STJ: Engarrafadora e distribuidora são responsabilizadas por atropelamento durante entrega de gás

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora exclusiva da primeira – são responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.

O colegiado negou o recurso da engarrafadora, que alegava, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.

O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela responsabilidade solidária das empresas, ao fundamento de que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.

Cadeia produ​​​tiva
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.

O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo e, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. “O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse.

Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis: enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador – excluindo o comerciante da via principal –, o artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).

Teoria da a​​parência
Ao afirmar que é incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

“Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”, afirmou Salomão.

Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto. Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B que exerce a atividade de entrega do botijão de gás em sua residência, importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado.

“Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. Em razão disso e, ao mesmo tempo, em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.

O ministro reformou o acórdão recorrido apenas para determinar que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deverá ser estimada em dois terços do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade e, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos. O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período, mas reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.

Processo: REsp 1358513

STJ: Cessionário de direito litigioso se sujeita a todos os efeitos da cessão, mesmo que represente obrigações

A parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recursos interpostos contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo cedente, visando afastar a penhora de valores de sua titularidade no processo em que se operou a cessão de crédito e a consequente sucessão das partes.

No caso em análise, o banco cedeu a uma companhia securitizadora um título executivo extrajudicial, supostamente representativo de crédito contra três particulares. Após os cálculos realizados pelo perito judicial, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, apurou-se que o direito litigioso alienado caracterizava, na verdade, um débito, em vez de um crédito, acarretando a constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

Foram opostos embargos de terceiro pelo banco, sobrevindo sentença de improcedência, dada a probabilidade de se reconhecer a invalidade da cessão, visto que o crédito cedido não existia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença para afastar o bloqueio sobre bens do banco, porquanto excluído este dos embargos à execução (à época na fase de conhecimento), assim que realizada a cessão, considerando ser terceiro o cedente em relação a essa execução.

Nos recursos ao STJ, tanto a securitizadora quanto os particulares detentores do crédito defenderam que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao banco, pois a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto era um crédito, e não deveres e obrigações.

Risco assumi​​do
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos, a parte cessionária sabia dos riscos e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro” – explicou o ministro, ao justificar a manutenção do acórdão que afastou a penhora sobre montante de titularidade do banco.

Ele lembrou que a alienação de coisa ou direito litigioso é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo basicamente a transferência da titularidade, mas não alterando necessariamente a legitimidade das partes.

Sucessão pro​​cessual
No caso em questão, de acordo com o ministro, ocorreu situação diferente da prevista no artigo​ 42 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (correspondente ao artigo 109 do CPC/2015), pois houve sucessão processual, incluindo-se a securitizadora na causa como legitimada ordinária superveniente, em defesa de direito próprio que lhe foi transferido por cessão.

A discussão levantada pelos recorrentes sobre a higidez da alienação, segundo o ministro, deve ser feita em ação própria, mediante contraditório específico.

“Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, explicou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837413

STJ: Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”, afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1386713

TRF1: Ouro apreendido em operação policial pode ser restituído ao proprietário que o adquiriu de boa-fé

Devido à decisão que indeferiu o pedido de restituição de aproximadamente 3,7 kg de ouro apreendido pela Polícia Federal em cumprimento a mandado de busca e apreensão, uma distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários recorreu ao TRF 1ª Região a fim de garantir a restituição do bem.

Sustentando ser a proprietária do minério, a empresa afirma que o ouro foi adquirido de forma legal, observando as normas que regulam o mercado, conforme mostram as notas fiscais, e que o objeto da investigação é a conduta de um de seus mandatários como pessoa física, não se confundindo com as atividades de pessoa jurídica da instituição.

Em primeira instância, o juiz federal Marcel Queiroz Linhares, da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negou o pedido de restituição porque, apesar de os comprovantes fiscais demonstrarem que a origem do bem é lícita, o caso exigia o princípio da cautela em razão dos indícios de que o minério poderia ter sido objeto de “esquentamento” por parte dos investigados, tornando o ouro de interesse ao processo.

Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do arquivamento do inquérito policial em função da ausência de provas suficientes para ajuizar uma ação penal, argumentando não ter “suporte probatório apto a comprovar que os investigados tinham ciência das irregularidades cometidas pelos Postos de Compra de Ouro, uma vez que a empresa apenas recebia o minério e a documentação fraudulenta emitida de forma ilegal pelos Postos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concluiu haver a provável boa-fé da distribuidora, com base na ausência de provas da autoria do delito. “Deve-se considerar, num raciocínio a fortiori, que mesmo na hipótese de condenação, com a imposição de perda do bem apreendido em favor da União, encontra-se expressamente ressalvado, no inciso II do artigo 91 do Código Penal, o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, pelo que maior razão terá tal ressalva quando sequer existe investigação ou feito em curso, como na hipótese sob análise”, ressaltou o magistrado.

Nesse contexto, a 4ª Turma do TRF1 entendeu que mesmo que o ouro tenha, aparentemente, origem ilícita, não se justifica a manutenção da apreensão do bem no âmbito criminal, com prejuízo a terceiro que o adquiriu de boa-fé.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para garantir ao proprietário a restituição do ouro apreendido.

Processo: 0005661-25.2015.4.01.3603

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 10/01/2020

TRF1: Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo

Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap. O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o vínculo de trabalho ser de natureza temporária e não efetiva. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.

Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.

Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. “É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF5: Jornada de trabalho semanal de 30 horas para fisioterapeutas deve ser respeitada pela União

A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.

Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.

Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.

Cid Marconi também destacou precedentes da Terceira Turma do TRF5, como os processos 0800321-59.2017.4.05.8203, 0800606-89.2016.4.05.8202 e 0800115-02.2018.4.05.8303, com as relatorias, respectivamente, dos desembargadores federais Rogério Fialho Moreira, Fernando Braga e Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada).

Pagamento de hora extra – A Terceira Turma também deu provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo o direito dos servidores em receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da jornada máxima definida na lei. Em sentença proferida em outubro de 2018, a juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal do Ceará, não havia reconhecido o direito ao pagamento dessa verba indenizatória.

“Penso que a sentença merece reforma no tocante ao recebimento de horas extras. Restando configurado que os substituídos vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, uma vez que o regime estatutário (arts. 19 e 74, da Lei nº 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, escreveu o desembargador federal Cid Marconi, no acórdão.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no sistema PJe no início do mês de maio. O julgamento dessa apelação cível ocorreu no dia 30 de abril, em sessão virtual da Terceira Turma, com a participação dos desembargadores federais Fernando Braga Damasceno e Gustavo de Paiva Gadelha (convocado, em substituição ao desembargador Rogério Fialho).

Apelação Cível 0806101-95.2017.4.05.8100

JF/SP: União Federal é condenada a indenizar anistiado político por danos morais

A 26a Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-servidor dos Correios que alegava ter sofrido perseguição política enquanto esteve na empresa, por exercer liberdade de pensamento e o direito de greve, nos tempos da ditadura militar. A sentença, publicada no dia 13/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

O autor da ação, admitido pela Empresa de Correios e Telégrafos em 1978 na função de carteiro, afirmou que era dirigente da ACETESP, associação que reunia os trabalhadores dos Correios no Estado de São Paulo. De acordo com ele, uma greve foi deflagrada em maio de 1985 e como consequência disso foi demitido por justa causa.

Em sua narrativa, o autor alegou que a demissão ocorreu por motivação política, que o impediu de encontrar nova colocação ocasionando diversos problemas familiares advindos dessa situação. De acordo com ele, o reconhecimento das práticas ilegais contra ele pelo Estado Brasileiro foi obtido pela condição de anistiado político, declarada pela Portaria nº 1688/2006.

Para consubstanciar o seu pedido o autor relatou que, durante a ditadura militar, foi agredido e monitorado pelos órgãos de repressão e que a sua imagem figurou em jornais de grande circulação da época, de acordo com o que consta em sua ficha no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPs).

A União Federal alegou em sua defesa que autor recebe uma prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02, que consistiu na diferença entre o valor do reposicionamento ocorrido em 1992 e o que deveria receber se não tivesse sido desligado em 1985.

A defesa afirmou, ainda, que o autor foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com direito à percepção de reparação econômica em prestação única, esgotando a possibilidade de recebimento de nova indenização. Disse também que a alegada perseguição política ocorreu em 1985, fase em que estava instaurada a abertura política do regime militar, que terminou com a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

A ré sustentou que não ficou comprovado o dano efetivo sofrido pelo autor, que não foram descritos os supostos prejuízos sofridos e nem comprovado o nexo causal. Além disso, alegou que o prazo prescricional para ação de indenização é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e que tal prazo teve início com a publicação da Lei nº 10.559/2002, estando prescrita a pretensão do autor.

Na análise do processo, a juíza Sílvia Figueiredo Marques afastou a alegação de prescrição. Segundo ela, o entendimento majoritário dos tribunais em ações de reparação de danos decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, é o de que esses crimes são imprescritíveis.

A magistrada verificou que as alegações apresentadas pela União Federal são completamente genéricas e que a ré não disse por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. “Apesar de reclamar que a inicial é genérica, a ré contesta genericamente, utilizando-se de peça que serviria a qualquer caso. Insurge-se, ainda, contra a falta de prova de dano anormal, nos mesmos termos genéricos”, constatou.

Sílvia Figueiredo sustentou que embora a jurisprudência venha admitindo ser desnecessária a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, seja por meio de testemunhas ou qualquer outro, nesse caso os diversos documentos juntados ao processo comprovam os fatos narrados. “Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso. O entendimento da jurisprudência, em casos semelhantes, tem sido no sentido de reconhecer o dever de indenizar da União Federal”. (SRQ)

Processo nº 5000130-15.2020.4.03.6100

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TJ/SP concede habeas corpus preventivo para mãe desempregada que não pagou pensão alimentícia

Inadimplemento não foi voluntário e inescusável.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu, no plantão judicial deste sábado (16), habeas corpus preventivo para que mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos que a impetrante foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3.026,51 para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.

Para o desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.

O magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. “Voto, neste caso, como votou a Ministra Cármen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana”, declarou Pereira Calças.

TJ/AM: “Lei Maria da Penha” pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo

Em sessão das Câmaras Reunidas do TJAM, desembargadores observaram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha. 


A Justiça Estadual, por meio de acórdão de suas Câmaras Reunidas, firmou entendimento de que a “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).

Na análise de um processo específico envolvendo um conflito de competência entre uma Vara Criminal e uma Vara Especializada em Violência Doméstica, os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.

O processo em questão (0606926-36.2019.8.04.0020) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O referido processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise de processo criminal manejado em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.

A desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, seguido pela Corte, sustentou que a “Lei Maria da Penha” “tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família”, disse.

No mesmo sentido, a relatora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do processo 88.027/MG, seu relator, o ministro OG Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o “sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

Conforme a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, no caso dos autos, restou comprovado que a noticiante (autora da Ação) possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.

A relatora citou ainda que, conforme Boletim de Ocorrência (B.O) trazido aos autos, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, restando comprovado “o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em seu voto, a relatora também embasou seu entendimento em Ações, na mesma linha, julgadas pelos tribunais estaduais do Rio de Janeiro (HC 00723497420158190000/TJRJ) e de Minas Gerais (Apelação 10024131251969001/TJMG).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat