STJ: Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via ina​​​dequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

Processo: HC 579472

STJ: Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1393123

TST: Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego deve ser julgada pela Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o caso envolve relação de consumo, e não de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo. Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados
Segundo o MPT, a seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A., trazia anúncios de emprego e de estágio com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência. O objetivo da ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2007, era impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão. Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos. Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão e proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão. A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato precedente
O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego, “ou seja, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Na sua avaliação, trata-se de relação de consumo. Em precedente citado pelo relator, a Quinta Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público. No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-18200-11.2007.5.02.0008

TRF1: Ação coletiva em que existe legitimação ativa extraordinária concorrente não afasta a litispendência mesmo com autores distinto

Por entender que ficou configurada litispendência – ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – em um processo que trata de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que o ente público objetivava a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, o processo foi proposto pelo Município de Estreito/MA e pelo FNDE contra um ex-prefeito da cidade maranhense, visando à condenação do administrador municipal em virtude de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), exercício de 2005, cujas despesas não foram comprovadas.

Em seu recurso, o FNDE sustentou haver litispendência entre as ações, especialmente ante a ausência de identidade de partes, pois em um dos feitos, no qual já houve sentença, figura como autor apenas o Ministério Público Federal (MPF), e , no segundo processo, o autor é o Município de Estreito/MA e o FNDE atua como litisconsorte ativo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que, por tratar-se de ação coletiva em que existe legitimação ativa extraordinária concorrente, a propositura de duas ações em face da mesma parte contrária, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que com autores distintos, não afasta a litispendência.

Quanto à causa de pedir, a magistrada ressaltou que é idêntica em ambos os processos, “irregularidades na aplicação das verbas destinadas ao Programa Nacional de Transporte escolar – PNATE/2005, abordando ambas as ações o mesmo fato jurídico”.

Outro fato mencionado pela desembargadora federal é quanto à condenação do ex-prefeito no outro processo tratando do mesmo caso. “Seria, portanto, inócuo o retorno desses autos à origem para o julgamento da ação de improbidade proposta pelo Município de Estreito/MA e pelo FNDE, já que a ação mais abrangente, proposta pelo MPF, já foi julgada procedente, condenando o requerido nas penas previstas para o artigo 10 e o artigo 11 da lei de improbidade”, afirmou Mônica Sifuentes.

Desse modo, a magistrada concluiu pela confirmação da sentença que julgou extinto processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

Processo nº: 0005816-98.2010.4.01.3701

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 07/01/2020

TRF1: Procons têm legitimidade para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas e privadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Goiás (Procon), e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência. A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas federais.

De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon de Goiás realizou fiscalização em uma agência da CEF no estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos. Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A conduta da Caixa também violou a Resolução nº 3694, de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.

Após a confirmação das irregularidades, o Procon-GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à Caixa Econômica Federal no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a Constituição Federal, para processar e julgar as demandas contra a CEF.

No primeiro grau o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF 1ª Região. O caso foi julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da Constituição Federal sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF. “ Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas”, afirmou a desembargadora.

A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.

Por unanimidade, o Colegiado fixou a multa em 15 mil reais levando em conta, também, que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.

Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 08/05/2020

TRF4 nega suspensão de contratos de financiamento a empresas de transporte coletivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente o pedido das empresas Transporte Coletivo Estrela e Insular Transportes Coletivos para suspender contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal durante o período de pandemia da Covid-19. As empresas catarinenses alegam que a paralisação de suas atividades, determinada por decreto estadual, afetaram seus faturamentos e as impediram de pagar as parcelas previstas em contrato. Em decisão proferida ontem (14/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma da corte, considerou que as empresas não demonstraram nos autos a suposta quebra de equilíbrio contratual alegada, e que a intervenção judicial na relação contratual entre as partes seria uma medida drástica para o momento inicial de análise do processo.

As autoras da ação assinaram contratos de financiamento com a Caixa no âmbito do Programa Pró-Transporte visando à aquisição de ônibus coletivos para suas frotas.

Na ação ajuizada no fim de abril, pretendiam suspender as parcelas de amortização pelo prazo de três meses ou enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo governo de SC.

Elas também pleitearam que a Caixa fosse impedida de incluir o nome das empresas nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Com relação ao pedido de tutela de urgência, afirmaram que os valores das parcelas seriam utilizados para realizar o pagamento de funcionários.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido por entender que não é crível que empresas de grande porte e capital social volumoso estariam inviabilizadas após cerca de 40 dias de ausência de faturamento.

O juízo de primeira instância também destacou que há uma série de medidas, como linhas de crédito, suspensão de contratos de trabalho e de pagamento de tributos, oferecidas pelo Poder Público às empresas nesse momento de dificuldade econômica.

As autoras recorreram da decisão ao tribunal com um agravo de instrumento argumentando que a magnitude da pandemia supera qualquer planejamento econômico que a empresa possa ter feito, e que mesmo após suspender contratos de trabalho e firmar acordos com funcionários, ainda estariam sem recursos financeiros para cumprir com suas obrigações. As empresas ainda invocaram o Código de Defesa do Consumidor para justificar a revisão das cláusulas contratuais.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o desembargador Leal Júnior frisou que a empresa obteve autorização da Caixa para utilizar recursos disponíveis em uma conta reserva, com a reposição dos valores sendo postergada após a pandemia.

“Trata-se de conta utilizada como garantia, movimentada apenas pela Caixa, e com previsão inclusive para saque em hipótese de inadimplemento. Logo, a reserva contratual é garantia apta a mitigar os riscos decorrentes da situação de calamidade, pois os valores estão resguardados para tais finalidades e não ficam disponíveis para as empresas em situação de normalidade”, observou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a citação ao Código do Consumidor não é suficiente para alterar o contrato. “Não parece que se possa dizer que a parte autora é empresa hipossuficiente, já que se trata de empresas de grande porte e que exploram o serviço há bastante tempo, com contratos de financiamento que possuem características específicas que não são acessíveis a qualquer empreendedor”, explicou Leal Júnior.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

Processo nº 5017848-62.2020.4.04.0000/TRF

JF/SP: Caixa é condenada a quitar financiamento imobiliário de mutuária com Alzheimer

Uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF), incapacitada pela doença de Alzheimer, teve o seu pedido de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos após a constatação da incapacidade, atendido pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. A decisão, proferida em 14/5, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A autora da ação alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, com cláusula de seguro em caso de incapacidade, e que foi acometida pela doença que acabou por incapacitá-la. De acordo com a mutuária, não houve por parte da instituição o reconhecimento de seu direito previsto em contrato. Em seu pedido, embasado através de laudo médico pericial, a autora solicitou ainda o ressarcimento por danos morais sofridos, o que foi negado na decisão.

Já a CEF, em sua contestação, arguiu a prescrição das parcelas e alegou ainda que a doença era pré-existente ao contrato, o que afastaria a cláusula contratual do seguro. A instituição requereu a improcedência da ação e abriu mão de se manifestar sobre o laudo pericial.

Em sua decisão, o juiz Paulo Bueno de Azevedo ressaltou que a controvérsia não reside propriamente no caráter de invalidez da autora e da previsão de seguro nesse caso, mas sim o que constituiu o ponto central da defesa da CEF, ou seja, a alegação de doença pré-existente. “O ponto controvertido da lide é se a doença incapacitante da autora pode ser considerada pré-existente ao contrato e, em caso positivo, se isso exclui o pagamento do seguro”.

O magistrado salientou as informações do laudo da perícia a que foi submetida a autora, que considerou as características da doença, os prejuízos cognitivos instalados e a conclusão de que a mesma é totalmente incapaz para o trabalho. Além disso, atesta que a enfermidade não é passível de cura, portanto a incapacidade é permanente e que, de acordo com o prontuário médico, se encontra nesse estado desde o ano de 2013.

Ao contrário da alegação da CEF, de que o contrato foi celebrado em 2015 (após a constatação da doença pré-existente), em verdade ele foi firmado em período anterior. “Quero crer que tenha sido um mero erro de digitação ou de atenção e não uma tentativa de induzir o Juízo em erro, o que acarretaria a litigância de má-fé. Portanto, dada a facilidade em se verificar o desacerto da argumentação da CEF, fico com a hipótese de erro, ainda que grosseiro […]. Incorreto, portanto, o argumento da CEF de que não poderia ser pago o seguro por doença pré-existente, visto que esse foi celebrado entre as partes em 2005”, concluiu.

Quanto à alegação de prescrição das parcelas, o juiz lembra que a autora está incapaz por uma doença que afeta a sua mente. “Sem capacidade de análise e interpretação, como identificado na perícia, verifica-se que a autora se enquadrava no antigo inciso III do art. 3º do Código Civil (pessoas, por causa permanente ou transitória, incapazes de exprimir sua vontade). Ocorre que o dispositivo em questão foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

No entanto, Paulo Bueno ressalta que o intuito da Lei no 13.146/2015, que revogou o dispositivo, não era o de diminuir ou extinguir a proteção prevista no art. 198, inc. I, do Código Civil. O novo estatuto nada dispôs sobre a prescrição em relação às pessoas com algum grau de deficiência. “O objetivo da Lei de impedir ou reduzir a estigmatização das pessoas com deficiência certamente não implica ignorar os problemas que essas pessoas enfrentam”.

Na opinião do juiz, “estando a autora acometida da doença de Alzheimer desde maio de 2013, é inviável considerá-la capaz de analisar o contrato celebrado com a CEF, de modo a pedir em seu favor a cobertura do seguro. Assim, torna-se inviável reconhecer que houve o curso normal da prescrição”.

Paulo Bueno ressalta, ainda, que “considerar a pessoa com uma deficiência mental como a causada pela doença de Alzheimer, como plenamente capaz de perseguir em juízo os seus direitos, ofende a sua dignidade como pessoa humana e também a isonomia […]. Não se pode interpretar que uma lei que veio impedir a exclusão social da pessoa deficiente tenha tido também a finalidade de prejudicá-la, suprimindo seus direitos”.

Por fim, a decisão declarou a quitação do contrato entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez permanente da autora em data posterior à assinatura do contrato, e determinou que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente da autora, em maio de 2013, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (SRQ)

Processo nº 5001118-68.2019.4.03.6133

TJ/MS: Empresa de telefonia deve indenizar por cobrança de cancelamento de serviço

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais movida contra uma empresa de telefonia, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à autora, por cobrança indevida por cancelamento de serviço. Ainda de acordo com a decisão, o magistrado determinou que a ré faça o cancelamento da linha telefônica de titularidade da parte autora, sem ônus.

A autora alegou, em síntese, que é titular de um pacote que engloba linha telefônica e pacote de dados de internet, de modo que sempre pagou pelos serviços o valor de R$ 94,00. Afirma que percebeu uma queda na qualidade do serviço fornecido, razão pela qual requereu à parte ré o cancelamento do pacote.

Aduz que entabulou com a parte ré a diminuição do valor da mensalidade para R$ 57,00, porém os boletos do pagamento chegavam atrasados em sua casa e em valor superior ao que havia sido acordado. Acrescenta que entrou novamente em contato com a parte ré para cancelar o plano, momento em que foi informada que, para o cancelamento do plano, teria que desembolsar R$ 300,00.

Desta forma, pediu a procedência do pedido com a condenação da ré ao cancelamento da linha sem ônus e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, confirmando que a autora pediu o cancelamento dos serviços e que estes foram cancelados. Explicou que, após o cancelamento, foi gerada fatura referente à multa rescisória e confirmou que a fatura foi emitida erroneamente, já que o plano da autora era sem fidelidade, de modo que não deveria incidir multa rescisória. Apesar do erro, alegou a empresa tratar-se de mero aborrecimento, não havendo motivos para a pleiteada indenização por danos morais.

Conforme os autos, o magistrado destacou que a parte ré cobrou indevidamente valores como condição para efetuar cancelamento de serviços, já que a empresa confirmou em sua contestação que emitiu fatura de multa rescisória de forma equivocada. “Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança por tais serviços”, decidiu o juiz.

TJ/MS: Drogaria deve indenizar por obra que afetou imóvel vizinho

Uma drogaria terá que indenizar a proprietária de um imóvel vizinho ao estabelecimento em R$ 5 mil a título de danos morais, porque, durante as obras de construção, causou prejuízos na casa da autora, causando-lhe diversos aborrecimentos e problemas pessoais. A dona da casa procurou amigavelmente resolver o problema durante um logo tempo, mas os representantes da empresa não buscaram solucionar o problema.

Segundo o relato da autora do processo, a empresa realizou obras de reforma no imóvel vizinho à residência. Apesar de inúmeras reclamações feitas aos gerentes da drogaria, anos se passaram sem que concretamente fossem sanadas as irregularidades.

Os problemas relatados foram a inutilização da piscina da residência, danos ao jardim, cerca elétrica, pintura do muro, rufos e ainda prejuízo com escada. A autora relatou que o tempo foi demasiado, havendo desgaste emocional, em razão de sua idade, inclusive com episódio de ida à Delegacia.

A autora relatou que teve constantes crises de ansiedade, insônia e mal-estar, não podendo utilizar-se da piscina de sua residência, com vergonha de receber visitas em sua casa, pois as paredes, rufos, jardim e piscina estavam sujos, com aspecto desagradável, sendo que nos últimos quatro anos perdeu a saúde, o prazer de desfrutar de sua residência e o gosto pela vida. Relata que viveu por muito tempo amargurada, doente, triste e estressada.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, todos os dissabores que a mulher sofreu extrapolam o mero aborrecimento, o que deve ser indenizado porque gerou incômodos anormais.

“Quando se trata de dano moral, há que se ter em mente o grau daquele dano. Por óbvio que o lapso temporal entre a ocorrência dos danos até que realmente tenha havido a conclusão dos reparos ultrapassou limites, já estabelecido como desproporcional e que causou dano”, disse Stábile, revelando, após detida análise dos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que a indenização por danos morais deve ser na quantia de R$ 5.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/SP: Empresa deve ressarcir cliente por produto que não foi entregue

Em sentença proferida ontem (14), a Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara condenou uma empresa a devolver o valor pago por um cliente na compra de um produto que não recebeu. O autor propôs a ação em 27/4.

Consta nos autos que o cliente adquiriu um controle e um videogame, tendo recebido apenas o primeiro item. Após tentar por diversas vezes resolver a questão junto à empresa, sem sucesso, ingresso com ação na Justiça pedindo a devolução de R$ 1.916,10, pagos pelo produto não recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A petição inicial foi protocolada em 27 de abril de 2020. A ré foi citada e protocolou sua contestação em 11 de maio. Na sequência, os autos foram conclusos e a sentença, que acolheu em parte a pretensão, foi proferida em 14 de maio pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize.

De acordo com o magistrado, o autor faz jus à devolução do valor, mas não é o caso de indenização por dano moral. “Quem adquire bens de consumo que demandam oportuna entrega (seja em lojas, seja via internet) deve estar bem ciente da possibilidade de intercorrências de toda natureza”, escreveu o magistrado na sentença. “Destaque-se que o produto não tem nenhum caráter de essencialidade e, por não ter recebido, jamais seria razoável premiar alguém com uma indenização de R$10 mil”, completou.

Cabe recurso da sentença.


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