TRF5: Conselho da Justiça Federal (CJF) autoriza concessão de licença remunerada para servidores que adotarem adolescentes

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, em sessão telepresencial realizada ontem (18), a concessão de 120 dias de licença remunerada para servidores da Justiça Federal que adotarem adolescentes, de 12 a 18 anos de idade. A nova regra foi incorporada à redação do artigo 21 da Resolução CJF nº 2/2008 e do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. O texto normativo anterior só abrangia a concessão da licença para servidores adotantes de crianças de até 12 anos.

A análise da mudança nas regras de concessão do benefício foi iniciada a partir de uma consulta ao CJF, feita pela então presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Therezinha Cazerta. No Conselho, a matéria foi distribuída para a relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Vladimir Carvalho.

Em seu voto no processo administrativo, o relator argumentou que o CJF deveria alterar suas normas para aplicar o entendimento vigente nas duas principais Cortes Superiores. “Na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o parecer do setor técnico deste Conselho, já assentaram de suas resoluções e instruções normativas a exclusão do termo ‘criança’ nos atos que cuidam da adoção, como a deixar bem claro, como deixam, que o principal é a adoção, e não a idade do adotado”, destacou Carvalho.

Para o magistrado, o princípio da isonomia fundamenta a ampliação da concessão da licença. “A área técnica deste Conselho opinou pelo acatamento da consulta em tela. Eu vou palmilhar o mesmo caminho. Exponho minhas razões. A adoção é o centro de tudo, igualando-se, em termos de direito, ao parto. Assim, didaticamente, se a servidora que adota uma criança tem o mesmo período de licença remunerado que desfruta a servidora que deu à luz, idêntico direito detém a servidora que adota um adolescente, exclusivamente por ter praticado a adoção. O princípio da isonomia abarca, igualmente, a adoção do adolescente”, concluiu em seu voto.

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TJ/RN: Sindicato não tem legitimidade para pedir “lockdown”

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acolheu o argumento, sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) não tem legitimidade legal para promover a Ação Civil Pública por meio da qual pedia a implementação, em âmbito estadual e municipal, da quarentena total, também conhecida nos últimos dias como “lockdown”, como medida de distanciamento social e método não farmacológico contra a disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19. A intenção da entidade era de que o isolamento mais rígido tivesse o prazo de 15 dias e compreenderia o bloqueio total da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.

Veja AQUI a sentença completa.

Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.

Segundo a sentença, finalizada às 20h26 desta segunda-feira (18), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que o Sindicato não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados.

“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus”, avalia o magistrado Luiz Alberto Dantas.

De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato, na defesa de supostos interesses difusos e coletivos na ação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), se reforça com o fato de 16 pessoas jurídicas, entidades representativas das mais variadas atividades no Estado, argumentarem e requererem suas habilitações para participarem da ação na condição de ‘Amicus Curiae’ (Código de Processo Civil, artigo 138 do Código de Processo Civil).

Das entidades, 15 delas – ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL, FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR, FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN – já antecipadamente expuseram os seus pontos de vista, em discordância com a pretensão autoral e apenas o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à defesa do pleito do SINDSAÚDE, enquanto duas pessoas físicas (dois advogados) também se uniram ao pensamento das quinze instituições.

Ação Civil Pública nº 0816311-38.2020.8.20.5001

TJ/SC: Templo religioso deverá indenizar moradores por excesso de gritos

Uma igreja que manteve suas atividades sem o devido tratamento acústico deverá indenizar um casal de moradores do norte da Ilha em R$ 7,6 mil, a título de danos morais, por conta dos ruídos excessivos que perturbaram o sossego dos autores. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A decisão é do juiz Danilo Silva Bittar, da 1ª Vara Cível da Capital.

Na ação, os moradores apontaram que o templo religioso não possuía alvará de funcionamento e estava situado em zona residencial. Testemunhas indicaram que, por vezes, as atividades se prolongavam até a meia-noite e havia cultos de madrugada no local. A igreja, por sua vez, sustentou que os ruídos produzidos pelos cultos religiosos estavam dentro do permitido por lei.

Embora o templo tenha deixado de funcionar no decorrer do processo, a tramitação do feito prosseguiu na 1ª Vara Cível. Ao julgar o caso, o juiz Danilo Bittar considerou comprovado que a igreja funcionou vários meses sem ter implementado medidas de tratamento acústico, e que jamais obteve o respectivo certificado junto ao município de Florianópolis.

A liberdade religiosa garantida constitucionalmente, anotou o magistrado, não autoriza que seu titular infrinja o direito ao sossego alheio. O valor indenizatório deverá ser pago, solidariamente, pelos responsáveis pela igreja e pelo proprietário do imóvel onde o templo estava localizado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0058287-24.2012.8.24.0023

TJ/MS: Mulher será indenizada após ser aliciada por farmacêutico durante atendimento

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por uma mulher, condenando uma drogaria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais à autora, por ela ser aliciada por um funcionário da requerida durante o atendimento.

Conta a autora que, em 12 de novembro de 2017, dirigiu-se até o estabelecimento comercial da requerida para adquirir um medicamento e solicitar a sua aplicação, por tratar-se de um fármaco injetável com aplicação intramuscular.

Na sala de aplicações, onde estavam apenas a autora e o farmacêutico responsável, após a aplicação do medicamento, a autora tentou levantar seu short, quando foi surpreendida pelo funcionário agarrando-lhe por trás e dizendo: “como você está cheirosa”, momento em que tentou desvencilhar-se do rapaz.

Relata ainda que, ao tentar abrir a porta e sair da sala de aplicações, foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida, sendo mais uma vez negada pela autora.

Ao deixar a farmácia, a autora dirigiu-se imediatamente até a Delegacia para narrar os fatos diante da autoridade competente. Após a conclusão do inquérito policial, o crime foi capitulado como crime de estupro em sua forma tentada, ocorrendo a prisão em flagrante do autor.

Entretanto, o Ministério Público entendeu tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, sendo aceito pelo indiciado.

Por fim, ante a omissão da requerida em zelar pela boa conduta de seus funcionários e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pediu pela sua responsabilização, requerendo a sua condenação no valor de R$ 25 mil a título de danos morais.

A requerida apresentou contestação afirmando, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, pois a prova dos autos não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade. Ressaltou ainda que, conforme depoimento das testemunhas no dia do ocorrido, após a aplicação do medicamento a autora saiu da sala de vacinação tranquila, não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito.

Conforme a decisão, o juiz Anderson Royer, ressaltou que “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.

TJ/MS: Seguradora é responsável por multa ocorrida depois de furto de veículo

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por uma seguradora de veículos, com a qual tinha contrato, depois que foi notificado por uma multa ocorrida depois que seu carro foi furtado. O direito de dirigir do homem foi suspenso, já que a seguradora não efetuou a transferência do carro perante o órgão de trânsito, conforme o art. 786 do Código Civil e do parágrafo único do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, no final de agosto de 2017 o autor da ação teve seu veículo furtado de dentro da sua residência, tendo realizado Boletim de Ocorrência. Como possuía Apólice de Seguro junto à empresa requerida, procedeu o sinistro do bem dois dias depois do crime. Ele teve o valor do bem ressarcido, tendo como consequência a perda total do bem.

Entretanto, foi surpreendido com uma notificação oriunda do Detran/MS que lhe informava a instauração de processo administrativo e a consequente suspensão do direito de conduzir veículos, devido a uma infração ocorrida no mesmo dia do furto.

Em primeiro grau teve ganho de causa para que a seguradora procedesse os trâmites junto ao órgão de trânsito, além de ter de indenizá-lo por danos morais.

A seguradora então entrou com recurso perante o TJMS alegando não ser possível a transferência do veículo, pois, para dar entrada neste pedido, o Detran exige documentação que não pode ser realizada, como o laudo de vistoria.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, a responsabilidade civil a ser apurada é a objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.

“Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida”, disse o desembargador em seu voto.

Ainda segundo ele, indenizado o sinistro decorrente de perda total do veículo por furto, a seguradora se sub-roga na propriedade do veículo, incumbindo-lhe providenciar a baixa/transferência perante o órgão de trânsito, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.

Deste fato decorre o direito à indenização, sendo que os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em decisão unânime e realizada em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento para determinar que seja oficiado ao Detran/MS para que o mesmo proceda a transferência do bem em favor da seguradora, bem como definiu o valor da indenização por danos morais ao proprietário do veículo no valor de R$ 10 mil

TJ/GO: Facebook é obrigado a excluir página que desqualificava imagem de hospital

O Facebook foi condenado a excluir uma página, criada por usuário anônimo, que publicava informações ofensivas à imagem do Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmologia LTDA. A sentença, que confirmou tutela antecipada, é do titular da 20ª Vara Cível de Goiânia, juiz Éder Jorge.

A parte autora, que tem o nome fantasia Hospital Premium, foi alvo de uma série de postagens numa página da rede social, com conteúdo relacionando o estabelecimento à morte de uma paciente, que se submeteu à cirurgia plástica, em 2014. Apesar de o falecimento ter, de fato, ocorrido nas instalações, sindicância do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) não relacionou o fato à conduta hospitalar ou do profissional responsável pelo procedimento.

Dessa forma, representantes do hospital alegaram que o conteúdo disseminado na internet era “injurioso e difamatório”. Em decisão liminar, na época das postagens, o Facebook foi obrigado a retirar a página do ar, com de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

Embora a Constituição Federal garanta, em seu artigo 5º, incisos 4 e 9, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, o magistrado ponderou que a normativa não oferece o direito de fazer publicações caluniosas a respeito da empresa prestadora de serviços.

“Nada obstante o consumidor possuir direito de se manifestar em redes sociais, apresentando reclamações sobre serviços que lhe foram prestados, o conteúdo do texto a ser veiculado não pode exceder os limites constitucionais, ofendendo outras pessoas, mas apenas revelar os fatos ocorridos, sem distorções sem xingamentos, sob pena de o autor da publicação ser penalizado judicialmente pelos excessos que cometer, inclusive crimes contra a honra”.

No presente caso, o juiz ponderou que as publicações foram feitas por um determinado usuário da rede social, “motivado pela tristeza de perder ente familiar atendido pela instituição requerente, que se lançou em verdadeira guerra virtual contra o hospital, desqualificando sua imagem perante o mercado consumidor de forma descontrolada e sem juntar provas que demonstrassem a verdade de suas acusações”.

Éder Jorge afirmou estar ciente de que a internet serve como um espaço para reclamações e entende a dor e o sofrimento da morte causada nos familiares da vítima. Contudo, ele observou que “não se pode promover justiça com as próprias mãos, ainda que de forma oblíqua”. O magistrado defendeu que em um “Estado de Direito, os eventuais conflitos entre os membros da sociedade são resolvidos nos limites da lei, perante o Poder Judiciário. Possíveis contrariedades não permitem a exposição dolosa de conteúdo difamatório, máxime considerando a potencialidade das redes sociais em, literalmente, destruir determinada imagem, seja de pessoa física ou jurídica, com gravíssima repercussão na seara econômica, podendo mesmo, em casos extremos, conduzir à falência. Há, pois, nessa situação, flagrante excesso à liberdade de expressão”.

Representantes do hospital haviam, também, pleiteado danos morais, a serem pagos pela rede social. No entanto, o pedido foi negado, em virtude de o Facebook ter excluído o perfil citado. “Ainda que a ré não tenha cumprido a ordem judicial no devido tempo, eventual mora tem como consequência o pagamento da multa arbitrada quando da concessão da tutela de urgência, e não indenização a título de dano moral”.

Veja decisão.
Processo nº

TJ/MG: Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada.


A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeira Instância, da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá, segundo o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a sentença de Primeira Instância, que estipulou o pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que a as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação, foi solicitada uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados também o descaso e a demora na marcação da cirurgia. Segundo o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.150299-1/001

TJ/DFT: Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTU de Shopping

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi impedido de efetuar a cobrança do parcelamento de IPTU/TLP da empresa, AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, administradora do Venâncio Shopping. Conforme a decisão, o vencimento das parcelas foi prorrogado por mais 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou sanções administrativas.

A empresa alega que, desde que o governo local determinou a adoção de medidas restritivas para combate de epidemia do coronavírus, foi impedida de exercer sua atividade, pois seu estabelecimento teve que ser fechado. Narrou que para tentar diminuir o impacto em sua saúde financeira, concedeu reduções, isenções, prorrogações e descontos nos aluguéis de seus lojistas, todavia, ainda assim, tem recebido diversos pedidos de rescisão de contratos. Em razão do difícil momento que enfrenta, requereu liminar para prorrogar o vencimentos dos tributos devidos.

O magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessário para a concessão da liminar, pois os fundamentos trazidos pela empresa são pertinentes e os documentos juntados demonstram que a capacidade de pagamento da empresa foi realmente afetada. “Nessa linha intelectiva, tenho que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas”.

O juiz também ressaltou que a empresa foi atingida por crise imprevisível, a que não deu causa, e não está pedindo anistia, apenas mais tempo para poder quitar sua obrigação. “Vale ressaltar que a condição crítica vivenciada pela empresa impetrante fora causada por razões alheias à sua vontade e de forma imprevisível. Além disso, não se trata de desobrigar a empresa impetrante do dever de recolher o tributo em questão, apenas que se postergue o vencimento, diante do cenário atual.”

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0703301-87.2020.8.07.0018

TJ/MG: Responsáveis por incêndio em prefeitura com intuito de destruição de documentos devem indenizar município

Responsáveis por um incêndio na sede da Prefeitura de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, terão que pagar indenização aos cofres públicos. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da comarca, condenando os incendiários ao pagamento de reparação por danos materiais em mais de R$ 400 mil.

O Município de Patos de Minas sustenta no processo que mantinha contrato, realizado por meio de licitação, com empresa Maldonado e Assis Serviços Ltda., para prestar serviços de xerox e similares para a administração. Segundo ele, um funcionário da empresa exercia a função de gerente administrativo no setor de xerox, instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Esse funcionário, com a ajuda de outros três homens, ateou fogo em todo o terceiro pavimento da sede administrativa do Município.

De acordo com a prefeitura, o objetivo dos incendiários era destruir documentos e o processo administrativo que apurava uma suposta apropriação indevida de valores pelo funcionário da empresa Maldonado. O ofício apontava que o homem falsificava guias de requisição de cópias, como se essas guias fossem emitidas pelas secretarias municipais, em seguida, vendia as cópias a particulares.

Os réus

A Maldonado e Assis Serviços Ltda. alega, em sua defesa, que, em decorrência do longo período de atuação do funcionário na empresa, existia entre empregador e empregado uma relação de confiança, que refutaria qualquer suspeita de fraudes por parte dele. E que o próprio funcionário já havia sido servidor do Município de Patos de Minas, exercendo as funções de vigia, jardineiro e auxiliar de serviços.

Além disso, a empresa afirma que o incêndio provocado pelos homens não possui qualquer relação com os serviços prestados por ela, uma vez que o próprio funcionário havia omitido de seus empregadores a instauração do processo administrativo em que estavam sendo apuradas as suas condutas.

A empresa relata ainda que um servidor municipal foi quem franqueou o acesso dos demais homens ao prédio da prefeitura, o que configura culpa concorrente entre os réus e a Administração Pública. E, por fim, afirma que o dever de indenizar compete apenas àqueles que praticaram a conduta danosa, e, como a empresa não participou da execução do incêndio, não cabe a ela culpa concorrente pelos atos.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Patos de Minas pelos danos causados em decorrência do incêndio criminoso.

O magistrado configurou o dano material no valor de R$ 413.900.87, devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez.

Decisão

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o entendimento da Primeira Instância deve ser mantido, além das condenações criminais cabíveis aos réus.

Acompanharam o entendimento da relatora o desembargador Alexandre Santiago e Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0480.08.121829-3/001

 


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