TJ/GO: Fotógrafa tem de indenizar cliente por filmagem de má qualidade em seu casamento

Por ter entregue o material de filmagem do casamento de uma cliente de má qualidade e fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, Walesca Cintra Costa ME foi condenada a pagar indenização à Luana Fidelis Borges, sendo R$ 8 mil por danos morais, e mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com a outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

Luana Fidelis Borges sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”.

Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de suspensão de parcelas de compra de veículo

O juiz da 2ª Vara Cível de Santa Maria negou pedido de tutela de urgência de cliente do Consorcio Nacional Volkswagen e da Mapfre Seguros para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de veículo.

O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da pandemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades imposta pelo Decreto nº 40.583/2020.

O juiz que avaliou o caso entendeu que “não há prova, nos autos, para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, já que os documentos trazidos permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.” O magistrado também considerou, em sua decisão, que o autor se encontra aposentado e recebe proventos da Previdência Social.

Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, o julgador indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parcelas de contrato de compra de veículo do autor com a Consorcio Nacional Volkswagen e a Mapfre Seguros.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702367-56.2020.8.07.0010

TJ/MG: Mãe de criança que consumiu pirulito com inseto será indenizada

TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a mãe de uma criança que consumiu pirulito contaminado por parte de um inseto será indenizada. A mulher vai receber cerca de R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela Simas Industrial de Alimentos S/A.

O caso aconteceu em Belo Horizonte. Na ação movida, a mãe do menino conta que comprou o pirulito em uma padaria e que, logo ao ingerir uma pequena quantidade do doce, a criança notou um gosto estranho e teve mal estar e vômito.

A sentença, proferida pela juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 5.988,00 por danos morais à autora da ação.

A Simas Industrial recorreu da decisão alegando que o material coletado pela perícia não era suficientes para comprovar seu dever de indenizar. A empresa argumentou que não poderia assumir toda a responsabilidade pelo defeito no produto, já que não se sabe as condições de armazenamento e cuidados em seu manuseio pela padaria onde o pirulito foi adquirido. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

Recurso negado

O relator do processo no TJMG, desembargador Vicente de Oliveira Silva, explicou que a responsabilidade civil do causador do dano está descrita no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’’, diz o artigo citado pelo magistrado.

Além disso, para o desembargador, o fato de o produto ter sido comprado na padaria, não exime a empresa da responsabilidade de reparar os danos morais causados às vítimas. Sendo assim, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Simas Industrial.

Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.171457-5/001

TJ/PE: Justiça determina redução de 20% nas mensalidade para cinco escolas particulares

O juiz Júlio Cézar Santos, da 2ª Vara Cível da Capital, Seção A, determinou que cinco escolas particulares do Recife reduzam em 20% as mensalidades dos alunos de cinco escolas particulares a partir do mês de maio, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (14/5) acatando parcialmente pedido do Ministério Público de Pernambuco. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária no valor de 5 mil reais.

O Ministério Público argumenta, no pedido, que o isolamento social imposto aos alunos e suas famílias em razão da pandemia da Covid -19 tem inviabilizado a prestação do serviço educacional tal como contratado, na forma presencial. “As aulas remotas não possuem o mesmo nível de qualidade, além de que muitas das atividades da grade curricular exigiriam encontros presenciais entre os alunos; e, ainda, que as despesas operacionais suportadas pelas escolas promovidas foram ostensivamente reduzidas, ou mesmo eliminadas, em virtude da não utilização dos espaços físicos e seus respectivos serviços”, justifica. Por essa razão, o órgão solicitou a redução em 30% nas mensalidades a partir do mês de maio, enquanto durar o isolamento social.

Em sua decisão, o juiz Júlio Cézar Santos enfatiza que as instituições de ensino assumiram obrigações contratuais de prestar atividades letivas presenciais, e estas não estão sendo prestadas na forma contratada. “As escolas podem argumentar que isso se deve a motivo de força maior, e que não têm culpa pela paralisação das atividades letivas presenciais, mas quanto a isso resta forçoso ponderar que também inexiste mínima culpa dos consumidores, na medida em que não podem transferir para o consumidor o risco da atividade empresarial”, afirma.

O magistrado também destaca, na decisão, a recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor, que se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica nº 14/2020, a qual assegura: “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços, notadamente nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, afirma. Segundo o juiz, a prorrogação da quarentena, “é fato notório tendo sido inclusive endurecida pelo regime da quarentena total, pelo que deve ser restabelecido o equilíbrio na relação contratual.”

O juiz ainda ressalta a probabilidade do direito, que está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à Covid -19, o que se adequa ao que preceitua o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. “O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, aumentando potencialmente o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de crédito e alto risco de evasão escolar, com imenso prejuízo para a juventude pernambucana”, pontua.

Na decisão, o magistrado defere parcialmente a tutela, “entendendo ser mais prudente, neste momento em que não estão claros os parâmetros do desequilíbrio contratual enfrentado, pelo que fixo em 20% o montante de redução das mensalidades”. De acordo com os autos, em caso de eventual pagamento integral da mensalidade de maio, os valores devem ser compensados na mensalidade a ser paga no mês de junho, sob pena do pagamento de multa no valor de 5 mil reais por cada contrato com cobrança em desacordo, valor a ser revertido para o Fundo Estadual do Consumidor.

Por meio da liminar, ficou estabelecido ainda que os colégios demandados apresentem ao Juízo, até o dia 30 de cada mês, relatório com a documentação comprobatória dos custos reduzidos durante a pandemia de Covid -19 enquanto não houver aulas presenciais, e que abstenham-se de compensar a redução de 20% na mensalidade com eventuais descontos já ofertados ((pagamento pontual, convênios, etc.), sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais.

Para consulta processual:

0022383-37.2020.8.17.2001

TJ/MG: Empresa aérea Latam deve indenizar por 5 horas de atraso em voo

Adolescente saiu de BH sozinha e chegou de madrugada em SP.


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Camara Raposo Lopes, condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil a indenizar em R$ 5,5 mil uma adolescente que viajava pela primeira vez de avião, sozinha, e precisou ficar cinco horas esperando para decolar da capital mineira para São Paulo.

O voo estava previsto para acontecer no dia 21/07/2017, às 18h25. Pouco de mais de 30 minutos após esse horário, ela recebeu um e-mail informando o atraso e que às 19h seriam dadas novas informações.

Depois de uma série de mensagens, às 22h a cliente foi comunicada do cancelamento do voo. A jovem foi realocada para uma aeronave que decolaria às 23h e a viagem só foi realizada com cinco horas de atraso.

Na Justiça, a consumidora alegou má prestação de serviços e que não recebeu qualquer auxílio ou orientação correta.

Contestação

A companhia aérea contestou o pedido de indenização argumentando que em análise prévia dos procedimentos para confirmação do voo, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave do voo inicial.

Disse também que o problema técnico apontado pela aeronave era completamente imprevisível.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes lembrou que a situação faz parte dos riscos dessa atividade econômica e que era impossível afastar a responsabilidade da empresa pelo transtorno causado. Para ele, atraso superior a quatro horas já gera desassossego e aflição.

O magistrado ressaltou que a adolescente estava em viagem desacompanhada de seus responsáveis legais, “razão pela qual o cancelamento seguido de remarcação da partida, com chegada à capital paulista já de madrugada, certamente lhe infligiu aflição e ansiedade, para além da perplexidade diante do desencontro de informações que lhe foram subministradas”.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processso nº 5136108-12.2018.8.13.0024

TJ/AC concede liminar para suspensão de corte de energia em padaria

O mérito será julgado posteriormente em sessão virtual, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deferiu a concessão de antecipação da tutela solicitada para suspender o corte de energia elétrica em padaria de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 6.590 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 6 e 7), do último dia 11.

De acordo com os autos do processo, a empresária explicou que a última conta que recebeu da concessionária, relacionada ao mês de abril, havia o aviso de corte do serviço para o dia 13 de maio, em razão de dívida decorrente de recuperação de consumo, que possui o valor total de R$ 58.197,57.

Assim, as partes discutem a suposta fraude constatada no aparelho medidor que perdurou durante três anos, ou seja, referente ao período de 2016 a 2019. Contudo, enquanto o mérito não é levado a julgamento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que não é lícita a imposição de suspensão pela inadimplência de débitos pretéritos.

Em seu voto, Ferrari afirmou que o pedido atendeu os requisitos para a concessão, sendo verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a urgência inerente à medida pleiteada, uma vez que a suspensão de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial inviabiliza a realização de sua atividade fim, não permitindo o funcionamento da padaria.

TJ/AC: Banco é condenado a devolver em dobro valores descontados indevidamente de idosa

Instituição bancária também deverá pagar indenização por danos morais a pensionista idosa.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou instituição bancária à devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto judicial também determina pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.

A decisão, do juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva da empresa bancária, pela relação de consumo existente entre as partes, em flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado sentenciante destacou que a idosa demonstrou durante a instrução processual que não contratou operação de empréstimo, nem tampouco recebeu, em em conta corrente, o suposto montante consignado, sendo que, por outro lado, restou suficientemente comprovado que foram descontadas parcelas mensais da movimentação financeira ilegítima do benefício previdenciário percebido pela aposentada.

Considerando a procedência do pedido, o titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou ao banco que efetue a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora (repetição de indébito, no jargão jurídico), destacando que a instituição não conseguiu comprovar a contratação legal do empréstimo, nem culpa exclusiva da vítima no episódio.

“Quanto ao pedido de indenização por dano moral, parece óbvio que a imposição de descontos indevidos sobre o parco benefício previdenciário da autora representa bem mais que mero aborrecimento cotidiano, redundando em sérias dificuldades para a manutenção de condições básicas de vida da pessoa, máxime (especialmente) porque pobre e idosa”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, considerado o suficiente para evitar a repetição de casos dessa natureza, sem implicar em enriquecimento ilícito à autora. Assim, foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem o tema.

Ainda cabe recurso do sentença.

TJ/MG: Justiça determina retirada de pontos de CNH

Motorista alegou que perdeu pontos indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em reexame necessário, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a anulação de sete pontos na permissão para dirigir (PPD) e a expedição da carteira de motorista (CNH) de uma profissional autônoma de 38 anos.

A sentença da juíza Renata Bomfim Pacheco, em 27/03/2019, confirmou liminar concedida pela juíza Rosimere das Graças do Couto em 31/05/2016. Por se tratar de condenação de ente público, o caso foi examinado pelo TJMG.

A condutora ajuizou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), em agosto de 2015. Ela alega que foi penalizada por guiar veículo que não estava registrado e devidamente licenciado.

Os sete pontos anotados no prontuário da motorista por essa infração ocasionaram a cassação de sua permissão para dirigir. Contudo, a defesa argumentou que a mulher foi aprovada no exame de direção, e uma punição administrativa não poderia lhe retirar esse direito.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à autora do pedido. Ele recordou que, após passar no exame de habilitação, o condutor tem autorização para dirigir por um ano. Caso neste prazo a pessoa não cometa infração grave ou gravíssima é expedida a carteira definitiva.

O entendimento do magistrado foi que se, a motorista dirigiu automóvel não licenciado, isso caracteriza uma infração de natureza administrativa. Por isso, tal penalidade não deve entrar em análise para a expedição ou não da CNH.

Como ela não deve entrar no contexto, é justo que se retirem do prontuário os pontos a ela referentes. O relator afirma que é legítimo condicionar a emissão da CNH à inexistência de infração de natureza grave ou gravíssima, ou à não reincidência em infração de natureza média ao término do prazo de um ano da entrega ao condutor da sua PPD.

Todavia, considerando que a infração enunciada pelo artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito de ser de natureza gravíssima, tem cunho meramente administrativo, sua ocorrência não desabona a condução do veículo automotor pelo infrator.

Por essa razão, ela não poderá ensejar a não concessão da Carteira Nacional de Habilitação, “sob pena de desequilíbrio entre o ato praticado pelo proprietário do veículo e a medida consequente, e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111974-2/001

STF derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de Aracaju (SE) para afastar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE) que deferiu o pleito do Núcleo de Oncologia de Sergipe (NOS) para obter a prorrogação, por três meses, do prazo para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa havia justificado o adiamento em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5373, a prefeitura alegou que a decisão poderia acarretar “nefastas consequências para as combalidas finanças do município”, diante dos inegáveis riscos de grave lesão à ordem público-administrativa e econômica. Também apontou a existência da violação do princípio da separação dos Poderes e a instituição indevida de privilégio a um único contribuinte.

De acordo com o ministro Toffoli, a subversão da ordem administrativa vigente no Município de Aracaju, como se deu na decisão do TJ-SE, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas. Além disso, enfatizou que a concessão desse benefício é passível de repetir-se em inúmeros processos, pois os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a requerer direito semelhante.

“Não se ignora que a situação atual impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o presidente. “Porém, exatamente em função da gravidade do momento, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes da pandemi”.

Dias Toffoli lembrou, por fim, que hipóteses semelhantes já foram examinadas pelo STF, com deferimento de pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5373

TRF1: Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância

Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.

A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.

Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.

Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.

O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.

Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.

Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020


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