TJ/MS: Comprador que não quitou pagamento deve devolver o bem e indenizar por perdas e danos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande decretou a dissolução de contrato de compra e venda de automóvel, por culpa do réu, determinando, como consequência, que o autor seja reintegrado na posse do automóvel que vendeu, pois não recebeu integralmente o valor acordado. Além disso, o réu foi condenado a pagar em favor do autor, a título de indenização por perdas e danos, taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor inadimplido de R$ 15 mil, devidamente atualizado desde seu vencimento (16/06/2015) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês. O pagamento deverá ser compensado com o valor a que faz jus (restituição do valor que chegou a repassar ao autor).

Alega o autor que em 18 de maio de 2015 vendeu ao réu o veículo F-4000 pelo valor de R$ 25 mil, a ser pago integralmente até o dia 16 de junho de 2015, nos termos do contrato celebrado, não tendo o réu, no entanto, cumprido com sua obrigação, pois pagou apenas R$ 10 mil do valor devido.

Por tais motivos, pediu o autor que seja reintegrado na posse do veículo, além de declarar rescindido o contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização pelo período em que ficou na posse indevida do veículo.

O réu foi citado por edital, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.

Conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o autor comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial, que vendeu para o réu o veículo, sendo que este não quitou integralmente com sua obrigação contratual. Além disso, os depoimentos de testemunhas confirmam a realização do negócio e do descumprimento contratual.

“Desse modo, de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual e da subsequente reintegração da posse do veículo ao requerente, bem como o reconhecimento do direito do réu à restituição do valor pago ao autor (R$ 10 mil), a fim de retorno dos contratantes ao estado anterior”, decidiu o magistrado.

Com relação ao pedido indenizatório por perdas e danos, o juiz cita jurisprudência do TJMS a qual afirma que são devidas perdas e danos pelo período correspondente em que o réu permaneceu na posse do bem, sem a devida contraprestação. “Considerando que o requerido está na posse do bem desde maio de 2015, sem contudo ter adimplido integralmente o valor a que se obrigou, afigura-se justo o arbitramento da taxa de fruição pela utilização do veículo por todo esse tempo sem a correspondente contraprestação, que deverá corresponder ao valor inadimplido devidamente atualizado”.

TJ/PB condena empresa aérea TAM a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso em voo

Durante a 4ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 11 e 18 de maio, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil os danos morais a serem pagos pela TAM Linhas Aéreas S/A em favor de Bruno Holanda de Farias devido ao cancelamento de um voo internacional. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4.188,73, em razão dos danos materiais. Tal valor foi fixado na sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantido em Grau de recurso.

A parte autora alegou que, entre os dias 12 e 21 de fevereiro de 2015, realizou uma viagem de lazer com sua esposa para as cidades de Orlando e Miami, contratando o serviço de transporte aéreo da TAM Linhas Aéreas S/A, inclusive com passagens na primeira classe (Classe Executiva). Informou que no dia programado para o retorno, o primeiro trecho sofreu um atraso de aproximadamente duas horas e meia, do voo entre Orlando e Miami, o que o fez perder as conexões seguintes, Miami – São Paulo e São Paulo – João Pessoa.

Afirmou, ainda, que, ao buscar informações para o atraso do voo, foi extremamente mal atendido, e depois de muito aguardar, foi informado que o voo seria remarcado para o dia 23/02, ou seja, dois dias após a data programada. Relatou, por fim, ter permanecido durante esse período sem receber qualquer assistência material da companhia aérea, posto que além de não ter fornecido hotel para acomodação, a empresa não arcou com as despesas com comunicação, alimentação, transporte, vestuário, esse último, em razão do envio das bagagens, devolvidas ao demandante apenas quando chegou ao Brasil.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 8 mil, a título de danos morais. O autor da ação recorreu, requerendo a reforma da decisão no sentido de majorar os danos morais, ao argumento de que não foi considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional e dos transtorno acima da média sofrido pelo apelante. A empresa, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do recurso.

O relator da Apelação Cível nº 0802448-91.2015.8.15.0001, desembargador Fred Coutinho, afirmou, em seu voto, que ficou comprovado nos autos que a companhia aérea não adotou as providências necessárias no intuito de atenuar os transtornos ocasionados, com a disponibilização de assistência material, correspondente a serviço de hospedagem, alimentação adequada, comunicação, por telefone ou internet. “Deste modo, comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de fornecimento da assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil da companhia aérea, pela falha na prestação do serviço e como consequência o dever de indenizar pelos danos morais”, ressaltou.

No tocante à fixação da verba indenizatória por danos morais, o relator esclareceu que a quantia fixada deverá ser meio eficiente para atenuar as consequências do prejuízo imaterial. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da empresa ré ocasionou a vida pessoal e profissional do demandante, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 10.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras da ré e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Já quanto à reparação material, o desembargador Fred Coutinho disse que a parte autora comprovou nos autos o dispêndio do valor com alimentação, roupas, higiene pessoal, medicamentos, ligações telefônicas, hospedagem, aluguel de veículo, combustível e Imposto sobre Operação Financeira no Exterior, de modo que deve ser mantida a decisão que condenou a empresa em danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802448-91.2015.8.15.0001

 

TJ/GO: Mulher que afundou a perna nas grades de um bueiro em via pública será indenizada

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Angélica Mércia da Rocha, que condenou o Município de Quirinópolis a indenizá-la no valor de R$ 5 mil, por causa de um acidente que sofreu, ao ver sua perna afundar, em toda sua extensão, entre as grades de um bueiro de um cruzamento de ruas da cidade.

O voto foi proferido pelo relator, desembargador Carlos Roberto Fávaro, em Embargos de Declaração Apelação Cível, pelo Município de Quirinópolis. Para ele, é inequívoco o sofrimento que a mulher experimentou em virtude do acidente, tendo vivenciado incômodos, dores e constrangimentos a justificar a fixação dos danos morais.

Conforme a vítima, ao atravessar o cruzamento entre a Rua José Joaquim Cabral e a Avenida Brasil, em Quirinópolis, sofreu o acidente, “pela falta de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, pelo município”.

Insatisfeito, o Município de Quirinópolis apontou omissão no julgado, afirmando que não teria sido analisado seu acervo probatório, mostrando inexistir irregularidade no bueiro no qual a mulher se acidentou. E, ainda, aponta excessividade no valor indenizatório fixado a título de ressarcimento moral à requerente.

Ao proferir o voto, o relator ressaltou que em sede de embargos de declaração, “o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscuro ou omissa”.

Neste contexto, aduz o desembargador, “como bem salientado na decisão embargada, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República assevera que é dever da edilidade legislar sobre a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes e, não o fazendo, deve arcar com os danos provocados por sua omissão que deve ser considerada específica, pois sua inércia foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento”.

Segundo o desembargador, ao analisar a documentação juntada nos autos, verificou-se que houve a comprovação da conduta, dano e nexo causal e, de outra banda, a culpa do município (omissão/negligência),uma vez que este não se ateve à manutenção do bueiro no qual a autora se acidentou, deixando-o em condições de causar, como causou, acidente à transeuntes. “Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tendo que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados”, concluiu o relator.

Processo nº 0412442.34.2016.8.09.0134.

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluna que caiu em bueiro de estacionamento

A Bluefit Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma aluna que caiu em bueiro localizado no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da juíza do 6º Juizado Cível de Brasília.

Narra a autora que, quando ia para aula de jiu-jitsu, caiu em um bueiro que estava com uma tampa falsa no estacionamento da academia. Conta que ficou com a perna presa no buraco por 30 minutos e que só conseguiu sair depois que enviou mensagem aos colegas pedindo ajuda. A autora foi encaminhada para um hospital e diagnosticada com luxação no tornozelo, o que a obrigou a ficar de repouso absoluto por sete dias. Ela pede que a academia a indenize pelos danos morais sofridos, além dos valores não recebidos do auxílio alimentação e vale transporte.

Em sua defesa, a ré afirma que o estacionamento, onde ocorreu o acidente, é público, aberto e gratuito. A academia argumenta ainda que não realiza nenhum tipo de cobrança na entrada e saída de veículos ou isenção condicionada à utilização do estabelecimento da empresa e que o acesso é indiscriminado para qualquer pessoa. Logo, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou, com base nas fotos e nos documentos juntados aos autos, que a academia oferece estacionamento para os usuários com locais específicos para entrada e saída de veículos, “o que é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu” nas suas dependências. A julgadora observou ainda que, como há relação de consumo, a academia é a eventual responsável pelas lesões que cause aos consumidores e que não cabe a alegação de culpa exclusiva da aluna, uma vez que a queda “ocorreu no período noturno e que o local do buraco não era iluminado”.

Dessa forma, a academia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de pagamento de lucros cessantes, referente aos valores que a autora deixou de receber a título de auxílio alimentação e vale transporte, foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756510-11.2019.8.07.0016

TJ/MG: Organizador de exposição é condenado por poluição sonora

Poluição sonora em shows em Ponte Nova ultrapassou 85 decibéis.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, condenou a empresa Flor de Lis Produções e Eventos a pagar indenização por danos ambientais, sociais e morais coletivos por perturbação do sossego.

A empresa organizou na cidade a 54ª Expovale, em setembro de 2018, e terá de pagar R$ 18 mil por extrapolar os limites permitidos na emissão de ruídos durante a festa. Se praticar nova poluição sonora, em evento semelhante, pode pagar, ainda, multa de R$ 15 mil.

O Ministério Público ajuizou ação judicial ressaltando que a poluição sonora dos shows no Parque de Exposições de Ponte Nova superou 85 decibéis, em registros realizados pela Polícia Militar do Meio Ambiente e pelo Setor de Fiscalização e Posturas do município. O permitido pela legislação local é de ruídos até 50 dB.

A festa se estendeu por quatro noites seguidas e chegou a terminar por volta de 5h da manhã do outro dia. Os moradores vizinhos ao Parque de Exposições fizeram um abaixo-assinado para registrar a perturbação do sossego.

Ambientais, sociais e morais

A empresa não contestou o pedido na justiça e foi julgada à revelia.

O juiz Bruno Taveira lembrou que a simples existência de ruídos sonoros em área residencial é capaz de comprovar a perturbação da paz social e a provocação de desconforto, irritabilidade e incômodo a todos os moradores da região.

O magistrado ressaltou os danos causados, especialmente, às pessoas mais frágeis, como idosos, doentes, crianças e, até mesmo, animais domésticos.

O valor da indenização foi fixado em R$ 18 mil, sendo R$ 6 mil por cada modalidade de dano causado, que são os danos ambientais, danos sociais e danos morais coletivos.

Por ser de primeira instância, cabe o recurso dessa decisão.

TJ/ES: Município é condenado pelo desaparecimento de restos mortais em cemitério

Em sentença, a juíza lembrou que é dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados em cemitério municipal.


A Vara da Fazendo Pública Municipal da Serra determinou que uma família recebaR$25 mil em indenização por danos morais do Município, após o desaparecimento dos restos mortais de um familiar dos requerentes.

De acordo com os autores, em 2006, os restos mortais de L.P.G. foram exumados e colocados em um nicho no cemitério de Carapina Grande, em Serra. Ocorre que, em 2016, quando a primeira autora adquiriu uma placa nova para colocar no nicho, ela descobriu que os restos mortais do seu falecido esposo haviam desaparecido.

Em contestação, o Município alegou não possuir responsabilidade civil pelo ocorrido, acrescentando ainda a inexistência de ato ilícito e danos morais.

Em análise do caso, a juíza ainda destacou que o réu (municipalidade) permitiu que os restos mortais de outra pessoa fossem colocados na sepultura adquirida pelos autores. “Ficou patente o desrespeito da municipalidade com a pessoa dos autores, que não foi perquirido acerca da transferência ou cessão para terceiro daquilo que tinha como seu”,afirmou.

A magistrada também lembrou ser dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados no cemitério municipal. “A violação à sepultura é crime e fere a proteção constitucional dada ao sentimento religioso e ao respeito aos mortos. Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelos danos causados aos autores, é devida a indenização”, acrescentou.

Em decisão, a juíza condenou o Município da Serra ao pagamento de R$10 mil para a primeira requerente (viúva) e R$5 mil para cada um dos outros três requerentes (filhos). “Causa dor ainda a constatação da violação de sua sepultura e o desconhecimento do paradeiro dos seus restos mortais. De outro lado, o sentimento decorrente do fato de terem sido enganados pelo réu, que lhes vendeu a sepultura, como se lá estivesse seu ente querido, e ainda, promoveu o sepultamento de outras pessoas, estranhas a autora”, lembrou a juíza.

STF nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão visa evitar entendimentos discrepantes em outras instâncias do Judiciário.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea. “Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirma o relator.

O relator assinalou que os dispositivos questionados (o artigo 1º, que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

Processo relacionado: ADI 6258; Processo relacionado: ADI 6254; Processo relacionado: ADI 6255; Processo relacionado: ADI 6271; Processo relacionado: ADI 6367

STJ: Engarrafadora e distribuidora são responsabilizadas por atropelamento durante entrega de gás

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora exclusiva da primeira – são responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.

O colegiado negou o recurso da engarrafadora, que alegava, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.

O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela responsabilidade solidária das empresas, ao fundamento de que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.

Cadeia produ​​​tiva
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.

O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo e, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. “O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse.

Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis: enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador – excluindo o comerciante da via principal –, o artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).

Teoria da a​​parência
Ao afirmar que é incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

“Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”, afirmou Salomão.

Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto. Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B que exerce a atividade de entrega do botijão de gás em sua residência, importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado.

“Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. Em razão disso e, ao mesmo tempo, em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.

O ministro reformou o acórdão recorrido apenas para determinar que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deverá ser estimada em dois terços do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade e, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos. O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período, mas reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.

Processo: REsp 1358513

STJ: Cessionário de direito litigioso se sujeita a todos os efeitos da cessão, mesmo que represente obrigações

A parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recursos interpostos contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo cedente, visando afastar a penhora de valores de sua titularidade no processo em que se operou a cessão de crédito e a consequente sucessão das partes.

No caso em análise, o banco cedeu a uma companhia securitizadora um título executivo extrajudicial, supostamente representativo de crédito contra três particulares. Após os cálculos realizados pelo perito judicial, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, apurou-se que o direito litigioso alienado caracterizava, na verdade, um débito, em vez de um crédito, acarretando a constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

Foram opostos embargos de terceiro pelo banco, sobrevindo sentença de improcedência, dada a probabilidade de se reconhecer a invalidade da cessão, visto que o crédito cedido não existia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença para afastar o bloqueio sobre bens do banco, porquanto excluído este dos embargos à execução (à época na fase de conhecimento), assim que realizada a cessão, considerando ser terceiro o cedente em relação a essa execução.

Nos recursos ao STJ, tanto a securitizadora quanto os particulares detentores do crédito defenderam que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao banco, pois a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto era um crédito, e não deveres e obrigações.

Risco assumi​​do
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos, a parte cessionária sabia dos riscos e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro” – explicou o ministro, ao justificar a manutenção do acórdão que afastou a penhora sobre montante de titularidade do banco.

Ele lembrou que a alienação de coisa ou direito litigioso é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo basicamente a transferência da titularidade, mas não alterando necessariamente a legitimidade das partes.

Sucessão pro​​cessual
No caso em questão, de acordo com o ministro, ocorreu situação diferente da prevista no artigo​ 42 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (correspondente ao artigo 109 do CPC/2015), pois houve sucessão processual, incluindo-se a securitizadora na causa como legitimada ordinária superveniente, em defesa de direito próprio que lhe foi transferido por cessão.

A discussão levantada pelos recorrentes sobre a higidez da alienação, segundo o ministro, deve ser feita em ação própria, mediante contraditório específico.

“Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, explicou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837413

STJ: Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”, afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1386713


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