TRF3 prorroga auxílio-doença de segurada por três meses devido à pandemia

Benefício havia sido implantado por determinação judicial e foi cortado pouco antes do fechamento das agências do INSS.


A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma segurada que teve o benefício cortado e não conseguiu pedir a prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido à pandemia do Covid-19.

A magistrada entendeu que o caso se enquadra na Lei nº 13.982/2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus, dentre as quais, a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em atestado médico. A nova lei assegura a antecipação de um salário mínimo, por até três meses ou até a realização de perícia médica federal.

A relatora ponderou que a Portaria INSS nº 552, de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia.

A segurada havia conseguido o auxílio-doença na Justiça Federal por incapacidade laboral temporária, mas como a decisão judicial não estimou prazo de duração, a Lei nº 13.457/2017 autoriza o cancelamento do benefício após 120 dias, cabendo ao segurado, caso não se sinta apto ao trabalho, buscar a prorrogação pela via administrativa.

Segundo a desembargadora, “diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três) meses”.

A magistrada concluiu por conceder a tutela de urgência requerida, sobretudo pela “natureza alimentar do benefício” e pelo “momento em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Remessa Necessária Cível 5232467-16.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 mantém multas a fabricante de alimentos por divergência entre peso informado e peso real de produtos

Terceira Turma rejeitou recursos da empresa que, segundo o Inmetro, é reincidente na prática.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a duas apelações de uma fabricante de alimentos e manteve as multas aplicadas, no valor de aproximadamente R$ 30 mil, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização da autarquia federal.

Para os magistrados, o ato do Inmetro foi legal e as multas aplicadas não extrapolaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a fiscalização, a empresa é reincidente na prática, o que poderia ocasionar prejuízo a um número indeterminado de consumidores.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, em relação à pena aplicada, não se verificou nenhum abuso capaz de justificar a atuação do Poder Judiciário, “a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração”.

Os peritos do Inmetro coletaram, em pontos de venda distintos, amostras de produtos fabricados pela indústria alimentícia, a fim de verificar se o peso informado na embalagem correspondia ao efetivo. Na ocasião das coletas, as embalagens encontravam-se em “perfeito estado de inviolabilidade”.

Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do “caldo de carne” foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferente do descrito na embalagem. Os fiscais aplicaram dois autos de infração com multas nos valores de R$ 15 mil e R$ 14.337,65.

Após a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF3, pleiteando o cancelamento dos autos de infração e, subsidiariamente, a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. Também questionou a desproporcionalidade no valor das autuações em cada ente federativo e alegou cerceamento de defesa.

O relator afirmou que o julgamento de primeira instância não implicou cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. Além disso, a avaliação verificada pelo Inmetro seguiu a regulamentação técnica legal.

“A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real”, acrescentou.

O magistrado ressaltou que a empresa foi intimada dos autos de infração e das perícias técnicas, com plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, o desembargador federal destacou que as multas não extrapolaram os limites legais, estipulados na Lei 9.933/99, que variam de R$ 100,00 até R$ 1,5 milhão. “Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos, eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis”, concluiu.

Apelações Cíveis nºs 5001064-23.2019.4.03.6127 e 5012331-89.2017.4.03.6182

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos em razão de estado de calamidade pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/5) o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul invocando a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.

A parte autora sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

Com a decisão, a autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não havendo probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.

Processo nº 5020445-04.2020.4.04.0000/TRF

TJ/ES: Motorista de aplicativo que teve sua conta descredenciada deve ser indenizado em R$3 mil

O Juízo considerou que a atitude da empresa foi exercida fora dos limites impostos pelo seu fim social.


Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado a pagar R$3 mil em indenização após descredenciar repentinamente um de seus motoristas. A justificativa da empresa foi de que o autor possuía múltiplos cadastros em seu nome, atitude que estaria em discordância com regulamento do aplicativo. Tal argumento foi considerado insuficiente pelo 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.

De acordo com o autor, após um ano e meio trabalhando como motorista credenciado ao aplicativo, ele teve sua conta cancelada unilateralmente pela empresa. Situação que lhe provocou prejuízos financeiros, tendo em vista que aquela era sua única fonte de renda. Diante disto, ele solicitava judicialmente a reativação do seu cadastro, bem como ser indenizado a título de danos morais.

Em análise do caso, o Juízo afirmou que o contrato firmado entre as partes é regido pelo princípio da autonomia privada, logo, eles têm a liberdade de escolher com quem vão celebrar pacto. “No entanto, o art. 421 do CC estabelece, […], que ‘liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato’. […] A função social, portanto, ultrapassa as delimitações do contrato privado para que este seja socialmente interpretado”, acrescentou.

O contexto atual em que o desemprego atinge a milhares de pessoas também foi destacado pelo Juízo. “Em decorrência da pandemia da Covid-19, plataformas como as do réu têm sido a maneira encontrada pelos brasileiros de realizarem uma atividade laboral. […] A fundamentação do réu de que excluiu o cadastro utilizado pelo autor por existirem 03 perfis em seu nome, não é suficiente”, afirmou.

A documentação apresentada pelas partes teria demonstrado que, apesar do requerente possuir três perfis diferentes, apenas um deles havia sido utilizado até aquele momento. “Para nada as contas foram criadas, não havendo qualquer prejuízo para o réu. Além do mais, o réu, em momento algum fez prova de que o autor agiu com má-fé ao criar os outros perfis […] Seria lógico, então, que, havendo mais de uma conta, fossem desativadas apenas as que nunca foram utilizadas, […], não com a sua abrupta rescisão unilateral”, disse.

Além de determinar a reativação da conta principal do requerente, o Juízo considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido. “Ao suspender o cadastro que o autor utilizava em sua plataforma, [o réu] cometeu ato ilícito, que à luz da teoria do abuso de direito amplia a noção de ato ilícito para reconhecer como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado, em princípio, em exercício regular de um direito, o que o determinava como ato lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim social, como no caso em voga”, detalhou.

Em decisão, o Juízo condenou o aplicativo de transporte ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. “Claro é que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, pois após mais de um ano e meio exercendo atividade exclusiva de motorista do aplicativo do réu teve seu cadastro cancelado repentinamente, não tendo mais como prover seu sustento, restando, portanto, configurado o dano moral, abalo capaz de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos”, concluiu.

Processo nº 0011696-05.2020.808.0173

TJ/MS: Motorista desligado de aplicativo não faz jus a indenização

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento à apelação de um motorista de aplicativos de carona, que pleiteava seu recadastramento na plataforma e indenização por danos morais, depois que foi descredenciado por não manter a média mínima nas avaliações dos clientes.

Segundo os autos do processo, o apelante aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro, mas foi surpreendido com o encerramento da parceria, por iniciativa unilateral da ré, sob o argumento de que sua média de avaliação estaria abaixo da permitida, que é de 4.7 estrelas. Enfatizou que não existe previsão desse parâmetro nas cláusulas do contrato, assim como sempre realizou suas atividades de acordo com as exigências da empresa ré, sempre com avaliações muito boas e com notas acima de 4.7, sendo abusiva a conduta da apelada. Por tais razões, requereu a reativação de seu cadastro e a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, o caso não se amolda às normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de avença entre particulares em que impera o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 421 do Código Civil.

Ressalta que, como se trata de uma plataforma que estabelece conexão entre motoristas e usuários, a permanência do motorista depende, principalmente, das avaliações que recebe de seus clientes, por meio de pontuação. Caso as avaliações tenham média menor do que estabelecido, pode ser descredenciado pelo aplicativo.

“Isso porque a apelada estabelece parâmetros com a finalidade de oferecer serviços de excelência e descreve as condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à plataforma do aplicativo. Sendo assim, ao firmar contrato com a apelada, sujeitam-se os motoristas às normas de seu pacto”, disse o desembargador.

A apelada informou ao apelante, em notificações, sobre as avaliações inferiores à média, após, pelo menos, 25 corridas, sendo necessária a melhora na conduta do parceiro.

“Portanto, verificado que o encerramento do contrato por iniciativa da apelada ocorreu no exercício regular de direito, não faz jus o apelante a qualquer espécie de indenização e ao recadastramento na plataforma de serviços”, asseverou o relator, ao manter a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO: Empresa de energia Enel tem de indenizar casal por interrupção do fornecimento de energia pouco antes da cerimônia do casamento

Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados e de um gerador emprestado, porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa, levou o juiz Wagner Gomes Pereira, em auxílio na comarca de Caiapônia, a condenar a Enel Distribuição Goiás (Celg) a indenizar o casal em danos morais fixados em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o magistrado observou que embora a noiva diz que foi de R$ 6.5 mil, “não acostou nenhum documento que comprove o dano sofrido”.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2019, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade por volta das 10 horas na manhã do dia seguinte. Informam que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Reparação dos danos causados

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Processo nº 5449981.83.2019.8.09.0023.

TJ/PE nega pedido para que motoristas por aplicativos fiquem fora de rodízio

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Fábio Eugênio Dantas negou o pedido liminar feito pela Associação dos Motoristas e Motofrentistas por Aplicativos de Pernambuco (Amape) para que a categoria fosse excluída do sistema de rodízio de veículos, determinado pelo Decreto Estadual nº 49.024, de 11 de maio de 2020. O ato do Governo do Estado visa à intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 e fica em vigência no período de 16 a 31 de maio.

No mandado de segurança, a Amape afirma que o decreto restringiu a circulação dos veículos automotores nas vias públicas dos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes (art. 3º, caput), excetuando, entre outros, os ônibus e táxis (art. 5º, caput, c/c seu §2º, VI). Para a Associação, “a submissão dos veículos da categoria de motoristas de aplicativos ao sistema de rodízio viola, a um só tempo, os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da livre concorrência (art. 170, IV) e da isonomia”.

O desembargador Fábio Eugênio Dantas, defende que a norma do Executivo não veda ou restringe a livre iniciativa da atividade de transporte remunerado privado. “O Governo do Estado apenas proibiu, de modo excepcional e temporariamente, a circulação de veículos em determinados municípios e por um certo período. Situação que atingiu, circunstancialmente, os chamados motoristas de aplicativos”, explica.

Em sua decisão, o magistrado argumenta que “a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos subordina-se às regras do Poder Público, nomeadamente em situação de estado de calamidade pública, quadro atual que se encontra o Estado de Pernambuco em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus”. Ele explica que o sistema de rodízio “não tem o propósito de criar embaraço, com viés definitivo, à atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros enquanto atividade econômica, mas procura, às claras, conferir maior eficiência à política pública de isolamento social como alternativa à expansão da contaminação pelo covid-19”.

O texto esclarece ainda que o decreto obedece a uma avaliação técnica quanto à necessidade da adoção do rodízio e, igualmente técnica, para as suas exceções. “O serviço de transporte público individual de passageiros, que funciona por autorização do Poder Público, tem regulação própria, é aberto ao público em geral, seus veículos têm identificação visual de fácil percepção, os locais de parada são previamente definidos etc. Há, por assim dizer, uma regulação assimétrica dos serviços prestados por táxis e por motoristas de aplicativos, que, por certo, integrou o juízo de ponderação e de valoração do Governo do Estado quando excepcionou os taxis do sistema de rodízio”.

Para o desembargador, “o Judiciário deve manter postura de contenção, não lhe sendo dado substituir, a avaliação, que se presume técnica, pensada e planejada com elevada responsabilidade e interesse público, do Poder Executivo naquilo que compreende como atividade essencial autorizada a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus”.

Para consulta processual:

Processo nº 005633-12.2020.8.17.9000

TJ/SC: Motorista que causou acidente deve indenizar filhos da vítima em R$ 400 mil

A 1ª Vara Cível da Capital condenou uma motorista a indenizar familiares de um homem morto em acidente automobilístico provocado pela ré em 2013, no norte da Ilha. Ela deverá pagar R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos da vítima a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos. A sentença do juiz Danilo Silva Bittar também determina o pagamento de R$ 13 mil, a título de danos materiais, por estragos causados no veículo da vítima e gastos com funeral. A condenação foi imposta à ré e à empresa proprietária do carro que ela dirigia, um utilitário esportivo importado.

De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima. Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.

Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados aos autores.

Ao definir o valor do dano moral no total de R$ 400 mil, o juiz Danilo Bittar anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, o que implica dano moral puro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0304005-89.2014.8.24.0023

TJ/SC: Bradesco Saúde ressarcirá cardíaca que precisou de avião UTI para socorrer-se em SP

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a obrigação de uma operadora de plano de saúde em reembolsar segurada do sul do Estado em R$ 18,6 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Vítima de um problema cardíaco, a segurada teve que utilizar um avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para o deslocamento de urgência entre hospitais de Florianópolis e São Paulo.

Por problemas congênitos no coração, a beneficiária do plano de saúde estava internada na UTI de uma unidade hospitalar da capital catarinense. Com a evolução do quadro clínico, ela precisou ser entubada e transferida para a UTI de um hospital de referência em São Paulo. Na ação ajuizada por danos materiais e morais, a segurada alegou que acionou a operadora no momento da urgência, mas não obteve sucesso.

Diante da extrema necessidade, a família contratou serviço de táxi aéreo UTI móvel, pelo valor de R$ 18,6 mil, além das despesas para a chegada ao aeroporto. Quando a autora solicitou o ressarcimento, o plano de saúde pagou somente R$ 1,6 mil, correspondentes ao trajeto do hospital até o aeroporto. Em 1º grau, a Justiça determinou o pagamento total dos gastos

Inconformada com a sentença da comarca de Imbituba, a operadora recorreu ao TJSC. Alegou a inexistência de cobertura contratual para remoção aérea da beneficiária, a qual apenas seria possível na hipótese de acidente ou doença ocorridos durante viagem.

“Assim, existindo cobertura para o serviço de remoção por avião UTI, restando comprovada a urgência na transferência, bem como a imprescindibilidade da cirurgia a ser perseguida no hospital de destino, e também havendo previsão de custeio do tratamento necessário, abusiva é a negativa da operadora de saúde em custear o respectivo transporte sob o argumento de apenas cobri-lo quando da ocorrência de emergência em viagens”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também teve os votos da desembargadora Haidée Denise Grin e do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301312-14.2014.8.24.0030

TJ/DFT: Justiça nega pedido de Shopping para reduzir contas de energia elétrica

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras negou pedido de tutela de urgência do Taguatinga Shopping para modificar, temporariamente, a forma de cobrança do contrato estabelecido com a Companhia Energética de Brasília – CEB.

A autora da ação explicou que, em razão do fechamento das lojas desde o início da pandemia do coronavírus, a necessidade de potência energética do shopping “caiu de forma drástica”. Por isso, solicitou que a companhia energética passe a cobrar apenas os valores correspondentes à demanda de energia efetivamente utilizada pelo centro comercial, sem levar em conta a demanda contratada, até que se encerrem as medidas de prevenção à Covid-19.

Após análise de provas documentais, a magistrada declarou que, embora os fundamentos apresentados pela parte autora sejam relevantes, não verificou “demonstração inequívoca da elevada plausibilidade do direito alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca dos fatos narrados”. Dessa forma, a tutela de urgência foi indeferida.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703332-10.2020.8.07.0018


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