STJ: Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos i​​ndevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridad​​​e da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do lim​​ite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849120

Para o STJ, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa
Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição
No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HD 356

TRF3 condena os Correios por danos causados à viatura da polícia militar de São Paulo

Decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir o Estado de São Paulo em R$ 25 mil pela perda total de uma viatura da Polícia Militar, causada por um carteiro em acidente de trânsito em Mogi das Cruzes/SP.

A desembargadora federal relatora Mônica Nobre afirmou que a prova dos autos comprovou a ação, o nexo de causalidade e o dano, bem como a imprudência do carteiro, que dirigia uma motocicleta durante o acidente. No entanto, ela afirmou que a responsabilidade pelo dano é da ECT e reconheceu a ilegitimidade passiva do motorista.

A Justiça Federal de primeiro grau havia determinado aos Correios e ao carteiro o pagamento de R$ 10 mil por danos materiais, de forma solidária, cabendo à empresa arcar com 80% do valor. No entanto, todos recorreram da decisão. O Estado alegou que o prejuízo foi de R$ 25.591,00; os Correios, que a culpa foi da viatura; e o carteiro, que a responsabilidade é exclusiva da ECT.

A magistrada ressaltou que a indenização deve ser equivalente ao prejuízo, ou seja, à perda total da viatura policial. Ela então fixou a quantia em R$ 25.591,00, referente ao valor de mercado do veículo, descontado o arrecadado com a venda das peças do veículo acidentado.

Na decisão, a desembargadora federal explicou que a ECT possui natureza jurídica de empresa pública, prestadora de serviço público essencial, e, portanto, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva.

Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do motorista, Mônica Nobre citou recente posição do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Apelação Cível nº 0000253-09.2014.4.03.6133

TRF3: Aluna adventista tem direito de alterar regime de aulas em curso universitário

Para TRF3, legislação permite a estudante atividades alternativas por motivo de liberdade de crença e de religião.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou que o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) promova os meios necessários para que uma estudante adventista possa repor as aulas das sextas-feiras por meio de atividades alternativas ou por ensino a distância (EAD).

A universitária cursa o décimo semestre do curso de Direito, no período noturno, e é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Conforme seus princípios e crenças, reserva o período do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, exclusivamente, às atividades religiosas, razão pela qual não participa das aulas realizadas às sextas-feiras.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, a solicitação está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 13.796/19, que garante ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito a atividades alternativas, respeitando o conteúdo programático da disciplina, o abono de faltas já anotadas e das supervenientes, assim como horários diferenciados para realização de provas.

A aluna impetrou um agravo instrumento no TRF3 contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ela alegou que não conseguiu organizar sua grade curricular de acordo com as atividades religiosas. Disse ainda que está no último semestre do curso, com uma matéria ministrada sexta-feira à noite.

Ao dar provimento ao pedido da estudante, a Terceira Turma afirmou que a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (artigo 5º, inciso VI da CF). Além disso, entendeu que há prevalência de direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva. “A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, a pretensão da agravante”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 5026646-73.2019.4.03.0000

TSE reafirma que prazos das Eleições Municipais de 2020 estão mantidos

Entendimento foi ratificado em resposta a uma consulta sobre a possibilidade de adiamento do prazo para a transferência do domicílio eleitoral.


Na sessão administrativa desta terça-feira (12), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu negativamente a uma consulta formulada pela deputada federal Clarissa Garotinho (Pros-RJ) sobre a possibilidade de adiamento do prazo para a transferência de domicílio eleitoral para concorrer nas Eleições 2020. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes. No entendimento do ministro, não cabe ao TSE alterar os prazos determinados pela legislação eleitoral, como é o caso da antecedência de seis meses para a transferência do domicílio eleitoral de candidatos, prevista no artigo 9º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Segundo os termos da consulta, a medida se justificaria pela suspensão do atendimento presencial ao público nos cartórios eleitorais, medida adotada pela Justiça Eleitoral (JE) em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (responsável pela covid-19).

Em seu voto, o relator argumentou que o regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, vigente desde 19 de março, manteve todos os prazos previstos no Calendário Eleitoral 2020, assegurando a normalidade do pleito deste ano. Também apontou que a JE disponibilizou meios para que o processo de transferência de domicílio eleitoral, entre outros serviços, pudesse ser realizado pela internet, extraordinariamente, sem a necessidade do comparecimento ao cartório eleitoral.

Processo relacionado: CTA 0600320-94 (PJe)

TJ/MS: Acadêmica coagida a comprar álbum de formatura será indenizada

Uma dentista será indenizada em R$ 10 mil depois que a empresa que tirou as fotografias de sua formatura a coagiu a comprar o material de forma abusiva. O representante da empresa teria mostrado uma tesoura, demonstrando que se a cliente não adquirisse o material as fotografias seriam cortadas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Em sua defesa, a empresa requerida afirmou que inexistiu qualquer abusividade ou ato ilícito de sua parte, sendo que, ao ser questionado pela autora sobre o que aconteceria com suas fotos caso não aceitasse pagar os valores informados, o representante da empresa demonstrou como se dava o processo de reciclagem, cortando uma foto de um terceiro que havia autorizado o descarte. Com isto, pleiteou pela total improcedência da ação.

Já a autora ingressou com a demanda afirmando que contratou os serviços da empresa apelada para organizar a formatura da turma e fornecer os serviços de foto e filmagem dos eventos realizados. Relata que, quando o vendedor lhe procurou para vender o álbum, teria adotado conduta abusiva já que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente, teria retirado uma tesoura de sua mochila e ameaçado inutilizar o álbum caso não fosse adquirido naquele instante. Diante da recusa da apelante por não possuir a quantia em dinheiro suficiente, o vendedor levantou-se e passou a cortar fotos do álbum na sua frente.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, restou comprovado o ato ilícito, com o constrangimento da formanda. Ressalta que não se pode aceitar que, no intuito de realizar ou cobrar dívidas, o fornecedor empregue quaisquer meios abusivos ou constrangedores, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor.

“Em suma, diante da prova irrefutável da atitude do vendedor perante a consumidora, necessário compreender-se que restou plenamente caracterizada a conduta abusiva da requerida/fornecedora ao tentar vender seus produtos, de forma que plenamente cabível a indenização por danos morais, que tem função preventiva, compensatória e punitiva”, disse o desembargador.

A formanda também solicitou no recurso que a empresa ré entregasse o material de fotografia e filmagem, o que foi garantido no recurso de apelação, junto com o valor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Faculdade deve indenizar aluna por quebra de acordo

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma faculdade a pagar R$ 8 mil por danos morais à autora da ação por quebra de acordo existente entre as partes. Na sentença, o magistrado determinou também que a requerida conceda acesso da requerente à sala de aula para conclusão do curso, compatível ao período letivo em que teve seu acesso suspenso e a emissão dos boletos firmados em acordo.

Alega a autora que possuía dívida com a requerida no valor de R$ 856,12. Entretanto, realizou acordo extrajudicial parcelando o débito em 12 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 186,63 e as demais no valor de R$ 75,33.

Conta que, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira parcela, a instituição não permitiu a sua entrada em sala de aula, nem a elaboração de trabalhos e a realização de provas. Além disso, a requerida não providenciou a emissão dos demais boletos, bem como inviabilizou a conclusão do curso praticando ato ilícito.

Assim, requereu antecipação da tutela para que a requerida permita o seu ingresso em sala de aula, para a realização de trabalhos e provas, bem como seja compelida a emitir os boletos conforme acordado. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a faculdade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.561,20.

Em contestação, a requerida alegou que não praticou ato ilícito e que a requerente não adimpliu o acordo. Argumenta ainda que a requerente experimentou mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais, mas que, havendo entendimento diverso, a indenização deve ser arbitrada de forma moderada.

Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou comprovado que a parte requerida deixou de cumprir com sua parte no acordo entre as partes, uma vez que, diante do primeiro pagamento realizado pela autora no ato da assinatura, não validou o negócio jurídico em seu sistema, estornando o pagamento adimplido pela requerente.

“Cabe esclarecer que não pode a autora suportar o ônus da evidente desorganização da requerida, que não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento de sua parte na avença celebrada com a requerente. Note-se que não se desincumbiu a instituição de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia”, frisou o juiz.

Desta forma, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Trata-se de prestadora de serviço, cuja atividade acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não subsistiam motivos à recusa de acesso da requerente em assistir as aulas, realizar trabalhos e provas, pois a parte autora não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa da requerida”.

TJ/GO: Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.

Por fim, para justificar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.

Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.

TJ/MS: Motorista que invadiu preferencial deve indenizar vítima de acidente

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais à autora, vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista.

Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2015, quando em um cruzamento de vias foi surpreendida pelo requerido que, ao não observar a placa de parada obrigatória, adentrou na rua em que a autora trafegava vindo a colidir em sua moto.

Afirma que, em razão do acidente, ficou afastada de seu trabalho como fisioterapeuta, recebendo benefício previdenciário até o dia 12 de junho de 2016, deixando de atender seus pacientes.

Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, conforme recebia da empresa que trabalhava, danos estéticos e morais, resultando no valor total de R$ 82.600,00. Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens do requerido, a fim de resguardar patrimônio suficiente para suportar o ônus da condenação.

Em sua defesa, o requerido alegou que a parte autora não provou os fatos alegados, sendo necessário demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito. Quanto ao pedido de danos morais e estéticos, ressaltou que a indenização por dano moral somente se justifica em razão da violação de um direito e para evitar que o lesado fique sem uma satisfação, o que não ocorreu no presente caso, não havendo indício de ato ilícito por sua parte.

Em sua decisão, o juiz Anderson Royer verificou que os documentos juntados aos autos comprovaram a culpa do requerido, pois este teria invadido a preferencial, havendo ainda sinalização de parada obrigatória no local, dando causa ao acidente.

“O requerido havia parado antes de adentrar à rua preferencial, não tendo visualizado a autora e vindo a colidir em sua motocicleta. Assim, comprovado o nexo causal existente entre a conduta do requerido e os danos experimentados pela autora, resta configurado o dever de indenizar”.

Desta forma, o magistrado ressaltou que ficou comprovado o abalo emocional sofrido pela vítima de um acidente de trânsito, necessitando afastar-se de suas atividades habituais durante o período de sua recuperação.

“O valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada à vítima. A indenização busca a compensação para a vítima, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos por ela suportados”, completou o juiz.

Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que tal pedido se refere a dano material. “O pedido de reembolso em caso de cirurgia reparadora deve ser caracterizado como danos materiais, e não estéticos. O dano estético deve ser analisado sob a ótica da deformidade, do aleijão ocasionado pelas sequelas do acidente. Não tendo a autora comprovado nos autos a deformidade física ocasionada pelo acidente”.

TJ/SP Nega pedido de suspensão do rodízio ampliado de veículos

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


A juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou liminar que pedia suspensão do rodízio ampliado de veículos anunciado pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas, na última quinta-feira (7), como medida de estímulo ao isolamento social.
“Não há, em princípio, vício formal na edição do Decreto nº 59.402/2020, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas diversas medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público para contenção do alastramento da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), que têm sido baseadas nas orientações proferidas pelos órgãos sanitários, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, afirmou a magistrada. “Sendo assim, prematuro o deferimento da liminar, que poderá ser revista após a vinda da contestação”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Ação Popular nº 1022933-87.2020.8.26.0053


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