TRF1: Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”.

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”.

O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à aposentadoria especial.

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826
Data do julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 10/03/2020

TRF4: Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial garantido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

TRF4: Liminar suspende funcionamento do aplicativo Buser no RS

O Aplicativo Buser é semelhante ao Uber porém para viagens de ônibus compartilhado.


Em decisão liminar proferida no sábado (23/5), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul. A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Segundo Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

A ação questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no fim de janeiro. Segundo a federação, a Buser estaria realizando o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. A autora do processo ainda mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não haveria proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

A FETERGS recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser seria clandestino e configuraria concorrência desleal e irregular.

O relator do caso na corte, desembargador Favreto, deu provimento ao recurso e determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A determinação também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

“Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pela Buser caracterizaria concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

“Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

PROCESSO nº 5018509-41.2020.4.04.0000/TRF

TJ/MG: Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada.


Um morador de Belo Horizonte que transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada teve negado o pedido para anular o negócio. Ele terminou o relacionamento depois de descobrir que a companheira, com quem se relacionava à distância, morava com outro homem na cidade de São Paulo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinava o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.

O homem disse, que durante o financiamento do lote, começou a namorar à distância e sua confiança pela namorada foi crescendo. Ela propôs ajuda para organizar as contas referentes à construção do imóvel, porque futuramente iriam se casar.

O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.

Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar.

Ao descobrir que havia sido traído por todo o tempo em que durou o relacionamento, decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.

Ao tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a doméstica disse que o faria se recebesse o valor de R$ 10 mil. Após o ex depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.

Por outro lado, a mulher relatou que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.

Sentença

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.

Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.

O homem recorreu, pedindo que o negócio jurídico de transferência fosse anulado, uma vez que foi induzido pela ex a celebrá-lo. Reiterou que arcou com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.

Além disso, constestou a indenização por usufruir do bem e pelos danos morais, pois nas conversas apresentadas ficou comprovado que ela admitiu a traição.

Insatisfeita, a mulher pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados em favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e a edificação da casa.

Decisão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes. Ela não nega os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, mas dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade.

Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.19.159616-2/001

TJ/MG: Justiça condena lojas Americanas por constranger consumidora

Cliente será indenizada por acusação vexatória de utilizar notas falsas.


As Lojas Americanas foram condenadas a indenizar uma cliente, por danos morais, em R$ 3 mil. Ela se sentiu exposta perante os outros clientes que estavam na fila do caixa quando foi acusada de utilizar notas falsas.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, modificou decisão da Comarca de Alfenas.

O entendimento da turma julgadora foi que, de acordo com orientações do Banco Central, a recusa de cédulas é lícita caso haja suspeita sobre sua veracidade. Se a conduta da empresa, todavia, for realizada com excessos, sem a cautela devida, envergonhando a pessoa, caracteriza-se a ilicitude.

O voto do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

A consumidora ajuizou a ação contra as Lojas Americanas, pleiteando indenização por danos morais, pois se sentiu humilhada pela forma como foi tratada no caixa de um estabelecimento da empresa.

Segundo contou, em maio de 2017, ela sacou dinheiro numa agência e foi comprar um liquidificador. Quando foi pagar a conta, a funcionária se negou a receber o dinheiro sob a alegação de que as notas eram falsas. A caixa orientou a cliente a voltar ao banco para trocar o dinheiro.

Na instituição financeira, a consumidora foi informada de que não havia nada de errado com as cédulas. Ao voltar ao estabelecimento, porém, a caixa teve a mesma atitude.

Em primeira instância, a Justiça acolheu os argumentos das Lojas Americanas de que a profissional agiu no exercício regular do direito ao recusar notas sob a suspeita de serem falsas.

A consumidora recorreu e conseguiu que a sentença fosse reformada. O relator baseou-se, entre outras provas, no depoimento de uma testemunha que estava no final da fila e declarou ter ouvido a funcionária da loja falando alto, revelando sua suspeita aos outros clientes.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MS: Responsáveis por mortes de búfalos devem ressarcir 75% de prejuízos ao criador

O juiz da Comarca de Batayporã, Aldrin de Oliveira Russi, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por dano material condenando o proprietário e o funcionário de uma fazenda, solidariamente, ao ressarcimento em favor do autor a quantia total de R$ 18 mil, a título de danos materiais, com correção monetária (IGP-M) e juros legais moratórios, ambos a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo em 6 de junho de 2012, por terem um percentual de culpa pela morte de oito animais do autor na propriedade do requerido.

Narra a parte autora que é criadora de búfalos em terras arrendadas na zona rural do Município de Taquarussu, área que faz divisa, por meio do Rio Bahia, com a propriedade rural pertencente ao primeiro réu.

Sustenta o autor que no dia 2 de janeiro do ano de 2012 aproximadamente 60 cabeças de seu rebanho, as quais apresentavam alto padrão genético e estavam prenhas, atravessaram o Rio Bahia deslocando-se para a propriedade do réu, sendo que o funcionário deste, o corréu, manteve referidas reses trancadas em local conhecido como mangueiro, deixando-as sem alimento e sem água por vários dias, para somente em 5 de janeiro de 2012, no final da tarde, informar e solicitar ao funcionário do autor que retirasse os animais da propriedade do réu.

Asseverou ainda o autor que no dia 6 de janeiro de 2012 compareceu na propriedade rural do requerido, onde constatou que seus animais estavam fechados no mangueiro em estado deplorável, já debilitados devido a inanição e falta de água a que foram submetidos, sendo que quatro animais sequer tiveram forças para levantar, enquanto que os demais foram soltos em direção ao Rio Bahia. Cerca de 23 semoventes do rebanho morreram em razão dos maus tratos sofridos, o que resultou-lhe prejuízo de aproximadamente de R$ 69 mil, pois o valor de cada animal, à época, era de R$ 3.000,00. Por fim, afirmou sua tentativa de solução amigável, porém sem êxito.

O funcionário requerido foi citado, mas não apresentou contestação. Entretanto, o réu proprietário contestou os pedidos sob o argumento de que, malgrado reconheça que na época ocorreram algumas invasões em sua propriedade por bufalinos pertencentes à parte autora, na penúltima vez que isto aconteceu tais animais permaneceram confinados em um mangueiro, todavia negou que permaneceram sem os devidos cuidados. Esclareceu que não houve mortes das reses por culpa ou qualquer outra atitude da parte ré, aduzindo que nunca praticou qualquer ato de crueldade ou mesmo maus tratos contra tais animais, não havendo nenhuma perícia assim indicando.

Ressaltou ainda que a única perícia realizada nos autos indicou que quatro das cinco cabeças encontradas mortas no rio que integra a divisa das fazendas estavam acima da sede de sua propriedade, sendo tal fato é indício de que o óbito dos animais não se relaciona a qualquer atitude do requerido, mas sim desídia da própria parte autora.

Analisando os autos, o juiz cita primeiramente que o ato de crueldade praticado pelos réus, isto é, a ausência de fornecimento de água e alimentação aos animais, indicam com segurança que os requeridos cometeram omissão dolosa ilícita ao deixarem os búfalos à mercê do mínimo de água e alimentação para sobreviverem.

Ainda conforme o juiz, os requeridos agiram com a intenção de praticar o ato danoso e com plena consciência da possibilidade do resultado morte, se não de modo notoriamente doloso, ao menos com culpa grave, as quais se equiparam para efeito de estabelecimento da responsabilidade civil.

“Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e a morte dos animais, pois excluindo da linha causal os maus-tratos sofridos pelo búfalos o falecimento decerto não teria ocorrido, o que consequentemente atrai o dever de indenizar estabelecido no art. 927 e seguintes do Código Civil”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que houve falha do requerente quanto ao zelo e cuidado de seus animais, pois o comprovado nos autos é que esta não foi a primeira vez que seus animais escapam e invadem a propriedade vizinha pertencente ao requerido.

Desse modo, quanto ao dano efetivamente suportado pelo requerente, o magistrado salientou que, “embora a alegação seja de 23 búfalas prenhas, a prova produzida não é suficiente para comprovar essa afirmativa. É que não há nenhum documento indicando a diminuição do rebanho do requerente tal como consta da exordial e a prova oral colhida comprova apenas oito mortes”.

“Portanto, considerando o dano comprovado, ou seja, a morte de oito animais, o valor final dos danos materiais sofridos alcança R$ 24 mil. E aplicando-se o percentual que reflete a distribuição da culpa nos moldes supramencionados 75% aos requeridos, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 18 mil”, finalizou o juiz.

TJ/RN: Município deve pagar ao Ecad direitos autorais de músicas tocadas em evento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve, por unanimidade de votos, a condenação do Município de Mossoró ao pagamento para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), de valores referentes aos direitos autorais dos artistas que tiveram músicas executadas durante o São João do ano de 2015 e nos posteriores.

Em seu recurso, o Município alegou que a sentença originária da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró deveria ser modificada, pois o Ecad não demonstrou legitimidade para representar os artistas que tiveram seus direitos violados durante os eventos denominados “Mossoró Cidade Junina”.

Todavia o juiz João Afonso Pordeus, convocado para integrar a Câmara, ao relatar o processo considerou que essa argumentação não deve ser acolhida, tendo em vista posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera válida a legitimidade ativa do Ecad nesses casos “independente da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão”. E acrescentou que inexistindo prova do caráter beneficente do evento e da colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, seu pagamento é devido tendo por base o mesmo julgamento.

O Município também defendeu que seria necessário juntar aos autos a relação dos artistas e músicas a que o direito autoral se refere. Entretanto, o magistrado destacou que a Lei nº 9.610/98, que trata do tema, possui orientação no sentido contrário, ao dispor que o empresário deverá entregar “ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados”. Desse modo cabe ao demandado esse ônus, “não sendo possível pretender impor tal obrigação à parte autora”, explicou o relator.

Por fim, em relação aos valores devidos, o magistrado João Pordeus considerou que a sentença originária também deve ser mantida em relação a esse ponto, tendo em vista que a quantificação desse valor será definida em momento posterior do processo, chamado de liquidação da sentença. E nesse sentido destacou que não há ilegalidade ou irregularidade na indicação prévia feita pelo Ecad, “quanto aos valores atribuídos às execuções de obras de terceiros, através de regulamento de arrecadação”, realizada de “forma minuciosa, e dentro dos parâmetros utilizados para as cobranças”, sendo descabida a “produção de prova pericial, como pretendia o Município”.

Processo nº 0829834-69.2015.8.20.5106

TJ/GO: Mulher teve pedido de legalização de veículo negado mesmo sem ter conhecimento de sua procedência

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou improcedente o pedido de uma mulher para que a documentação do carro adquirido de terceiro fosse legalizada. Por não saber sua real procedência – mais tarde revelada fraudulenta –, mulher adquire veículo pertencente à Unidas S/A, apropriado indevidamente por terceiro que se apresentou como cliente e não devolveu o veículo no prazo fixado em contrato de locação, que seria no dia 27 de junho de 2016.

Além disso, somente quando decorrido mais de um mês do prazo previsto para devolução do automóvel, a empresa procurou registrar a ocorrência junto à Polícia Civil, tempo suficiente para que houvesse uma cadeia de transferências viabilizada por falha interna do órgão de trânsito (Detran), ciclo ultimado com aquisição do carro pela mulher.
“Ocorre que, desde a primeira transferência efetivada mediante fraude, há nulidade do negócio jurídico, prevista no Código Civil, artigo 166, pois ilícito o seu objeto, tendo por objetivo fraudar lei imperativa (incisos II e VI); o que eiva os atos jurídicos de nulidade absoluta, considerados inexistentes em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade”, salientou o magistrado.

Embora reconhecida a boa-fé da mulher, visto que à época da compra não havia restrições/pendências no prontuário do veículo, o juiz acentuou que a simples tradição (entrega do bem) por quem não seja proprietário não aliena a propriedade, salvo se a coisa for oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, hipóteses não retratadas no caso.

“Em suma, a simples tradição não transfere à autora o domínio sobre o bem vindicado, e, havendo forte indício de nulidade da sequência de atos jurídicos que culminaram em sua aquisição, o pedido de declaração de validade do negócio jurídico há de ser julgado improcedente, tendo o mesmo destino, por consectário lógico, os pedidos de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

TJ/AC: Município deve indenizar Idosa em R$ 8 mil por se acidentar em calçada

Decisão foi dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para garantir que idosa receba indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Conforme os autos, a mulher se machucou ao tropeçar em tijolos de obra pública que estavam soltos em local de passagem.

A relatoria do caso é do juiz de Direito José Augusto. O magistrado considerou que ocorreu falta no dever de cuidado por parte do Ente Público. “A situação é de responsabilidade objetiva do ente público, o qual deve provar que cuidou bem do passeio público, do calçamento destinado à circulação de pedestres, de modo que o acidente não teria ocorrido por sua negligência-omissão em manter boa qualidade no serviço público, incluindo garantias e segurança, a fim de que os cidadãos tenham obras de qualidade”, escreveu.

Como está expresso na decisão, publicada na edição n°6.594 do Diário da Justiça Eletrônico, 15, sexta-feira, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do reclamado, e discorreu sobre a ausência de sinalização para que pedestres tomassem cuidado ou não utilizassem a via.

“Queda decorrente de falta de adequado serviço público em calçada urbana de uso coletivo, ausente sinalização. Município negligente ao realizar obra durante horário de grande trânsito de pessoas. Se tinha que fazer, deveria não deixar material amontoado e acessos por locais esburacados. Se precisava deixar material ali, então que sinalizasse, informasse com avisos e placas e mesmo criasse passagens alternativas seguras”, registrou o magistrado.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Danos Morais

Fonte: Atualizado em 25/05/2020

TJ/MG: Agência deve indenizar turista por reservar hotel que estava em obras

Uma consumidora que comprou um pacote de viagens, com direito a hospedagem em hotel com área de lazer, será indenizada em R$ 10 mil por encontrar algumas instalações do local interditadas. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Ela diz que adquiriu diárias no Hotel Miami Beach Resort, por meio da agência Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., e que levou em consideração a qualidade das dependências do hotel vista pelas fotos – sobretudo, a área de lazer.

Ao chegar ao local, constatou que toda esta área se encontrava interditada para obras. Lá também foi informada de que a empresa de turismo já sabia da interdição havia dois meses.

Alegações

De acordo com a viajante, ao entrar em contato por telefone com a Expedia, seu representante disse em tom irônico que não havia outra opção de hospedagem e, caso a cliente quisesse, a empresa poderia restituir-lhe o valor pago.

Afirma também, que, durante o período em que permaneceu no hotel, além de não poder usar o espaço de lazer, foi incomodada pelo barulho das obras.

A empresa de turismo aponta o hotel como o único responsável pelo ocorrido, argumentando que apenas exerce a função de intermediária e oferece aos consumidores serviços prestados por terceiros.

A Expedia alegou ainda que cabia ao hotel disponibilizar as informações no site da agência, que toma os cuidados necessários para acesso de seus usuários a toda e qualquer informação relevante no momento da realização da reserva.

Sentença

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a agência de turismo ao pagamento de compensação por danos morais, em R$10 mil. A empresa recorreu ao TJMG.

O relator do recurso (PJe 5003301-28.2018.8.13.0024), desembargador João Cancio, negou o pedido da agência. Para ele, o valor de R$ 10 mil arbitrado em primeira instância atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Baeta Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.002184-8/001

 


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