STJ: Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.

No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.

Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.

Segurança ju​​rídica
Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.

Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado após o fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica”, concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840166

TRF1: Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentounque a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020

TRF4: Sem condições de pagar por perícias médicas, segurado do INSS tem assistência judiciária gratuita concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (14/5) o pleno direito de assistência judiciária gratuita a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motorista de ônibus de Gravataí (RS), que comprovou hipossuficiência financeira para arcar com os valores das perícias médicas judiciais a serem realizadas ao longo do processo. A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reformou a decisão de primeiro grau que dispensava o homem apenas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

O motorista ajuizou a ação de concessão de aposentadoria especial depois de esperar quatro meses por resposta de seu pedido na via administrativa do INSS. Na petição inicial, o autor requereu o direito à justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para custear o processo previdenciário, que exige a realização de perícias médicas durante a sua tramitação.

A 2ª Vara Federal de Gravataí recebeu a ação e concedeu ao segurado a assistência judiciária parcial, determinando que o motorista arcasse com os custos dos honorários periciais.

Ele recorreu ao tribunal pela garantia completa do direito à justiça gratuita, alegando que não teria como pagar as custas processuais e periciais sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

No TRF4, a relatora analisou a documentação juntada pelo autor e reconheceu a situação de carência financeira do requerente para custear o processo judicial. Com a comprovação, a juíza ressaltou que a plena gratuidade de justiça se faz necessária ao motorista, apesar das restrições orçamentárias da Justiça Federal que haviam justificado a decisão de primeiro grau.

TRF5: DNIT deve indenizar irmãos de vítima de acidente de trânsito na BR-242

Irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos demais familiares. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em pagar uma indenização de R$ 80 mil aos irmãos de uma vítima de acidente de trânsito, provocado pelas más condições da via na BR-242, na zona rural do município de Lajedinho (BA), na Chapada Diamantina. Cada irmão receberá R$ 20 mil pelo dano moral sofrido em razão da morte do parente, um advogado de 46 anos.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, negou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pelo Departamento, quanto pelos irmãos da vítima, na apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300. O DNIT tentou rediscutir a matéria no novo recurso. Os irmãos tentaram reverter a redução da indenização, que foi de R$ 70 mil para R$ 20 mil, por irmão. A Primeira Turma julgou os embargos em sessão virtual, no dia 23 de abril, e o acórdão foi publicado no início do mês de maio, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No Primeiro grau, a ação ajuizada pelos irmãos tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco.

O desembargador Élio Siqueira citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fundamentação do voto, reproduzindo trecho de um processo julgado em maio de 2019: o AgInt no AREsp 1153161/SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. “No cerne, esposo a compreensão tranquila do STJ, no sentido de que os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima”.

A viúva e os três filhos da vítima também receberam indenização pelo acidente, em outro processo, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Na ação judicial de nº 0801864-50.2015.4.05.8500, o DNIT foi condenado a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 37,5 mil, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, totalizando R$ 150 mil, a ser dividido entre os autores.

Dessa forma, explicou Siqueira, não seria justo a indenização dos irmãos ser superior ao valor concedido à esposa e aos três filhos da vítima. “Por outro lado, contudo, tenho comigo que o valor indenizatório deve ser reduzido, pois não é lógico nem razoável que aos irmãos do de cujus se reconheça direito à indenização em montante superior ao que foi reconhecido à viúva e aos filhos, não tendo sido demonstrada qualquer ligação de excepcional envergadura entre os irmãos, que suplantasse a relação com a família nuclear, a ponto de justificar um arbitramento superior”.

Buracos na via – Segundo o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a morte do advogado foi causada pela colisão frontal entre dois veículos no dia 8 agosto de 2014, por volta das 19h30, no Km 255, 1, da Rodovia Federal BR 242, zona rural do Município de Lajedinho/BA. O veículo da vítima foi atingido pelo outro carro, que tentava desviar de buracos na faixa onde trafegava. “Não restam dúvidas, portanto, que o veículo, ao tentar desviar dos buracos que se encontravam na via, atingiu o veículo do marido e do genitor dos autores, levando-o a óbito no local do acidente, em consequência das lesões sofridas, tamanha a violência do choque”, descreveu laudo da PRF, que foi reproduzido pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco em sentença.

Apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300 (irmãos)
Apelação cível 0801864-50.2015.4.05.8500 (esposa e filhos)

JF/SP: União é condenada a pagar danos morais à viúva de professor preso durante a ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença, publicada no dia 12/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo o relato na ação, o professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo/SP e sua esposa começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor acompanhado da esposa apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada quinze dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a esposa passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A autora da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-CODI, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua manifestação, a União Federal alegou que o dano moral não é transmissível (o professor faleceu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que já foi dada a indenização da Lei n. 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral. No mérito, de forma genérica, sem se ater especificamente ao caso em julgamento, afirmou não haver direito à indenização e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

A juíza, no entanto, não acatou os argumentos da União. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei n. 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirma que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso pois, segundo ela, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

“Verifico que as alegações de mérito apresentadas pela União Federal são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo”, afirma a decisão.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na “Ação Popular Marxista Lenista”. Há, ainda, matéria de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades.

“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral que arbitro no montante de R$ 100 mil, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, conclui a juíza. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0011252-91.2012.4.03.6100

TRF3 confirma benefício assistencial de prestação continuada a idosa que já recebe bolsa família

Para magistrados, autora tem direito ao BPC devido a vulnerabilidade socioeconômica.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.

Para o desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora. Segundo laudo de perícia social, a renda de sua família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo; e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.

O laudo apontou, ainda, que, embora o valor das rendas impedisse objetivamente a concessão do benefício, o quadro de saúde da autora vem ocasionando “dificuldades em atender suas necessidades básicas”. A perícia concluiu que a concessão do benefício assistencial seria necessária para que a idosa pudesse viver com dignidade.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator explicou que o BPC é devido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Afirmou ainda que, em relação ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei nº 8742/93) considera renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No entanto, ele ponderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.232-1/DF, que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência.

“É necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades”, afirmou.

Assim, considerando ser notória a vulnerabilidade socioeconômica do casal já idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável, a Sétima Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e confirmou a concessão do benefício.

Apelação Cível nº 5001414-06.2017.4.03.9999

TJ/DFT: Juiz decreta divórcio, em decisão liminar, com manifestação unilateral

O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando: “Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

Cabe recurso da decisão.

PJe: processo em segredo de justiça

TJ/SC: Não há necessidade de perícia em produtos fora da validade

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a presidência interina do desembargador Carlos Alberto Civinski, esteve reunida nesta quarta-feira (13/5) para a primeira sessão virtual durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). Por videoconferência, os 19 desembargadores criminais decidiram que não existe a necessidade de perícia para a comprovação da materialidade do crime de relação de consumo, quando o produto estiver com o prazo de validade vencido e em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação. O tema foi tratado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o voto divergente da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho foi o vencedor.

Para assegurar a uniformidade das decisões, sem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Criminal julgou o IRDR para evitar processos com sentenças controversas. No caso concreto, uma comerciante da comarca de Armazém foi denunciada pelo Ministério Público no artigo 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, porque expôs à venda produtos em condições impróprias para consumo. Com a absolvição da comerciante, o Ministério Público recorreu e a defesa requereu a instauração de IRDR.

Consultado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) manifestou-se pela desnecessidade de perícia para comprovação da materialidade do crime nas hipóteses de produtos com prazo de validade vencido e daqueles em desacordo com as normas regulamentares. “Com efeito, destaca-se que um laudo pericial para comprovação da tipicidade privilegiaria toda cadeia de fabricantes e fornecedores, ideologia essa adversa em relação ao disposto na norma consumerista, que visa tutelar direitos protetivos à coletividade de consumidores, os quais são legalmente reconhecidos como vulneráveis (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)”, destacou a desembargadora.

TJ/MG: Judiciário mantém pensão de ex-viúvo por morte

Segurado segue recebendo porque cancelamento ocorreu fora do prazo.


Por meio de um mandado de segurança, um pensionista de 68 anos conseguiu anular o ato administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que cancelava o benefício que ele recebia em decorrência da morte de sua esposa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Renata Bomfim Pacheco, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o idoso, que recebia proventos de sua mulher, que havia sido professora da rede estadual de ensino, desde setembro de 2009, contraiu novas núpcias, em 2011. O fato foi reportado ao Ipsemg e ele perdeu o direito à pensão em julho de 2017.

No mandado, ele argumenta que o ato administrativo que impede a acumulação de benefícios foi editado pela autarquia estadual depois de passado o tempo previsto em lei.

O pensionista sustentou que a administração pública adotou o procedimento mais de cinco anos depois do fato, o que lhe garantia o direito de continuar recebendo, pois a punição caducaria depois desse lapso temporal.

Com a sentença favorável ao ex-viúvo, o recurso do Estado, por se tratar de ente público, foi automático.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, ponderou que o decurso do prazo decadencial obsta que o Ipsemg, ainda que no regular exercício do poder de autotutela, promova o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao idoso.

O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.096878-8/003

TJ/RN: Justiça determina que Facebook forneça dados de acusado de agressões via WhatsApp

O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de suspensão de decisão proferida na primeira instância que determinou ao Facebook Brasil que forneça o endereço IP e dados telemáticos de um usuário do WhatsApp, acusado de agressão a um internauta nas redes sociais. Os dados a serem fornecidos são referentes ao uso no dia 3 de janeiro de 2020. Caso descumpra a decisão judicial, a empresa deverá pagar pena de multa de R$ 5 mil.

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, que deferiu o pedido liminar, determinando à empresa que forneça o endereço IP e dados telemáticos do usuário de WhatsApp, autor de ofensas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas.

No recurso, a empresa disse que inexiste relação entre Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, que pertence e é operado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc., de modo que não tem qualquer responsabilidade ou ingerência no cumprimento da liminar determinada pela Justiça de primeiro grau.

Afirmou a empresa que carece de interesse processual a demanda contra si, pois o próprio autor da ação principal incluiu no polo passivo da demanda judicial a operadora TIM, como responsável pelo número de telefone indicado nos autos como aquele utilizado pelo ofensor. Defendeu a impossibilidade de cumprimento da sentença e pediu pela suspensão da decisão.

App foi adquirido pelo Facebook

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu que a empresa não tem razão. Assinalou que, de fato, está comprovado que a empresa que presta o serviço de mensagens em questão é a Whatsapp Inc, e não a empresa Facebook do Brasil.

Todavia, esclareceu que a jurisprudência nacional firmou-se no sentido de que ambas as empresas respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo WhatsApp por força da aplicação do Princípio da Aparência. Ele citou decisões de tribunais como exemplos. “Ora, o fato de o Whatsapp ter sido adquirido pelo Facebook e manter-se a diferenciação entre as empresas e marcas, não afasta a posição de controle que a agravante detém sobre o aplicativo WhatsApp”, comentou.

Ele ressaltou que tampouco merece prosperar a alegação de que a obrigação de informar o número IP caberia à Operadora TIM. “Ora, consiste em fato público e notório ser possível a utilização do aplicativo Whatsapp em aparelho celular com sim card de outro número, bastando, para isso, que se utilize de um dos meios de verificação disponibilizados na plataforma”, lembrou.

Em outras palavras, explicou que inexiste equivalência necessária entre a rede de telefonia móvel e o número de telefone informado no aplicativo no momento do cadastro, de modo que essa alegação também deve ser rejeitada.


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