TJ/MG: Passageira de avião não receberá indenização

Ela alegou cobrança indevida, mas perdeu nas duas instâncias.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, e negou provimento ao recurso de uma passageira que entrou na Justiça contra uma companhia aérea, pela cobrança de passagem de seu bebê de colo.

Em julho de 2023, a mulher adquiriu bilhete aéreo em um voo de Caldas Novas para Juiz de Fora. Na época, ela viajou com sua filha, na época um bebê, e constatou cobrança irregular da passagem da criança, que não ocupava assento por ficar em seu colo.

Por conta disso, ela entrou com ação por danos materiais e morais contra a companhia aérea. Um de seus argumentos era que uma amiga, que estava também no voo na mesma situação, não teve a cobrança extra.

Ao analisar os documentos apresentados, o juiz de 1ª Instância percebeu que a alegação não era procedente, pois ficou claro pelas imagens que ela comprou e pagou por duas passagens inteiras para adultos e não houve a cobrança pela criança.

Da mesma forma, os documentos da amiga mostravam que ela havia comprado passagem para um adulto e por isso não teve a cobrança. Não satisfeita com o resultado, a mulher resolveu recorrer à 2ª Instância.

Em seu relatório, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo concordou com a decisão.

“Os prints de tela inseridos na contestação, mostram que não houve cobrança da passagem da criança de colo. Ainda que se trate de documento unilateral, não submetido ao crivo do contraditório, ele se presta, juntamente com as demais provas dos autos, a permitir a conclusão de que não houve cobrança pelo referido bilhete. Com essas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade”, disse.

Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira seguiram o relator.

TJ/MG: Instituição bancária é condenada por descontos indevidos de aposentadoria

Contratação de cartão de crédito consignado não foi autorizada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de São João do Paraíso/MG e condenou uma instituição financeira a restituir uma cliente, que sofreu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

A aposentada ajuizou ação pedindo a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ela sustentou que foi surpreendida com tais descontos e afirmou que não contratou o serviço. Também alegou a inexistência de prova da contratação e contestou a autenticidade da assinatura do contrato.

O banco sustentou que a cliente concordou com a contratação do cartão consignado e que os descontos efetuados são legítimos, não havendo falha na prestação do serviço.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, condenou o banco ao pagamento da restituição da quantia descontada e declarou que não havia relação contratual entre as partes.

Por fim,o magistrado decidiu pelo não pagamento de danos morais, conforme solicitado pela aposentada.

“Embora a situação vivida pela requerente tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecido o seu direito, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade”, disse.

Os desembargadores Christian Gomes Lima e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/PE: Concessionária de pedágio é condenada por acidente grave com motociclista devido à falta de sinalização de via

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da concessionária Rota do Atlântico S.A. ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos a um motociclista. Por falta de sinalização, ele sofreu um grave acidente ao colidir com um muro de concreto na PE-009, rodovia administrada pela concessionária no município de Gaibu, no litoral sul do Estado.

O acidente ocorreu em 25 de agosto de 2015, quando o motociclista dirigia em direção à igreja em Gaibu. Após a colisão, ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), enfrentando um longo período de recuperação devido à gravidade dos ferimentos.

De forma unânime, o órgão colegiado negou provimento às apelações interpostas no processo pelo próprio motociclista e pela concessionária, mantendo a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Em suas alegações, o autor desejava aumentar o valor indenizatório, para incluir o dano material pela perda da moto de propriedade de outra pessoa. A empresa tentou ser inocentada da condenação, alegando que não teve culpa no acidente.

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, o motociclista não possuía legitimidade para alegar perda de um bem que não era de sua propriedade. “Embora as duas partes tenham apelado, entendo que a sentença deve ser mantida na sua totalidade. Considero que o autor não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, já que não houve comprovação que este desembolsou algum valor para a proprietária do veículo decorrente da narrada perda do bem móvel” avaliou o magistrado.

O desembargador também enfatizou que a responsabilidade civil da empresa no acidente foi comprovada. “A concessionária de serviço público, administradora de rodovia pedagiada, tem responsabilidade objetiva pela segurança dos usuários nas vias sob sua administração, incluindo o dever de sinalização adequada sobre bloqueios e interdições nas vias de acesso. Restou comprovado que a concessionária não sinalizou devidamente a barreira de concreto instalada na alça de acesso à rodovia, configurando falha na prestação do serviço. Os danos morais e estéticos sofridos pelo autor em razão do acidente estão devidamente demonstrados pelas provas dos autos, incluindo documentação médica e depoimentos”, concluiu em seu voto.

O julgamento do recurso aconteceu em 28 de maio de 2025, com a participação dos desembargadores Marcelo Russell Wanderley e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Processo nº 0000315-92.2016.8.17.2370

TJ/PR determina desindexação de informações do sistema de plataforma de busca

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de uma plataforma de buscas na internet sobre um pedido de desindexação de informações do seu sistema. O magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo aceitou a decisão da Vara Cível de Pitanga, que determinou que fosse realizada a desvinculação das notícias veiculadas sobre a morte violenta do irmão da autora da ação, que é menor de idade. Uma multa diária foi estabelecida enquanto a plataforma não cumprir a decisão.

Para o magistrado, “em que pese as notícias terem sido hospedadas e publicadas por terceiros, vislumbra-se a responsabilidade da empresa agravante sobre a desindexação do conteúdo devidamente especificado na petição inicial, pois a partir do seu mecanismo de pesquisa, torna livre o acesso aos links que remetem às notícias publicadas e representam ofensa aos direitos de personalidade da autora/agravada, especialmente em relação ao seu desenvolvimento mental e social, nos termos do art. 3º do ECA”, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A empresa alegou, no recurso, não ter ingerência sobre os sites que veicularam as notícias, sustentando a impossibilidade de desindexação de conteúdo sem a indicação de URLs específicas.

O direito à desindexação diferencia-se do direito ao esquecimento, vetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e pode, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser aplicado em casos excepcionais, para evitar a propagação de conteúdo desproporcionalmente lesivo ao indivíduo, sem comprometer o direito à informação. Neste caso, a autora da ação não busca o reconhecimento do direito ao esquecimento, mas sim a desindexação de conteúdo específico relacionado ao seu irmão, revivendo o trauma do seu falecimento trágico. Segundo a decisão, “as informações sobre o falecimento não possuem relevância de interesse público e podem prejudicar o desenvolvimento psicológico da agravada”.

A decisão se fundamentou em: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.06.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007020- 61.2019.8.16.012, Paranaguá, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 08.04.2021; TJPR – 10a. Câmara Cível – 0000944.8.16.0086 – Guaíra – Rel. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 28.06.2024; TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004249-67.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: ANA CLAUDIA FINGER – J. 21.11.2024); TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; STJ (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.

Agravo de Instrumento n° 0111458-64.2024.8.16.0000 AI

TJ/RN: Condomínio e empresa terceirizada devem indenizar morador por constrangê-lo quanto a sua orientação sexual

O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio e uma empresa terceirizada a indenizar um morador após um porteiro constrangê-lo quanto a sua orientação sexual. Diante disso, os juízes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, votaram, à unanimidade, por manter a decisão de primeira instância, em que o autor do processo deve ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 2.500,00.

De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados, tendo sido solicitada a identificação e o registro da entrada, protocolo que nunca havia sido exigido até aquela data. Relata que, ao argumentar ser desnecessário o registro da sua entrada e de seus convidados, o porteiro do condomínio teria retrucou de forma rude, e com postura autoritária, proferiu frases homofóbicas.

O condomínio, por sua vez, sustenta que o autor não reside no local, mas apenas a sua mãe, proprietária do imóvel. Além disso, o nome da parte autora não constava no rol de pessoas autorizadas a entrar no prédio residencial, nem na relação dos moradores do apartamento, e que a autorização para entrada só foi cadastrada no dia do ocorrido, conforme dados do sistema de controle de acesso.

A empresa terceirizada, que presta serviços ao condomínio, por meio de profissionais de ronda, portaria e auxiliar de serviços gerais, afirmou que ao acessar o sistema, não localizou os dados do autor, requisitando, por essa razão, o documento de identificação. Alega, ainda, que, enquanto acionava o morador do apartamento para confirmar a autorização, o homem negou-se a apresentar documentos, e que na oportunidade em que a porta de acesso aos pedestres foi aberta para entrada de outras pessoas, o autor entrou no condomínio sem autorização.

Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, decidiu por manter a decisão da sentença, em que a juíza de primeira instância embasou-se no artigo 186 do Código de Processo Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, além do art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na sentença, a magistrada considerou que o autor conseguiu comprovar a ofensa praticada por funcionário da prestadora de serviços contratada pelo condomínio, por meio da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. “Com efeito, a testemunha arrolada pelo autor foi firme e coerente ao apontar a ocorrência dos fatos, em relação ao episódio que culminou com a ofensa perpetrada contra o autor”, diz trecho da sentença.

TJ/DFT: Justiça anula contrato de concessão de área verde para construção de hotel

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal declarou nulo o contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e a empresa Hotel Phenicia Ltda., que autorizava a construção de um novo estabelecimento em área pública arborizada no Setor Hoteleiro de Taguatinga Sul. A sentença acolheu ação popular que apontava irregularidades no procedimento e risco ambiental.

Os autores relataram que o terreno, coberto por árvores usadas pela comunidade para lazer, foi cedido sem licitação, sem estudo de impacto ambiental ou de vizinhança e sem consulta pública. Pediram a suspensão das obras e do corte das árvores. O Distrito Federal sustentou que a inexigibilidade de licitação era adequada porque a área concedida fica contígua ao hotel já existente. Alegou, ainda, que o licenciamento ambiental estava dispensado. Já o Hotel Phenicia, afirmou ter atendido todas as exigências legais e alertou para prejuízos econômicos caso a obra fosse interrompida.

Ao examinar o caso, a juíza observou que a Lei 14.133/2021 admite inexigibilidade apenas quando a competição é inviável, situação não comprovada no processo, pois “não restou demonstrada a inexistência de outras sociedades empresariais especializadas no desenvolvimento da atividade de hotelaria”. Acrescentou que a concessão de uso, instrumento voltado ao interesse social, não pode favorecer empreendimento privado sem benefício coletivo. Também registrou a ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de participação popular, exigências do Estatuto da Cidade.

Com esses fundamentos, o juízo declarou a nulidade do Contrato de Concessão n.º 021/2024 e proibiu a supressão das árvores localizadas na área verde. O Distrito Federal e o Hotel Phenicia foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, resguardada a isenção legal do ente público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712996-26.2024.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente internação e tratamento médico de uma paciente que teve atendimento emergencial negado sob alegação de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave. Também houve condenação por danos morais.

De acordo com o processo, a paciente deu entrada no hospital apresentando vômitos, tontura, hipotensão e cefaleia. Posteriormente, foi diagnosticada com baixa concentração de sódio e potássio no sangue, hiponatremia sintomática e hipocalemia, respectivamente, condições estas que exigem cuidados intensivos.

Apesar disso, o plano de saúde recusou a internação em UTI, afirmando que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido. Contudo, o laudo pericial judicial confirmou que a internação era clinicamente necessária e urgente, afastando a justificativa de carência contratual.
Sentença

Ao analisar o caso, o juiz Edino Jales de Almeida Júnior classificou a recusa da empresa como abusiva e injustificável, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre pacientes e planos de saúde. Na sentença, o magistrado também pontuou que a negativa de cobertura violou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e configurou falha na prestação do serviço, com risco à integridade física da paciente.

“A tentativa de restrição temporal à cobertura mostra-se, portanto, abusiva e incompatível com a natureza do serviço contratado, especialmente diante da comprovação técnica da necessidade do procedimento para a preservação da saúde e integridade física da beneficiária”, escreveu o magistrado.

O juiz Edino Jales ainda destacou, à luz do Código Civil, que a atitude da empresa deixou a paciente vulnerável e causou dor, sofrimento e angústia. Assim, além de condenar o plano de saúde a pagar custas processuais e honorários advocatícios e o custeio completo do tratamento, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

TJ/DFT: Bradesco Saúde é obrigado a fornecer medicamento a portadora de câncer de mama

A 1ª Turma Cível confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF, que obrigou a Bradesco Saúde S.A. a custear o medicamento Phesgo (pertuzumabe + trastuzumabe) a portadora de neoplasia maligna de mama com expressão HER2 positiva. A sentença condenou, também, ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

A operadora do plano de saúde informou que a negativa de cobertura se justificaria pelo medicamento PHESGO (pertuzumabe + trastuzumabe) não possuir indicação prevista para o tratamento proposto à autora, de modo que se trataria de medicamento off label, prescrito de maneira experimental. Fato que violaria as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o estabelecido em contrato entre as partes.

A turma entendeu que o plano de saúde errou ao negar o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da paciente, pois seu quadro clínico se enquadrava exatamente nas indicações do medicamento em referência, conforme atestado por relatório médico e resultados de exames juntados ao processo.

Com relação à condenação por danos morais, a decisão afirma que a conduta do plano de saúde atrasou o início do tratamento adequado e afetou a integridade psicológica da paciente.

Processo: 0713434-97.2024.8.07.0003

STF: Investigado por importunação sexual é eliminado de concurso público da polícia civil

Precedentes do Tribunal admitem a reprovação quando o perfil do candidato for incompatível com o cargo público pretendido.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a reprovação de um candidato ao cargo de investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo na etapa de investigação social, por estar sendo processado pelo crime de importunação sexual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497405, na sessão virtual encerrada em 30/5.

Os concursos para a carreira policial abrangem, além das provas objetivas e discursivas, exame de aptidão física, avaliação médica e psicológica e investigação social. Nessa etapa é analisado o histórico de vida (vida pregressa) do candidato, com verificação de antecedentes criminais, conduta moral, comportamento em sociedade e eventuais envolvimentos em situações que possam comprometer a ética e a integridade exigidas para o cargo policial.

Presunção de inocência
No recurso apresentado ao STF, o candidato contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que rejeitou um mandado de segurança e confirmou a decisão da banca examinadora que reprovou o candidato por não ter demonstrado comportamento idôneo para desempenhar a função. Ele alega que sua eliminação violaria os princípios da isonomia e da presunção de inocência.

Possibilidade de nomeação respondendo a ação penal
Em voto que negou o recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que o STF tem duas teses de repercussão geral sobre o assunto. No Tema 22, foi fixado que não é possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Já no Tema 1.190, o Tribunal estabeleceu que a condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a infração penal não seja incompatível com o cargo.

Nos dois casos, foram estabelecidas exceções que levam em conta as atribuições do cargo a ser ocupado pelo candidato e que não se limitam à área de segurança pública.

Incompatibilidade com a função
Zanin destacou que, de acordo com a decisão do TJ-SP, o candidato foi eliminado não por sua condição de réu, mas porque seu comportamento foi considerado incompatível com os padrões de conduta e idoneidade exigidos para ingresso no cargo pretendido.

O ministro entende que, a partir dos precedentes, é possível concluir que alguns cargos públicos, por sua natureza, exigem um controle de idoneidade moral mais estrito, que representa total incompatibilidade com a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais. Segundo Zanin, em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, ainda que se trate de simples inquérito policial ou processo em curso, a investigação do delito pode ser determinante para a formação do juízo da banca examinadora e consequente eliminação do candidato.

STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.

2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.

3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.

Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil em primeiro grau.

Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

“A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618”, disse a ministra.

Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.

“A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200069


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