindo os serviços extrajudiciais de notas e de registro como essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, além de estabelecer a continuidade do atendimento ao público por, no mínimo, quatro horas diárias.

Em vista da necessidade de o delegado exercer sua função presencialmente, o desembargador ponderou que “a restrição de circular com seu veículo particular aumenta o risco de contaminação, pois tanto o transporte privado (táxi ou por aplicativos) como o coletivo, impõem contato com outras pessoas que, em condições normais, o impetrante não estaria sujeito”.

Mandado de Segurança Cível nº 2091528-86.2020.8.26.0000

TJ/PB: Justiça nega pedido de salvo conduto para transitar nas praias

A juíza Graziela Queiroga, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo, indeferiu pedido de liminar de salvo conduto, objetivando o acesso às praias do Município de Cabedelo, o qual foi proibido pelo Decreto Municipal nº 25/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. A alegação foi de que o ato padece de vícios de legalidade, posto que o Município teria invadido a atribuição de outro ente federativo, uma vez que as praias são bens da União, segundo o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo a ela legislar e regular o seu uso.

A parte autora alegou, ainda, que o decreto é desproporcional ao efeito da pandemia na sociedade, haja vista a baixa taxa de óbito no Município de Cabedelo. Por fim, afirma que, diante das patologias enfrentadas pelos pacientes, o isolamento e distanciamento social trarão danos à saúde destes.

Na decisão, nos autos do processo nº 0000870-94.2020.815.0731, a juíza Graziela Queiroga afirma que a despeito das praias marítimas serem bens da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI 6341 que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. “Ora, em que pese as praias estarem incluídas no rol de bens pertencentes à União, a circulação de pessoas, em se tratando de período de restrições das liberdades individuais em face do risco gerado pela pandemia, tenho que o STF andou bem ao assegurar aos Estados e Municípios o disciplinamento de regras extraordinárias de enfrentamento à Covid”, destacou.

Já em relação ao conteúdo do decreto, o qual veda o acesso às praias municipais, a juíza observou que o mesmo se afigura como adequado e proporcional. “O normativo municipal não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte a sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia. Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição da taxa de contágio, própria do vírus. Além disso, é importante frisar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou como pandemia a Covid-19, ou seja, uma patologia que se disseminou no mundo com elevados casos de morte em vários países, como, por exemplo, na Itália e Estados Unidos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000870-94.2020.815.0731

TJ/DFT: Justiça considera abusivo reajuste de 25% no contrato da Unimed com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Covid-19


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a Central Nacional Unimed suspenda o reajuste de 25% no contrato do plano de saúde firmado com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A decisão, que considerou o valor abusivo, levou em conta a redução das contribuições às igrejas e templos desde o início da pandemia do coronavírus, quando foi proibida a realização das missas.

A autora da ação explicou que, em abril deste ano, recebeu e-mail da operadora, o qual dizia que, em razão do aumento no índice de sinistralidade, seria feito reajuste de 25%, retroativo a fevereiro de 2020, nas mensalidades do plano de saúde. A instituição afirmou que não tem condições de arcar com o aumento do valor, pois as contribuições à igreja católica foram reduzidas em 80%, em razão da pandemia da Covid-19. Em contraproposta, a requerente sugeriu o pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10%.

Diante do caso, o juiz declarou que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e que o aumento de 25% é excessivo diante da situação excepcional pela qual passa o país. “Os fatos são públicos e notórios quanto a pandemia do coronavírus e a determinação governamental de fechar templos e igrejas. A proposta da instituição de pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10% é bastante razoável”, declarou o magistrado.

Assim, o julgador determinou a suspensão do reajuste de 25%, inclusive de forma retroativa, e deferiu o reajuste de 10%, a contar de fevereiro deste ano, até o julgamento definitivo da demanda.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713507-17.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Alegação de agiotagem necessita de demonstração de elementos mínimos

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de uma clínica para que recaísse sobre o réu o dever de provar que não praticou agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.

A Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda – EPP ajuizou ação para impedir a cobrança de um cheque que teria emitido para garantir um empréstimo tomado com o réu. Narrou que em virtude de crise financeira, passou a efetuar a chamada “troca de cheques” que recebia de seus clientes com o réu, o qual antecipava os valores e em contrapartida cobrava juros e garantias. Segundo a autora, mesmo após pagar todos os valores devidos, o réu não lhe devolveu o cheque garantia. Narrou que a atividade praticada pelo réu era considerada como agiotagem, o que caracteriza ato ilícito e abusivo, e que ele era detentor de todos comprovantes das operações, razão pela qual deveria ser obrigado a apresentar as provas de sua inocência.

O magistrado da 1a instância negou o pedido de inversão do ônus prova, ou seja, o dever de comprovar as alegações, que seria da parte autora. “O autor alegou ter havido prática de “agiotagem”, todavia sequer especificou qual a taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, de modo que não há como se deferir a inversão do ônus da prova, ante a ausência da verossimilhança de suas alegações.”

Contra a decisão a clínica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam, no mesmo sentido do juiz, que a autora não apresentou elementos que indiquem a prática de agiotagem, tais como valor total emprestado e taxa de juros aplicada. “Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Destarte, diante da ausência de elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações da agravante, não se pode admitir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/2001”.

PJe2: 0705352-62.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana – SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Pedido de liminar para redução de mensalidade escolar em razão do coronavírus é negado

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, negou pedido liminar, apresentado por pai de aluno contra a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, com o intuito de obter redução das mensalidade pagas pelos serviços de educação de seu filho, em razão das medidas impostas para a contenção do Covid-19. O magistrado entendeu que, nesta fase inicial do processo, não estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. No entanto, o relator não afastou a possibilidade de o autor ser ressarcido, caso o pedido seja deferido no julgamento final da ação.

“Sem afastar, oportunamente, a possibilidade de alteração das disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes, não se justifica, neste momento processual, a redução abrupta da mensalidade no percentual mínimo de 50% (único pedido deduzido no agravo de instrumento), admitindo-se, porém, a eventual compensação posterior, ou ressarcimento na hipótese da sentença de mérito ensejar crédito em favor do agravante”, explicou o desembargador.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que a escola alterou a forma de prestação dos serviços educacionais para atender as restrições impostas pela pandemia do coronavirus. Todavia, o formato adotado de aulas online não é adequado para seu filho de 7 anos, que vem sofrendo prejuízos em sua aprendizagem. Assim, apresentou pedido de urgência para reduzir em 50% o valor da mensalidade.

O pedido já havia sido negado em decisão de 1ª instância pelo juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

PJe2: 0711098-71.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Acusado por dirigir bêbado pode responder queixa-crime pelo crime de dano

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra decisão, que rejeitou queixa-crime, apresentada pela autora, em desfavor de motorista com sinais de embriaguez que colidiu com seu veículo. O colegiado entendeu que a queixa contra o réu deveria ser recebida, caso estejam presentes os indícios de autoria e materialidade.

A autora ofereceu queixa-crime, na qual narrou que o réu colidiu com seu veículo e fugiu. Contou que, com ajuda da Policia Militar, o motorista foi encontrado e foi constatado que ele apresentava sinais de embriaguez. Diante da conduta que lhe causou prejuízo de mais de R$ 30 mil, requereu a responsabilização penal do réu pelo crime de dano.

O magistrado de 1o grau entendeu que o caso era de rejeição da denúncia, pois o réu já estava respondendo a ação penal, decorrente de denúncia oferecia pelo MPDFT, pelo crime de embriaguez ao volante, bem como a ação na esfera cível para reparação dos danos causados. A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores, os quais entenderam que é possível que o réu responda por ambos os crimes, pois possuem natureza diversa.

“A existência de outra ação penal em desfavor do recorrido pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante não impede o ajuizamento da queixa-crime pelo delito de dano qualificado, pois, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, são crimes de natureza autônoma e que ostentam objetos jurídicos e momentos consumativos distintos. Aliás, o delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal sujeita-se à ação penal privada, sendo processado via queixa, conforme artigo 167 do mesmo diploma normativo. Desta forma, sequer seria possível que o Ministério Público, ao formular denúncia pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante, incluísse na imputação o delito contra o patrimônio da vítima.”

PJe2: 0754562-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão deve custear tratamento de menor com autismo em clínica não credenciada

Em decisão liminar, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília determinou que o convênio Geap Autogestão em Saúde autorize, em até 24 horas, a continuidade do tratamento de um menor diagnosticado com autismo em clínica específica para o caso, na qual o paciente teria melhor se adaptado. O magistrado determinou, também, que o plano disponibilize, sem limitação de prazo e número de sessões, o custeio de todo o tratamento, inclusive o reembolso de despesas que os pais da criança comprovadamente tiveram com outros serviços negados pela ré.

Na avaliação do juiz, as provas documentais apresentadas conduzem a crer que o autor, representado nos autos pela mãe, faz jus à autorização para que o tratamento continue na Clínica Aquarela Centro de Desenvolvimento Infantil. O magistrado destacou que o tratamento terapêutico multidisciplinar (psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atividade física) foi prescrito, em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista, cujo custeio deve ser realizado por meio do plano de saúde mantido com a ré.

“Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, observou o julgador. Segundo o magistrado, o convênio não pode impor restrições à continuidade do tratamento iniciado em clínica estruturada para oferecer o melhor atendimento indicado pelo especialista que acompanha o paciente, “ainda que aquele estabelecimento não seja credenciado pela operadora do plano de saúde, sob pena de colocar em risco a vida da criança de 02 anos e frustrar a própria finalidade do contrato, com a consequente violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e os preceitos estabelecidos na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista”.

A decisão prevê multa de R$ 1 mil, ao dia, em caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 40 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0701704-04.2020.8.07.0012

TJ/MG: Paciente será indenizado após negativa de atendimento do plano de saúde Amil Assistência Médica

Mensalidade tinha 12 dias de atraso e plano de saúde foi cancelado.


O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização de danos morais por negar atendimento médico a uma cliente.

Ela é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do Hospital Semper, teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou até morrer.

O caso ocorreu em maio de 2015 e a com a cliente do Plano de Saúde Amil. Naquele mês, ela fez o pagamento da mensalidade com 12 dias de atraso. A cliente disse que passou mal e sua mãe ainda ligou para o hospital para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano. Obteve a informação que “não haveria problema algum”.

Ela se dirigiu ao hospital, passou pelo setor de triagem e, nesse momento, foi informada de que não poderia ser atendida, uma vez que o seu nome no cadastro de beneficiários do plano de saúde estava inativo.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Contestação

O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

A Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Defesa do Consumidor

O juiz Nicolau Lupianhes Neto citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.

Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024

TJ/MG: Turista receberá R$ 36 mil por falta de hospedagem

Integrante de clube de viagem também vai ser ressarcida por valores pagos.


O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Nelzio Antônio Papa Júnior, condenou as empresas Interpass Club Internacional e a Estação Férias Operadora de Turismo a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a uma cliente que não conseguiu fazer reservas em hotéis e motéis da rede.

O magistrado arbitrou o valor da indenização em pouco mais de R$ 36 mil. A turista, apesar de ser sócia do clube de férias desde 1982, não conseguiu exercer o direito oferecido pelas empresas e ainda foi coagida a renovar o contrato a partir de 2015.

Ela afirmou na Justiça que “nas poucas vezes que tentou exercer seu direito de uso nos leitos, nunca conseguiu a pretendida vaga”.

Disse ainda que com a morte de seu companheiro, acabou esquecendo que era sócia remida e, só em 2015, começou a receber ligações de representantes da empresa operadora de turismo para renovar a cota.

Desde então, por três anos seguidos, a cliente renovou o contrato e pagou valores que totalizaram mais de R$ 18 mil, inclusive sob a promessa de que ela poderia resgatar os bônus do clube de viagens, o que nunca aconteceu.

Ausência

As empresas, apesar de citadas, não compareceram à audiência de conciliação nem contestaram o pedido na Justiça.

O juiz Nelzio Antônio Papa Júnior confirmou o dano material causado à turista e também ressaltou que não havia dúvida que “os episódios examinados afetaram a estabilidade emocional da autora, sobretudo, por ter sido abordada e cobrada de valores excedentes, sob supostas rubricas, com sensação de desrespeito aos seus direitos e de insegurança”.

O magistrado definiu o valor de danos morais com base nos valores cobrados indevidamente da cliente e por outros prejuízos causados, além dos R$ 18 mil dos danos materiais, totalizando mais de R$ 36 mil. Por ser a decisão de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5003817-54.2018.8.13.0701


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