TJ/MG: Justiça concede guarda unilateral a pai para proteger criança

Depois de recorrer contra decisão liminar, um pai poderá ter a guarda unilateral de sua filha, provisoriamente. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, demonstrado o desinteresse da mãe, no momento, a medida resguarda os interesses da criança.

O pai, de nacionalidade portuguesa, reside em Manhuaçu e está no Brasil desde 2012. Ele ajuizou um agravo de instrumento em agosto de 2019 e conseguiu a tutela provisória, em caráter liminar, por determinação do desembargador Oliveira Firmo, em outubro do mesmo ano.

Como ainda não houve sentença, o processo segue na primeira instância.

Na época do julgamento liminar do agravo, o relator levou em conta informação, trazida pelo pai aos autos, recebida da assistente social. O homem reportou que a ex-parceira, que vivia em Caratinga, se mudou para Colatina (ES), deixando a filha com ele, sem informar o novo endereço.

No último dia 24, o restante da turma julgadora, formada ainda pelos desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, confirmou a decisão.

Empecilhos

No momento em que ajuizou a ação, o pai alegou que sempre cuidou da menina, de quatro anos, mas, com o fim do relacionamento, a mãe se mudou de cidade, levando a criança. Com isso, ele vinha enfrentando dificuldade de manter contato com a filha.

De acordo com o pai, a ex-companheira colocava empecilhos ao convívio. Ele argumentou, ainda, que a criança era tratada com descuido e que, em julho de 2019, foi exposta a conteúdo sexual inapropriado.

Diante disso, o pai, que apresentou como provas o registro policial e impressões de uma psicóloga, pediu a guarda unilateral da criança, conferindo-se à mãe o direito de visitação quinzenal assistida, até a elaboração de laudo psicológico da menor.

Mas, durante a tramitação do caso e depois do pedido judicial, a mulher deixou a menina com o pai e foi para o Espírito Santo, sem especificar seu local de residência.

Divergência

O relator, desembargador Oliveira Firmo, ponderou que ao longo da demanda observou-se uma mudança na situação examinada. Ele considerou que desde o começo ficou evidente a divergência dos genitores na criação da criança e a possibilidade de dificuldades no acesso do pai à menina.

Contudo, com a posterior entrega espontânea da pequena ao pai, sua matrícula em escola na cidade em que ele reside e o desconhecimento do paradeiro da mãe, deve-se regularizar a situação para garantir a ele, unilateralmente, o pleno exercício de seu poder e dever de cuidado, até que mãe se digne a participar efetivamente do processo.

Como a causa tramita sob segredo de justiça, o número do processo não será informado.

TJ/GO: Município terá de indenizar por desabamento de telhado em cima de carro de feirante

O Município de Anápolis foi condenado a indenizar o feirante Albertino Rosa Santos pelo desabamento da cobertura do Feirão do Bairro Alexandria em cima de sua camionete, que estava próxima à sua banca de produtos alimentícios, enquanto participava da feira livre de domingo. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil, enquanto os materiais em R$ 5 mil e 700 reais, gastos com o conserto do veículo e também com a locação de um outro carro que foi usado no serviço de feira enquanto o seu automóvel permaneceu preso embaixo dos escombros.

A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, ao argumento de que “a omissão do município na conservação do prédio público gera, por via de natural consequência, a obrigação objetiva de reparar os prejuízos que foram causados ao feirante, surpreendido quando se preparava para deixar o local e viu seu veículo soterrado e preso pelos escombros”.

Segundo os autos da ação, no dia 4 de dezembro de 2016, Albertino Rosa Santos participava da feira livre de domingo no Feirão Coberto do Bairro Alexandria e, após encerrar suas atividades, estacionou sua camionete GM/Chevrolet C10 próximo à sua banca para que pudesse carregá-la. Segundo ele, veio uma chuva forte que fez a cobertura do local desabar sobre seu veículo, deixando-o preso sobre os escombros.

O feirante sustentou que, por diversas vezes, nos dias seguintes ao ocorrido, solicitou ao município permissão para retirar seu veículo, mas teve seu pedido negado. Segundo ele, a demora do município em permitir a retirada do veículo resultou no furto de seus pertences que estavam dentro do carro e dos produtos alimentícios que tinha comprado para revender. Com isso, o feirante pleiteou reparação dos danos morais que sofreu pela demora na liberação da camionete e dos danos morais pelas despesas que teve para consertá-la e readquirir as coisas furtadas. Disse que ficou privado do faturamento diário de sua banca por aproximadamente 41 dias.

O Município de Anápolis negou a ocorrência de omissão na preservação da estrutura que desabou, sustentando que o dano acusado pela forte chuva caracteriza ato de força maior. Também alegou que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do feirante que estaria com licença vencida e não poderia estar atuando naquela ocasião.

Problemas antigos na estrutura

Para o magistrado, “a queda da estrutura, em que pese tenha sobrevindo ao cabo de forte chuva, decorreu principalmente da notória falta de manutenção do telhado da feira coberta que foi repetidamente relatada pelas testemunhas, estando entre eles outros feirantes que trabalhavam no local cotidianamente”. O juiz ressaltou que os depoentes informaram de maneira unânime que o feirão já apresentava problemas antigos na estrutura de sustentação do telhado, mas o município responsável por sua administração nunca tratou de corrigi-los, permitindo que a fadiga de material avançasse e diminuísse a resistência do conjunto.

O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa salientou que as fotografias juntadas são suficientes para corroborar os relatos e demonstram que o feirão coberto padecia de deficiências estruturais severas agravadas por anos de continuada omissão na manutenção e, prova maior desta debilidade, reside no fato de que o telhado veio abaixo por completo. “A omissão do município na conservação do prédio público gera, por via de natural consequência, a obrigação objetiva de reparar os prejuízos que foram causados ao feirante”, pontuou o magistrado.

TJ/MG: Menor será indenizado por choque em supermercado

Menina encostou em freezer avariado e teve várias lesões no corpo.


A mãe de um menor que recebeu uma forte descarga elétrica, após ficar presa num freezer, deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Supermercado Bom Preço, em Januária (Norte de Minas).

A menor, que havia tocado a mão no freezer, teve sérias lesões nos braços e pernas após o choque elétrico. Tanto que foi atendida em um hospital de Januária e depois encaminhada para outro de Montes Claros.

A mãe relatou no processo que os representantes do supermercado não prestaram socorro e debocharam da situação.

Contudo, na defesa apresentada ao juiz Juliano Carneiro Veiga, a defesa sustentou culpa exclusiva dos pais da menor e ausência de danos.

O magistrado entendeu que os danos foram comprovados através de consultas e exames realizados para diagnosticar a lesão.

Há, inclusive, relatos de outras testemunhas que disseram também sofrido choques no equipamento do supermercado.

O juiz registrou em sua sentença que, para a ocorrência de dano moral, ficou demonstrado o nexo causal entre o abalo emocional sofrido pela criança e o choque elétrico causado por falta de manutenção no equipamento.

O magistrado fixou o valor em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram.

Indenização majorada

Em segunda instância, os desembargadores Pedro Aleixo, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Porte entenderam que a indenização o valor merece ser aumentado diante da necessidade de punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa.

“No caso posto em julgamento, considerando os parâmetros acima enfocados, com respeitosa vênia, tenho que a indenização arbitrada merece reparo, por não se adequar aos aspectos factuais que propiciaram o dano, precipuamente à situação econômica do ofensor”, registrou o relator, desembargador Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.008399-7/001

TJ/MG: Pai terá que pagar por danos morais após agredir a filha

Um pai acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais e cumprir três meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforma em parte o entendimento de primeira instância.

De acordo com o Ministério Público, após discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MP mostrou ainda que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.

O pai da vítima não apresentou defesa durante a parte recursal.

Pena mínima

Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, de acordo com jurisprudência do STJ, o réu teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.16.082317-5/001

TJ/MS: Estudante será indenizado por não receber todas as aulas de Curso para Concursos online

Decisão da 2ª Câmara deu parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de cursos pela internet. A apelante terá que pagar R$ 2 mil a título de dano moral ao cliente que adquiriu um de seus cursos preparatórios a um custo de R$ 31,90.

A empresa sustenta que não ocorreu propaganda enganosa porque o curso adquirido pelo concurseiro foi disponibilizado antes de ele submeter-se à prova do concurso, já que as matérias foram gravadas especialmente para o certame que o estudante realizaria. Relata que o conteúdo era atualizado e todo o programa foi disponibilizado em tempo hábil para o estudo.

Ainda segundo a empresa apelante, a alegação de dano moral foi baseada no fato de que não lhe fora disponibilizado o curso na data aprazada e isso teria causado danos irreparáveis ao frustrar o sonho de ingressar na carreira, todavia ele alcançou sucesso no concurso, de forma que não ocorreu prejuízo.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, a esta hipótese se aplica a responsabilidade contratual objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a apelante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas decorrentes dos serviços que presta.

“Nota-se que restou provado, conforme documentos juntados, que houve falha na disponibilização do curso preparatório, porque independentemente de ter faltado uma ou duas matérias, a verdade é que não houve a liberação de todas as aulas contratadas”, lembrou o relator.

Ainda segundo o magistrado, o fato da aprovação ou não no concurso não tem nexo de causalidade com a falta do envio do material, pois, se fosse assim, os cursos preparatórios de concurso responderiam por danos morais para todos aqueles que tenham cursado suas aulas e sido reprovados nos concursos.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/DFT: Lei que permite CNH gratuita no Distrito Federal é inconstitucional devido a erro de iniciativa

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.966/2017, que instituiu o programa popular para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo. O colegiado entendeu que a lei possui vício de iniciativa, uma vez que trata de assunto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do DETRAN/DF, matéria que é de competência privativa do Chefe do Executivo do DF. A lei já havia sido vetada pelo Governador, mas a Câmara Legislativa derrubou o veto e a promulgou.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se em defesa da legalidade da norma e requereu a improcedência da ação, mesma posição adotada pelo MPDFT. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento adotado quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício formal de iniciativa (parlamentar propôs projeto de lei sobre matéria que não tem competência) e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

O colegiado concluiu que “A lei impugnada promove alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal e institui novas atribuições para entidade da administração pública — Detran/DF. Padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.”

PJe2: 0000243-11.2019.8.07.0000

TJ/MG: Homem será indenizado por falsa acusação de assédio

Colega alegou ter sido assediada durante evento em parque de exposições.


Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. Segundo ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na ação que moveu contra a funcionária e a empresa, o coordenador alegou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, afirma que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Sustentou, ainda, que o valor de R$ 3 mil não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3 mil oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado afirma, também, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.15.020123-5/001

TJ/AC: Claro deve pagar indenização pelo envio de mensagens de cobranças

Decisão assinalou a incoerência das cobranças frequentes sem pendências que as justifique.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que operadora telefônica indenize consumidor pelo envio de reiteradas mensagens. O dano moral foi configurado pela perturbação do sossego do autor, sendo estabelecida indenização no valor de R$ 1 mil.

De acordo com os autos, o reclamante não tinha pendências, mas recebia cobranças frequentes. Assim, destacou o caráter vexatório das mensagens por SMS e ligações, que tratavam de uma possível negativação do seu nome. Por isso, o cliente disse que se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário para se resguardar e solucionar a questão.

Em contestação, a empresa de telefonia defendeu que não há irregularidades em realizar cobranças administrativas e enviar avisos. Contudo, reconheceu a inexistência de débito pendente em quaisquer contrato que conste o demandante.

Os magistrados que integram a 1ª Turma Recursal compreenderam que a situação superou o status de mero aborrecimento. O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, destacou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, votando pelo provimento do recurso, então, a sentença foi reformada em votação unânime.

Veja a decisão.
Processo nº: 0003799-70.2019.8.01.0070

 

TJ/RS nega pedido de moratória do IPVA durante pandemia

O proprietário de uma motocicleta teve indeferido pedido liminar de suspensão do pagamento de tributos – IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo – durante cinco meses. A negativa é da Juíza de Direito Aline Ecker Rissato, da Comarca de Gramado.

Na ação, o autor invocou a teoria do fato do príncipe – quando ato do poder público alheio ao contrato altera as condições do cumprimento. Refere-se, no caso, à decretação do estado de calamidade público e a imposição do isolamento social, que limitou os seus rendimentos de profissional liberal.

Exclusividade

A magistrada comentou no despacho sobre a possibilidade de uma moratória (prorrogação ou suspensão) temporária por parte da administração estadual de impostos com o IPVA, o que não ocorreu.

Nesse sentido, e considerando o pedido do autor da ação, disse que “o ato administrativo de conceder ou não moratória, em tais situações, é exclusivo do Poder Executivo, limitada a atuação jurisprudencial” ao exame da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Sendo que, completou a juíza, em análise liminar, não se observa ofensa a nenhum destes princípios, afastando a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada.

Adiante, levou em conta que o interesse público coletivo, pois, deve prevalecer sobre o interesse privado, ainda que não se desconheçam as dificuldades financeiras de cada cidadão ou empresa.

Divergência

A Juíza Aline Ecker Rissato observa também que o assunto é recente e suscita divergências, mas que o STF, porém, ainda que em caráter precário, já se manifestou pela impossibilidade de determinar a suspensão do pagamento de tributos.

Proc. 9000498-71.2020.8.21.0101

TJ/ES: Cliente que recebeu cobranças por serviços que não contratou deve ser indenizada

Depois de tentar e não conseguir solucionar o problema, a cliente se viu obrigada a cancelar o seu cartão de crédito.


Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$4 mil em indenização a uma cliente que teria recebido cobranças indevidas por parte da empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a cliente, as cobranças que recebeu em seu cartão de crédito eram relativas a recargas para uma linha telefônica que não era dela. Depois de tentar e não conseguir resolver a situação com a empresa de telefonia, a cliente se viu obrigada a solicitar o bloqueio do seu cartão de crédito. Fato que lhe causou grande transtorno.

Em sua defesa, a empresa alegou que não teve participação ou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentando, por fim, que não realizou nenhum ato ilícito.

Após análise da documentação utilizada como provas, a juíza entendeu como devidamente comprovada a existência das cobranças alegadas pela autora. “Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a origem dos débitos cobrados da requerente, a fim de justificar cobranças apostas em sua fatura de cartão de crédito. Dessa forma, entendo que as cobranças são ilegais”, afirmou a juíza na decisão.

Diante disto, a operadora de telefonia foi condenada a restituir a autora em R$400,00 a título de repetição do indébito. “Entendo que referida restituição deva se dar em dobro [totalizando R$400,00], com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da requerida ao realizar tais cobranças no cartão de crédito da autora”, detalhou.

Em sua decisão, a juíza concluiu que ocorrido se configura como dano moral, motivo pelo qual a empresa foi sentenciada a pagar R$4 mil. “O fato da suplicante ter tido que cancelar seu cartão de crédito devido à impossibilidade de resolução pela via administrativa, por óbice da requerida, extrapola a barreira mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, configurando danos morais passíveis de indenização”, concluiu.

Processo n° 5001055-20.2019.8.08.0006 (PJe)


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