CNJ regulamenta busca e apreensão extrajudicial de bens móveis

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 196 nesta quinta-feira (5/6), definindo regras para o processamento de busca e apreensão e consolidação de propriedade de bens alienados fiduciariamente por meios extrajudiciais, nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

O provimento regulamenta os procedimentos previstos na Lei n. 14.711/2023 (marco legal das garantias), que alterou o Decreto-Lei n. 911/1969, permitindo que credores fiduciários realizem a busca e apreensão de bens móveis sem necessidade de ação judicial.

Para o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, “a normatização detalhada do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis pelo Provimento n. 196 é mais um esforço do Poder Judiciário em prol da celeridade das soluções de conflitos e da redução de custos para o cidadão e para o Poder Público”.

Principais avanços

Editado pela Corregedoria Nacional, o normativo estabelece critérios para a realização do procedimento de busca e apreensão por meio extrajudicial, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia. Além disso, preserva o direito do devedor de contestar irregularidades na via judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O provimento assegura direitos fundamentais ao estabelecer prazos claros, formas de notificação e a possibilidade de reversão da consolidação da posse mediante pagamento integral da dívida, mesmo após a apreensão do bem.

Outro objetivo da norma é promover a redução de demandas ao Poder Judiciário, seguindo a tendência de desjudicialização de procedimentos administrativos. O processo será totalmente operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o que facilita o acesso e garante transparência e rastreabilidade das operações.

Impacto no mercado de crédito

A medida promove segurança jurídica nas operações de consolidação de propriedade móvel relacionadas à alienação fiduciária pela via extrajudicial, além de contribuir para a redução do custo do crédito e para o fortalecimento do mercado financeiro, especialmente em operações envolvendo bens como veículos, máquinas e equipamentos.

O Provimento n. 196 entra em vigor imediatamente. As corregedorias-gerais dos estados devem adaptar suas normas locais às novas diretrizes.

TRF1 mantém a proibição para biomédicos realizarem procedimentos invasivos sem supervisão médica no Mato Grosso

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Biomedicina – 3ª Região contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Mato Grosso que determinou que biomédicos se abstenham de realizar procedimentos privativos de médicos, como preenchimento labial, rinomodelação e ritidoplastia, com técnicas invasivas como a aplicação de toxínica botulínica, de ácido hialurônico o outras similares, bem como deixem de divulgar e ofertar cursos a biomédicos relacionados a estas atividades e técnicas.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, entendeu razoável que a atuação dos profissionais biomédicos nos procedimentos questionados deve ocorrer sob supervisão médica. Em referência à decisão, o magistrado destacou que “o acerto ou o desacerto da vedação imposta aos profissionais biomédicos acerca da utilização das técnicas de preenchimento labial, rinomodelação e ritidoplastia em seus pacientes só poderá ser seguramente resolvida após ampla dilação probatória a ser realizada na fase de instrução processual”.

Concluiu o magistrado que não vieram aos autos elementos novos capazes de modificar o seu entendimento.

Assim, o Colegiado manteve a decisão recorrida nos termos do voto do relator.

Processo: 1019196-31.2024.4.01.0000

TRF4: CEF deverá indenizar mulher por descumprimento de ordem judicial

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) por descumprir ordem judicial, em processo que tramitou na Justiça Estadual, causando danos à autora da ação. A sentença, do juiz Rafael Martins Costa Moreira, foi publicada em 28/05.

A mulher ingressou com uma ação, em 2020, contra seu ex-companheiro na Vara de Família e Sucessões de Canoas. Ela pretendia o reconhecimento de união estável e a partilha dos bens. Contudo, ele teria vendido uma residência que constava no rol de patrimônios do casal, a serem divididos na separação. Foi deferida, então, tutela de urgência, determinando à CEF que bloqueasse o valor da venda do imóvel na conta do homem, o que não foi feito.

A Caixa declarou, em sua defesa, que não havia mais valores disponíveis na conta quando recebeu o ofício judicial com a determinação do bloqueio.

O processo foi julgado na esfera estadual com o reconhecimento do direito da autora a receber a metade do valor da venda da casa.

Na análise dos fatos, o magistrado entendeu estar configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, com nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e os danos dela decorrentes. Foi afastada a alegação da ré, diante da comprovação de que o pedido de bloqueio foi devidamente protocolado antes do recebimento do valor da venda do imóvel.

“A alegação da Caixa Econômica Federal de que apenas tomou conhecimento da ordem de bloqueio em 25/09/2020 não se sustenta, tendo em vista que há prova nos autos de que o pedido foi devidamente protocolado, por meio eletrônico, no dia 12/08/2020. Assim, restou demonstrado que a instituição teve ciência da ordem judicial em momento anterior, não podendo se eximir da responsabilidade pelo descumprimento”, argumentou Moreira.

O banco foi condenado a pagar R$15 mil por danos morais à autora, além dos danos materiais (metade do valor do imóvel vendido), que devem ser pagos subsidiariamente à obrigação do ex-companheiro na decisão da Justiça Estadual.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença ocular de tireoide

Requisitos exigidos em tese do STF foram atendidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União forneça o medicamento Teprotumumabe a uma paciente com hipertireoidismo autoimune e doença ocular de tireoide, conforme prescrição médica. A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

Parecer favorável do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). incapacidade econômica da autora e a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foram considerados pela magistrada.

“A situação se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6)”, disse a magistrada.

A autora relatou ter doença grave, que pode causar visão reduzida devido à pressão no nervo na parte posterior do olho ou formação de úlceras na parte frontal.

Afirmou que já realizou pulsoterapia, cirurgia de descompressão e outros tratamentos. No entanto, a doença ocular ainda está em atividade, com perda da visão esquerda e piora da direita.

Para tratamento, foi indicado o uso de Teprotumumabe (Tepezza), medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos, porém a paciente disse não ter condições de arcar com os custos.

Sendo assim, a juíza federal julgou a ação procedente. A autora deverá fornecer ao Ministério da Saúde, a cada seis meses, relatório médico atualizado, indicando a evolução da doença e do tratamento.

Processo 5010293-15.2024.4.03.6100

TJ/SC: Imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado

Estrutura única e interdependente impede penhora de parte do imóvel.


Um imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado, se sua divisão inviabilizar a moradia ou a sobrevivência dos moradores. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proteção jurídica de um imóvel usado como casa e restaurante, reconhecendo sua condição de bem de família.

A decisão confirmou sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, mesmo com a atividade comercial exercida no local. O caso ocorreu no Oeste de Santa Catarina, no contexto de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma cooperativa de crédito contra o proprietário do imóvel.

A cooperativa alegou que o imóvel deveria ser penhorado porque apresentava características mistas — no térreo funcionava um restaurante e no piso superior, supostamente, residia o devedor. Também sustentou que não havia comprovação suficiente da residência da família no local e que a existência de alienação fiduciária afastaria a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Como alternativa, defendeu o fracionamento do imóvel para permitir penhora parcial.

No entanto, o desembargador relator do processo destacou que a legislação tem como objetivo principal proteger o direito à moradia. Ele observou que o imóvel possui uma casa de madeira conjugada com uma construção em alvenaria, utilizadas de forma integrada como lar e espaço de trabalho da família. O acesso e a cozinha são comuns, o que torna inviável qualquer separação física entre as partes sem comprometer a subsistência dos moradores.

“Deste modo, ao contrário do exposto pela agravante, não há como fracionar o imóvel e permitir a penhora da parte em que é exercida a atividade empresarial pelo executado/agravado, visto que inviabilizaria a residência e subsistência digna da entidade familiar do devedor, contrariando o espírito da legislação processual civil”, escreveu o relator em seu voto.

A Câmara também analisou o pedido alternativo de penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária. Embora o Código de Processo Civil permita esse tipo de penhora, o relator considerou a medida inaplicável neste caso, diante do reconhecimento da proteção legal ao imóvel principal. “Portanto, não há falar em provimento do recurso, dado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.079 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, a qual se estende aos direitos creditórios de sua alienação fiduciária.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5068592-31.2024.8.24.0000

TJ/PB: Liminar devolve o direito às academias de cobrar de profissionais pelo uso de suas instalações

Decisão da Justiça suspende Lei estadual que proibia a cobrança pelo uso de instalações públicas ou privadas que atuam na Paraíba por profissionais de saúde e educação física.


O deferimento de uma liminar judicial, nesta quarta-feira (04), suspendeu os efeitos da Lei Estadual n. 13.694, de maio de 2025, que proíbe a cobrança de valores pelas academias aos profissionais de saúde e educação física que utilizem suas instalações para o exercício profissional. O pedido foi deferido pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, no processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000, em substituição ao desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o Governo Estadual. A decisão determina, ainda, que o Estado e o Município de João Pessoa se abstenham de exigir o cumprimento da referida Lei, até o julgamento final da ADI.

Na liminar, a desembargadora Túlia Neves evidenciou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). “A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, conforme a liminar.

Ainda segundo a liminar deferida, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico.

Processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000/PB

TJ/MT decide que bloqueio de aposentadoria é considerado ilegal

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, determinar o desbloqueio de valores penhorados de uma conta bancária cuja origem era benefício previdenciário. A decisão reforça o entendimento de que quantias provenientes de aposentadoria são impenhoráveis quando representam a única fonte de sustento do devedor.

O caso envolve a execução de uma dívida ajuizada por uma instituição bancária. Na ocasião, foram bloqueados R$ 764,71 distribuídos entre três contas do executado. O juízo de primeiro grau liberou apenas uma parte do valor, correspondente a R$ 120,78, mantendo a penhora sobre os R$ 643,92 restantes, sob argumento de que não havia comprovação suficiente de que os valores possuíam natureza alimentar.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a principal – senão a única – fonte de renda do devedor era o beneficiário pago pelo INSS. Segundo ele, “a manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e justiça social”.

O magistrado também reforçou que a legislação processual civil é clara ao prever que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite a penhora de verbas alimentares em situações excepcionais, desde que preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, o que não se verificava no caso concreto.

“No caso concreto, os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários, evidenciam de forma suficientemente clara que a principal – senão única – fonte de renda do agravante decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. A manutenção da penhora sobre quantias irrisórias revela-se medida desproporcional e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social”, destacou no voto.

Processo nº 1008297-25.2025.8.11.0000

TRT/GO: Empresários individuais que integram grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação judicial do grupo econômico do qual fazem parte. A decisão unânime reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e acolheu o agravo de petição apresentado pelos empresários.

Conforme o processo, a 1ª Vara Cível de Goianira (GO) havia deferido em setembro de 2023 a recuperação judicial ao grupo econômico formado pela empresa do ramo de produção de alimentos e os dois empresários produtores rurais. No ano seguinte, uma ex-funcionária, dispensada sem justa causa, ajuizou ação trabalhista para o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento das verbas requeridas e determinou a expedição de certidão de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, mandou emitir um documento para que ela possa entrar na lista de credores na recuperação judicial da empresa. Na sequência, entretanto, a autora instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista para os bens pessoais dos sócios que integram o grupo econômico, alegando que eles não estariam abrangidos pela recuperação judicial. O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. Inconformados com a decisão, os empresários recorreram ao Tribunal.

Sócios abrangidos pela recuperação judicial

O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele destacou que é pacífico na jurisprudência do TRT da 18ª Região o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. No caso em análise, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que, por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da atividade empresarial.

“O fato de o empresário individual possuir CNPJ não o caracteriza como pessoa jurídica propriamente dita, pois a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, explicou o relator. Segundo ele, não sendo possível distinguir o patrimônio do empresário individual daquele da pessoa física, a conclusão é que os bens pessoais dos empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho.

Marcelo Pedra também mencionou jurisprudência do TRT-GO no mesmo sentido e entendimento do STJ, segundo o qual o juízo da recuperação é competente para decidir exclusivamente sobre bens abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. O entendimento é que, uma vez reconhecido que os efeitos da recuperação judicial abrangem os bens dos sócios ou integrantes do grupo econômico, a execução trabalhista não pode ser redirecionada a eles, já que tal medida invadiria a competência exclusiva do juízo da recuperação.

A decisão também ressaltou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação, mas não para executá-los diretamente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, a execução deverá ser processada exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução trabalhista.

Após a decisão, a autora apresentou recurso de revista, que está pendente de análise de sua admissibilidade.

Processo: AP-0011237-26.2024.5.18.0014

TJ/RN: Motorista será indenizado por danos morais e estéticos após acidente causado por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista que sofreu acidente em razão de buraco não sinalizado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim.

O acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do poder público pela má conservação da via.

No voto que conduziu o julgamento, o juiz relator, Jessé de Andrade Alexandria, afirmou que ficou comprovado o acidente e a omissão do Poder Público em manter a via em condições seguras. Segundo ele, a documentação apresentada pelo autor, incluindo laudos médicos, registro do atendimento pelo SAMU e fotografias do local, foram suficientes para demonstrar que o buraco na pista causou os ferimentos sofridos.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a atitude do Estado se enquadra como “omissão específica”, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a situação se configura como algo em que existe dever jurídico específico de agir por parte do Estado, fazendo com que a inércia do agente seja a causa do prejuízo sofrido.

“A manutenção da avenida é de responsabilidade do Poder Público e a presença de buracos que possam vir a causar acidentes se amolda ao conceito de omissão específica. A presença de buracos não pode se apresentar como motivo de caso fortuito ou força maior. Diante do descumprimento desse dever legal e da negligência do Estado, resta evidente a responsabilidade do ente público no caso concreto”, destacou o magistrado.

Com isso, foi mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, pelo abalo emocional causado ao autor e mais R$ 6 mil por danos estéticos, em razão das cicatrizes e deformidades visíveis deixadas pelo acidente.

TJ/SC: Justiça determina que Município de Campos Novos zere fila de espera por vagas em creches

Decisão estabelece 90 dias de prazo e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


A 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste catarinense, determinou que o Município providencie, no prazo de até 90 dias, vagas em creches para todas as crianças que aguardam na fila de espera por educação infantil. A decisão liminar atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.

Conforme os autos, a Secretaria Municipal de Educação reconheceu a existência de 37 crianças sem vaga em setembro de 2024. Atualmente, 26 crianças aguardando a disponibilização de vaga em centro de educação infantil. Apesar de promessas de ampliação do CEIM José Carlos Pisani, com previsão de entrega apenas para março de 2026, o Judiciário entendeu que a demora é incompatível com o direito constitucional à educação infantil.

O juiz responsável pelo caso destacou que a educação infantil é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a omissão do poder público configura violação a esse direito. A decisão também aponta que o município dispõe de alternativas legais para resolver a situação, como a adequação da estrutura física de um imóvel já existente, locação de imóveis e contratação emergencial de profissionais, por exemplo.

Caso a determinação não seja cumprida, o município estará sujeito a multa diária de R$ 5 mil. A medida, de acordo com o magistrado, visa garantir o acesso imediato à educação para crianças de zero a cinco anos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Processo n. 5002054-89.2025.8.24.0014


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