TJ/PR: Casal consegue na Justiça a alteração de uma viagem internacional de lua de mel

Na quinta-feira (14/5), uma decisão liminar do Juizado Especial Cível (JEC) de Paranavaí determinou que uma companhia aérea altere, sem custos adicionais, as datas das passagens compradas por um casal que passaria a lua de mel na Grécia e na Turquia. Os autores da ação se casariam em maio de 2020 e a viagem internacional aconteceria em junho, mas todos os planos foram adiados em razão da pandemia da COVID-19.

Por diversas vezes, o casal buscou uma solução amigável com a empresa. Porém, segundo a ação, a companhia aérea exigiu o pagamento de metade do valor da passagem original para realizar a remarcação do voo.

Na decisão, a Juíza destacou que “é notória a ampla disseminação da COVID-19 por todo o mundo, fato que levou à tomada de diversas medidas preventivas pelos governos para conter a pandemia, tais como a imposição de isolamento social, fechamento de fronteiras, comércio, pontos turísticos etc, obrigando os autores a adiar seus planos de viagem”.

A magistrada reforçou que a manutenção do voo no mês de junho causaria um grande prejuízo ao casal. Assim, a ida e a volta deverão ser remarcadas, respectivamente, para setembro e outubro de 2020, como solicitado pelos autores.

Veja a decisão.
Processo nº 0004957-26.2020.8.16.0130

TJ/SP: Ex-presidente do Palmeiras é condenado por cambismo

Decisão do Anexo de Defesa do Torcedor.


O Anexo de Defesa do Torcedor (mais conhecido como Juizado do Torcedor) do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por cambismo, nesta segunda-feira (18), o ex-presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia da agremiação e um integrante de torcida organizada. O ex-dirigente teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimo em favor de instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

A sócia foi sentenciada a dois anos e oito meses de prestação de serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária consistente em um salário mínimo em favor de instituição social; e o terceiro réu deverá prestar um ano e seis meses de serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de instituição social.

Consta nos autos que o ex-presidente repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado. O esquema se encerrou quando a atual presidente passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, ficou comprovada a infração ao Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT). “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol. Ademais, o EDT garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0110689-68.2017.8.26.0050

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

TJ/DFT: Juiz suspende temporariamente cobrança de imposto predial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, que autoridades coatoras se abstenham de cobrar o parcelamento em curso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do estabelecimento Pier 21 Cultura e Lazer S/A.

O Pier 21 impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Coordenador de Cobrança Tributária, Gerente de Cobrança Tributária do Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, Gerente de Tributos Diretos e Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, pedindo a suspensão do pagamento do IPTU, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, advindas do Governo do Distrito Federal.

Para o juiz, os fundamentos indicados pelo estabelecimento se afiguram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Senhor Presidente da República, ato confirmado na via legislativa. De igual modo, em âmbito local, o Senhor Governador solicitou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise causada pela COVID-19, o que restou declarado pela Câmara Distrital, evidenciando a delicada situação que se apresenta atualmente, com fortes impactos na economia. Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a COVID-19 uma pandemia”.

O juiz ressaltou ainda que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da COVID-19. “Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.

Assim, nessa linha de pensamento, o magistrado entendeu que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.

“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como no da proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.

Cabe recurso.

PJe: 0703264-60.2020.8.07.0018

TJ/PB: Decisão autoriza o funcionamento de escritórios de advocacia em João Pessoa durante pandemi

O juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares deferiu o pedido antecipado de tutela para sustar, imediatamente, os efeitos da redação do artigo 1º, IV, do Decreto Municipal de João Pessoa nº 9.487/2020, apenas no que tange à vedação de abertura de escritórios de advocacia. “Para tanto, devendo ser respeitadas as limitações impostas aos estabelecimentos autorizados a funcionar pelo mesmo ato normativo, por conseguinte permitindo o funcionamento interno dos escritórios de advocacia situados no Município de João Pessoa, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial por meio de agendamento, portas abertas, circulação de ar natural, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros) durante o período da pandemia”, destaca a decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806141-13.2020.8.15.0000 interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba.

A OAB-PB ingressou com um Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, o regular funcionamento dos escritórios de advocacia como serviço essencial. O pedido foi negado nos seguintes termos: “Não vejo como a suspensão do funcionamento dos escritórios de advocacia possa afetar a atividade, já que, atualmente, os profissionais podem ‘acionar’ o judiciário sem sair de casa. Ademais, para a captação de novos clientes, mesmo em tempos de redes sociais, um aviso na entrada do escritório cumpre o papel de viabilizar o contato inicial entre a parte e o advogado”.

Nas razões do Agravo, a OAB-PB alegou que se mantida a medida imposta pelo Decreto Municipal nº 9.487/2020 no sentido de determinar o imediato fechamento dos escritórios de advocacias, restará comprometida a própria subsistência dos profissionais, cujos escritórios estão proibidos de funcionar no âmbito do Município de João Pessoa. A Ordem afirmou que é nos escritórios que se encontram os aparelhos de digitalização para fins de ingresso e acompanhamento dos processos eletrônicos, além de ser o local de acesso das pessoas pobres e idosas que ainda não dispõem de equipamentos com tecnologia para o tráfego de dados.

Pontuou, ainda, que foi concedido aos profissionais contabilistas o direito de continuar com suas atividades laborais por ter caráter essencial. Disse que, dentro da mesma vertente, os advogados defendem valores como a vida e a liberdade, e são, reconhecidamente, tidos como prestadores de atividade essenciais e indispensáveis à administração da Justiça, além de ser a advocacia caracterizada como uma função social. Pediu, por fim, que fosse “assegurado o acesso mínimo aos escritórios, de portas abertas, com número reduzidíssimo de pessoas, observadas todas as orientações estatais e da Organização Mundial de Saúde, nos mesmos moldes que o Judiciário paraibano concedeu aos contadores”.

No exame do pedido, o juiz Eduardo José de Carvalho entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. “Nesse contexto, tendo sido apresentados fatos e argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, deve-se deferir o pedido de antecipação pleiteado, nos moldes da segunda figura, inciso I, artigo 1.019 do CPC”, ressaltou.

O magistrado observou, porém, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações explicitadas de saúde pública contidas no referido Decreto Municipal, bem como as expostas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades locais, quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, evitar aglomerações, previstas nos atos normativos do Poder Executivo Estadual e Municipal, por ocasião do exercício de suas indispensáveis atividades, como forma de preservar a saúde de todos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0806141-13.2020.8.15.0000

TJ/MS: Dentista deve indenizar paciente por falha na prestação do serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma paciente de dentista, condenando o profissional ao pagamento de R$ 1.000,00 de danos materiais, além de R$ 5.000,00 de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1.000,00. Diz, ainda, que em novembro de 2015 o réu, ao tentar tirar à força a prótese, machucou sua boca, ocasionando muita dor em seu maxilar e feridas, o que provocou inchaço no rosto, e, após a reclamação do autor, o réu teria dito que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço.

Explana também que a partir daquele mês ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e UPA para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou uma ansiedade/depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir.

Conta ainda que em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM – Disfunção Temporo Mandibular e encaminhada para tratamento na Universidade Federal do Mato Grosso Sul. Por fim, relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago.

Regularmente citado, o réu não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”.

Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”.

Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.

STF afasta decisão que prorrogava prazo para pagamento de imposto de empresa de segurança

Dias Toffoli destacou que a liminar do TJ-MA apresentava risco de efeito multiplicador, podendo resultar em grave lesão sobre a ordem e a economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís (MA) para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que concedeu liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela pandemia da Covid-19.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 185, o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário. Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à pandemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos Poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 185

STJ: Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). De acordo com o ministério, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h.

Na ação, o MPF narrou que a emissora teria apresentado, além de Um drink no inferno, os filmes Terras perdidas, Amor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação proposta pelo Ministério da Justiça – o que causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.

A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os “valores mais caros da sociedade”.

Não obrig​​atório
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

Naquele julgamento, o STF destacou que a concretização da liberdade de expressão está amparada na liberdade de comunicação social. “Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária”, afirmou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro reconheceu a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, com ações voltadas para o seu desenvolvimento pleno e a prevenção de situações danosas. Salientou a posição de fragilidade em que se encontram na sociedade, mas ressaltou que cabe aos pais a supervisão do conteúdo a que seus filhos serão expostos, sendo a classificação indicativa uma maneira de informar o telespectador.

“A classificação indicativa feita pelos órgãos governamentais é dirigida aos pais, que deverão, em última análise, exercer o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos seus filhos, como reflexo do exercício do poder familiar, pois não se tem um horário autorizado para a exibição da programação, mas sim um horário recomendado”, disse o relator.

Respon​​​sabilidade
Ainda se reportando à decisão do STF, Bellizze ressaltou que a existência de impedimento constitucional ao controle prévio do Estado sobre a programação de rádio e TV não afasta a responsabilidade das emissoras por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes.

Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, “cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no artigo 221 da Constituição Federal”, declarou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

De acordo com o relator, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840463

STJ: Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via ina​​​dequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

Processo: HC 579472

STJ: Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1393123


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