TJ/MG: Companhia aérea American Airlines deve indenizar casal por voo cancelado

Viagem em cruzeiro marítimo planejada sofreu grandes alterações.


A companhia aérea American Airlines foi condenada a indenizar um casal em R$ 15 mil por danos morais e ressarci-los em mais de R$ 5 mil por danos materiais, devido a um cancelamento de voo com destino à cidade de Miami. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de primeira instância, da Comarca de Belo Horizonte.

O casal faria a viagem saindo do aeroporto de Belo Horizonte e chegando ao aeroporto de Miami, onde embarcariam em um cruzeiro marítimo de sete dias pelo Caribe. O passeio seria um reencontro familiar. O casal iria reencontrar a filha, o genro e a neta, que moram em Vancouver, no Canadá.

Segundo consta no processo, ao embarcar, o casal foi informado de que havia uma falha no avião e que, em 15 minutos, os passageiros teriam um retorno sobre o que estava acontecendo. Porém, após duas horas e meia de espera, os comissários relataram o cancelamento do voo.

O navio partiria de Miami no dia seguinte ao que o voo foi cancelado. O casal averiguou então com a administração do cruzeiro sobre a possibilidade de embarcar durante o trajeto, o que foi permitido.

Assim, quando conseguiram chegar a Miami, pegaram um voo para Kingston, capital da Jamaica, onde estava o aeroporto mais próximo de Ocho Rios, cidade onde o navio iria atracar, no quarto dia da viagem. Eles perderam, portanto, mais da metade do passeio.

A companhia aérea alegou que o atraso no voo se deu por problema repentino no avião, mas não apresentou nenhum relatório técnico de manutenção que comprovasse a necessidade de cancelamento do voo.

Danos morais e materiais

Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Álvares Cabral da Silva, observou que o valor fixado na sentença de primeira instância, R$ 7,5 mil para cada cônjuge, “repara os danos morais sofridos pelos apelados, não os leva a um enriquecimento ilícito, bem como não irá levar à falência a apelante, razão pela qual deve ser mantido”.

O magistrado manteve também o valor dos danos materiais, R$ 5.382,06, relativos ao ressarcimento das três diárias perdidas no cruzeiro marítimo.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.060211-2/001

TJ/SC: Vítima de acidente de moto em Jaraguá do Sul receberá indenizações e pensão até 2050

O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente, em parte, processo que envolveu um acidente entre um ônibus e um casal que trafegava em motocicleta. O episódio aconteceu em agosto de 2015 e deixou várias sequelas na mulher, que estava na garupa da moto conduzida pelo marido. O piloto da moto morreu no local do acidente.

A empresa de ônibus e a seguradora envolvidas no processo foram condenadas à indenização mensal de 60% do salário mínimo (incluído o 13º salário e o terço de férias) em decorrência da debilidade permanente da mulher, a contar da data do fato e a perdurar até agosto de 2050.

Ainda na decisão, a vítima sobrevivente também será indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos estéticos, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Ambos os valores devem ser calculados com base na correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a data do acidente.

De acordo com os autos, a moto foi bruscamente atingida por um ônibus de transporte urbano que fazia manobra na via. A autora do processo teve o rosto desfigurado e também registrou a perda total dos movimentos de seu braço esquerdo, com o impedimento de retorno às atividades laborais.

Em sua defesa, a ré, empresa de transporte coletivo municipal, argumentou que no momento da colisão adotava todas as cautelas necessárias à manobra pretendida. Explicou que efetuou a parada do ônibus, sinalizou e então deu início à conversão na via; explicou que o acidente ocorreu em razão da velocidade empregada pelo condutor da moto.

Consta nos autos o depoimento de uma testemunha que estava próxima do acidente e garantiu que o motorista do ônibus reduziu a velocidade para conversão à esquerda mas não parou na via como argumentado pela defesa da empresa.

O magistrado cita, em sua decisão, o Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu art. 29, § 2º, estabelece ordem de preferência entre veículos de pequeno e de maior porte, de maneira que a estes cabe zelar pela segurança daqueles, assim como aos motorizados cabe o resguardo pelos não motorizados. Ao finalizar sua decisão, o juiz autorizou a dedução do montante da condenação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.

Autos n. 0302365-41.2016.8.24.0036

TRT/MT: Créditos de empresa com a União são usados para pagar trabalhadores

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso homologou, nas últimas semanas, 13 acordos envolvendo uma empresa de segurança privada que atua na prestação de serviços para o Governo Federal. As conciliações ocorreram após a União apresentar proposta de se utilizar, para o pagamento das verbas trabalhistas, os créditos que a empresa tinha a receber pelo serviço prestado.

Os acordos firmados somam quase 110 mil reais. Destes, sete foram homologados pela Vara do Trabalho de Cáceres e seis pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau de Cuiabá (Cejusc), que integra a estrutura do TRT de Mato Grosso.

Os trabalhadores resolveram entrar com a ação na justiça após a empresa não pagar os salários e a União foi colocada no polo passivo já que usufruía dos serviços de segurança patrimonial da terceirizada. Após notificada, a Advocacia Geral da União (AGU) propôs que as dívidas trabalhistas fossem quitadas com os créditos que a empresa tinha para receber.

Os valores disponibilizados pela União serão usados apenas para pagamento da parcela principal (verbas salariais). Já as acessórias, como o recolhimento previdenciário e as custas processuais, deverão ser quitadas pela empresa terceirizada.

Além dos acordos realizados, outros sete processos envolvendo trabalhadores da empresa de segurança devem ser homologados pelo Cejusc de Cuiabá até o fim de maio.

TJ/PR: Casal consegue na Justiça a alteração de uma viagem internacional de lua de mel

Na quinta-feira (14/5), uma decisão liminar do Juizado Especial Cível (JEC) de Paranavaí determinou que uma companhia aérea altere, sem custos adicionais, as datas das passagens compradas por um casal que passaria a lua de mel na Grécia e na Turquia. Os autores da ação se casariam em maio de 2020 e a viagem internacional aconteceria em junho, mas todos os planos foram adiados em razão da pandemia da COVID-19.

Por diversas vezes, o casal buscou uma solução amigável com a empresa. Porém, segundo a ação, a companhia aérea exigiu o pagamento de metade do valor da passagem original para realizar a remarcação do voo.

Na decisão, a Juíza destacou que “é notória a ampla disseminação da COVID-19 por todo o mundo, fato que levou à tomada de diversas medidas preventivas pelos governos para conter a pandemia, tais como a imposição de isolamento social, fechamento de fronteiras, comércio, pontos turísticos etc, obrigando os autores a adiar seus planos de viagem”.

A magistrada reforçou que a manutenção do voo no mês de junho causaria um grande prejuízo ao casal. Assim, a ida e a volta deverão ser remarcadas, respectivamente, para setembro e outubro de 2020, como solicitado pelos autores.

Veja a decisão.
Processo nº 0004957-26.2020.8.16.0130

TJ/SP: Ex-presidente do Palmeiras é condenado por cambismo

Decisão do Anexo de Defesa do Torcedor.


O Anexo de Defesa do Torcedor (mais conhecido como Juizado do Torcedor) do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por cambismo, nesta segunda-feira (18), o ex-presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia da agremiação e um integrante de torcida organizada. O ex-dirigente teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimo em favor de instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

A sócia foi sentenciada a dois anos e oito meses de prestação de serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária consistente em um salário mínimo em favor de instituição social; e o terceiro réu deverá prestar um ano e seis meses de serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de instituição social.

Consta nos autos que o ex-presidente repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado. O esquema se encerrou quando a atual presidente passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, ficou comprovada a infração ao Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT). “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol. Ademais, o EDT garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0110689-68.2017.8.26.0050

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

TJ/DFT: Juiz suspende temporariamente cobrança de imposto predial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, que autoridades coatoras se abstenham de cobrar o parcelamento em curso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do estabelecimento Pier 21 Cultura e Lazer S/A.

O Pier 21 impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Coordenador de Cobrança Tributária, Gerente de Cobrança Tributária do Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, Gerente de Tributos Diretos e Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, pedindo a suspensão do pagamento do IPTU, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, advindas do Governo do Distrito Federal.

Para o juiz, os fundamentos indicados pelo estabelecimento se afiguram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Senhor Presidente da República, ato confirmado na via legislativa. De igual modo, em âmbito local, o Senhor Governador solicitou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise causada pela COVID-19, o que restou declarado pela Câmara Distrital, evidenciando a delicada situação que se apresenta atualmente, com fortes impactos na economia. Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a COVID-19 uma pandemia”.

O juiz ressaltou ainda que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da COVID-19. “Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.

Assim, nessa linha de pensamento, o magistrado entendeu que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.

“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como no da proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.

Cabe recurso.

PJe: 0703264-60.2020.8.07.0018

TJ/PB: Decisão autoriza o funcionamento de escritórios de advocacia em João Pessoa durante pandemi

O juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares deferiu o pedido antecipado de tutela para sustar, imediatamente, os efeitos da redação do artigo 1º, IV, do Decreto Municipal de João Pessoa nº 9.487/2020, apenas no que tange à vedação de abertura de escritórios de advocacia. “Para tanto, devendo ser respeitadas as limitações impostas aos estabelecimentos autorizados a funcionar pelo mesmo ato normativo, por conseguinte permitindo o funcionamento interno dos escritórios de advocacia situados no Município de João Pessoa, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial por meio de agendamento, portas abertas, circulação de ar natural, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros) durante o período da pandemia”, destaca a decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806141-13.2020.8.15.0000 interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba.

A OAB-PB ingressou com um Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, o regular funcionamento dos escritórios de advocacia como serviço essencial. O pedido foi negado nos seguintes termos: “Não vejo como a suspensão do funcionamento dos escritórios de advocacia possa afetar a atividade, já que, atualmente, os profissionais podem ‘acionar’ o judiciário sem sair de casa. Ademais, para a captação de novos clientes, mesmo em tempos de redes sociais, um aviso na entrada do escritório cumpre o papel de viabilizar o contato inicial entre a parte e o advogado”.

Nas razões do Agravo, a OAB-PB alegou que se mantida a medida imposta pelo Decreto Municipal nº 9.487/2020 no sentido de determinar o imediato fechamento dos escritórios de advocacias, restará comprometida a própria subsistência dos profissionais, cujos escritórios estão proibidos de funcionar no âmbito do Município de João Pessoa. A Ordem afirmou que é nos escritórios que se encontram os aparelhos de digitalização para fins de ingresso e acompanhamento dos processos eletrônicos, além de ser o local de acesso das pessoas pobres e idosas que ainda não dispõem de equipamentos com tecnologia para o tráfego de dados.

Pontuou, ainda, que foi concedido aos profissionais contabilistas o direito de continuar com suas atividades laborais por ter caráter essencial. Disse que, dentro da mesma vertente, os advogados defendem valores como a vida e a liberdade, e são, reconhecidamente, tidos como prestadores de atividade essenciais e indispensáveis à administração da Justiça, além de ser a advocacia caracterizada como uma função social. Pediu, por fim, que fosse “assegurado o acesso mínimo aos escritórios, de portas abertas, com número reduzidíssimo de pessoas, observadas todas as orientações estatais e da Organização Mundial de Saúde, nos mesmos moldes que o Judiciário paraibano concedeu aos contadores”.

No exame do pedido, o juiz Eduardo José de Carvalho entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. “Nesse contexto, tendo sido apresentados fatos e argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, deve-se deferir o pedido de antecipação pleiteado, nos moldes da segunda figura, inciso I, artigo 1.019 do CPC”, ressaltou.

O magistrado observou, porém, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações explicitadas de saúde pública contidas no referido Decreto Municipal, bem como as expostas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades locais, quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, evitar aglomerações, previstas nos atos normativos do Poder Executivo Estadual e Municipal, por ocasião do exercício de suas indispensáveis atividades, como forma de preservar a saúde de todos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0806141-13.2020.8.15.0000

TJ/MS: Dentista deve indenizar paciente por falha na prestação do serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma paciente de dentista, condenando o profissional ao pagamento de R$ 1.000,00 de danos materiais, além de R$ 5.000,00 de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1.000,00. Diz, ainda, que em novembro de 2015 o réu, ao tentar tirar à força a prótese, machucou sua boca, ocasionando muita dor em seu maxilar e feridas, o que provocou inchaço no rosto, e, após a reclamação do autor, o réu teria dito que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço.

Explana também que a partir daquele mês ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e UPA para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou uma ansiedade/depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir.

Conta ainda que em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM – Disfunção Temporo Mandibular e encaminhada para tratamento na Universidade Federal do Mato Grosso Sul. Por fim, relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago.

Regularmente citado, o réu não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”.

Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”.

Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185


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