TRF1 autoriza adiamento do pagamento de dívida do estado do Amazonas com o BNDES pelo prazo de seis meses

O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu parcialmente o pedido do Governo do Estado do Amazonas para suspender, pelo prazo de seis meses, os pagamentos devidos pelo estado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referentes a contratos de financiamento para a realização de obras no estado para aplicar esses recursos exclusivamente nas medidas de enfrentamento da Covid-19.

O estado do Amazonas ajuizou ação ordinária contra o BNDES alegando que a unidade federal tem destinado substancial parcela do seu orçamento para o combate à propagação da Covid-19 e o tratamento de pessoas contaminadas; que o aumento dos gastos públicos para combate à pandemia somou-se à diminuição significativa da arrecadação do estado, em virtude da menor atividade produtiva, com paralisações das grandes empresas que operam naquela Região.

Argumentou o agravante, o Estado do Amazonas, que diferindo o pagamento de tais contratos para período pós-pandemia permite-se que os recursos públicos, que seriam destinados ao pagamento da dívida, sejam redirecionados ao combate à Covid-19, medida indispensável para a preservação de vidas da população amazonense, estado brasileiro que concentra a maior população indígena do Brasil (55% da população indígena da Região Norte). Dessa forma, alegou o ente público que é imprescindível o controle sanitário de combate à difusão da Covid-19, a fim de se evitar que esse vírus se propague ao interior do estado e atinja não só a população do interior, mas também as comunidades indígenas mais frágeis a esses tipos de contágio, sob pena de resultar em verdadeiro genocídio indígena.

O magistrado, ao analisar o agravo de instrumento, sustentou que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes. A pandemia da Covid-19 amolda-se aos conceitos de “evento imprevisível e extraordinário”, previstos nos arts. 478 e 479 do Código Civil, causadores da onerosidade excessiva alegada pelo estado do Amazonas que pode levar a modificações das condições dos termos do contrato, destacou o relator.

No entanto, o desembargador federal ressaltou que a teoria da “onerosidade excessiva está também para o BNDES assim como para qualquer ente da federação, sendo possível que a discussão sobre essa suspensão imponha a elaboração e a implantação de política capaz de dar tratamento isonômico aos devedores (incluída a Fazenda Pública), sem perder de vista os objetivos do banco”.

Ao concluir, o relator salientou que os recursos decorrentes da suspensão devem ser aplicados exclusivamente nas medidas de enfrentamento do coronavírus mediante elaboração de plano específico e prestação de contas.

Processo nº: 1010314-22.2020.4.01.0000

Data da decisão: 17/04/2020

TRF4: Compradores de imóvel com obras suspensas por falta de alvarás e licenças ambientais têm direito a rescindir contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (12/5) liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que adquiriu um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo (PR), que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.

O casal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal, responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os autores requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.

O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os réus deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos autores da ação dos cadastros de restrição de crédito.

A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não haveria motivos para rescisão do contrato. Segundo eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.

O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, já que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.

“A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, ressaltou Pantaleão Caminha.

A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela 4ª Turma do tribunal, formada pela relatora e mais dois desembargadores federais.

Processo nº 5017684-97.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Segurada com depressão precisa comprovar carência financeira para receber benefício assistencial do INSS

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

“Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

TJ/PR suspende a cobrança de 50% do valor do aluguel de loja de cosméticos

Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.

Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel concordaram em reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/5), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais.

Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação.

Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.

A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 0021672-48.2020.8.16.0000

TJ/MS: Não existe o crime autônomo do art. 309, do CTB, se houver lesão corporal

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, decidindo que, havendo vítima de lesão corporal no trânsito, não há que se falar em denúncia pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sem a devida permissão ou habilitação. O entendimento é que esse crime não é autônomo quando houver lesão corporal.

Segundo consta nos autos do processo, no dia 16 de abril de 2016, por volta das 16h03, na Rua Rui Barbosa esquina com Eduardo Elias Zahran, Centro, na Capital, o acusado dirigiu veículo automotor sem CNH, gerando efetivo dano a terceiro, haja vista que teria ultrapassado o sinal vermelho, causando lesões corporais na vítima.

Inicialmente foram imputados ao recorrido os delitos previstos nos art. 303 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), respectivamente, lesão corporal culposa e direção de veículo sem CNH.

O crime de lesão corporal culposa trata-se de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, só a vítima tem o dever de imputar o crime ao réu. Neste caso, tendo decorrido o prazo de seis meses do fato para manifestação da vítima acerca de seu interesse em ver o autor dos fatos processado, operou-se a decadência desse direito, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no que diz respeito a esse crime, oferecendo denúncia apenas pelo crime previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/97 (dirigir sem CNH).

O magistrado de primeiro grau não recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público afirmando que, “como visto, tudo ficou na descrição de resultado ‘in abstrato’, não previsto do tipo penal, (premissa maior) sem a descrição do resultado e relação de causalidade ‘in concretos’ (premissa menor) que levassem a conclusão (subsunção) de que o acusado causou perigo de dano”. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito contra essa decisão de rejeição da denúncia, afirmando que a peça acusatória preenche os requisitos legais, afirmando que “os fatos amoldam-se ao tipo penal descrito no art. 309, do CTB”.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso do Ministério Público, por unanimidade de votos, mantendo a rejeição da denúncia, todavia, por outro argumento.

Afirmou o relator que, no caso em análise, “por haver um só crime, na forma qualificada, não cabia o desmembramento das condutas, pois os autos noticiam um só e não dois crimes”. Segundo o magistrado, tratando-se de lesão corporal culposa no trânsito, ainda que o condutor não tenha CNH, não há que se falar de crime autônomo previsto do art. 309, do CTB.

Como constou na denúncia, o recorrido dirigiu veículo automotor sem CNH e causou ferimentos em terceiro, figura prevista no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, ambos do CTB, ou seja, crime de lesão corporal culposa, com aumento da pena de 1/3 até a metade, que absorve o crime menos grave previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação do princípio da consunção.

“A figura penal do art. 309, do CTB, no caso, restou consumida naquela outra conduta, não se tratando de crime autônomo, pois somente poderia ficar configurado se não fosse constatada a lesão na vítima, ou seja, se não se configurar situação que se amolde ao art. 303, do mesmo Código, conforme narrado na denúncia”, disse o relator, afirmando que, ainda que por fundamento diverso, decidiu pela manutenção da rejeição da denúncia.

Participaram do julgamento o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence e o Des. Jonas Hass Silva Júnior, da 2ª Câmara Criminal do TJMS, que decidiram, em sessão permanente e virtual, por rejeitar o recurso em Sentido Estrito.

TJ/MS: Clínica deve indenizar cliente por defeito em prótese dentária

A Justiça de MS condenou uma clínica odontológica a pagar indenização por danos morais a um cliente depois que as próteses dentárias adquiridas por ele apresentaram defeito. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 7 mil, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo consta nos autos, o cliente afirma que foi vítima de ato ilícito cometido pela parte apelante quando procurou os serviços do Centro Odontológico para implantação de prótese dentária (superior e inferior), tendo pago R$ 560,00 pelo serviço, que só foi entregue seis meses depois. A prótese superior apresentou defeitos e a inferior não lhe serviu.

Em sua defesa, a clínica sustenta que não foi requerida prova pericial, sendo utilizadas apenas provas testemunhais, que prestaram informações desencontradas e não se coadunam com a cronologia dos fatos. Ela esclarece que a fratura no dente ocorreu um ano após a entrega da prótese, sem indicar o motivo.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, esclareceu que a relação contratual entre profissionais liberais e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade civil subjetiva, ou seja, necessita da demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Com base nos autos, restou comprovado o dano e o dever de indenizar. Sendo assim, segundo o desembargador, o valor arbitrado não pode ser extremante elevado a pondo de promover enriquecimento sem causa, tampouco desprezível, que não sirva a minimizar a dor resultante do dano causado.

“Tenho que a importância de R$ 7 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto. É que o importe arbitrado atende satisfatoriamente ao interesse da indenização, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da ofendida, bem como a representar sanção ao ofensor”, disse o relator, ao definir seu voto.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Seguradora terá de completar valor de seguro DPVAT

Acidentado que ficou com parte do corpo comprometido tem direito à indenização maior.


Um homem ajuizou uma ação para receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em face da empresa Zurich Minas Brasil Seguros. O segurado vai receber R$ 2.362,50 referentes ao que faltou no valor que foi pago a ele.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

noticia-perna-homem-hospital-13.jpg
Vítima sofreu fratura na tíbia direita e tem mobilidade comprometida

O segurado disse que foi vítima de um acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia direita, causando-lhe inatividade permanente dos membros inferiores daquele lado – cintura pélvica, coxa, perna e pé.

Ele afirmou ter recebido apenas R$ 4.725, apesar de ter direito ao montante total do seguro DPVAT – R$ 13.500 – em função da gravidade das lesões sofridas. Por isso, solicitou a condenação da Zurich ao pagamento da diferença.

A seguradora contestou o valor pedido, alegou que o segurado estava inadimplente quando ocorreu o acidente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-lo.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda julgou parcialmente procedente o pedido do segurado, condenando a Zurich ao pagamento de R$ 2.362,50. Sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima.

Como a situação da vítima foi classificada como incompleta e de repercussão intensa, o valor da indenização total deve ser reduzido para R$ 7.087,00

Recurso

A empresa questionou o valor definido pela juíza e afirmou que o pagamento feito para o segurado foi de acordo com a lei e que não teria o dever de indenizar, além de ter alegado a inadimplência do autor com o seguro DPVAT.

Para o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, a justificativa é improcedente, pois foi constatado nos autos que o pedido de indenização foi ajuizado dentro do prazo prescricional, visto que não foi ultrapassado os três anos permitidos entre a data da extinção do feito administrativo e o ajuizamento da ação.

O magistrado explicou que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a cobertura do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente. “Diferentemente das outras espécies de seguro, o DPVAT é dotado de relevante função social e assistencialista, pois prima pela integridade física/vida da vítima, seja ela o motorista, um passageiro ou um pedestre, não levando sequer em consideração a culpa ou mesmo a identificação do veículo causador do dano, oferecendo cobertura a todos os indivíduos que estiverem em território nacional e se envolverem em acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre” disse.

Quanto ao valor contestado, o relator explicou que “havendo dano ao membro inferior direito, fixa-se o valor da indenização em 70% do teto, o que resulta no montante de R$ 9.450. Classificada como incompleta e de repercussão intensa, deve ser reduzida a indenização a 75% desse valor, totalizando R$ 7.087,50”.

Como a seguradora arcou com a quantia de R$ 4.725,00 administrativamente, o autor da ação tem o direito de receber a complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50, tal como fixado na sentença.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012002-0/001

TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001

TJ/SC: Estado pagará indenização para criança de 7 anos espancada por coleguinha na escola

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta ao Estado para indenizar os pais de uma criança vítima de agressões na cantina da escola – praticadas por um colega de classe superior -, que resultaram em sequelas na região da face.

Desta forma, por descuidar de sua responsabilidade em garantir a segurança dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, o Executivo terá de pagar R$ 5,1 mil por danos morais e materiais sofridos pelo menino, à época com apenas sete anos de idade e matriculado na 2ª série do ensino fundamental.

Ele foi espancado com inúmeros socos no rosto por outro estudante da escola, que frequentava a 4ª série. Segundo informações contidas nos autos, houve também considerável demora na prestação do socorro médico. A manutenção da sentença partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão, que ainda promoveu adequação nos honorários, foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

STF suspende pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do STF acolheu pedido da prefeitura com base no aumento dos investimentos nas áreas de saúde e assistência e na diminuição da arrecadação decorrente do isolamento social.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o fim de 2020.

A União e a CEF acionaram o TRF-2 após a primeira instância ter suspendido os pagamentos devidos pelo município, que totalizam mais de R$ 315 milhões a serem pagos nos próximos nove meses. O município, por sua vez, recorreu ao Supremo por meio de Suspensão de Liminar (SL 1327), sustentando que o enfrentamento da pandemia já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”. O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da pandemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1327


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat