TJ/GO: Mercado Livre e Mercado Pago têm de indenizar cliente que pagou e não recebeu o micro-ondas

As empresas Mercado Livre e Mercado Pago terão de indenizar, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil por danos materiais à cliente Ludmilla Resende Gonçalves, que comprou um micro-ondas para dar de presente no casamento de amigo e não recebeu a mercadoria e nem o valor pago, de R$ 200 reais. Ela também receberá esse montante, a título de danos materiais. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Ludmilla Resende sustentou na ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que por ocasião do casamento de um amigo decidiu comprar um micro-ondas para presenteá-lo, chegando a informá-lo sobre o presente. Explica que utilizou a plataforma das empresas para adquirir o produto, pagando a quantia de R$ 200. Dias depois, após ter efetivado a compra, houve o cancelamento e a devolução do dinheiro do valor pago sem nenhuma justificativa.

Ela explica que realizou nova compra e como o produto não chegou, entrou em contato com a vendedora, contudo, não obteve êxito, ficando sem o micro-ondas e também sem o dinheiro, vez que as requeridas não lhe reembolsaram o valor pago. Disse que com a chegada do casamento, o noivo lhe cobrou o presente e, com isso, teve de comprá-lo em uma loja física.

As empresas alegaram que apenas intermediaram a negociação efetivada por Ludmilla Resende como uma usuária de sua plataforma. Dizem que procederam a devolução do valor pago quando da realização da compra do produto, o que foi rebatido pelo magistrado, ao afirmar “que tais alegações não se sustentam, uma vez não comprovadas nos autos”.

Falha na prestação dos serviços

Para o juiz, não restando evidenciado nos autos que a mulher teria recebido o produto, ou mesmo que ela teria sido restituída pelos valores desembolsados, “hei de concluir que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas. Conforme ressaltou, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “No caso em comento, as empresas demandadas atuam como intermediárias entre compradores e vendedores, sendo, portanto, responsáveis pelos cadastros dos usuários de seus serviços. Pontuou que as requeridas auferem lucros com a atividade de intermediação desenvolvida, razão pela qual devem responder pelos riscos dela advindos”, salientou o juiz.

Ele também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o prestador de serviço responde objetivamente pela falha de segurança dos serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros

Ao final, o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior ponderou que a frustração vivenciada pela requerente, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas requeridas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o não recebimento do produto adquirido, bem como da falta de reembolso dos valores pagos, “conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano”.

Processo nº 5525797.84.

TJ/MS: Vícios em casa própria geram danos morais e materiais a proprietários

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelos proprietários de um imóvel contra a construtora e os donos da obra, condenando os réus a executar todos os reparos para corrigir os vícios na construção no prazo de 60 dias, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Alegam os autores que em 12 de julho de 2011 adquiriram um imóvel construído pelos réus e, ao se mudarem para a residência, acreditavam que viveriam longos anos de tranquilidade, finalmente realizando a sonho da casa própria. Ocorre que os vícios da construção começaram a ser gradativamente percebidos, muitos deles vindo a escandalizar os autores.

Relatam na sequência que outras casas do condomínio também começaram a dar os mesmos problemas, tanto que começaram a notificar o incorporador e a própria construtora dos vícios nas casas. Solicitaram até uma reunião para se apurar os danos, reunião esta que até chegou a acontecer, porém não foi feito nada, nem ao menos foram à casa para averiguar a real situação.

Sustentam que no início de 2013, não suportando mais tantos problemas, contrataram um engenheiro para elaborar um laudo técnico especificando os problemas que havia no imóvel. Além disso, com várias inundações que ocorreram na casa e a falta de impermeabilização, há, principalmente na suíte do casal, muito bolor e, consequentemente, o mofo.

Em contestação, a construtora ré sustenta que o proprietário da obra foi quem forneceu o material, encontrando-se em seu poder as notas fiscais inerentes à obra, e que as telhas utilizadas na construção do imóvel eram novas e sem quaisquer reparos ou danos, sendo certo que os autores adquiriram o imóvel com mais de dois anos de uso.

Defendeu, também, que o uso inadequado e a falta de correta manutenção são os fatores causadores dos supostos danos e das infiltrações reclamadas e que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros que subiram no imóvel para instalar a antena, tampouco por danos causados pela árvore do vizinho. Alega ainda que o laudo é tendencioso e distorce a correta interpretação da planta do imóvel.

Na sequência, os proprietários da obra alegaram que tais fatos ocorreram em decorrência de mau uso ou de má conservação do imóvel. Explanam também que o imóvel foi construído dentro de todas as normas técnicas previstas em construção civil.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, pois o laudo técnico aponta que as telhas foram assentadas sem cumprimento de especificação do fabricante e há telhas quebradas, falha na instalação das calhas, nas instalações hidrossanitárias, esquadrias de madeira, na alvenaria, parte elétrica e falta de impermeabilização, entre outros pontos.

“Logo, considerando que a matéria em questão é estritamente técnica e a prova pericial é deveras esclarecedora, embora com presunção relativa, pois elaborada unilateralmente, cabia aos requeridos providenciar a necessária contraprova, em especial mediante prova pericial no imóvel, a fim de refutar o laudo técnico apresentado, o que não foi providenciado, sendo que a procedência do pedido primário (obrigação de fazer), com determinação de que os réus providenciem a correta reparação de todas as falhas construtivas, é medida de rigor”, destaca o juiz.

Por fim, julgou também procedente os danos morais pleiteados, “uma vez que a situação enfrentada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor, já que ao realizarem o sonho de adquirir a casa própria (mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida) se depararam com diversos problemas”.

TJ/AC: Justiça manda plano de saúde Geap Autogestão reativar plano de paciente com Covid-19

Liminar garante acesso aos procedimentos médicos disponíveis até que seja julgado o mérito sobre a licitude de cancelamento de contrato.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu tutela de urgência para reativar plano de saúde de paciente com Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41 e 42), da última quinta-feira, 14. Desta forma, a operadora deve atender o titular e beneficiários, realizando a cobertura das solicitações de serviços médicos e emergência. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento da medida.

A autora do processo afirmou que seu marido foi diagnosticado com a Covid-19, por isso foi internado no Hospital Santa Juliana, no último dia 4. Nesse momento, foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde, porque havia ocorrido cancelamento por inadimplência.

Na reclamação apresentada à Justiça, a demandante afirmou que havia negociado os débitos em setembro de 2019 e o parcelamento estava sendo debitado em seu contracheque. Ela apresentou então o comprovante de rendimentos do mês de abril de 2020 com o referido desconto.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, afirmou que o deferimento considerou a urgência que o caso requer, primando pela celeridade processual. “Vê-se que o cancelamento do contrato, segundo a ré, foi realizado no mesmo dia da internação do paciente, beneficiário do plano. Tal situação indica, a princípio, a arbitrariedade do ato, em razão de aparente vínculo com o pedido de cobertura feito pela autora no mesmo dia”, assinalou.

No entendimento do magistrado, acaso a autora não tenha, de fato, adimplido nenhuma das parcelas do acordo firmado sobre débito pretérito, e houvesse cláusula contratual dispondo que o atraso de mais de 30 dias no pagamento do parcelamento importaria no cancelamento do plano, este deveria ter sido rescindindo logo no mês 12/2019 e não em 04/05/2020.

Deste modo, o comportamento da parte demandada, de continuar a realizar as cobranças mensais, mesmo tendo ocorrido fato que remonta ao cancelamento do plano, é contraditório e vai de encontro à boa- -fé objetiva na relação contratual.

Assim, Carvalho verificou a probabilidade do direito autoral quanto a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde existente entre as partes. “Partindo da informação prestada pela ré, de que a notificação da autora ocorreu, com antecedência de 60 dias do pretendido cancelamento, assim ela findaria após 17/05/2020. Logo, ainda estava ativo o plano quando ocorreu a internação do beneficiário”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0703528-96.2020.8.01.0001

TJ/MG: Consumidor será indenizado por encontrar barata em suco de lata da Leão Alimentos

Justiça entendeu que houve erro na fabricação da bebida.


O TJMG manteve a condenação para que a Leão Alimentos e Bebidas pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente. A consumidora ingeriu suco em lata da marca, que continha uma barata no interior do recipiente. O fato aconteceu e foi julgado inicialmente na Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

A empresa recorreu da sentença, alegando que a acusação não se sustenta, pois a perícia para averiguar se havia inseto na bebida não foi realizada. A defesa acrescentou ainda que o controle de qualidade na produção foi comprovado e que, por não haver provas de que a cliente ingeriu a bebida, não há que se falar em dano moral.

Direito do consumidor

O relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, destacou que o Código de Defesa do Consumidor afirma que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários. O magistrado aponta que o código também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação.

O desembargador rejeitou o argumento utilizado pela defesa da empresa, de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram que viram a mulher ingerindo o líquido e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJMG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.13.061439-2/001

TJ/DFT: Armários planejados não integram valor de imóvel leiloado

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1a instância, que lhe concedeu a posse de imóvel adquirido em leilão judicial, permitindo que o antigo proprietário retirasse dele os armários planejados.

A parte autora ajuizou ação sustentando que adquiriu um imóvel por meio de leilão judicial e que o devedor se recusa a desocupá-lo de maneira voluntária, mesmo após ter sido notificado. Contou que a administração do condomínio certificou que o morador não comparecia ao prédio por mais de 4 meses, e assim, fez pedido de urgência para ser imitido na posse do imóvel. O juiz, então, deferiu liminar para que a autora pudesse tomar posse e ingressar efetivamente no apartamento.

Contudo, ao proferir a sentença, o juiz titular da 1ª Vara Cível do Gama destacou que “se nada foi dito a respeito na arrematação, não fazendo os armários parte integrante do negócio jurídico, não tem a requerente direito de ficar com tais bens. Caso danifique a parede, ao ponto de exigir uma pequena reforma, deve a requerente arcar com tal pagamento, já que sabia que adquiria imóvel usado, e ainda, ocupado. Assim, tem o requerido o prazo de 15 dias para providenciar, se quiser, a retirada dos móveis planejados”.

A autora interpôs recurso argumentando que os armários são benfeitorias que integram o imóvel e estão inseridos no objeto de sua compra. Contudo, os desembargadores entenderam de forma diversa e registraram: ”Nesse passo, verifica-se que os armários embutidos constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias como quer fazer crer o apelante, uma vez que não constituem parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste. (…) De tal modo, tratando-se os armários embutidos de verdadeiras pertenças, não há que se falar em aplicação do regime de ressarcimento previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que aplicável somente quanto às benfeitorias.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0702455-83.2018.8.07.0004

TJ/MG nega indenização de jornal para uma universidade por matéria jornalística

Instituição alegou abuso em matéria que apontou supostas ilegalidades na gestão.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou o pedido da Universidade de Itaúna que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma matéria contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Para a Justiça, a publicação cumpriu seu papel informativo, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Denúncias

De acordo com um dirigente da universidade, o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da instituição de ensino, sem ter apresentado provas.

Diante disso, a universidade ajuizou uma ação para que o profissional e a editora fossem condenados a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornalista afirmou que a matéria não tinha o intuito de difamar o dirigente ou a universidade, mas de denunciar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal acrescentou que apenas agiram no exercício regular do direito de crítica.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

No que diz respeito à matéria publicada pelo Jornal Folha do Povo, a juíza entendeu que o veículo cumpriu seu papel informativo e que a publicação faz uma simples crítica ao processo que resultou na privatização da instituição, não sendo capaz de causar danos à imagem da instituição.

Além disso, acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística, logo, não acolheu o pedido de indenização.

Direito de informar

Insatisfeita com o resultado, a Universidade de Itaúna recorreu ao TJMG, reforçando que deve ser indenizada pelo conteúdo publicado e que, segundo ela, pretendia difamar sua imagem.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o exercício da liberdade de informação não é ilimitado, e que os meios de comunicação devem responder pelos abusos que cometem.

Porém, no caso em questão, o magistrado manteve o mesmo entendimento da sentença de primeira instância de que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento, e que não faz alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.03.014385-7/001

STF: Lei estadual não pode impor investimentos em preservação ambiental a concessionárias de energia

Para a maioria do Plenário, a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão, que é da competência da União.


É inconstitucional a edição de lei estadual que imponha às concessionárias de geração de energia elétrica o uso de parte de suas receitas para investimentos em preservação de mananciais hídricos. O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo Plenário, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827538, com repercussão geral reconhecida (Tema 774).

Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux, no sentido de que a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão firmado com a companhia de energia para a exploração e o uso dos cursos de água, o que é de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal). Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Celso de Mello.

Cemig

O recurso foi apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para questionar a constitucionalidade da Lei estadual 12.503/1997, que obrigou as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica a investirem parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Com base nessa lei mineira, o Ministério Público estadual (MP-MG) ajuizou ação civil pública para que Cemig fosse obrigada a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, desde 1997, em favor da proteção e da preservação ambiental dos mananciais hídricos dos municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido​, Delta e Veríssimo.

Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do MP-MG e condenou a empresa a cumprir a determinação legal, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), levando a Cemig a recorrer ao STF.

Tese

Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal”.

Processo relacionado: RE 827538

STJ: Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

​Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.

Natureza pe​​ssoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.

Outras situa​ções
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973”.

Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1475257

STJ: Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.

Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.

O último julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.

Na ação que deu origem ao conflito, o economiário aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.

Repe​​rcussão geral
O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.

“No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria”, ponderou o ministro.

Súmula ​​170
Segundo o relator, é cabível a aplicação, “com as devidas adaptações”, da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.

Na sequência – acrescentou o relator –, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada.

Veja o acórdão.
Processo: CC 158327

STJ: Pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

Ir​​​mã
De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

Obrigaçã​​o
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

“Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

“De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, “ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito”.

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1162086


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