TRF4: INSS deve conceder adiamento de férias de médica perita convocada por prefeitura para trabalhar no combate a pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida ontem (26/5) pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.

A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica no município de Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela Prefeitura para atuar na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.

Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios.

Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021 de suas férias que estavam programadas para junho deste ano.

Segundo a médica, a negativa do Instituto em adiar as férias teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março, e foi indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei e negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual de emergência na área da saúde pública, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher a data das férias.

A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.

Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores, a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.

“O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade, pois a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.

A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa, é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.

“Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal, e caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro, ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.

TRF4 concede auxílio-doença a agricultor impedido de trabalhar por sequelas de fraturas no braço

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (26/5) o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos, morador de Piratini (RS), que possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de restabelecimento do benefício negada administrativamente.

O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.

Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor, determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.

Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.

“A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.

TJ/AM: Juíza leva em consideração a pandemia e indefere despejo de inquilino com aluguel em atraso

Magistrada fundamentou a decisão no princípio da dignidade da pessoa humana e frisou que medidas similares, como a proibição legal de cortes de energia elétrica e de água de consumidores inadimplentes, têm sido proibidas nesse período de emergência sanitária. 


A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, titular da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, indeferiu, nesta semana, um pedido liminar de despejo em desfavor de uma família devedora de aluguéis. A decisão da magistrada fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o quadro de pandemia da covid-19.

“A política pública de confinamento consubstanciada nos decretos de calamidade pública editados pelo Prefeito de Manaus e pelo Governador do Amazonas, com vistas a elidir a propagação do famigerado vírus, sobrepõe-se ao interesse particular do credor de dispersar o núcleo familiar, em ordem incrementar o risco de contágio”, diz a magistrada em trecho da decisão.

A proprietária do imóvel – localizado em conjunto residencial do bairro Aleixo, na zona Sul da capital – ingressou com a Ação de Despejo alegando que o inquilino estava em atraso com o pagamento dos alugueis desde janeiro deste ano. Informando que é universitária e o imóvel alugado consiste na sua única fonte de renda, a locadora ressaltou, ainda, que o inquilino nunca pagou o IPTU do imóvel – onde vive desde 2016 – o que também já resultou na inscrição do nome da autora da ação na dívida ativa do Município.

Firmando, no entanto, o entendimento de que os despejos fundados em contratos de locação residencial de bem imóvel restam impedidos nesse período de pandemia, a magistrada considerou que “a permanência do locatário no imóvel integra o conteúdo axiológico do mínimo existencial; não propriamente por conta do direito social à moradia (art. 6º da CF), mas em decorrência do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.

A juíza ressaltou que, em decorrência dos efeitos socioeconômicos da pandemia, providências vêm sendo adotadas para mitigar eventuais medidas drásticas por parte de credores e citou como exemplo o art. 1º da Lei Estadual n.º 5.143/2020, a qual veda categoricamente, durante a pandemia, os cortes de energia elétrica e de abastecimento de água por parte das concessionárias de serviço público.

A Juíza ainda esclareceu que a obrigação do locatário de arcar com o pagamento dos alugueis vencidos continua válida e exigível. “A nosso sentir, o que resta vedado durante o período de pandemia é tão somente o despejo do inquilino, tendo em apreço a política pública de confinamento levada a efeito pelo Executivo”.

TJ/DFT: Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à pessoa jurídica

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.

Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.

Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016

TJ/GO condena hospital por troca de bebês

Diego e Daniel viveram 17 anos sem imaginar que não eram filhos biológicos de seus pais, com quem conviviam desde o nascimento. Os rapazes foram trocados, ainda recém-nascidos, no Hospital São Camilo, em Formosa. Por causa do erro, que acarretou em transtornos sofridos pelos envolvidos, a instituição de saúde foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais – valor dividido igualmente para cada jovem e suas mães. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz substituto em segundo grau Ronnie Paes Sandre.

“Não paira qualquer resquício de dúvida quanto ao dano moral sofrido, haja vista que o descobrimento do fato, causou, causa e provavelmente causará ainda muita angústia, dor e sofrimento a todos os envolvidos nessa história”, ponderou o magistrado.

Em primeiro grau, na comarca de Formosa, o hospital já havia sido condenado. Os representantes do estabelecimento ajuizaram, então, recurso que foi apreciado pelo TJGO. Apesar de a veracidade da troca dos bebês não ser objeto de discussão, foi alegada suposta duplicidade dos danos morais, com pedido para que o valor da condenação, além de ser reduzido a R$ 50 mil, fosse pago apenas às genitoras. O pleito da parte ré, contudo, foi negado pelo colegiado.

Laços de afetividade já formados

“Somente alguém destituído de qualquer sensibilidade poderia afirmar que os autores não sofreram abalo psicológico, porquanto, mesmo descobrindo a verdade após 17 anos do nascimento de Diego e Daniel, tal descoberta não transmuda os fatos ao status quo ante, ou seja, não é mais possível entregar os filhos biológicos a cada uma de suas famílias, porque todos os laços de afetividade já se formaram em outro ente familiar”, afirmou o relator.

Na petição inicial, apresentada pelas famílias, foi explanado os abalos psicológicos experimentados por todos os autores, desde a confirmação da suspeita de uma das mães, confirmada com a realização de exame de DNA. O juiz em segundo grau observou que “a angústia passou a fazer parte diária da vida dos envolvidos, o que se comprova pela narrativa das mães em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais informaram a perda de seus empregos e que necessitaram ser amparadas por psicólogos e psiquiatras, inclusive com prescrição de terapia medicamentosa, a fim de verem amenizada a dor então experimentada”.

Por fim, o juiz Ronnie Paes Sandre pontuou que os sofrimentos sentidos pelas famílias foram intensos e podem perdurar por muito tempo. “O conflito emocional passou a ser uma constante para os envolvidos, haja vista não saberem o que poderia acontecer; quais seriam as consequências da sobredita descoberta; como teriam que lidar com os filhos acolhidos e como se daria o acolhimento dos filhos biológicos em lares completamente novos. Tudo isso permeou, e ainda permeia, a vida dessas pessoas, as quais tiveram suas perspectivas de futuro completamente alteradas, em razão do erro ocorrido no Hospital São Camilo de Formosa. Além de tudo isso, tem-se que os fatos em comento restaram expostos a toda a sociedade local, inclusive há nos autos apontamentos de situações constrangedoras envolvendo os apelados, tudo a corroborar que os autores da ação suportaram e ainda suportam danos morais imensuráveis”.

Processo Nº 0289413.57.2015.8.09.0044

TJ/MG: unimed terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento.


A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. “Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.142110-8/002

TJ/MS: Corretor de imóveis deve devolver sinal dado em negócio não concretizado

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação de restituição de sinal dado em promessa de compra e venda, em desfavor de um corretor de imóveis que se recusou a devolver o valor, mesmo diante da não realização do negócio sem culpa do comprador.

Extrai-se dos autos que, no início de 2015, um mecânico, de 23 anos à época, procurou um corretor de imóveis para intermediar a aquisição de sua primeira moradia própria, por meio do programa habitacional do Governo Federal, “Minha Casa, Minha Vida”. O profissional, então, apresentou ao pretenso comprador uma residência no bairro Itamaracá, na Capital, que se enquadrava nos critérios do mecânico e nas exigências do programa. Segundo informado pelo corretor, para que o financiamento fosse efetivado seria necessário o pagamento de uma entrada de R$ 4.800,00.

Interessado, o rapaz assinou contrato de promessa de compra e venda, em que, dentre outros valores, foi pago ao corretor de imóveis a quantia de R$ 1.500,00.

Pouco tempo depois, porém, o profissional procurou o mecânico e disse que as condições do financiamento haviam mudado. Para que ele fosse aceito, o comprador agora precisava desembolsar R$ 12 mil, no lugar dos R$ 4.800,00 anteriormente informado, ou seja, um aumento de 150%.

Diante da mudança substancial do valor anteriormente acordado, e com base em cláusula constante no contrato de promessa de compra e venda assinado, o jovem viu-se obrigado a rescindir o contrato sem ônus para qualquer uma das partes. Assim, o proprietário do imóvel e seu corretor devolveram, de imediato, os valores anteriormente recebidos, mas o profissional contatado pelo mecânico começou a esquivar-se da obrigação de devolver os R$ 1.500,00 recebidos.

No início de 2018, portanto quase três anos após o ocorrido, o mecânico decidiu acionar a justiça para receber a devolução, corrigida e atualizada monetariamente. Embora inúmeras diligências tenham sido tomadas para citar o requerido, todas se mostraram frustradas, de forma que edital de citação foi publicado nos veículos oficiais e curador especial foi nomeado para sua defesa.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (26), o juiz ressaltou que, independente de ter sido apresentada apenas uma contestação por negativa geral pela curadoria especial do requerido, há verossimilhança nas alegações do autor, além de evidente boa-fé, visto que, embora tenha pagado a quantia de R$ 3 mil de sinal, apresentou ação cobrando apenas os R$ 1.500,00 que não lhe foram devolvidos.

O magistrado também evidenciou o fato de existir previsão contratual para a devolução integral do valor dado como sinal. Nos dizeres do juiz, “restou suficientemente comprovado que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel não se concretizou, bem como que referido contrato previa que haveria rescisão de comum acordo, sem prejuízo para nenhuma das partes, em caso de mudanças das regras do financiamento habitacional que o inviabilizasse”.

Assim, o magistrado condenou o corretor de imóveis a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00, que deverá ser atualizada pelo IGP-M/FGV desde o desembolso em março de 2015 e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação.

TJ/SP: Decisões tratam de obras em apartamento e redução de aluguel durante pandemia

Locatário tem valor do aluguel residencial diminuído.


A pandemia da Covid-19 está levando os jurisdicionados a procurarem o Tribunal de Justiça de São Paulo para a resolução de conflitos que não existiam há poucos meses. Os reflexos da crise atingem diversos setores da vida em sociedade, dentre eles a moradia. Decisões recentes na Capital e em Piracicaba trataram de obras em condomínio e redução de aluguel. Saiba mais:

Locatário tem valor do aluguel residencial reduzido

A 2ª Vara Cível de Piracicaba concedeu tutela de urgência que determinou a redução no valor do aluguel residencial do autor da ação para R$ 1 mil. A medida considerou a atual situação de pandemia decorrente da Covid-19, que ocasionou a perda do emprego do morador.

De acordo com o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, pôde-se constatar a diminuição significativa dos recebimentos do requerente no mês de abril por meio de extratos bancários apresentados. Até então, o locatário estava em dia com as obrigações referentes ao imóvel. Após efetivada a tutela, o pedido principal deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Cabe recurso.

Processo nº 1007417-94.2020.8.26.0451

Mantida restrição de trabalho em obras de condomínio
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento. Indeferida a antecipação de tutela, o condômino deverá cumprir as regras impostas pela administração do condomínio.
O morador alega que a medida, tomada para se evitar a disseminação do novo coronavírus, prejudicou a obra no imóvel e requereu o afastamento da limitação ou o não pagamento do condomínio enquanto a limitação permanecesse.
“Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm”, decidiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041411-02.2020.8.26.0100

TJ/SC: Site deverá ressarcir cliente lesado em fraude na operação de bitcoins na Capital

A Justiça de Florianópolis condenou um site responsável por intermediar transações de criptomoedas a ressarcir um cliente vítima de fraude digital. Em ação ajuizada na 5ª Vara Cível da Capital, o autor narrou ter sido surpreendido com a transferência de 4,14 bitcoins de sua conta sem autorização. Na data da transação, o montante equivalia a cerca de R$ 37 mil. Ao ser contestado sobre a operação, o site teria alegado que o cliente compartilhou informações pessoais e senha com terceiros ou sofreu fraude por meio de phishing (captura de dados através de página falsa na internet).

Durante a instrução do processo, o site responsável pelas transações informou que o acesso à conta do autor na transferência sob suspeita ocorreu no Estado de Goiás, evidência de que foi feita por um fraudador. Ao analisar o caso, a juíza Bianca Fernandes Figueiredo observou que a empresa ré deve ser enquadrada como fornecedora, na qualidade de prestadora de serviço mediante remuneração indireta, pois recebe comissão sobre os negócios de compra e venda realizados em seu site. Conforme a magistrada, o conteúdo dos autos revela falha na prestação do serviço pela não observância do dever de cuidado necessário, configurando-se a responsabilidade da ré. Era dever do site, registrou a sentença, garantir um ambiente livre de fraudes para o adequado desenvolvimento das negociações pelas quais recebe comissões.

Assim, a empresa deverá promover a restituição, em moeda nacional, do valor equivalente a 4,14 bitcoins, de acordo com a cotação no dia da fraude, devendo também observar os juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307677-66.2018.8.24.0023

TJ/DFT: Justiça determina que Latam realoque passageira em voo para o Brasil

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a LATAM realoque uma passageira que está em Boston, nos Estados Unidos, em um dos voos da empresa ou de outra companhia área que tenha como destino ou Brasília ou qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul até, no máximo, o dia 15 de junho. A empresa tem 72 horas para cumprir a decisão. A multa é de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Constam nos autos que a autora está nos Estados Unidos junto com o marido, que está com o retorno confirmado para o dia 31 de maio. Com a pandemia do novo coronavírus, os dois foram impedidos de continuar no país, uma vez foram suspensos tanto o vínculo de trabalho quanto de estudo. Ao tentar retornar ao Brasil, a autora relata que adquiriu passagem da empresa ré por meio da agência de viagens online 123milhas. A passagem estava marcada para o dia 1º de junho, mas foi remarcada para o dia 04 e, em seguida, cancelada. A passageira afirma que, ao entrar em contato com a companhia aérea, foi informada que não haverá voos para o mês de junho e que deveria tentar remarcar a passagem para julho. De acordo com a autora, é possível encontrar no site da ré voos saindo de Boston para o Brasil em junho, com passagem cujo valor é superior a R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, se há voos ainda não cancelados para data próxima da passagem original, a passageira “deve ser alocada em um deles, independente da forma ou do valor que tenha pago em sua passagem primitiva”. “O que não se pode admitir, eis que configura evidente abuso, é que a companhia aérea assevere não ter mais voos disponíveis à realocação da autora e, no entanto, mantenha poltronas à venda, mormente se por preços muito mais altos do que o normal”, pontuou. A julgadora observou ainda que a situação da autora pode ser desesperadora. Isso porque, segundo a juíza, a autora está “prestes a ficar sozinha, em um país estranho, sem local certo para estadia, com a notória subida da cotação do dólar, ao meio de uma pandemia viral das proporções da presente”.

Dessa forma, a magistrada determinou que a Latam realoque a passageira em qualquer outro voo da empresa ou de outra companhia aérea que saia de Boston com destino a Brasília ou a qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul para a data de, no máximo, 15 de junho, sob pena de multa de R$ 5 mil. A obrigação só poderá deixar de ser cumprida se a empresa comprovar de forma “irrefutável nos autos de que realmente não existe nenhum voo disponível, seu ou de outra companhia com quem se relacione para permuta de passageiros, entre Boston e as cidades citadas até a data de 15/06/2020”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715302-58.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat